TJPA - 0876454-25.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 11:02
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
25/09/2025 11:01
Juntada de Certidão
-
25/09/2025 10:53
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
25/09/2025 10:52
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2025 10:51
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 03:25
Decorrido prazo de HILBERT MAIA VILHENA FONSECA em 01/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:48
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
-
26/08/2025 21:48
Decorrido prazo de BANPARA em 31/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:13
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
10/07/2025 14:40
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém PROCESSO: 0876454-25.2022.8.14.0301 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), ASSUNTO: [Empréstimo consignado] AUTOR: HILBERT MAIA VILHENA FONSECA Advogado(s) do reclamante: KEITTH REGO DE FREITAS, IVANA BRUNA NABOR TAMASAUSKAS, ALINE DE FATIMA MARTINS DA COSTA BULHOES LEITE, LUCIANO SILVA MONTEIRO, MAYARA DE OLIVEIRA LIMA Nome: HILBERT MAIA VILHENA FONSECA Endereço: Passagem Três de Outubro, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-640 REU: BANPARA Advogado(s) do reclamado: ERON CAMPOS SILVA, VITOR CABRAL VIEIRA Nome: BANPARA Endereço: AV.
PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 DESPACHO / MANDADO / OFÍCIO 1- Anuncio o julgamento antecipado da lide.
Int. 2- Por se tratar de direito disponível, faculto às partes requererem provas no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Int. 3- Após, não havendo requerimentos, e se for o caso, à UNAJ, para custas finais.
Int.
Dil. 4- Havendo custas finais pendentes, sem necessidade de nova conclusão e por ato ordinatório da UPJ, diligencie-se para efetivo pagamento.
Int.
Dil. 5- Não havendo recolhimento, conclusos para julgamento POR ABANDONO.
Havendo recolhimento, conclusos para julgamento COM MÉRITO.
De tudo certificado nos autos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém – PA, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
09/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 16:48
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 16:48
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
27/02/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
-
30/12/2024 01:12
Decorrido prazo de BANPARA em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 01:08
Publicado Intimação em 05/11/2024.
-
05/11/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
-
04/11/2024 00:00
Intimação
Certifique a UPJ a respeito do julgamento do agravo de instrumento Id nº 83304915.
Advirto que os autos não devem vir à conclusão com pendência de diligências.
Intimar e cumprir.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:25
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
-
19/08/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 17:49
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:48
Decorrido prazo de HILBERT MAIA VILHENA FONSECA em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de HILBERT MAIA VILHENA FONSECA em 11/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANPARA em 08/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:07
Decorrido prazo de BANPARA em 08/03/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/02/2024.
-
17/02/2024 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Vistos etc.
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pela parte autora em que alega existir omissão no decisum Id nº 82806633 quanto à abstenção de incluir o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito.
Houve contrarrazões. É o relato.
Decido.
Verifico que, de fato, não houve manifestação em relação à abstenção de negativação do nome do autor ante a procedência da ação, omissão que pode perfeitamente corrigível via embargos de declaração, nos termos do art. 1.022, II, do CPC.
Isto Posto, conheço dos Embargos de Declaração opostos e, acolho-os para suprir a omissão apontada, devendo constar na decisão: “Deverá a parte requerida se abster de incluir o nome da parte autora no cadastro de inadimplentes junto aos órgãos de proteção ao crédito, em relação aos contratos discutidos nos presentes autos”.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data, nome e assinatura digital do Juiz subscritor abaixo indicadas. -
15/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 20:24
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/02/2024 19:32
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 19:32
Cancelada a movimentação processual
-
28/11/2023 19:35
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 09:24
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANPARA em 05/09/2023 23:59.
-
10/09/2023 01:23
Decorrido prazo de BANPARA em 04/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 03:25
Decorrido prazo de BANPARA em 28/08/2023 23:59.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Comarca de Belém - Secretaria da 1ª UPJ CÍVEL DE BELÉM Praça Felipe Patroni, s/n - 1º andar, Cidade Velha, CEP: 66.015-260, Belém-PA E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 0876454-25.2022.8.14.0301 Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso II, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimado o Réu, por meio de seus patronos, a apresentar Contrarrazões aos Embargos de Declaração (ID 98314395), no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 28 de agosto de 2023.
