TJPA - 0807494-80.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 06:22
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 06:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/08/2025 08:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/08/2025 11:05
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 08:44
Juntada de identificação de ar
-
19/06/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
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23/04/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 14:13
Juntada de Petição de diligência
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24/03/2025 14:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2025 08:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2025 12:02
Expedição de Mandado.
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21/02/2025 17:54
Juntada de identificação de ar
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30/01/2025 12:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 11:52
Processo Reativado
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07/11/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:04
Arquivado Definitivamente
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29/10/2024 09:35
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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19/10/2024 03:59
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 15/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 08/10/2024 23:59.
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13/10/2024 05:05
Decorrido prazo de CRISTINA DA SILVA PINHEIRO em 08/10/2024 23:59.
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25/09/2024 01:02
Publicado Sentença em 24/09/2024.
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25/09/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
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23/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM Processo nº: 0807494-80.2023.8.14.0301 SENTENÇA Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Em análise aos autos, verifico que, apesar de devidamente citada, conforme Aviso de Recebimento, constante em ID 10479935, a reclamada não compareceu à audiência de conciliação, instrução e julgamento designada, razão pela qual foi decretada a sua REVELIA (ID 109546084), a teor do art. 20 da Lei nº. 9.099/95.
Uma vez caracterizada a revelia do réu e considerando que a situação em exame não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do Código de Processo Civil, incide de plano o efeito legal da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor ante o disposto nos artigos 18, §1º e 20 da Lei nº. 9099/95.
Cediço que a revelia, por si só, não constitui fator liberatório para a colhida da pretensão da parte autora, devendo, de qualquer forma, ser levada em conta a prova existente nos autos, já que a presunção de veracidade dos fatos é relativa e não impede o julgamento valorativo do magistrado.
No presente caso, além da presunção de veracidade levar à conclusão de que são verdadeiras as alegações do autor, o pedido foi instruído com documentos que dão sinais da verossimilhança do relato contido na inicial, os quais, na ausência de impugnação, devem ser considerados válidos, pelo que entendo pertinente o pedido formulado.
Os cheques assinados pela requerida indicam que a mesma assumiu a responsabilidade pelo pagamento da quantia de R$ 25.464,73 (ID 86245123 - Pág. 1 a 8) e, muito embora ciente de sua obrigação, manteve-se inerte, deixando de quitar a dívida.
Deste modo, de rigor a procedência do pedido.
Ainda, compulsando a planilha de débitos juntada aos autos (ID 86245117 - Pág. 7), verifica-se que foi acrescida cobrança de honorários advocatícios de 20% (dez por cento) sobre o valor da dívida, no entanto, a cobrança desta verba vai de encontro ao entendimento firmado por este Juízo que, de ofício, a tem afastado.
Isso porque, se opta o autor pelo procedimento dos Juizados Especiais, com todas as facilidades a ele inerentes, notadamente a isenção de custas e a celeridade do rito, deve, de igual sorte, adequar-se às restrições impostas pela Lei.
Desse modo, se os arts. 54 e 55, da LJE impossibilitam a condenação em custas e honorários neste grau de jurisdição, por decorrência lógica, resta impossibilitada a cobrança da referida verba pela via eleita no presente feito, o que impõe o seu afastamento.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para CONDENAR a reclamada ao pagamento do valor equivalente a R$ 25.464,73 (vinte e cinco mil reais quatrocentos e sessenta e quatro reais e setenta e três centavos), monetariamente corrigido pelo INPC/IBGE, desde a data do vencimento de cada título e acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 240 do CPC e 405 do CC).
Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO na forma do art. 487, I, do CPC.
Sem custas ou verba honorária (art. 55 LJE).
Caso interposto recurso inominado, intime-se para contrarrazões, no prazo legal remetendo-se, após, à E.
Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, o reclamante está autorizado a retirar os cheques, que embasam a presente ação, depositados em cartório.
