TJPA - 0856001-72.2023.8.14.0301
1ª instância - 3ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 14:02
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 13:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 09:09
Decorrido prazo de LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA em 18/06/2025 23:59.
-
28/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
28/06/2025 03:45
Publicado Despacho em 04/06/2025.
-
28/06/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
-
27/06/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:15
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
10/02/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 18:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/10/2024 01:32
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024.
-
18/10/2024 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024
-
15/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 07:43
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 12:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 04:08
Decorrido prazo de LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA em 11/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 06:09
Decorrido prazo de LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA em 04/06/2024 23:59.
-
12/05/2024 00:53
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
12/05/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2024
-
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM 1.
Este juízo defere o pedido de justiça gratuita, nos moldes do art. 98, do CPC, uma vez que não há nos autos elementos que desconstituam a hipossuficiência alegada. 2.
Fica dispensada a designação da audiência de conciliação e mediação, sem prejuízo de sua designação posterior, nos termos do art. 334, § 4º, II c/c art. 139, VI, ambos do CPC. 3.
Cite-se ente público réu, a fim de que, querendo, conteste o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, conforme artigo 335 c/c o artigo 183 do Código de Processo Civil de 2015. 4.
A ausência de contestação implicará na revelia dos entes públicos, somente em seu efeito processual, tal como preceituam os artigos 344 e 345, do Código de Processo Civil de 2015. 5.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se. 6.
Serve a cópia da presente decisão de mandado ou carta de citação e ofício (Provimento nº 003/2009-CJRMB). 7.
Deve a UPJ incluir no polo passivo o Estado do Pará no PJE, bem como excluir o NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO - NGTM.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém -
08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2024 13:20
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 13:20
Cancelada a movimentação processual
-
17/01/2024 08:19
Expedição de Certidão.
-
18/11/2023 02:49
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:49
Decorrido prazo de LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:48
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ANA CLAUDIA RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO RIBEIRO DA SILVA em 09/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 04:47
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
-
24/10/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 01:51
Publicado Intimação em 16/10/2023.
-
18/10/2023 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
13/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0856001-72.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA e outros (3) REU: ESTADO DO PARÁ DESPACHO Trata-se AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR POR DESAPROPRIAÇÃO DIRETA, ajuizada por LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA, representada por seus curadores Ana Cláudia Ribeiro da Silva, Marcos Antônio Ribeiro da Silva e Antônio Carlos de Sousa, em face do NÚCLEO DE GERENCIAMENTO DE TRANSPORTE METROPOLITANO.
Relata que é portadora de ALZHAIMER e nesta condição, precisou se mudar para o estado do Tocantins para ficar aos cuidados dos seus filhos que lá residem, a Sra.
Ana Cláudia Ribeiro da Silva e o sr.
Marcos Antonio Ribeiro da Silva.
A autora conta que é casada com Manoel Rodrigues da Silva, desde 22 de julho de 1982, em regime de comunhão universal de bens, e com ele possuía dois imóveis que foram desapropriados pelo Governo do Estado do Pará, através do Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano: - Imóvel localizado à Rua Padre Bruno Sechi/Yamada, nº 1363, bairro do Bengui, Belém/Pará. - Imóvel localizado à Rua Padre Bruno Sechi/Yamada, nº 1363-A, bairro do Bengui, Belém/Pará.
Refere que os imóveis, foram declarados de utilidade pública para fins de desapropriação através do Decreto Estadual, nº236, de 26 de Julho de 2019.
Ocasião em que seu marido, firmou Termo de Acordo Administrativo para receber a Indenização pela desapropriação, à sua revelia, recebendo pelo imóvel coletado sob o nº1363, da Rua Padre Bruno Sechi, a importância de R$ 7.870,00 ( sete mil, oitocentos e setenta Reais) e pelo nº1363-A, da mesma Rua, a importância de R$206.120,00 (duzentos e seis mil, cento e vinte Reais), conforme o Termo de Acordo Administrativo em anexo.
Argumenta que em razão da ausência de outorga uxória, o negócio padece de vício e portanto, passível de anulação.