CARLOS HACHEM CHAVES JUNIOR Analista Judiciário da 1ª UPJ Cível e Empresarial de Belém (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 11:39
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:45
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:43
Decorrido prazo de BANPARA em 24/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 14:59
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 13:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/08/2023 13:17
Juntada de Petição de diligência
-
04/08/2023 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 09:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 08:16
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 01:35
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
02/08/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
01/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Vara Cível e Empresarial da Capital 0876454-25.2022.8.14.0301 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HILBERT MAIA VILHENA FONSECA Nome: HILBERT MAIA VILHENA FONSECA Endereço: Passagem Três de Outubro, Sacramenta, BELéM - PA - CEP: 66123-640 REU: BANPARA Nome: BANPARA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 251, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 R.H.
Processo Cível Nº. 0876454-25.2022.8.14.0301. - Decisão - I) Passo a análise do pedido de tutela provisória.
Lendo atentamente todos os termos da inicial e os documentos que vieram com ela, entende este Juízo que foram preenchidos os requisitos legais que autorizam a antecipação dos efeitos da tutela provisória jurisdicional do art. 300 do CPC.
Analisando os autos, verifica-se que já houve inclusive apresentação de contestação pela demandada.
Em sede da exordial, o próprio autor confessa que concorreu, ainda que sem intenção, ao dano.
Nesse sentido, expõe que recebeu ligação telefônica e forneceu dados pessoais, ainda que, hodiernamente, tal golpe seja infelizmente comum.
Por outro lado, nos termos da Súmula nº 479, do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Tratando-se de relação consumerista, aplicável também o Código de Defesa do Consumidor que dispõe, em seu art. 12, que a responsabilidade é objetiva, sendo excluída somente quando não colocou o produto no mercado, o defeito inexiste ou culpa exclusiva do consumidor/terceiro.
Assim, as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal reponsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Se, por um lado, deve ser vedada a ampla responsabilização da instituição bancária por culpa do consumidor na guarda de seus dados pessoais (senhas), justamente com o escopo de evitar incentivo ao consumidor de não zelar pelos seus dados, impondo àquela prejuízos desnecessários.
Por outro turno, devem as instituições financeiras empregar segurança suficiente a fim de evitar prejuízos ao consumidor.
In casu, verifica-se que houve diversos empréstimos bancários em curto período, o que revela certa atipicidade, sendo que o sistema deveria prever possível tentativa de golpe (o que revela certa falha na segurança).
Em relação às transferências, razoável que as operações poderiam ser consideradas verossímeis pela instituição bancária, o que não revelaria falha na segurança.
Assim, ad cautelam e preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e perigo na demora, DEFIRO a tutela de urgência requerida, pelo que determino a suspensão da cobrança de todos os empréstimos objeto de discussão nos presentes autos.
Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no importe de R$ 200,00 até o limite máximo de R$ 20.000,00.
Expeça-se mandado de intimação.
II) Diga o autor, em réplica, acerca da contestação.
Prazo: 15 dias.
III) À UNAJ.
