TJPA - 0807200-92.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria Elvina Gemaque Taveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2023 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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09/08/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:09
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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08/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
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07/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA DESA.
ELVINA GEMAQUE TAVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Ação Rescisória com pedido de tutela antecipada (processo n.º 0807200-92.2022.8.14.0000 - PJE), proposta pelo MUNICÍPIO DE PACAJÁ contra DARLENE DE SOUZA SILVA, com o objetivo de rescindir o acórdão proferido pela 1ª Turma de Direito Público, sob a relatoria da Exma.
Desa.
Célia Regina de Lima Pinheiro, que reformou parcialmente a sentença proferida nos autos da Ação Ordinária (processo nº 0000262-77.2017.8.14.0069), ajuizada pela ré.
A decisão que se pretende rescindir foi proferida com o seguinte dispositivo: (...) Pelo exposto, conheço da apelação e do reexame necessário.
Nego provimento ao recurso para manter a sentença que condenou o réu ao pagamento de adicional de insalubridade do período de setembro/2014 a fevereiro/2016; o restabelecimento do adicional por tempo de serviço e pagamento das importâncias devidas desde 09/2014; pagamento da remuneração do mês de outubro/2014; indenização de R$2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral; e honorários na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em reexame, modulados os consectários, com fulcro nos Temas 810/STF e 905/STJ, nos termos da fundamentação. (grifei).
Em suas razões, o Município requer a procedência da ação com a rescisão do acórdão impugnado e prolação de novo julgamento.
Coube-me a relatoria do feito distribuição.
Ato contínuo, o pedido de tutela de urgência foi indeferido.
Em seguida, foi apresentada contestação.
O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pela improcedência da Ação.
Ato contínuo, o Ente Municipal peticionou a informação de celebração de acordo nos autos de todos os processos envolvendo a presente questão (recebimento de valores a título de insalubridade, quinquênio, salário não pago e dano moral), anexando o Termo de Acordo, requerendo a sua homologação e, consequentemente, a extinção do feito com resolução de mérito. É o relato do essencial.
Decido.
Em consulta ao Processo Judicial Eletrônico – PJE 1º grau, verificou-se que o Ente Municipal peticionou a informação de acordo tanto na Ação Rescisória quanto na Ação de origem, cujo teor foi posteriormente homologado pelo Magistrado de origem, nos autos da Ação ajuizada pela ré (processo n.º 0000262-77.2017.8.14.0069), sendo ressaltado, inclusive, a desistência e renúncia dos processos que tramitam em segunda instância, dentre as quais, a presente Ação Rescisória, senão vejamos: (...) Assim, independentemente da situação atual de cada feito em tramitação, seja em primeiro grau ou em grau recursal, pretendem as partes pôr fim aos 105 (cento e cinco) processos com a homologação do acordo por este juízo. (...) Assim, por não vislumbrar qualquer vício de procedimento ou nas condições da ação e regularidade do processo que venham a macular a transação realizada, para os fins do art. 515, III, CPC, HOMOLOGO POR SENTENÇA O ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO (ID. 86404957), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, julgando o presente processo extinto com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC. (...) 4.3.
Com a composição do presente acordo, conforme itens VII, VIII, IX, as partes desistem e renunciam dos processos que tramitam em segunda instância, em grau de recurso: (...) 4.3.2.
AÇÕES RESCISÓRIAS: ALDILEIA DE OLIVEIRA PARDINHO (0807117-76.2022.8.14.0000), ANDREIA VIANA OLIVEIRA (0807119-46.2022.8.14.0000), DARLENE DE SOUZA SILVA (0807200-92.2022.8.14.0000), LUZANDRA TEIXEIRA ALVES (0807216-46.2022.8.14.0000); (...). (grifei).
Portanto, diante da homologação judicial do acordo firmado entre as partes, resta caracterizada a ausência de interesse processual.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC/15, EXTINGO a presente Ação Rescisória, sem resolução de mérito, nos termos da fundamentação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém/PA, ELVINA GEMAQUE TAVEIRA Desembargadora Relatora -
04/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 23:12
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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04/07/2023 09:18
Conclusos para decisão
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04/07/2023 09:18
Cancelada a movimentação processual
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16/02/2023 20:08
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 09:39
Juntada de Petição de parecer
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28/10/2022 08:11
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 27/10/2022 23:59.
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20/10/2022 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PACAJA em 19/10/2022 23:59.
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13/10/2022 19:31
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2022 00:00
Publicado Decisão em 01/09/2022.
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01/09/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
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30/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:48
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 08:47
Juntada de
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30/08/2022 08:39
Juntada de
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27/08/2022 16:42
Não Concedida a Medida Liminar
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08/07/2022 10:45
Conclusos para decisão
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08/07/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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23/05/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2022
Ultima Atualização
01/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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