TJPA - 0811779-49.2023.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Filomena de Almeida Buarque
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 13:46
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3941/2025-GP)
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18/12/2023 10:27
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 10:27
Baixa Definitiva
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16/12/2023 00:25
Decorrido prazo de ARLEY FARIAS DE SA em 15/12/2023 23:59.
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23/11/2023 00:02
Publicado Intimação em 23/11/2023.
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23/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023
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22/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SÁ AGRAVADA: JORGIANE ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
DETERMINADO RECOLHIMENTO DE CUSTAS.
INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PARTE NÃO HIPOSSUFICIENTE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito ativo interposto por ARLEY FARIAS DE SÁ, nos autos de Ação de Extinção de Condomínio (nº 0844600-76.2023.8.14.0301) proposta em face de JORGIANE ARAÚJO DA SILVA, diante de seu inconformismo com a decisão que indeferiu a gratuidade processual, prolatada nos seguintes termos (Id.
Num. 95721188 – autos de origem): (...) O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (grifei).
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” (grifei).
Consoante entendimento já sedimentado na doutrina e jurisprudência, o benefício da gratuidade processual não é amplo e absoluto, incumbindo ao magistrado fiscalizar e controlar sua concessão a fim de evitar prejuízos ao erário e a extensão do favor legal aos que não sejam realmente desprovidos de recursos para suportar as despesas e ônus processuais.
Frise-se ainda que a dificuldade econômica não deve ser confundida com a impossibilidade exigida pela lei para a obtenção do benefício da gratuidade, sob pena de injusta oneração das serventias, ao risco de inviabilizar o acesso à justiça daqueles realmente necessitados por conta de uma indevida utilização do favor legal por parte de quem não se enquadraria no figurino referido.
Assim, diante da ausência de prova da incapacidade financeira da parte interessada no momento da propositura da presente ação, o indeferimento do benefício almejado é medida que se impõe.
Dessarte, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a gratuidade, tendo em vista o cargo ocupado pelo requerente - policial militar, o acervo patrimonial trazido aos autos para fins da pretendida ação em cotejo com o valor total da ação (R$ 85.643,45), indefiro o pedido da autora de justiça gratuita e, por conseguinte, faculto-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para efetuar o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do Código de Processo Civil).
Intime-se.
Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento das determinações, CERTIFIQUE-SE e CONCLUSOS.
Icoaraci-Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz(a) de Direito (...) – g.n.
A parte Agravante narra em suas razões recursais (Id.
Num. 15264434) que o presente Agravo de Instrumento ataca a decisão proferida pelo Juízo de 1º grau que deixou de lhe conceder a gratuidade processual, sustentando que não possui condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao seu sustento e de sua família.
Pugnou pela atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, o seu provimento.
Juntou documentos.
Ao Id.
Num. 15626493, indeferi o pedido de gratuidade processual, determinando o pagamento do preparo recursal.
ARLEY FARIAS DE SÁ interpôs Agravo Interno no Id.
Num. 16034556, buscando a reforma da decisão com a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Acórdão no Id.
Num. 16462347, por meio do qual a 1ª Turma de Direito Privado manteve a decisão de indeferimento da gratuidade.
Após, a parte Agravante recolheu as custas recursais.
Ato contínuo, determinei o pagamento em dobro do preparo, em face da ausência do boleto bancário das custas e do respectivo comprovante de pagamento (Id.
Num. 16754479).
Ao Id.
Num. 17001317, o Agravante informou que pagou as custas com cartão de crédito, diretamente no site do Tribunal, gerando apenas o relatório processual com status “PAGO – CARTÃO DE CRÉDITO”.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, torno sem efeito o despacho de Id.
Num. 16754479, uma vez que despicienda a juntada do boleto bancário das custas e do respectivo comprovante de pagamento quando o pagamento das custas é feito via cartão de crédito pela parte interessada, sendo suficiente a anexação do relatório de conta do processo com o apontamento da observação “PAGO – CARTÃO DE CRÉDITO”.
Sigo com a presente manifestação analisando a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática.
Com efeito, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do CPC, o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao art. 926, §1º, do CPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1º Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Gize-se, ainda, que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Cinge-se a controvérsia recursal ao preenchimento ou não, pelo Agravante, dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, tendo-lhe sido indeferidos os benefícios da gratuidade pelo magistrado a quo.