Servirá o presente por cópia digitada como mandado/carta com AR, na forma do Provimento n°003/2009 da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
JOÃO LOURENÇO MAIA DA SILVA Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital r SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101619320176100000075695074 Procuração Procuração 22101619320225800000075695075 Declaração de hipossuficiencia Documento de Comprovação 22101619320266200000075695076 Atestado psicológico Documento de Comprovação 22101619320310100000075695077 Boletim de ocorrencia - formulario de contestação de transação eletrônica Documento de Comprovação 22101619320363300000075695078 Boletim de ocorrencia policial Documento de Comprovação 22101619320425400000075699029 Extratos Hilbert Fonseca Documento de Comprovação 22101619320482500000075699030 Despacho Despacho 22101713014136300000075709402 Petição Petição 22102511582780000000076356115 Petição Petição 22111008443022800000077475090 Declaraçao 2022 Documento de Comprovação 22111008443063500000077475093 agosto2022 Documento de Comprovação 22111008443117800000077475094 setembro 2022 Documento de Comprovação 22111008443152600000077475096 outubro 2022 Documento de Comprovação 22111008443187400000077475097 Petição Petição 22113009241270700000078675128 Documento de identidade Documento de Identificação 22113009241317100000078676883 Comprovante de residência Documento de Identificação 22113009241354000000078676884 Decisão Decisão 22120212423550600000078754268 Habilitação nos autos Petição 22120614533627400000079073003 CIV 1010234 - Comunicação Interposição Agravo de Instrumento - Juízo de Retratação Petição 22120814334530700000079212240 Agravo de Instrumento PJe n. 0819892-26.2022.8.14.0000 Documento de Comprovação 22120814334560700000079212243 fato novo Petição 23021413594206600000082318570 NOTIFICAÇÃO DO SERASA - HILBERT MAIA Documento de Comprovação 23021413594256300000082318575 Petição Petição 23021414005687300000082320080 Petição Petição 23031312410803700000084128132 PROCURAÇÃO.ADVOGADOS.BANCO.2022 Procuração 23031312410821200000084128139 PROCURAÇÃO.RH Documento de Comprovação 23031312410896700000084128140 ATA.AGE.2020 Documento de Comprovação 23031312410942100000084128142 ESTATUTO.BANCO Documento de Comprovação 23031312410998300000084128143 CARTA DE PREPOSIÇÃO GERAL.2023 Documento de Comprovação 23031312411100900000084128144 Petição Petição 23032313284315700000084862334 EXTRATO CONTABIL ATIVOS HILBERT MAIA VILHENA FONSECA Documento de Comprovação 23032313284357700000084862342 extrato_2.332.021 Documento de Comprovação 23032313284393300000084862343 CONTEST.HILBERT Contestação 23032313284431000000084862345 Petição Petição 23041417281090100000086201311 RELATÓRIO E COMPROVANTE_HILBERT MAIA Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23041417281128700000086201312 RELATORIO_AI_HILBERT MAIA Documento de Comprovação 23041417281162300000086201313 VOTO_AI_HILBERT MAIA Documento de Comprovação 23041417281192800000086201315 Certidão Certidão 23041911020770400000086445850 Relatório de Custas Relatório 23041911020787800000086445851 Certidão Certidão 23051809095821000000088090233 Certidão Certidão 23051809115369400000088090238 Decisão(133) Documento de Comprovação 23051809115388200000088090241 Baixa definitiva(41) Documento de Comprovação 23051809115419900000088090242 Acórdão(17) Documento de Comprovação 23051809115450600000088090244 -
31/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 11:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
18/05/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
19/04/2023 11:03
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 12:41
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 13:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 04:23
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 04:00
Decorrido prazo de BANPARA em 01/02/2023 23:59.
-
08/12/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 07:26
Publicado Decisão em 06/12/2022.
-
06/12/2022 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:42
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a HILBERT MAIA VILHENA FONSECA - CPF: *03.***.*33-78 (AUTOR).
-
01/12/2022 08:12
Conclusos para decisão
-
01/12/2022 08:12
Cancelada a movimentação processual
-
30/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 08:44
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2022 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
25/10/2022 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 19:34
Conclusos para decisão
-
16/10/2022 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2022
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005050-80.2013.8.14.0003
Eliezio Cruz de Lima
Advogado: Andressa Fabiane Magalhaes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2013 13:08
Processo nº 0810722-37.2023.8.14.0051
Juliana Paranhos Vieira
Advogado: Cesar Pereira da Costa Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/07/2023 14:14
Processo nº 0810265-05.2023.8.14.0051
Antonio Jose da Costa
Banco Bradesco SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/06/2024 11:33
Processo nº 0810265-05.2023.8.14.0051
Antonio Jose da Costa
Advogado: Elisabeth dos Santos Rabelo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/06/2023 20:27
Processo nº 0802387-61.2023.8.14.0008
Elizete Oliveira dos Santos
Secretario(A) Municipal de Educacao do M...
Advogado: Natalya Ferreira Magno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/06/2023 19:27