TJPA - 0853533-38.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 03:49
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 10:39
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 10:37
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
03/07/2024 05:08
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 24/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 03:29
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 19/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2024.
-
25/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
-
24/05/2024 09:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853533-38.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA IMPETRADO: DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL/PCPA - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e outros (2), Nome: DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL/PCPA - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Rodovia BR-316, Km 13, IESP (Instituto de Ensino de Segurança do Pará), Nova Marituba, MARITUBA - PA - CEP: 67213-008 Nome: DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 209, Delegacia Geral de Polícia Civil do Estado do Pará, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-170 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AV JOÃO PAULO II, 602, contato (91) 4006-4347 / 4006-4356, MARCO, BELéM - PA - CEP: 66087-420 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : MANDADO DE SEGURANÇA.
Assunto : CONCURSO PÚBLICO.
Impetrante : MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA.
Impetrado : Diretora da ACADEPOL/PCPA - e DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL.
SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído à DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL – ACADEPOL/PCPA - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do Edital publicado no DOE 34.405, de 13/11/2020, sendo classificado e convocado para matrícula no Curso de Formação, em 16/03/2022.
Afirma que regularmente efetuada a matrícula, após realizar as provas de todas as disciplinas, a PCPA exigiu do candidato a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação para a realização da prova de direção defensiva.
Contudo, alega que tal exigência não está prevista no edital de abertura do certame e nem no edital de convocação para a matrícula no Curso de Formação.
Informa que foi eliminado do certame nos termos da Portaria nº. 33/2022 – ACADEPOL, publicada no DOE em 14/06/2022.
Aduz que a referida portaria dispôs que não foi realizada a prova de direção defensiva por não ter sido apresentada a CNH, reconhecendo que o edital previu a exigência do documento somente no ato da posse e que o edital de convocação para matrícula no curso de formação não exigiu a apresentação da CNH.
Diante disso, informa que impetrou o mandado de segurança nº 0851370-22.2022.8.14.0301 para garantir o direito líquido e certo de realizar a prova de direção defensiva, sendo distribuído o feito para este juízo da 4ª Vara de Fazenda, que indeferiu o pleito liminar, decisão que fora suspensa em sede de Agravo de Instrumento pelo 2º grau de jurisdição.
Alega que é possível que o Estado do Pará não proceda à sua nomeação diante da pendência de julgamento de mérito no mandado de segurança referente à prova de prática defensiva.
Assevera que ainda que a liminar não seja mantida, o direito de realizar a última prova do curso de formação é inquestionável e será buscado enquanto subsistirem meios processuais cabíveis.
Argumenta que enquanto não julgado o mérito da questão pendente nos autos de número 0851370-22.2022.8.14.0301, deve ser garantida a sua vaga.
Assim, requer a concessão da segurança para garantir o direito de nomeação no Concurso Público em questão.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação, ou subsidiariamente, para que seja resguardada a sua vaga até que ocorra o julgamento de mérito da questão.
Ainda como direito decorrente da nomeação e posse, requer, considerando a classificação geral no concurso, seja assegurado o direito de escolher a sua lotação de trabalho.
Juntou documentos à inicial.
Liminar indeferida pelo juízo (ID. 101908747).
Informações do Delegado Geral da PCPA (ID. 102751880), arguindo, em suma, ausência de interesse de agir ante a inexistência de ato ilícito, e no mérito, a legalidade do ato administrativo contestado.
A diretora da ACADEPOL, por seu turno, prestou informações no ID. 102755894, sua ilegitimidade passiva, a inexistência de ato ilícito e de condição da ação e defendeu a legalidade do ato administrativo.
Parecer do Ministério Público opinando pela denegação da ordem e extinção do feito ante a ocorrência de litispendência (ID. 109194161).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o Relatório.
DECIDO.
Compulsando os autos e em consulta ao Sistema PJe deste Tribunal, verifica-se que o ora IMPETRANTE também manejou a ação mandamental de nº. 0851370-22.2022.8.14.0301, a qual também tramitou nesta 4ª Vara do da Fazenda da Capital, impetrada em data anterior ao ajuizamento desta ação (em 2022), com as mesmas partes, causa de pedir e pedido do presente Mandado de Segurança, este, por sua vez, impetrado em 2023.
