TJPA - 0000501-83.2016.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 08:46
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 08:45
Transitado em Julgado em 30/10/2023
-
03/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA em 29/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 16:56
Decorrido prazo de ELIAS PEREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/08/2023 23:59.
-
21/08/2023 07:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/08/2023 23:59.
-
27/07/2023 02:13
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0000501-83.2016.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) AUTOR: EDER NILSON VIANA DA SILVA - PA21363 Nome: ELIAS PEREIRA Endereço: desconhecido Advogado(s) do reclamante: EDER NILSON VIANA DA SILVA Advogados do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN5553, BERNARDO BUOSI - SP227541 Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV.
PRES VARGAS, 248, 7 ANDAR, CAMPINA, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-900 Advogado(s) do reclamado: BERNARDO BUOSI, MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Revisional Ordinária (contrato de empréstimo bancário) c/c Pedido de Tutela Antecipada, proposta nos seguintes termos: A parte requerente, celebrou com a instituição ré contrato de abertura de crédito em conta corrente, de n.º: 1.000-6, agência nº 0708-0, modalidade: crédito pessoal, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem pagos em 58 parcelas de R$ 6.240,65 (seis mil duzentos e quarenta reais e sessenta e cinco centavos).
Afirma a autora que o empréstimo chegou a cobrar a taxa mensal de juros de 5,95% a.m., perfazendo os juros anual de 100,08%, assim, por conta da taxa de juros elevados o autor deixou de adimplir 23 parcelas do empréstimo, totalizando o valor de 156.016,25 (cento e cinquenta e seis mil, dezesseis reais e vinte e cinco centavos).
Ao fim, o autor pleiteia pela procedência para reduzir a taxa de juros a média do mercado; afastar os encargos moratórios; subsidiariamente a exclusão do débito de juros moratório, correção monetária e multa contratual; a condenação da ré em definitivo para não inserir o nome do autor nos cadastros de restrição; a devolução dos valores em dobro cobrados durante a relação contratual.
O Juízo INDEFERIU o pedido de antecipação de tutela (id. 41502837 - Pág. 14).
O réu apresentou CONTESTAÇÃO em id. 41503192 - Pág. 1- 13, alegando a preliminar de inépcia da inicial.
A RÉPLICA foi apresentada no evento Num. 41503209. É o relatório.
DECIDO: Nos termos do inciso I, do art. 355 do CPC, passa-se a julgar antecipadamente a lide: A parte autora pretende a revisão do contrato afastando o uso de juros moratórios pactuados em contrato, aduzindo estarem acima do mercado, pede ainda a revisão das cláusulas iníquas e abusivas do contrato do empréstimo para assim restabelecer o equilíbrio contratual.
Do mencionado acima, verifica-se que o pedido constante na inicial é genérico, não especificando as cláusulas ditas abusivas, não se sabendo ainda o fundamento jurídico e matemático que deu origem aos pedidos.
A ausência de pedido certo e determinado dificulta até o mesmo a realização de perícia contábil a fim de que seja verificada a legalidade das cláusulas indicadas como abusivas. É certo que não cabe ao Poder Judiciário a função de verificador genérico de contratos bancários.
Por fim, não cabe outrossim ao Poder Judiciário revisar de ofício cláusulas de contrato bancário (Súmula nº 381 de STJ).
Transcreve-se os seguintes precedente judiciais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL - CONTRATO BANCÁRIO - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - IMPOSSIBILIDADE.
Inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais em virtude do entendimento segundo o qual o Juiz não pode conhecer de ofício de cláusulas abusivas que não estejam devidamente especificadas na inicial (Súmula 381 do STJ). (TJ-MG - AC: 10223110176367001 MG, Relator: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 16/05/2019, Data de Publicação: 24/05/2019) AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. \nA condição de consumidora não livra a autora de provar fato constitutivo do seu direito, mormente no caso, em que dispunha de todos os dados necessários à apuração do quantum devido.
O réu, no curso da lide, desincumbiu-se do seu ônus, juntando aos autos os documentos necessários ao exercício da pretensão da autora, tocando a esta, portanto, especificar no que consiste a abusividade contratual.
A autora, no entanto, manifesta-se nos autos em termos vagos, formula pedidos genéricos, inviabilizando o conhecimento da lide em seus exatos limites.
Ademais, porque vedado ao julgador revisar de ofício o contrato bancário (Súmula nº 381 de STJ), era de bom alvitre, a um juízo de procedência do pedido revisional, que a autora provasse o abuso praticado, demonstrando a evolução do débito e os juros remuneratórios incidentes, mas isso não consta nos autos, o que inviabiliza, portanto, a limitação dos juros pelo julgador.\nRECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AC: 50075547220208210022 RS, Relator: Vivian Cristina Angonese Spengler, Data de Julgamento: 19/08/2021, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 20/08/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL CONTRATUAL C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO INCIDENTAL DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - PEDIDO GENÉRICO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO - INOVAÇÃO RECURSAL - NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO - É inviável o pedido genérico de revisão de cláusulas contratuais, devendo ser conhecidos apenas aqueles individualizados pelo autor - A apelação devolve ao tribunal o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo conhecimento a matéria da peça recursal que contenha inovação, sob pena de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. (TJ-MG - AC: 10473100030351002 Paraisópolis, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 17/11/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2021).
Dessa forma, ACOLHO a preliminar de INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL, e, nos termos do §2º, inciso I, do art. 330 c/c inciso I, do art. 485, todos do CPC, e extingo o processo SEM a resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Arquivem-se os autos oportunamente.