Após minuciosa análise do agravo, em especial, dos documentos acostados, percebo que não assiste razão ao Agravante quanto ao benefício da gratuidade de justiça.
Digo isso, pois são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da parte recorrente, não havendo evidências de que o Agravante é incapaz de arcar com as custas processuais, conforme alega.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a sua desfavorável situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
No presente caso, para comprovar suas alegações, o Agravante afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas sem comprometer sua renda familiar mensal.
Todavia, deixou o Agravante de cumprir a determinação de Id.
Num. 15278581, dado que deixou de apresentar sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), bem como seus três últimos contracheques, uma vez que qualificado como policial militar, tendo apenas colacionado faturas de energia elétrica, cartão de crédito, Internet e curso de inglês (Ids.
Num. 15619028 a 15619054).
Logo, em que pese tenha trazido aos autos informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, tais documentos não atestam de maneira cabal sua hipossuficiência.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Desse modo, reitero os termos do Acórdão que julgou o Agravo Interno interposto pelo recorrente, bem como a decisão a quo que indeferiu a justiça gratuita.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO do Agravo de Instrumento, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter inalterada a decisão hostilizada, nos termos da fundamentação.
Publique-se.
Intimem-se.
Comunique-se ao Juízo de origem.
Belém, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/11/2023 07:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 22:27
Conhecido o recurso de ARLEY FARIAS DE SA - CPF: *49.***.*08-68 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/11/2023 14:56
Conclusos para decisão
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20/11/2023 14:56
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 08:34
Cancelada a movimentação processual
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17/11/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SÁ AGRAVADA: JORGIANE ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DECISÃO Vistos etc.
Prima facie, constato que o Autor/Agravante não se desincumbiu do ônus de apresentar o preparo do recurso, eis que o boleto de custas e o respectivo comprovante de pagamento NÃO FORAM APRESENTADOS.
Com efeito, o preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, do CPC, vejamos: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
Para o efetivo cumprimento do dispositivo legal anteriormente transcrito, o Tribunal de Justiça do Estado do Pará, através da Unidade de Arrecadação Judiciária - UNAJ, disponibiliza um memorial descritivo referente ao pagamento do recurso, destinando um campo específico para identificar o número do processo e o nome do recurso.
Diante da situação exposta, vale destacar que o Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça deste Egrégio Tribunal, em seus artigos 4º, inciso I, 5º e 6º dispõe: Art. 4º - A Conta do Processo será feita na Unidade de arrecadação Judicial - UNAJ, após a distribuição no setor competente e incluirá: I - a Taxa Judiciária; II - as Custas Judiciais; e III - as Despesas Judiciais. [...] Art. 5º.
A conta do processo elaborada pela Unidade de Arrecadação Judicial - UNAJ será demonstrada no documento denominado Conta do Processo.
Parágrafo Único.
No formulário Conta do Processo será registrado o número do Boleto Bancário: padrão FEBRABAN a ser utilizado para pagamento.
Art. 6º - O formulário Conta do Processo será preenchido em 03 (três) vias, com a seguinte destinação: I - 1ª via: usuário; II - 2ª via: processo; III - 3ª via: Coordenadoria do FRJ, quando preenchido manualmente.
Parágrafo Único: Nas unidade judiciais informatizadas, a 3ª via do formulário citado no caput será encaminhada diariamente à Coordenadoria da FRJ, através de arquivo magnético ou pela Internet.”.
Conforme previsto nas normas supracitadas, o relatório de conta do processo é o documento regular para identificar os valores a serem pagos a título de taxa, custas e despesas judiciais, bem como para informar número do processo e do boleto bancário que se vinculam ao cálculo realizado, motivo pelo qual é emitido em 3 vias, sendo uma destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Ausente a via destinada ao processo, configurada a deserção do recurso.
Nesse sentido, há vários julgados deste E.
Tribunal de Justiça.
Cito o seguinte precedente a título exemplificativo: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO AGRAVADA NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR DESERÇÃO.
ARGUIÇÕES DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO E DESNECESSIDADE DO RELATÓRIO DE CONTA.
AFASTADAS.
ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO COM BASE NO CPC/73.