Na ação anterior, verificou-se, inclusive, que houve a prolação da sentença com análise do mérito, concedendo a segurança para garantir ao impetrante o direito de realizar a prova prática na disciplina e prosseguir no certame público em questão.
A ação anterior encontra-se em fase de recurso de Apelação, conforme consultado no PJe.
Logo, está-se diante de duas demandas com os mesmos elementos da ação, configurando a teoria da tríplice identidade.
A litispendência ocorre quando duas causas são idênticas quanto às partes, pedido e causa de pedir, ou seja, quando se ajuíza uma nova ação que repita outra que já fora ajuizada.
Com efeito, a identidade de sujeitos ocorre quando as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica; a identidade de causa de pedir, quando a pretensão deduzida nas duas ações procede do mesmo fato jurídico; e a identidade de pedido, quando numa e noutra causa se pretende obter o mesmo efeito jurídico.
In casu, verifica-se que o processo nº. 0851370-22.2022.8.14.0301, possui as mesmas partes, o mesmo pedido e a causa de pedir que o presente feito.
A litispendência pressupõe a repetição de uma causa, e conforme se abstrai dos processos supramencionados, o instituto processual está configurado.
E considerando que na ação impetrada anteriormente já fora proferida sentença de mérito, a qual ainda não transitou em julgado, qualquer decisão nesses autos implicaria em litispendência.
Vejamos o que preceitua o Código de Processo Civil acerca da situação caracterizada: Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: [...] VI - litispendência; [...] § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
Por outro lado, também dispõe o Diploma Processual Civil: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada.
Posto isso, verificada a relação de litispendência entre este feito e o processo de nº. 0851370-22.2022.8.14.0301, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V do CPC.
Condeno a parte impetrante ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Deixo de condenar a parte impetrante em honorários advocatícios, consoante previsão do art. 25 da Lei nº 12.016/09.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
P.
I.
C.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda da Capital – K3. -
23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 15:51
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/02/2024 14:31
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 09:50
Juntada de Decisão
-
04/02/2024 14:28
Decorrido prazo de DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 25/01/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:15
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 07:22
Juntada de Petição de diligência
-
12/12/2023 07:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 09/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 08:53
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 07/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 14:34
Decorrido prazo de DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL - ACADEPOL/PCPA - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ em 30/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 21:10
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 21:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 20:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2023 17:11
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2023 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 00:05
Publicado Intimação em 10/10/2023.
-
12/10/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
10/10/2023 08:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0853533-38.2023.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA IMPETRADO: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA e outros (2), Nome: POLICIA CIVIL DO ESTADO DO PARA Endereço: 7 SETEMBRO, CENTRO, ABAETETUBA - PA - CEP: 68440-000 Nome: SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO Endereço: Rua Boaventura da Silva, 401, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-050 Nome: ACADEMIA DE POLICIA CIVIL Endereço: Rodovia Br. 316, km 13, Centro, MARITUBA - PA - CEP: 67200-000 DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA, já qualificado nos autos, contra ato atribuído à DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL – ACADEPOL/PCPA - POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ e ao DELEGADO GERAL DA POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO PARÁ.
Relata o impetrante, em síntese, que foi aprovado no Concurso Público da Polícia Civil do Estado do Pará, nos termos do Edital publicado no DOE 34.405, de 13/11/2020, sendo classificado e convocado para matrícula no Curso de Formação, em 16/03/2022.
Afirma que, regularmente efetuada a matrícula, após realizar as provas de todas as disciplinas, a PCPA exigiu do candidato a apresentação da Carteira Nacional de Habilitação para a realização da prova de direção defensiva.
Contudo, alega que tal exigência não está prevista no edital de abertura do certame e nem no edital de convocação para a matrícula no Curso de Formação.
Informa que foi eliminado do certame nos termos da Portaria nº 33/2022 – ACADEPOL, publicada no DOE em 14/06/2022.
Aduz que a referida portaria dispôs que não foi realizada a prova de direção defensiva por não ter sido apresentada a CNH, reconhecendo que o edital previu a exigência do documento somente no ato da posse e que o edital de convocação para matrícula no curso de formação não exigiu a apresentação da CNH.
