TJPA - 0864830-42.2023.8.14.0301
1ª instância - 12ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2024 22:02
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 00:11
Publicado Intimação em 10/06/2024.
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08/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/06/2024
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (1156/)
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07/06/2024 00:00
Intimação
Ratifico integralmente a sentença homologatória proferida em audiência, nada tendo a acrescentar.
Belém- Pa, 04/06/2024 Ana Selma da Silva Timóteo- Juíza de direito da 12ª Vara do Juizado -
06/06/2024 09:10
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 09:10
Transitado em Julgado em 06/06/2024
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06/06/2024 09:08
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 12:37
Homologada a Transação
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04/06/2024 13:44
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:58
Conclusos para decisão
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04/06/2024 12:55
Juntada de Outros documentos
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04/06/2024 12:14
Audiência Una realizada para 04/06/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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03/06/2024 16:58
Juntada de Petição de contestação
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24/05/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 03:54
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BELÉM 12ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM- PJE AV.
PERIMETRAL UFPA, s/n, GUAMÁ – BELÉM DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por LORENA BOTELHO VERGARA em face da decisão que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, argumentando que os documentos juntados não foram integralmente analisados.
Nos termos do art. 48 da lei nº 9.099/95, no rito dos Juizados Especiais, caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil.
No presente caso, verifico que a parte autora opôs Embargos de Declaração contra uma decisão, portanto o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.
Diante do exposto, não conheço dos Embargos de Declaração de ID-98252369, pois incabível na espécie.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2024 19:44
Não recebido o recurso de LORENA BOTELHO VERGARA FERNANDES - CPF: *57.***.*27-34 (RECLAMANTE).
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04/04/2024 15:28
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 14:12
Conclusos para decisão
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24/10/2023 14:12
Juntada de Certidão
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30/08/2023 04:04
Decorrido prazo de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A em 29/08/2023 23:59.
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21/08/2023 08:05
Juntada de identificação de ar
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19/08/2023 18:13
Juntada de identificação de ar
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07/08/2023 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/08/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:46
Publicado Decisão em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIARIO COMARCA DE BELéM 12ª Vara do Juizado Especial Cível - PJE Avenida Perimetral, s/n, Campus Profissional da UFPA, Guamá, BELéM - PA - CEP: 66075-750 Telefone: 3110-7438 / E-mail: [email protected] Processo: 0864830-42.2023.8.14.0301 Nome: LORENA BOTELHO VERGARA FERNANDES Endereço: Travessa Benjamim Constant, 724, AP 202, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-040 Nome: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A Endereço: AV.CHEDID JAFET, 75, TORRE SUL VILA OLIMPIA, Vila Olímpia, SãO PAULO - SP - CEP: 04551-060 AUDIÊNCIA: TIPO: Una SALA: 12º VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DATA E HORA: 04/06/2024 09:00 DECISÃO-MANDADO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, proposta por LORENA BOTELHO VERGARA FERNANDES em face de XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A, todos qualificados.
Requer liminar para que seu nome seja retirado do cadastro de inadimplentes do SPC/SERASA, ao argumento de que se trata de débito relativo a compras que desconhece. É o relatório.
Decido.
Convém frisar, de início, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90.
Sobre a tutela em questão, passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do CPC.
No caso em exame, não vislumbro a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida pretendida como liminar, como doravante delineio.
A situação noticiada na exordial, bem como os documentos que a instruem não são suficientes para convencer este juízo da probabilidade do direito da parte Autora, considerando, que não há nos autos qualquer documento que comprove a alegada negativação.
O print de tela de ID 97883352 não esclarece nada, pois não contém qualquer dado pessoal da autora, de modo que não é possível afirmar que tal dívida dize respeito a ela.
Assim, em sede de cognição sumária, numa análise prima facie, não me convenci da presença dos pressupostos necessários à concessão da tutela, notadamente, com relação à probabilidade do direito, o qual deve ser comprovado, como dito alhures, no decorrer da instrução processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de Tutela Antecipada, uma vez ausentes os pressupostos previstos no art. 300, do CPC.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Quanto à inversão do ônus da prova, o Código de Defesa do Consumidor, dispõe no art. 6º,VIII, que: "Art. 6º.