AGRAVO INTERPOSTO SOMENTE COM UM COMPROVANTE DE TRANSAÇÃO BANCÁRIA E BOLETO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DO RELATÓRIO DE CONTA.
NÃO COMPROVAÇÃO DO REGULAR RECOLHIMENTO DO PREPARO.
ARTIGOS 3º, 4º, 5º, 6º E 7º DO PROVIMENTO Nº 005/2002 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA (CGJ) DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR AO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
ARTIGO 511 DO CPC/73.
AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
UNANIMIDADE. 1.
O agravo de instrumento fora interposto no dia 16/12/2014.
Admissibilidade aferida com base nas disposições contidas no CPC/73.
Observância ao Enunciado Administrativo nº.2 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Arguições de comprovação do preparo e desnecessidade do relatório de conta.
O preparo é o pagamento prévio das despesas relacionadas ao processamento do recurso, perfazendo o somatório das custas processuais e do porte de remessa e de retorno dos autos, quando houver, devendo o comprovante de pagamento dos respectivos valores acompanhar a petição do recurso, sob pena de deserção, nos termos do art. 511, caput do CPC/73. 3.
No momento da interposição do Agravo de Instrumento, fora juntado apenas um comprovante de pagamento e boleto bancário (fls.30/31), sem ter sido acostado aos autos o relatório de conta do processo. 4.
O regular recolhimento do preparo somente se prova mediante a integralidade da documentação (relatório de conta do processo, boleto bancário e comprovante de pagamento), nos termos das disposições contidas nos artigos 3º, 4º, 5º, 6º e 7º do Provimento nº 005/2002 da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) deste Egrégio Tribunal.
Determinação expressa quanto à emissão do relatório de conta em 3 vias, sendo uma delas destinada, obrigatoriamente, aos autos.
Precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça. 5.
Necessário registrar a impossibilidade de juntada do relatório de conta em momento posterior, vez que a comprovação do recolhimento das custas deve ser realizada simultaneamente à interposição do recurso, nos termos do art. 511, caput, CPC/73. 6.
Portanto, o comprovante de transação bancária e o boleto bancário (fls. 30/31), por si só, não demonstram o regular preparo do agravo de instrumento, situação que impõem a manutenção da decisão agravada. 7.
Agravo Interno conhecido e não provido. 8. À unanimidade. (TJ/PA - Processo nº. 0004863-47.2014.8.14.0000, Rel.
Maria Elvina Gemaque Taveira, Órgão Julgador 1ª Turma De Direito Público, Julgado em 2018-08-24) Dessa forma, a teor do art. 1.007, do CPC, é dever da parte recorrente comprovar o preparo recursal, e tal comprovação se dá pela cumulação dos seguintes documentos no processo: boleto bancário das custas, comprovante de pagamento deste e relatório de conta do processo, conforme disciplina o art. 9º, §1º, da Lei Estadual nº. 8.328 - Regimento de Custas do TJ/PA.
Desse modo, INTIME-SE a parte Agravante para juntar ao presente processo os mencionados boleto bancário das custas e respectivo comprovante de pagamento, e efetuar o pagamento em dobro do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, conforme dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
09/11/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:23
Conclusos para decisão
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31/10/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 00:14
Decorrido prazo de ARLEY FARIAS DE SA em 24/10/2023 23:59.
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17/10/2023 00:16
Publicado Intimação em 16/10/2023.
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17/10/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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12/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SA AGRAVADO: JORGIANE ARAUJO DA SILVA RELATOR(A): Desembargadora MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
ALEGAÇÃO DE INCAPACIDADE PARA ARCAR COM AS CUSTAS.
NÃO COMPROVAÇÃO.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE PELO JUÍZO A QUO E MANUTENÇÃO DO DECISUM EM SEDE RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
ACÓRDÃO Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Privado, na 34ª Sessão Ordinária de 2023, realizada por meio da ferramenta plenário virtual, sistema PJE, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Turma Julgadora: Desa.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE, Des.
CONSTANTINO AUGUSTO GUERREIRO e o Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAUJO DE ALENCAR.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora RELATÓRIO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SÁ AGRAVADA: JORGIANE ARAUJO DA SILVA RELATORA: DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEY FARIAS DE SÁ em face da decisão monocrática de minha lavra (Id.
Num. 15626493), que indeferiu o pedido de gratuidade processual, nos seguintes termos: (...) Em suas razões recursais (Id.