Diante disso, informa que impetrou o mandado de segurança nº 0851370-22.2022.8.14.0301 para garantir o direito líquido e certo de realizar a prova de direção defensiva, sendo distribuído o feito para este juízo da 4ª Vara de Fazenda, que indeferiu o pleito liminar, decisão que fora suspensa em sede de Agravo de Instrumento pelo 2º grau de jurisdição.
Alega que é possível que o Estado do Pará não proceda à sua nomeação diante da pendência de julgamento de mérito no mandado de segurança referente à prova de prática defensiva.
Assevera que, ainda que a liminar não seja mantida, o direito de realizar a última prova do curso de formação é inquestionável e será buscado enquanto subsistirem meios processuais cabíveis.
Argumenta que, enquanto não julgado o mérito da questão pendente nos autos de número 0851370-22.2022.8.14.0301, deve ser garantida a sua vaga.
Assim, requer a concessão da segurança para garantir o direito de nomeação no Concurso Público em questão.
Pleiteia a concessão de medida liminar para que seja determinada a sua imediata nomeação ou, subsidiariamente, para que seja resguardada a sua vaga até que ocorra o julgamento de mérito da questão.
Ainda, como direito decorrente da nomeação e posse, requer, considerando a classificação geral no concurso, seja assegurado o direito de escolher a sua lotação de trabalho.
Juntou documentos à inicial.
Vieram os autos redistribuídos em razão da decisão de ID 97577663. É o relatório.
DECIDO.
Cuidam os autos de Mandado de Segurança em que almeja o impetrante a garantia do direito à nomeação e posse no cargo investigador, referente ao Concurso Público C-207 da Polícia Civil do Estado do Pará.
Sustenta que fora reprovado arbitrariamente no Curso de Formação por não ter apresentado a Carteira Nacional de Habilitação na oportunidade da referida prova prática, pois não há previsão editalícia quanto à apresentação do documento antes na posse no cargo.
Em razão de sua reprovação, impetrou o mandado de segurança nº 0851370-22.2022.8.14.0301, onde, em sede de Agravo de Instrumento, foi reconhecido o direito de realizar a prova prática na disciplina de direção veicular para a conclusão do Curso de Formação, com a apresentação da CNH apenas no ato da posse ao cargo.
Alega em suas razões iniciais que, apesar de ter seu direito devidamente reconhecido no citado mandado de segurança, o Estado do Pará se nega a proceder à sua nomeação e posse, considerando não ter havido o julgamento de mérito da ação.
Vejamos.
A concessão de medida liminar em Mandado de Segurança obedece ao comando normativo do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, isto é, reclama a presença do relevante fundamento do pedido (fumus bonis iuris) e do perigo de ineficácia da medida (periculum in mora), caso persista o ato impugnado.
Embora concedida, a medida liminar não é antecipação dos efeitos da sentença.
Trata-se na espécie de medida acauteladora de possível direito do Impetrante.
Sua concessão, como dito alhures, somente se autoriza se a relevância dos fundamentos estiver comprovando sua necessidade, e se a eficácia da medida, se concedida ao final, vier a aniquilar o direito do Impetrante.
Portanto, a liminar em Mandado de Segurança não se presta a qualquer prejulgamento da lide, mas tão somente à análise dos pressupostos ensejadores de sua concessão.
Nesta oportunidade, o exame se restringe ao juízo de probabilidade, ou seja, do fumus boni iuris, além da necessária demonstração da existência de um risco de dano que possa vir a prejudicar a eficácia da tutela pretendida ao final.
No caso deixo de verificar os requisitos legais para a concessão da medida liminar pleiteada.
De acordo com o documento de ID 95059080, o impetrante foi eliminado do concurso público em questão em razão não ter realizado as atividades práticas da disciplina de direção veicular, tendo participado apenas das aulas teóricas, pois não apresentou a Carteira Nacional de Habilitação (CNH), a qual seria indispensável à parte prática da disciplina, o que ensejou a impetração do mandado de segurança nº 0851370-22.2022.8.14.0301.