São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".
No caso em exame, a relação jurídica entre as partes tem contornos de relação de consumo, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, o que atrai para a hipótese, a incidência do Código de Defesa do Consumidor - CDC.
Sob essa perspectiva e reputando por evidente a hipossuficiência da parte Autora no campo probante, técnico, jurídico e informacional, inverto o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, Inciso VIII, do Diploma Legal retro citado.
Frise-se, entretanto, que a inversão aqui deferida não desonera a parte a quem aproveita de comprovar os fatos constitutivos do seu direito e para os quais não seja hipossuficiente (art. 373, I, do CPC/15).
Segundo a diretriz do STJ acerca da temática e com a qual expressamente ora anui este Juízo, reputo ser a medida em questão, regra de instrução, oportunidade em que as partes já ficam devidamente cientificadas de tal redistribuição desse ônus.
Mantenho a data designada para realização de audiência de tentativa de conciliação, com o conciliador, seguida, em caso de insucesso e na mesma data, de audiência de instrução e julgamento, presidida pelo magistrado.
Cite-se/Intime-se a parte requerida, nos termos dos arts. 18 e 19 da Lei n. 9.099/95, sob pena de revelia.
Ficando ciente de que poderá, querendo, formular todas as provas e apresentar contestação, na audiência de instrução e julgamento supra designada.
Intime-se a parte autora que deverá comparecer pessoalmente à audiência, com antecedência mínima de 10 (dez) minutos, portando documento de identidade e com traje adequado, bem como de que deverá apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência, implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, § 2º da Lei n. 9.099/95).
Faculto às partes a participação na audiência através de videoconferência, na plataforma MICROSOFT TEAMS, em computador/notebook ou em aparelho celular (smartphone ou afins), o qual deverá contar com as funcionalidades de vídeo e áudio aptas para uso, FICANDO CIENTES DE QUE AO OPTAREM PELA REALIZAÇÃO DO ATO NA FORMA SUPRA CITADA, DEVERÃO INDICAR NOS AUTOS, EM ATÉ 24H (VINTE E QUATRO HORAS) ANTES DA AUDIÊNCIA, O ENDEREÇO DE E-MAIL PARA RECEBIMENTO DO LINK DE ACESSO À SALA VIRTUAL DA VIDEOCONFERÊNCIA, SOB PENA DE NÃO MAIS O RECEBEREM E DA REALIZAÇÃO DO ATO DE FORMA PRESENCIAL.
Em sendo indicado o e-mail no prazo assinalado ao norte, o link de acesso à sala virtual será encaminhado em até 30 (trinta) minutos antes da data e hora da audiência designada nos autos.
FICAM AS PARTES ADVERTIDAS DE QUE SE NÃO CONSEGUIREM ACESSAR O LINK ATÉ 15 MINUTOS APÓS O INÍCIO DA AUDIÊNCIA, O PROCESSO SERÁ EXTINTO OU DECRETADA A REVELIA, CONFORME O CASO.
HAVENDO NECESSIDADE DE OITIVA DE TESTEMUNHAS, ESTAS DEVERÃO SER APRESENTADAS, OBRIGATORIAMENTE, NAS DEPENDÊNCIAS DESTE JUIZADO, NA DATA E HORA DESIGNADA PARA A AUDIÊNCIA, A FIM DE SEREM OUVIDAS PRESENCIALMENTE, EVITANDO-SE, ASSIM, RISCO DE POSSÍVEL VIOLAÇÃO COM RELAÇÃO A INCOMUNICABILIDADE PREVISTA NO ART. 456 DO CPC, FICANDO CIENTES AS PARTES.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza Titular da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém. -
03/08/2023 10:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 11:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 09:05
Conclusos para decisão
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01/08/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 17:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/07/2023 17:31
Audiência Una designada para 04/06/2024 09:00 12ª Vara do Juizado Especial Cível.
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28/07/2023 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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