TJPA - 0802820-62.2023.8.14.0009
1ª instância - Vara Criminal de Braganca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/06/2025 10:23
Expedição de Mandado.
-
11/06/2025 10:22
Expedição de Mandado.
-
10/02/2025 12:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 07:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/01/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2025 20:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/01/2025 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2024 10:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/09/2024 10:36
Expedição de Mandado.
-
05/09/2024 10:34
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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06/08/2024 15:28
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
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02/08/2024 18:47
Conclusos para decisão
-
20/04/2024 06:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 14:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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19/03/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 08:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 21:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/11/2023 16:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/11/2023 09:40
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 22/11/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
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22/11/2023 07:29
Juntada de Certidão
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22/11/2023 07:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/11/2023 23:59.
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19/11/2023 23:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 23:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/11/2023 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/11/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/11/2023 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 13/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 0802820-62.2023.8.14.0009 ACUSADO: AMERIDY NUNES DA SILVA CAPITULAÇÃO PENAL: Art. 16 DA LEI 11.340/2006 TERMO DE AUDIÊNCIA DE RATIFICAÇÃO Aos 29 de agosto de 2023, às 11h00min, reuniram-se em ambiente virtual pelo aplicativo TEAMS, em conformidade com a Portaria n° 10/2020 GP/VP/CJRMB/CJCI do TJPA, presente a MMª.
DRA.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS, Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança, Estado do Pará, República Federativa do Brasil, tendo atendido ao chamado estando presente o(a) representante do Ministério Público Estadual.
Presente o advogado que representa o acusado Dr.
FRANCISCO VAGNER RODRIGUES MONTEIRO, OAB/PA Nº 21422-A.
Aberta a audiência, esta restou frustrada em razão da ausência da vítima E.
S.
D.
J., que, por se encontrar doente, conforme informado pela defesa do acusado, não compareceu ao ato.
DELIBERAÇÃO: Redesigno audiência para o dia 22 de novembro de 2023, às 08:00 horas, a ser realizada de forma híbrida.
A vítima poderá ser intimada por meio do telefone de numeral: (91) 98178-9093.
Renovem-se as diligências expedindo o necessário a realização do ato.
Ciência ao MPE e a defesa.
Cumpra-se.
Link para ingresso em audiência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3Ameeting_YzlhNWQyNzYtNDcyOC00MDNkLTk3OWItYWY3NWZmYzkzY2M2@thread.v2/0?context={"Tid"%3A"5f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5"%2C"Oid"%3A"1de633d5-513f-45fe-9d38-fe94205bb62a"} Nada mais, a MMª.
Juíza encerrou o termo, que lido e achado conforme, vai devidamente assinado pela magistrada, a qual dispensa as assinaturas das partes – Art. 28 da Portaria n° 10/2020/TJE/PA.
Bragança – PA, 29 de agosto de 2023.
RAFAELA DE JESUS MENDES MORAIS Juíza de Direito Titular da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
25/10/2023 10:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2023 10:57
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2023 10:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 10:55
Intimado em Secretaria
-
25/10/2023 10:54
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 10:53
Intimado em Secretaria
-
25/10/2023 10:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 22/11/2023 08:00 Vara Criminal de Bragança.
-
02/09/2023 02:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 14:34
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 29/08/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança.
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28/08/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 07:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 07:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2023 03:08
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 21:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 01:17
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 02:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva de AMERIDY NUNES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos por seu advogado, com requerimento da vítima pela desistência da representação.
Instado o Ministério Público foi contrário a homologação do pedido, vez que se faz necessário a realização de audiência prevista no art. 16, da Lei 11.340/2006. É o relatório.
Decido.
Sabe-se que a prisão preventiva é forma de medida cautelar destinada a salvaguardar a efetividade da tutela jurisdicional a ser prestada no processo de conhecimento, especialmente quando a conduta desenvolvida pelo agente põe em risco a qualidade da prova a ser produzida na instrução, a eficácia do provimento de mérito que a acusação pretende obter, ou para evitar a reiteração delitiva.
Nesta linha, criou o legislador a possibilidade de a prisão cautelar ser decretada quando a prática delituosa ofende a ordem pública, critério que, no âmbito doutrinário, é reconhecido como um fator estranho ao regular desenvolvimento do processo de conhecimento.
No caso em tela, observo pela manifestação da vítima através de advogado constituído conforme ID: 96112349, que no momento o agente não apresenta qualquer risco à Ordem Pública, não vem causando qualquer embaraço à investigação criminal, não restam presentes indícios de que o mesmo possa vir a frustrar a aplicação da lei penal, não existindo nos autos indicativos de que ele intencione evadir-se do distrito da culpa, não restando presentes, ao menos neste momento, os requisitos e pressupostos a embasar a custódia preventiva do representado.
Ademais, o Art. 282, II do CPP exige para aplicação de medida cautelar que ela seja adequada à gravidade do delito, o que no caso vertente não se vê tal compatibilidade diante do delito imputado ao representado, que não exige pelo contexto fático e comprobatório um decreto prisional que é medida extrema e de útilma opção aplicável a situações de pontencial gravidade.
Nesta linha de raciocínio, no caso em questão, não vejo qualquer necessidade de manutenção da aplicação de medida cautelar prisional do representado pelos fundamentos ao norte declinados, concedendo-lhe o benefício da liberdade.
Por todo o exposto, com base no art. 316 do CPP, REVOGO a Prisão Preventiva do custodiado AMERIDY NUNES DA SILVA, anteriormente, decretada, de modo que seja cadastrado ALVARÁ DE SOLTURA no sistema BNMP.
Por oportuno, considerando o pedido de desistência da representação formulado pela vítima, designo audiência prevista no artigo 16 da Lei 11.340/2006 para o dia 29 de agosto de 2023, as 11:00 horas através do sistema MICROSOFT Teams.
As partes poderão acessar a audiência através do Link; https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_N2M4NzhhMzktZDU4NS00NzUwLWFmZjMtMTYxYzZlOTUxZGZi%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22dcd74f4e-f602-4fa4-99a3-e73ff3d47044%22%7d Serve a presente decisão como ALVARÁ DE SOLTURA de prisão preventiva/ofício.
Por Ciência ao Ministério Público e a Defesa.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Bragança, 19 de julho 2023 JOÃO VINICIUS DA CONCEIÇÃO MALHEIRO Juiz de Direito em Exercício da Vara Criminal da Comarca de Bragança -
03/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:29
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:27
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 11:26
Intimado em Secretaria
-
03/08/2023 11:25
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/08/2023 11:00 Vara Criminal de Bragança.
-
01/08/2023 04:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2023 23:59.
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26/07/2023 09:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 12:32
Decorrido prazo de Sob sigilo em 24/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 15:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 08:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 16:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2023 14:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
11/07/2023 16:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
10/07/2023 19:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/07/2023 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 09:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 22:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 22:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 17:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/07/2023 13:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:30
Juntada de Outros documentos
-
29/06/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 17:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Mandado.
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 17:07
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 16:24
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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29/06/2023 16:24
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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29/06/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 21:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2023 17:43
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2023 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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