Indeferida a liminar por este juízo (ID 95059073), o impetrante interpôs Agravo de Instrumento, onde foi concedido o efeito suspensivo ao recurso para determinar a realização da prova prática da disciplina DIREÇÃO VEICULAR DEFENSIVA, OFENSIVA E EVASIVA, ressaltando a Desa.
Rela. que a exigência da CNH somente se daria no ato da posse no cargo (ID 95059077).
Posteriormente, em 05/08/2022, foi tornada sem efeito pela PCPA a eliminação do impetrante do curso de formação e realizada a sua convocação para a prova de direção veicular no dia 12/08/2022 (ID 95228503).
Realizada a prova, o impetrante restou devidamente aprovado no curso de formação, conforme resultado final publicado no DOE em 16/08/2022 (ID 95059068 e 95059069).
Entretanto, embora aprovado, o impetrante não consta na lista de candidatos classificados do Anexo único do Edital nº 115/2023, que trata do resultado final e homologação do concurso público C-207 – 2ª Turma da PCPA, publicado no DOE de 07/06/2023 (ID 95059075), e, portanto, impetra novo mandado de segurança.
Ressalto que, em 31/08/2023, proferi sentença no mandado de segurança nº 0851370-22.2022.8.14.0301, nos seguintes termos: “...
Frise-se que o impetrante, por meio de liminar deferida em sede de Agravo de Instrumento, obteve o direito de prosseguir no Curso de Formação, a fim de realizar a prova prática na disciplina DIREÇÃO VEICULAR DEFENSIVA, OFENSIVA E EVASIVA.
Por fim, considerando ainda o que consta no Edital do certame, deve ser aplicado ao caso o que preceitua a Súmula nº. 266 do STJ, segundo a qual: “O DIPLOMA OU HABILITAÇÃO LEGAL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO DEVE SER EXIGIDO NA POSSE E NÃO NA INSCRIÇÃO PARA O CONCURSO PÚBLICO”.
Desta feita, com base nas provas dos autos, vislumbro o direito líquido e certo a ensejar a concessão da segurança, nos termos da fundamentação expendida.
Isto posto, CONCEDO A SEGURANÇA, para garantir ao impetrante o direito de realizar a prova prática na disciplina “DIREÇÃO VEICULAR DEFENSIVA, OFENSIVA E EVASIVA” para conclusão do Curso de Formação do concurso em tela, e caso aprovado, seja-lhe exigida a apresentação da CNH apenas no ato da posse ao cargo, suspendendo, em definitivo, os efeitos do ato impugnado.
E em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. ...” Verifica-se, deste modo, que a citada sentença corrobora a situação do impetrante no concurso público C-207 da PCPA, chancelando a sua aprovação, não havendo óbice, assim, para a PCPA incluí-lo na lista de candidatos classificados para o cargo de investigador de polícia cível, na modalidade sub judice, pois ainda pendente de trânsito em julgado a sentença.
No entanto, quanto à convocação dos candidatos para nomeação e posse no cargo, conforme disposição editalícia, item 1.4, será feita de acordo com a necessidade e a conveniência da Polícia Civil do Estado do Pará - PCPA, dentro do prazo de validade do concurso (ID 95059078).
Considerando que o impetrante almeja a concessão de ordem para o fim de ser imediatamente convocado para nomeação e posse ao cargo de investigador, deixo de vislumbrar a probabilidade do direito à concessão da liminar pleiteada, uma vez que não há comprovação nos autos de sua classificação ou de sua preterição.
Isto posto, e considerando o que mais consta dos autos, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA, nos termos da fundamentação.
Defiro a gratuidade da justiça.
Notifiquem-se as autoridades coatoras para que prestem as informações, no prazo de dez dias (art. 7º, inciso I, da Lei nº 12.016/09).
Intime-se ainda o ESTADO DO PARÁ, na pessoa seu representante legal, para ratificar o interesse no ingresso no feito (art. 7º, inciso II da Lei nº 12.016/09).
Servirá o presente despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO E INTIMAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
Notifiquem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
MARISA BELINI DE OLIVEIRA Juíza de Direito da 3ª Vara de Fazenda, respondendo pela 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
06/10/2023 10:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 08:49
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/10/2023 08:45
Expedição de Mandado.
