TJPA - 0818017-54.2023.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
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09/02/2025 01:25
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES SUETH em 27/01/2025 23:59.
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09/02/2025 01:24
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES SUETH em 27/01/2025 23:59.
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17/01/2025 11:39
Arquivado Definitivamente
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17/01/2025 11:29
Transitado em Julgado em 19/12/2024
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31/12/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:03
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES SUETH em 17/12/2024 23:59.
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27/12/2024 01:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 17/12/2024 23:59.
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30/11/2024 02:46
Publicado Sentença em 27/11/2024.
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30/11/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818017-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A RÉU: REU: MAURO GONCALVES SUETH registrado(a) civilmente como MAURO GONCALVES SUETH Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA movida por BANCO BRADESCO S/A em face de MAURO GONÇALVES SUETH.
Alega a parte autora que é o executor das atividades de caráter financeiro relacionadas ao cartão de crédito VISA®2 (“emissor”) tendo o(a) Requerido(a) aderido e usado o VISA GOLD EXCLUSIVE MULTIPLO n o(s) 47660856392130053, obrigando-se à quitação mensal e tempestiva de todas as despesas e acessórios contratuais no vencimento acordado.
A autora alega que a demandada utilizou-se do(s) cartão(ões) de crédito(s)/compra(s), pelo(s) qual(is) comprometeu-se a, mensalmente a saldar as respectivas faturas nas datas de sua escolha: seja pela integralidade, seja pelo pagamento mínimo, o que melhor lhe conviesse, que não obstante às operações efetivadas pelo demandado e devidamente autorizadas pelo demandante, nos termos do regulamento do produto, deixou àquele de quitar as faturas nos respectivos vencimentos, que com base nas informações extraídas do extrato dos cartões denota-se que, somados e atualizados, os lançamentos das faturas indicam como devida a importância citada (o(s) qual(is) totaliza(m) a importância atualizada de R$ 81.518,89 (oitenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos).
Diante do inadimplemento, requer o pagamento do valor devido com as devidas atualizações.
Juntou documentos.
Contestação da requerida em ID. 113597530, se colocando contra as alegações do autor, dentre outros.
Pleiteia a improcedência da demanda.
Juntou documentos.
Manifestação da parte nos autos.
Matéria eminentemente de direito.
Autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Justiça Gratuita Defiro o pedido de justiça gratuita à requerida, posto entender que fez prova da sua condição de hipossuficiente nos termos da lei e art. 98 e seguintes do CPC.
Afasto a Impugnação à Justiça Gratuita do requerente.
A Matéria Eminentemente De Direito Indefiro eventual pedido de perícia contábil posto que o conjunto probante dos autos foi suficiente para firmar o entendimento deste magistrado e estamos diante de uma matéria eminentemente de direito, onde se analisou os contratos e documentos contratuais juntados pelas partes, sendo dispensada a dilação probatória proposta pela parte neste quesito uma vez que entendo ser meramente protelatória.
Assim, colaciono: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO.
PROVA PERICIAL CONTÁBIL.
DESNECESSIDADE QUANDO SE TRATA DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO.
AGRAVO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-11, Décima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Julgado em 22/05/2003) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-11 RS, Relator: Rogerio Gesta Leal, Data de Julgamento: 22/05/2003, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia) Com efeito, no caso em tela, a matéria enfrentada é eminentemente de direito, a produção de prova contábil não tem o condão de oferecer conhecimento de novos fatos, além daqueles consignados através do instrumento firmado entre as partes, já que o instrumento obrigacional contém as informações suficientes para o conhecimento e deslinde da matéria.
Afasto eventual arguição prescritiva, posto que o prazo prescricional para ajuizamento de ação de cobrança relacionada a cartão de crédito é de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 206, §5º, do Código Civil.
Logo, a ação foi proposta dentro do referido prazo.
Assim, analisando os autos é o caso da aplicação do art. 355, I, do CPC.
DO MÉRITO Trata-se de Ação de Ordinária de cobrança por dívida de cartão de crédito pactuado mediante contrato pelo requerido junto com a requerente, conforme contratos acostados nos autos que comprovam que, de fato, a dívida fora contraída pelo mesmo.
A ação dessa natureza tem o objetivo de cobrar uma dívida de alguém.
Assim, existindo uma dívida vencida, a ação em apreço pode ser utilizada para forçar o devedor a realizar o pagamento.
Com efeito, há nos autos documentos que corroboram o alegado pela parte autora.