P.R.I.C.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:29
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
16/11/2021 12:25
Conclusos para julgamento
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16/11/2021 10:51
Processo migrado do sistema Libra
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16/11/2021 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 08:37
CONCLUSOS
-
08/07/2021 13:48
CONCLUSOS
-
09/01/2020 09:26
CONCLUSOS
-
30/08/2019 10:57
CONCLUSOS
-
26/07/2019 13:33
CONCLUSOS P/ JULGAMENTO
-
26/07/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2019 11:26
Conclusão - Conclusão
-
25/07/2019 14:14
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
25/07/2019 13:51
FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO - FINALIZACAO DE CUSTAS DO PROCESSO
-
10/07/2019 11:30
À UNAJ
-
10/07/2019 11:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante KLEBER CICERO FARIAS SANTOS (4095965), que representa a parte ELIAS PEREIRA (14412934) no processo 00005018320168140015.
-
10/07/2019 11:28
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante BRUNO KEVIN PEREIRA, que representava a parte ELIAS PEREIRA no processo 00005018320168140015.
-
10/07/2019 11:22
EXCLUSÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Exclusão de Documento
-
09/07/2019 13:20
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
09/07/2019 13:20
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/07/2019 12:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
04/07/2019 12:22
Mero expediente - Mero expediente
-
10/05/2019 09:45
CONCLUSOS
-
29/04/2019 11:22
CONCLUSOS
-
25/02/2019 08:48
CONCLUSOS
-
11/02/2019 11:50
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
11/02/2019 11:44
CERTIDAO - CERTIDAO
-
11/02/2019 11:44
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
24/01/2019 13:25
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
24/01/2019 13:00
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
24/01/2019 13:00
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/10/2018 16:35
AGUARDANDO PRAZO
-
16/08/2018 10:48
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
14/08/2018 17:36
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6452-74
-
14/08/2018 17:36
Remessa
-
14/08/2018 17:36
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
14/08/2018 17:36
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
06/08/2018 08:49
AGUARDANDO PRAZO
-
27/07/2018 09:08
AGUARDANDO PRAZO
-
26/07/2018 11:58
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/07/2018 11:53
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
26/07/2018 11:53
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
06/06/2018 11:01
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
25/05/2018 08:43
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
25/05/2018 08:43
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
22/05/2018 11:18
Mero expediente - Mero expediente
-
22/05/2018 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
07/02/2018 16:10
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
06/02/2018 12:50
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/2326-84
-
06/02/2018 12:50
Remessa
-
06/02/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/02/2018 12:50
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
22/09/2017 11:14
CONCLUSOS
-
14/09/2017 14:09
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
14/09/2017 10:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/09/2017 10:48
CERTIDAO - CERTIDAO
-
12/09/2017 09:45
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
12/09/2017 09:45
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 09:45
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/09/2017 09:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
11/09/2017 13:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3429-33
-
11/09/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
11/09/2017 13:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
11/09/2017 13:37
Remessa - IMPUGNAÇÃO AOS TERMOS DA CONTESTAÇÃO
-
25/08/2017 12:50
VISTAS AO ADVOGADO - Processo contendo 71 fls.
-
25/08/2017 12:44
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante BRUNO KEVIN PEREIRA (25325107), que representa a parte ELIAS PEREIRA (14412934) no processo 00005018320168140015.
-
25/08/2017 12:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
25/08/2017 12:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
25/08/2017 12:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
23/08/2017 15:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1459-76
-
23/08/2017 15:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
23/08/2017 15:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
23/08/2017 15:16
Remessa
-
22/08/2017 11:19
AGUARDANDO PRAZO
-
22/08/2017 11:18
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:18
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/08/2017 11:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/08/2017 11:04
CERTIDAO - CERTIDAO
-
22/08/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (8842324), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (8109712) no processo 00005018320168140015.
-
22/08/2017 10:58
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SERVIO TULIO DE BARCELOS (9004692), que representa a parte BANCO DO BRASIL SA (8109712) no processo 00005018320168140015.
-
16/02/2017 09:30
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
12/05/2016 16:54
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
10/05/2016 11:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
05/05/2016 13:07
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
05/05/2016 13:07
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
05/05/2016 13:07
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
04/05/2016 09:54
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6729-18
-
04/05/2016 09:54
Remessa
-
04/05/2016 09:54
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/05/2016 09:53
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
03/05/2016 12:43
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/05/2016 12:43
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 12:43
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
03/05/2016 12:43
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
14/04/2016 15:48
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
-
14/04/2016 15:48
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
14/04/2016 15:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
13/04/2016 17:12
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
30/03/2016 11:33
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 4ª AREA DE CASTANHAL, : MARINALVA DE JESUS FONTEL BORGES DAS NEVES
-
29/03/2016 08:53
AGUARDANDO PUBLICACAO
-
21/03/2016 12:47
MANDADO(S) A CENTRAL
-
17/03/2016 11:02
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2016 11:02
Citação CITACAO
-
10/03/2016 11:34
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
04/03/2016 11:23
A SECRETARIA - Tramitação automática realizada pelo Cadastro de Documento
-
04/03/2016 11:23
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
16/02/2016 08:42
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
16/02/2016 08:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/01/2016 12:35
OUTROS
-
25/01/2016 08:19
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
22/01/2016 13:54
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
18/01/2016 11:49
Remessa - Movimentação feita na associação do protocolo
-
18/01/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Associação
-
18/01/2016 11:49
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - Movimento de Associação
-
18/01/2016 11:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
-
18/01/2016 11:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: CASTANHAL, Vara: 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL, JUIZ TITULAR: ARNALDO ALBUQUERQUE DA ROCHA
-
15/01/2016 10:03
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
15/01/2016 10:03
Remessa - AÇÃO REVISIONAL
-
17/12/2015 10:04
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA INICIAL
-
17/12/2015 10:04
CADASTRO DE DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2016
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
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