Nesse passo, ao tomar conhecimento do negócio celebrado pelo seu marido, verificou-se que a indenização oferecida pelo Estado não faz jus ao real valor dos imóveis, motivo pelo qual, pugna pela complementação do valor pago pela desapropriação dos imóveis.
Ao final requereu: a) a designação de audiência prévia de conciliação, na forma do artigo 319, inciso VII, do CPC; b) a citação do Réu, na pessoa do seu representante judicial, para contestar a ação, sob pena de serem aplicados os efeitos da revelia; c) Seja determinada a realização de perícia para real avaliação do bem, estabelecendo-se o valor da indenização pela desapropriação em conformidade ao valor determinado pela perícia, devendo ser abatido o que já foi pago. d) A condenação do Réu nos ônus da sucumbência, notadamente honorários advocatícios; e) Sejam aceitas todas as provas admitidas em direito; f) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; g) Requer ainda, considerando a imissão na posse, seja fixado juros compensatórios de até doze por cento ao ano sobre o valor da diferença apurada, a contar da imissão na posse, cumulado com despesas processuais e honorários advocatícios, nos termos do Art. 15-A do Decreto Lei n° 3.365/41.
Dá-se a presente causa o valor de R$ 213.990,00 (duzentos e treze mil, novecentos e noventa Reais).
Analisando os autos, necessário a correção dos vícios que atingem a presente demanda.
Primeiramente a parte autora indica o Núcleo de Gerenciamento de Transporte Metropolitano para figurar no polo passivo da presente demanda, ocorre que, a parte legítima para figurar no polo passivo da ação é o ESTADO DO PARÁ, pessoa jurídica de direito público interno e não os seus órgãos destituídos de personalidade jurídica que, ademais, não possuem legitimidade para integrar a relação jurídica processual.
Outrossim, verifico que a inicial carece de complementação documental, na medida em que se faz ausente cópia do Termo de Acordo Administrativo, matrícula do imóvel que se diz Coproprietária e do decreto expropriatório, documentos indispensáveis ao exame da compatibilidade do pedido com a causa de pedir, bem como do mérito da pretensão.
Isto posto, determino: I- Intime-se a parte autora para emendar a inicial, indicando e qualificando corretamente o polo passivo da demanda, bem como para apresentar os documentos supracitados, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321, do CPC/2015.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado conforme assinatura digital.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública de Belém. -
12/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/10/2023 08:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
07/09/2023 03:57
Decorrido prazo de LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
-
16/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:57
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : DESAPROPRIAÇÃO REQUERENTE : LEOPOLDINA RIBEIRO DA SILVA; E, OUTROS REQUERIDO(A) : ESTADO DO PARÁ DECISÃO O feito não pode ser processado neste Juízo, ante a supressão da competência, conforme Resolução nº 14/2017 (DJ nº 6275/2017, de 11/09/2017).
Acontece que, a causa de pedir remonta a desapropriação de imóvel urbano (intervenção do estado na propriedade – art. 4°, I), competência não atribuída à matéria especial deste órgão julgador.
Por essa razão, determino a redistribuição para uma das Varas competentes – 3ª ou 4ª Varas da Fazenda da Capital.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela(s) parte(s) Autora(s) no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho.
Cumpra-se.
Belém, 28 de julho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 10:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
03/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 09:35
Declarada incompetência
-
30/06/2023 13:07
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802387-61.2023.8.14.0008
Elizete Oliveira dos Santos
Secretario(A) Municipal de Educacao do M...
Advogado: Natalya Ferreira Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 19:27
Processo nº 0876454-25.2022.8.14.0301
Hilbert Maia Vilhena Fonseca
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Ivana Bruna Nabor Tamasauskas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/10/2022 19:34
Processo nº 0008521-71.2008.8.14.0006
Estado do para
Memorial Automoveis LTDA.
Advogado: Francinaldo Fernandes de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/08/2008 06:59
Processo nº 0001222-86.2010.8.14.0066
Agro Cacaueira Sita LTDA
Banco da Amazonia SA
Advogado: Heliane Nunes Piza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/10/2010 05:35
Processo nº 0818017-54.2023.8.14.0301
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Mauro Goncalves Sueth
Advogado: Monica Pereira de Sousa Sueth
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 09/03/2023 16:04