Cumpre destacar que a parte ré se manifestou sobre os fundamentos sustentados pelo autor, mas não conseguiu refutar a contento o que a autora demonstrou.
A autora juntou amplo lastro probatório, fazendo prova do alegado, conforme os documentos acostados, especificamente extratos da conta do requerido, planilha de débitos, evolução dos mesmos, dentre outros.
O requerido de seu turno nada juntou de documentos que fizessem desconstituir o direito alegado pela autora.
Refuto de plano a arguição de prescrição, posto que a prescrição deve ser afastada, uma vez que, no momento da propositura da ação, a pretensão autoral não se encontrava atingida pelo lapso prescricional quinquenal.
Neste diapasão, cumpre esclarecer que na distribuição das provas no âmbito do processo civil o ônus da prova pode ser atribuído pelo legislador, pelo juiz ou por convenção das partes.
Segundo a distribuição legislativa, compete, em regra, a cada uma das partes o ônus de fornecer os elementos de prova das alegações de fato que fizer.
A parte que alega deve buscar os meios necessários para convencer o juiz da veracidade do fato deduzido como base da sua pretensão/exceção, uma vez que é a maior interessada no seu reconhecimento e acolhimento.
Já aos réus cabe a parte de contradizer os argumentos do autor com provas sólidas que levem o magistrado a se posicionar em favor da improcedência da demanda.
Assim, ao autor cabe o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e aos réus a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito.
Analisando os autos, entendo que o autor comprovou com documentos sólidos o seu direito, juntado documentos essenciais para sustentar suas alegações.
Da sua parte, os réus nada trouxeram de contundente que pudesse afastar sua responsabilidade contratual. É certo que a inadimplência da Requerida configura ato ilícito, vez que causa prejuízos ao Requerente, devendo portanto promover a reparação por todos os danos causados, nos termos do artigo 389 do CC, artigo 186 combinado com o artigo 927 do Novo Código Civil Brasileiro.
Prelecionam os citados artigos: Art. 389.
Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Não há dúvidas que a ação voluntaria da requerida, qual seja a inadimplência no cumprimento da sua obrigação de pagar com sua parte contratual, a contraprestação do contrato comutativo, e demais encargos violou direito e causou danos a autora.
Funda-se a ação em dívida por taxas de inadimplemento relativo à utilização de cartão de crédito.
A cobrança de taxas de cartão de crédito é permitida, desde que o estabelecimento informe previamente o consumidor sobre a cobrança.
A Lei Federal 13.455/2017 autoriza a repasse da taxa ao cliente.
Os documentos acostados na inicial, especialmente os de ID. 88376909 e ID. 88376910 atestam o inadimplemento da requerida frente ao autor.
Assim, compulsando os autos e em face dos fundamentos já aventados, restou demonstrado o prejuízo suportado pela autora e, nestes termos, a presente ação, devidamente instruída, merece lograr procedência.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando o que mais dos autos consta, julgo PROCEDENTE o pedido com resolução de mérito na forma do art. 485, I, do Código de Processo Civil para condenar os réus ao pagamento do valor de R$ 81.518,89 (oitenta e um mil, quinhentos e dezoito reais e oitenta e nove centavos), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária a ser atualizada pelo índice INPC, se outro não houver sido estipulado em contrato.
Condeno, ainda, os mesmos ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança ficará suspensa em face da gratuidade concedida aos mesmos por este Juízo neste decisum.
P.R.I.C Com o trânsito em julgado e certificado o integral recolhimento das custas, dê-se baixa e arquive-se.
Belém, 25 de novembro de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 13:27
Julgado procedente o pedido
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25/11/2024 09:03
Conclusos para julgamento
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18/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 10:54
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2024 23:59.
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17/05/2024 07:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 13/05/2024 23:59.
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12/05/2024 06:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 09/05/2024 23:59.
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25/04/2024 21:42
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
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22/04/2024 02:39
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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20/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ FÓRUM CÍVEL DA CAPITAL GABINETE DA 8ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo: 0818017-54.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: AC Marabá, SN, Quadra Três 13 Lote 17, FL31, Nova Marabá, MARABá - PA - CEP: 68508-970 RÉU: Nome: MAURO GONCALVES SUETH Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, 6000 QD.10 -, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCESSO Nº: 0818017-54.2023.8.14.0301 Aos 18 dias de abril de 2024, às 10:00h, na sala de audiências da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém, na presença do magistrado da 8ª Vara Cível, MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO, foi procedida a abertura de audiência de conciliação, observadas as formalidades legais, nos autos AÇÃO DE COBRANÇA PELO RITO COMUM.