Ainda, aguarde-se manifestação da parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2024 12:40
Conclusos para julgamento
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05/06/2024 12:40
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 05:56
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 04/06/2024 23:59.
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29/05/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2024 00:23
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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03/05/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM PROCESSO Nº: 0807494-80.2023.8.14.0301 DESPACHO Estabelece o § 2º do artigo 425 do Código de Processo Civil que: “Tratando-se de cópia digital de título executivo extrajudicial ou de documento relevante à instrução do processo, o juiz poderá determinar seu depósito em cartório ou secretaria.” Dessa forma, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o depósito, em cartório, do (s) cheque (s) que embasa (m) a presente ação de cobrança, sob pena de extinção.
Transcorrido o prazo, com ou sem emenda, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito -
30/04/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/04/2024 11:32
Conclusos para despacho
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19/04/2024 11:32
Cancelada a movimentação processual
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23/02/2024 10:55
Juntada de Petição de termo de audiência
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23/02/2024 10:49
Audiência Una realizada para 19/02/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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16/02/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 08:26
Ato ordinatório praticado
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23/11/2023 08:10
Juntada de identificação de ar
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22/11/2023 05:59
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 21/11/2023 23:59.
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17/11/2023 06:02
Decorrido prazo de F. M. RODRIGUES - ME em 16/11/2023 23:59.
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06/11/2023 16:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 01:31
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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28/10/2023 08:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
Proc. nº 0807494-80.2023.8.14.0301 Nome: F.
M.
RODRIGUES - ME Nome: CRISTINA DA SILVA PINHEIRO ATO ORDINATÓRIO Em face das atribuições que me são conferidas pelo provimento n.º 006/2006-CJRMB, INTIMO A PARTE REQUERENTE, para que informe, no prazo de 10 (dez) dias, novo endereço da parte requerida para fins de citação.
Belém, 26 de outubro de 2023 NATASHA MESCOUTO Diretora de Secretaria da 12VJECível Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23020808592952800000081925623 01 - Procuração FM Rodrigues Procuração 23020808592998100000081925624 02 - Ultima alteracao Documento de Identificação 23020808593033800000081925625 02.1 Atos FM RODRIGUES Documento de Identificação 23020808593065300000081925627 03 - Cheques Documento de Comprovação 23020808593112100000081925628 Notificação - Cristina Pinheiro (1) Documento de Comprovação 23020808593198500000081927181 Despacho Despacho 23072812242879300000092246745 Despacho Despacho 23072812242879300000092246745 Citação Citação 23073113130462000000092348576 AR Identificação de AR 23082518182580100000093828227 AR Identificação de AR 23082518182587300000093828228 Citação Citação 23101612064073800000096498056 Diligência Diligência 23102018220720200000096846036 CRISTINA DA SILVA PINHEIRO Devolução de Mandado 23102018220744200000096846037 -
26/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
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20/10/2023 18:22
Juntada de Petição de diligência
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20/10/2023 18:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/10/2023 13:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/10/2023 12:07
Expedição de Mandado.
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25/08/2023 18:18
Juntada de identificação de ar
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02/08/2023 02:33
Publicado Despacho em 02/08/2023.
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02/08/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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01/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0807494-80.2023.8.14.0301 Nome: F.
M.
RODRIGUES - ME Endereço: Rua Conselheiro João Alfredo, 70, Ed.
Lobras, Sala 111, Campina, BELéM - PA - CEP: 66013-000 Nome: CRISTINA DA SILVA PINHEIRO Endereço: Avenida Generalíssimo Deodoro, 1718, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-140 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 19/02/2024 09:00 DESPACHO-MANDADO Não havendo pedido de tutela de urgência, DETERMINO: Mantenho a data designada para audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
Intime-se e cumpra-se, servindo o presente como Mandado.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
31/07/2023 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 11:41
Conclusos para despacho
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28/07/2023 10:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/02/2023 08:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/02/2023 08:59
Audiência Una designada para 19/02/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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08/02/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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