-
05/10/2023 13:29
Não Concedida a Medida Liminar
-
07/09/2023 03:56
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 06/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA em 30/08/2023 23:59.
-
07/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL ASSUNTO : CONCURSO PARA SERVIDOR IMPETRANTE : MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA IMPETRADOS : DIRETORA DA ACADEMIA DE POLÍCIA CIVIL; E, OUTROS DECISÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Max Laniel Miranda da Cunha contra ato atribuído a(o) Diretora da Academia de Polícia Civil e Outros, visando a sua nomeação e posse ao cargo de Investigador de Polícia Civil, em decorrência de aprovação no Concurso Público C-207, sob os seguintes argumentos: Que, após alcançar aprovação e classificação dentro do npumero de vagas ofertadas ao cargo em epígrafe, logrou êxito a aprovação no curso de formação, concluindo a 2ª Etapa do certame; Que, somente conseguiu realizar o curso de direção defensiva, incluso na 2ª Etapa (curso de formação), por força de decisão judicial proferida, em sede de agravo de instrumento, no bojo do Processo n° 0851370-22.2022.8.14.0301, distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, ainda pendente de julgamento.
Conclusos.
Decido.
Defiro os benefícios da gratuidade de justiça.
O feito não pode prosseguir neste Juízo, em razão da prevenção.
A presente demanda guarda correlação fático e jurídica com o Processo n° 0851370-22.2022.8.14.0301, este, ainda em tramitação, distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital.
Acontece que, a nova legislação processual pátria, ao regulamentar o instituto da prevenção, elevou o critério da data de distribuição do processo ao patamar único de estabelecimento de competência.
Vejamos o que dispõem os arts. 55, 58 e 59, do CPC: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Art. 58.
A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente.
Art. 59.
O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo.
Do texto legal acima, extrai-se a ilação de que existindo ações diversas, porém que guardem pedido ou causa de pedir comum ou, ainda, que tenham por fundamento o mesmo ato jurídico ou título executivo, em trâmite em juízos distintos ou não, as ações deverão ser reunidas para julgamento em conjunto perante o órgão prevento, isto é, naquele órgão a que for distribuída a ação mais antiga.
Neste sentido, considerando que o Processo n° 0851370-22.2022.8.14.0301 fora distribuído ao Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital em data anterior, resta evidenciada a prevenção daquele órgão, para conhecer, processar e julgar a presente demanda, sob pena de violação da norma processual pátria.
Diante das razões acima, reconheço a existência de prevenção do Juízo da 4ª Vara da Fazenda da Capital, para processamento do feito e determino sua redistribuição.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e redistribua-se.
Em havendo pedido ou qualquer ato manifestado pela(s) parte(s) Autora(s) no sentido de renúncia ao prazo recursal, as providências acima deverão ser adotadas independente de novo despacho.
Cumpra-se Belém, 28 de julho de 2023.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda A2 -
03/08/2023 09:52
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 09:50
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 09:48
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 09:33
Declarada incompetência
-
28/07/2023 09:33
Concedida a gratuidade da justiça a MAX LANIEL MIRANDA DA CUNHA - CPF: *52.***.*97-21 (IMPETRANTE).
-
20/06/2023 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2023 14:01
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0811101-50.2019.8.14.0040
Edivaldo Pereira dos Santos
Advogado: Joao Paulo da Silveira Marques
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/11/2019 17:13
Processo nº 0811101-50.2019.8.14.0040
Edivaldo Pereira dos Santos
Bradesco Vida e Previdencia S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 14:08
Processo nº 0800647-36.2022.8.14.0030
Delegacia de Policia Civil de Maruda - U...
Osmar Freitas de Souza
Advogado: Frederico Barreto Teixeira Neto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/10/2022 12:28
Processo nº 0800447-60.2022.8.14.0052
Delegacia de Sao Domingos do Capim Pa
Silvia Lopes do Amaral
Advogado: Lourival de Moura Simoes de Freitas
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/09/2022 10:27
Processo nº 0005015-42.2014.8.14.0050
Ergon Desenvolvimento de Sistemas de Inf...
Municipio de Santana do Araguaia
Advogado: Renato Carneiro Heitor
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 23/10/2014 11:58