PRESENÇAS (PARTES E ADVOGADOS): Aberta a audiência, apregoadas as partes: PRESENTE A PARTE AUTORA: BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n° 60.***.***/0001-12), representado pela advogada, com poderes para transigir CINTHIA LARISSA REIS (OAB/MG 178072).
PRESENTE A PARTE REQUERIDA: MAURO GONCALVES SUETH (CPF n° *89.***.*37-29), tendo como patrona MÔNICA SUETH (OAB/PA 24682).
Pela ordem, restou infrutífera a tentativa de acordo.
A parte Requerida deixa consignada nos seguintes termos: o Requerido não possui emprego fixo, possui outras despesas comprometidas, e na data de hoje teria a proposta de R$ 13.000,00 parcelado em 40 parcelas.
DELIBERAÇÃO: Desde logo, abro prazo para apresentação de contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Nada mais havendo, mando encerrar o presente termo, que neste ato, as partes efetuam a conferência, sendo que nenhuma contradição foi suscitada.
Eu, Raphaela de Oliveira, assessora, acompanhei a audiência, cujo arquivo junto ao sistema PJE neste ato.
Belém, 18 de abril de 2024 MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz de Direito da 8ª Vara Cível e Empresarial da Capital Praça Felipe Patroni, S/N, FÓRUM CÍVEL - 2º ANDAR, Cidade Velha, BELéM - PA - CEP: 66015-260 -
18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 13:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/04/2024 10:51
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:59
Conclusos para despacho
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02/04/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES SUETH em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 07:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 18/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 10:03
Conclusos para despacho
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08/11/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 08:28
Juntada de identificação de ar
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04/10/2023 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2023 04:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 24/08/2023 23:59.
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25/08/2023 02:41
Decorrido prazo de MAURO GONCALVES SUETH em 24/08/2023 23:59.
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01/08/2023 02:19
Publicado Despacho em 01/08/2023.
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01/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
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31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0818017-54.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A REU: MAURO GONCALVES SUETH Nome: MAURO GONCALVES SUETH Endereço: Rodovia Augusto Montenegro, 6000, 6000 QD.10 -, Parque Verde, BELéM - PA - CEP: 66635-110 Cite-se o réu para apresentar contestação, caso não tenha interesse em audiência de conciliação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Se não contestar, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344, CPC).
Estando a autora interessada na audiência de conciliação, nos termos do art. 319, VII do CPC, para evitar a protelação do processo, informe em 05 (cinco) dias a requerida se tem interesse na conciliação, momento em que será designada audiência preliminar e o prazo da contestação será contada do dia da referida audiência.
A cópia deste despacho servirá como mandado nos termos do art. 1º, do Provimento 003/2009-CJRMB, de 22.01.2009.
Cite-se.
Intime-se, expedindo o necessário.
MARCO ANTONIO LOBO CASTELO BRANCO Juiz(a) da 8ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23030916032453500000083856554 1 Petição inicial Bradesco cartões x MAURO GONCALVES SUETH Petição 23030916032471300000083856555 2 Atos societários do Requerente_rotated Documento de Comprovação 23030916032503800000083856556 3 Procuração Procuração 23030916032550500000083856557 4 Substabelecimento - WRD - Bradesco x MAURO GONCALVES SUETH Substabelecimento 23030916032598000000083856558 5 regulamento-utilizacao-cartao-credito-pessoa-fisica Documento de Comprovação 23030916032632500000083856559 6 MAURO GONCALVES SUETH-4766085639213005 Documento de Comprovação 23030916032672600000083856560 7 Planilha de cálculo atualizado Bradesco cartões X MAURO GONCALVES SUETH Documento de Comprovação 23030916032711200000083856561 8 Comprovante de situação cadastral-Bradesco x MAURO GONCALVES SUETH Documento de Comprovação 23030916032747400000083856562 9 Guia de custas iniciais - Bradesco S.A x MAURO GONCALVES SUETH Documento de Comprovação 23030916032779100000083856563 9.1 Comprovante de pagamento MAURO GONCALVES SUETH Documento de Comprovação 23030916032821000000083856564 Petição- Recolhimento de custas Petição 23031513144385700000084309075 10.03.2023 Guia de custas de citação postal - Bradesco S.A x MAURO GONCALVES SUETH455920 Documento de Comprovação 23031513144421900000084309076 2300072387458114 Documento de Comprovação 23031513144460600000084309077 Certidão Certidão 23032811345432100000085118230 -
28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 11:35
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 11:34
Expedição de Certidão.
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15/03/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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