TJPA - 0814516-20.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Eva do Amaral Coelho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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14/08/2025 16:18
Baixa Definitiva
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 18/07/2025 23:59.
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14/07/2025 19:44
Juntada de Petição de parecer
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03/07/2025 13:25
Juntada de Petição de termo de ciência
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03/07/2025 00:00
Intimação
3ª TURMA DE DIREITO PENAL APELAÇÃO Nº.: 0814516-20.2022.8.14.0401 ORIGEM: COMARCA DE BELÉM/PA APELANTE: FERNANDO MARINHO DOS SANTOS DEFENSORA PÚBLICA: ANAMÉLIA SILVA FERREIRA APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ PROCURADORA DE JUSTIÇA: CANDIDA DE JESUS RIBEIRO DO NASCIMENTO RELATORA: DESA.
EVA DO AMARAL COELHO REVISOR: DES.
PEDRO PINHEIRO SOTERO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR SEM FUNDADA SUSPEITA.
PROVAS ILÍCITAS.
ABSOLVIÇÃO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação criminal interposta por réu condenado pela prática do crime de tráfico de drogas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006), à pena de 3 (três) anos, 3 (três) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime aberto, com substituição por penas restritivas de direitos.
A defesa sustentou, em preliminar, a nulidade das provas decorrentes da busca pessoal e domiciliar por ausência de fundada suspeita, e, no mérito, pleiteou absolvição por insuficiência de provas, ou, subsidiariamente, a desclassificação e redução da pena.
O Tribunal acolheu a preliminar para declarar a nulidade das provas, determinando o desentranhamento dos elementos probatórios ilegais e absolver o apelante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal e domiciliar realizada pelos policiais foi lícita e amparada por fundada suspeita; (ii) examinar se há provas válidas e suficientes para a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A jurisprudência do STJ e do STF exige a presença de elementos indiciários objetivos que demonstrem fundada suspeita para a realização de busca pessoal sem mandado judicial, sendo ilícita a diligência fundada apenas em denúncia anônima ou em impressões subjetivas de policiais, conforme precedentes no RHC 158.580/STJ e HC 208.240/STF. 4.
A entrada forçada em domicílio também deve se fundamentar em indícios concretos de flagrante delito, sendo inválida se realizada apenas com base em denúncia anônima e sem consentimento livre, expresso e documentado do morador, nos termos do RE 603.616/STF e HC 598.051/STJ. 5.
A ausência de gravações ou documentação do consentimento do ingresso no domicílio reforça a nulidade da diligência, conforme orientação do STJ no AgRg no HC 831.911/SP e da Corte Interamericana de Direitos Humanos (casos Fernández Prieto e Valencia Campos). 6.
A prova oral produzida revelou divergência entre os relatos policiais e a versão do réu, sem elementos objetivos que legitimassem a atuação policial, de modo que as provas obtidas foram consideradas ilícitas e, por consequência, insuficientes para embasar a condenação. 7.
Reconhecida a ilicitude das provas e sua inutilizabilidade, impõe-se a absolvição do réu por ausência de provas válidas da existência do fato, nos termos do art. 386, II, do CPP.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A busca pessoal e o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial são ilícitos quando não fundamentados em elementos indiciários objetivos que caracterizem fundada suspeita ou flagrante delito. 2.
Provas obtidas com base em diligências ilegais devem ser desentranhadas dos autos, não podendo fundamentar condenação penal. 3.
A ausência de provas válidas da existência do fato impõe a absolvição do acusado com fundamento no art. 386, II, do CPP.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XI; CPP, arts. 244 e 386, II; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 208.240/SP, Rel.
Min.
Edson Fachin, j. 28.02.2023; STF, RE 603.616/RO (Tema 280), Rel.
Min.
Gilmar Mendes, j. 05.11.2015; STJ, RHC 158.580/BA, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 19.04.2022; STJ, HC 768.440/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 20.08.2024; STJ, AgRg no HC 831.911/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 18.03.2024; STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Min.
Rogerio Schietti Cruz, j. 02.03.2021; Corte IDH, Caso Fernández Prieto e Tumbeiro vs.
Argentina, Sentença de 01.09.2020; Corte IDH, Caso Valência Campos e outros vs.
Bolívia, julgado em 18.10.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos.
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos ____ dias do mês de _____ de 2025.
Este julgamento foi presidido _________. -
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:50
Conhecido o recurso de FERNANDO MARINHO DOS SANTOS OLIVEIRA (APELANTE) e provido
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25/06/2025 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2025 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 18:25
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:22
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/05/2025 11:45
Ato ordinatório praticado
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12/12/2024 10:00
Conclusos para julgamento
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12/12/2024 09:55
Juntada de Certidão
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11/09/2024 17:06
Cancelada a movimentação processual
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11/09/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2024 11:01
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 11:29
Recebidos os autos
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08/04/2024 11:29
Conclusos para decisão
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08/04/2024 11:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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