Num. 15264434), o recorrente pugna, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade de seu custeio, sendo essa também a matéria de mérito de seu agravo.
Em despacho de Id.
Num. 15278581, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse sua alegada condição financeira de hipossuficiente e promovesse a juntada de seus três últimos contracheques e de sua Declaração de Imposto de Renda de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em peça de Id.
Num. 15619026, o Agravante requer a juntada de documentos (Ids.
Num. 15619028 a 15619054). É o relatório.
Decido.
De início, passo a enfrentar a questão referente ao pedido de gratuidade.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a sua desfavorável situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Ao revés, deixou o Agravante de cumprir a determinação de Id.
Num. 15278581, dado que deixou de apresentar sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), bem como seus três últimos contracheques, uma vez que qualificado como policial militar, tendo apenas colacionado faturas de energia elétrica, cartão de crédito, Internet e curso de inglês (Ids.
Num. 15619028 a 15619054).
Logo, em que pese tenha trazido aos autos informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, tais documentos não atestam de maneira cabal sua hipossuficiência.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. (...) Em sede de agravo interno, o Agravante alega que não tem condições de arcar com o valor das custas sem o prejuízo do seu próprio sustento, uma vez que possui diversas despesas que são indispensáveis à sua sobrevivência e que sua vida é bem modesta e, algumas vezes, até precária.
Requer seja conhecido e provido o presente AGRAVO INTERNO, sendo-lhe deferida a gratuidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO DESª.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Presentes os pressupostos processuais, conheço do recurso.
Analisando perfunctoriamente os autos, tenho como evidente que não merecem acolhimento os argumentos do Agravante.
Digo isso, pois são insuficientes as provas trazidas para embasar as alegações da parte recorrente, não havendo evidências de que o Agravante é incapaz de arcar com as custas processuais, conforme alega.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a sua desfavorável situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
No presente caso, para comprovar suas alegações, o Agravante afirma não ter condições de arcar com o pagamento das custas sem comprometer sua renda familiar mensal.
Todavia, deixou o Agravante de cumprir a determinação de Id.
Num. 15278581, dado que deixou de apresentar sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), bem como seus três últimos contracheques, uma vez que qualificado como policial militar, tendo apenas colacionado faturas de energia elétrica, cartão de crédito, Internet e curso de inglês (Ids.
Num. 15619028 a 15619054).
Logo, em que pese tenha trazido aos autos informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, tais documentos não atestam de maneira cabal sua hipossuficiência.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Desse modo, reitero os termos da decisão monocrática recorrida.
DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de Agravo Interno, mantendo a decisão de indeferimento da gratuidade tal como lançada nos autos, reiterando a ordem de intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. É como voto.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora Belém, 10/10/2023 -
11/10/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2023 23:13
Conhecido o recurso de ARLEY FARIAS DE SA - CPF: *49.***.*08-68 (AGRAVANTE) e não-provido
-
10/10/2023 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
21/09/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 10:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/09/2023 12:53
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 12:53
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 00:02
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SÁ AGRAVADA: JORGIANE ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ARLEY FARIAS DE SÁ em face do r. decisum (Id.
Num. 95728568 – autos de origem nº 0844600-76.2023.8.14.0301) proferida pelo douto Juízo de Direito da Vara da Família Distrital de Icoaraci, que indeferiu o pedido de gratuidade ao Autor, ora Agravante, nos autos de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO proposta em face de JORGIANE ARAÚJO DA SILVA.
Em suas razões recursais (Id.
Num. 15264434), o recorrente pugna, preliminarmente, pelo benefício da justiça gratuita ante a impossibilidade de seu custeio, sendo essa também a matéria de mérito de seu agravo.
Em despacho de Id.
Num. 15278581, determinei a intimação do recorrente para que comprovasse sua alegada condição financeira de hipossuficiente e promovesse a juntada de seus três últimos contracheques e de sua Declaração de Imposto de Renda de 2022, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Em peça de Id.
Num. 15619026, o Agravante requer a juntada de documentos (Ids.
Num. 15619028 a 15619054). É o relatório.
Decido.
De início, passo a enfrentar a questão referente ao pedido de gratuidade.
