TJPA - 0811101-50.2019.8.14.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/01/2025 12:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/01/2025 12:07
Baixa Definitiva
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25/01/2025 00:06
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 23/01/2025 23:59.
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04/12/2024 00:11
Publicado Sentença em 04/12/2024.
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04/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811101-50.2019.8.14.0040 APELANTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ENTRE AS PARTES.
EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
I.
CASO EM EXAME Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCAIA S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que procedente os pedidos autorais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a homologação do acordo celebrado entre as partes e a consequente extinção do processo com resolução de mérito, conforme o art. 487, III, “b”, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acordo apresentado atende aos requisitos legais previstos no art. 842 do Código Civil, com a delimitação correta das cláusulas contratuais.
O instrumento de transação foi devidamente assinado pelo procurador do autor/apelado, com chave reconhecida pela ICP-Brasil.
Apesar da ausência de assinatura digital da procuradora da apelante, sua anuência foi comprovada pela utilização de chave "token" para peticionamento no processo, garantindo a fidedignidade do ato.
A homologação do acordo extingue o feito com resolução de mérito, conforme prevê o art. 487, III, “b”, do CPC, impedindo o prosseguimento da ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido.
Acordo homologado.
Extinção do feito com resolução de mérito.
Tese de julgamento: A homologação de acordo extrajudicial entre as partes, desde que atendidos os requisitos legais, implica na extinção do processo com resolução de mérito.
A anuência de procuradores devidamente identificados e autenticados por meio eletrônico confere validade ao instrumento de transação apresentado em juízo.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, III, “b”; CC, art. 842.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCAIA S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que procedente os pedidos autorais.
As partes peticionaram, de forma conjunta, informando que houve transação referente ao objeto do presente feito, juntando instrumento contratual.
Ato contínuo, requereram homologação do instrumento de acordo (ID nº. 21247375). É o relatório.
Decido.
Em análise dos autos, verifica-se que a homologação de acordo entre as partes gera óbice ao prosseguimento do presente feito, por implicar em extinção do feito como resolução de mérito, com esteio no art. 487, III, “b”, do CPC.
Atente-se, também, que houve atendimento aos requisitos do art. 842, do Código Civil, parte final, senão vejamos: Art. 842.
A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz (grifos nossos).
Conforme análise do instrumento anexado no bojo destes autos, há correta delimitação das cláusulas contratuais.
O instrumento de transação foi devidamente assinado pelo procurador do autor/apelado, com chave reconhecida pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
Observe-se que a procuradora da apelante não assinou digitalmente a petição, mas a fidedignidade de sua anuência restou garantida pela chave “token” que utilizou para peticionar no presente feito.
Por fim, nada resta a este signatário senão homologar a transação em epígrafe e extinguir o feito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO para HOMOLOGAR o acordo firmado entre apelante e apelado.
Empós, determino a extinção do feito com resolução de mérito, consoante exposto no art. 487, III, alínea “b”, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
02/12/2024 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:10
Homologada a Transação
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19/09/2024 13:34
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1125 foi retirado e o Assunto de id 1133 foi incluído.
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08/03/2024 15:09
Conclusos para decisão
-
08/03/2024 15:09
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 00:26
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO Proc. nº 0811101-50.2019.8.14.0040 A Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Pará intima a parte interessada para que, querendo, apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos nos autos. 23 de fevereiro de 2024 -
23/02/2024 09:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 01:04
Decorrido prazo de EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, intimo a parte interessada de que foi oposto Recurso de Embargos de Declaração, estando facultada a apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC/2015. -
15/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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10/02/2024 00:28
Decorrido prazo de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. em 09/02/2024 23:59.
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26/01/2024 17:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/01/2024 03:48
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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11/01/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0811101-50.2019.8.14.0040 APELANTE: EDIVALDO PEREIRA DOS SANTOS APELADO: BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
RELATOR: PINHEIRO CENTENO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO INTEMPESTIVO.
JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO EM RAZÃO DE SUA INTEMPESTIVIDADE.
ARTIGO 932, III DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCAIA S/A, inconformado com a sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível e Empresarial de Belém, que procedente o pedido de ENGECOL - ENGENHARIA CORREA LEITE LTDA.
Conforme certidão de ID nº. 16466617, dotada de fé pública, a “parte requerida interpôs recurso de apelação (ID 100548779) na data de 13/09/2023 de forma INTEMPESTIVA, considerando publicação da r-sentença no DJE, com ciência registrada no sistema na data 04/08/2023”. É o breve relatório.
DECIDO.
Procedo ao julgamento monocrático por se tratar de recurso prejudicado em decorrência de sua manifesta intempestividade, conforme preceitua o art. 932, III do CPC.
Conforme dispõe o art. 1.003, § 5º, do CPC, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias.
O art. 219 do CPC por sua vez, preceitua que a contagem dos prazos processuais deve ser realizada computando-se somente os dias úteis.
Assim, no que se refere ao Recurso de Apelação, deve ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias úteis da intimação da sentença.
Da detida análise dos autos, verifica-se que, conforme certidão de ID nº. 16466617, o recurso não foi proposto no prazo legal, razão pela qual nada resta a este signatário senão deixar de conhecer o apelo, por ausência de requisito de admissibilidade.
Isto posto, NÃO CONHEÇO do presente Recurso de Apelação EM RAZÃO DE SUA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE, com esteio no art. 932, III, do CPC. À Secretaria para as devidas providências.
Belém, (PA), datado e assinado digitalmente.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
10/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 10:39
Prejudicado o recurso
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09/01/2024 13:29
Conclusos para decisão
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09/01/2024 13:29
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 13:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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07/12/2023 13:41
Classe Processual alterada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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07/12/2023 11:13
Declarada incompetência
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10/10/2023 21:35
Recebidos os autos
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10/10/2023 21:35
Conclusos para decisão
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10/10/2023 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
03/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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