Com efeito, a Carta Magna estabelece em seu inciso LXXIV, do art. 5º, que para a obtenção da assistência jurídica integral e gratuita é imperioso comprovar a insuficiência de recursos.
Deste modo, a presunção de miserabilidade, pobreza ou insuficiência de recursos é relativa, devendo o juiz buscar elementos que comprovem, de fato, a real situação econômica da parte, decidindo, portanto, pela possibilidade de condicionar a concessão da gratuidade de justiça à comprovação da miserabilidade.
Neste sentido, é o posicionamento do C.
Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO DA PRESIDÊNCIA.
RECONSIDERAÇÃO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
BENEFÍCIO INDEFERIDO NA ORIGEM.
CONFIRMADO PELO TRIBUNAL APÓS ANÁLISE DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REEXAME.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa física, há presunção juris tantum de que quem pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família.
Tal presunção, contudo, é relativa, podendo o magistrado indeferir o pedido de justiça gratuita se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente.
Precedentes. 2.
No caso, as instâncias ordinárias, examinando a situação patrimonial e financeira da agravante, concluíram haver elementos suficientes para afastar a declaração de hipossuficiência, indeferindo, por isso, o benefício da justiça gratuita.
Nesse contexto, a alteração das premissas fáticas adotadas no acórdão recorrido demandaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso na via estreita do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.081.592/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022.) O Código de Processo Civil estabelece no art. 99 as normas para a concessão do benefício da justiça gratuita, determinando à parte a comprovação dos seus pressupostos.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Depreende-se dos autos, no entanto, não restar demonstrada a sua desfavorável situação econômico-financeira a justificar o pedido de gratuidade de justiça em sede recursal.
Ao revés, deixou o Agravante de cumprir a determinação de Id.
Num. 15278581, dado que deixou de apresentar sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), bem como seus três últimos contracheques, uma vez que qualificado como policial militar, tendo apenas colacionado faturas de energia elétrica, cartão de crédito, Internet e curso de inglês (Ids.
Num. 15619028 a 15619054).
Logo, em que pese tenha trazido aos autos informação/comprovação a revelar os gastos ordinários de seu núcleo familiar, tais documentos não atestam de maneira cabal sua hipossuficiência.
Com efeito, a comprovação satisfatória da hipossuficiência financeira é providência e ônus exclusivo da parte postulante, sob pena de ter o benefício indeferido.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EMBARGOS À EXECUÇÃO - JUSTIÇA GRATUITA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO DESPROVIDO.
Verificado que os documentos juntados aos autos não demonstram a alegada hipossuficiência, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita. (TJ-MS - AI: 14172051820218120000 MS 1417205-18.2021.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/11/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/12/2021) AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO UNIPESSOAL QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA BENESSE DA JUSTIÇA GRATUITA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DEFICITÁRIA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM COMBATIDO.
Ausentes documentos hábeis à comprovação da situação financeira deficitária, mostra-se inviável a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AI: 50521639120218240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5052163-91.2021.8.24.0000, Relator: Jaime Machado Junior, Data de Julgamento: 02/12/2021, Terceira Câmara de Direito Comercial) Desse modo, indefiro o pedido de gratuidade processual e determino a intimação do Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, realizar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção. À Secretaria para as devidas providências.
Belém/PA, data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
21/08/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 19:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a ARLEY FARIAS DE SA - CPF: *49.***.*08-68 (AGRAVANTE).
-
18/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 10:07
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2023 00:09
Publicado Despacho em 28/07/2023.
-
28/07/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA VARA DA FAMÍLIA DISTRITAL DE ICOARACI AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811779-49.2023.8.14.0000 AGRAVANTE: ARLEY FARIAS DE SÁ AGRAVADA: JORGIANE ARAÚJO DA SILVA RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Vistos etc.
A parte Agravante requereu, em grau recursal, os benefícios da Justiça Gratuita.
Entretanto, não trouxe prova de sua condição de hipossuficiente.
Desta forma, determino ao Agravante que, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionem aos autos prova de sua hipossuficiência, em especial, seus últimos três contracheques, e sua última declaração do Imposto de Renda (ano 2022), sob pena de indeferimento da gratuidade.
Publique-se.
Intimem-se.
Belém, data conforme registro do sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
26/07/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 11:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2023 11:37
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
26/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
-
25/07/2023 13:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
22/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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