TJPA - 0802546-41.2022.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2025 12:52
Transitado em Julgado em 09/05/2025
-
11/05/2025 02:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 08/05/2025 23:59.
-
26/04/2025 03:34
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 25/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 10:04
Julgado improcedente o pedido
-
28/03/2025 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 12/03/2025 23:59.
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20/03/2025 09:15
Conclusos para julgamento
-
20/03/2025 09:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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19/03/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 10:47
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
14/02/2025 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802546-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA MORAES BISPO Endereço: RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 59, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: Rua da Matriz, 14, 105, Matriz, MAUá - SP - CEP: 09370-100 DECISÃO 1.
Recebo a petição inicial, porquanto preenchidos os requisitos do art. 14 da Lei 9.099/95. 2.
Processe-se o feito sob o rito do Juizado Especial Cível, nos termos da Lei 9.099/95. 3.
Defiro o pedido de gratuidade judicial, por estarem presentes os requisitos previstos no art. 99 e seus §§, do NCPC. 4.
Defiro o pedido de prioridade de tramitação processual, por se tratar a parte autora de pessoa idosa, conforme art. 71 da Lei 10.741/03. 5.
Considerando a apresentação de contestação no ID nº 85394314, dou a parte Requerida por citada. 6.
Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. 7.
Considerando o atual cenário de congestionamento da pauta de audiências desta unidade judiciária e a natureza da matéria discutida nos autos, que pode ser devidamente comprovada por meio de documentos já acostados aos autos, este Juízo entende desnecessária, por ora, a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento. 8.
Ultrapassado o prazo, certifiquem e façam os autos conclusos.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
THIAGO CENDES ESCÓRCIO Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Tucuruí, respondendo cumulativamente pela Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/02/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
01/01/2025 09:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 16/12/2024 23:59.
-
01/01/2025 09:19
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 17/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 05:41
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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20/12/2024 05:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802546-41.2022.8.14.0104 Requerente Nome: FRANCISCA MORAES BISPO Endereço: RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 59, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 DECISÃO Visto os autos. 1.Considerando que os presentes autos retornaram do Tribunal de Justiça, conforme acordão/decisão que transitou em julgado em 29/08/2024 no ID nº. 124560569 - Pág. 1, intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, procederem aos requerimentos pertinentes. 2.Após, transcorrido o referido prazo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
07/12/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 07:08
Decisão Interlocutória de Mérito
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21/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 00:17
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 00:05
Publicado Despacho em 16/09/2024.
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15/09/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2024
-
13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0802546-41.2022.8.14.0104 Requerente: Nome: FRANCISCA MORAES BISPO Endereço: RUA JUSCELINO KUBITSCHEK, 59, BELA VISTA, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido: Nome: BANCO BMG SA Endereço: AV ALVARES CABRAL, 1707, SANTO AGOSTINHO, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30170-001 D E S P A C H O 1.
Analisando os autos, verifico que a parte autora é analfabeta, conforme RG de ID nº. 83487968, e o patrono da autora juntou procuração irregular, sem observar as formalidades legais. 2.
Dito isso, com fulcro nos artigos 319, 320 e 321 do NCPC, intime-se a parte autora, através de seu advogado habilitado nos autos, via DJe, para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para juntar procuração regular, observando o art. 595 do Código Civil, sob pena de indeferimento da exordial.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória/edital, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANA BEATRIZ GONÇALVES DE CARVALHO Juíza de Direito Titular da Vara Única desta Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
12/09/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 12:36
Conclusos para decisão
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29/08/2024 07:36
Juntada de intimação de pauta
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19/09/2023 11:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/09/2023 15:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 99239-7994, CEP: 68.488-000, email: [email protected] 0802546-41.2022.8.14.0104 REQUERENTE: FRANCISCA MORAES BISPO REQUERIDO: BANCO BMG SA DECISÃO Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais).
Vê-se que a parte demandante apresentara Recurso Inominado em ID. 99314903 dos autos.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte recorrente, por estar presente os requisitos previstos no art. 98 do CPC.
De acordo com o ENUNCIADO CÍVEL Nº 166 DO FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau. (XXXIX Encontro – Maceió-AL)”.
Por ter sido interposto tempestivamente, com fundamento no sobredito Enunciado, RECEBO o recurso acostado em ID. 99314903 por preencher os requisitos legais, e lhe atribuo o efeito apenas devolutivo, por expressa disposição legal, nos moldes do art. 43, da Lei nº 9.099/95, cabendo ao relator avaliar possível risco de causar dano irreparável para a parte, concedendo-lhe excepcional efeito suspensivo ou ativo.
Da mesma forma, cabe ao relator analisar se o recurso é simples reiteração de forma abstrata de teses defensivas anteriormente alegadas, ou impugna de forma específica a sentença recorrida, em respeito ao princípio da dialeticidade, e a regra prevista no art. 932, inc.
III do CPC/15, de aplicação subsidiária ao caso.
Intime-se a parte recorrida (promovente) para, no prazo de 10 (dez) dias, contrarrazoar.
Após o decurso do referido prazo, com ou sem resposta, remeter os autos à Egrégia Turma Recursal Cível do TJPA, sem necessidade de novo despacho.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau - Núcleo de Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 3.646/2023-GP, de 23 de agosto de 2023) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 14:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/09/2023 04:50
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 09:40
Conclusos para decisão
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29/08/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 19:55
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Breu Branco Vara Única de Breu Branco 0802546-41.2022.8.14.0104 REQUERENTE: FRANCISCA MORAES BISPO REQUERIDO: BANCO BMG SA SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95.
O regular andamento do feito está obstaculizado em virtude da inércia da parte autora, que não atendeu as determinações do despacho de ID 93815212.
Ora, a intimação da autora para emendar a petição inicial deve ser feita por meio de seu advogado, que possui os necessários poderes para representá-la em juízo, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte, não se aplicando o art. 485, §1º, do CPC antes do recebimento da petição inicial.
No entendimento deste magistrado, a intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do CPC visa a alertar a parte autora acerca da desídia de seu advogado, evitando a extinção do processo e a consequente perda dos atos já praticados, o que traria prejuízo à parte com o atraso na solução da lide, a par de tornar inútil todo o trabalho já realizado pelo Poder Judiciário.
Obviamente, este risco praticamente não existe quando a petição inicial ainda não foi sequer recebida, hipótese em que a extinção prematura do feito não implica prejuízo à parte autora – que pode ajuizar novamente a demanda – nem relevante retrabalho ao Poder Judiciário.
Registre-se, ainda, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de não ser aplicável a intimação pessoal do autor nas hipóteses de emenda da petição inicial, hipótese em que bastará intimação do autor na pessoa de seu advogado ((AgInt nos EDcl no AREsp 1801005 / SP AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2020/0321429-5 - QUARTA TURMA - RELATOR MINISTRO RAUL ARAÚJO - DATA DO JULGAMENTO: 24/05/2021).
Nesse sentido, a partir da lição cristalina estampada no parágrafo único do art. 321, do NCPC, vê-se que, sendo determinado a parte autora que emende ou complete a inicial, não o fazendo, o juiz a indeferirá.
Dispõe, ainda, o art. 330, IV, do NCPC, que, acaso não atendidas as prescrições do art. 321, a petição inicial será indeferida.
Destaque-se, por oportuno, que a petição inicial deve ser apta a deflagrar regularmente a atividade processual, constituindo-se, assim, em requisito objetivo intrínseco de validade do processo.
No caso em análise, em que pese devidamente intimada, através de seu patrono, a parte autora não se desincumbiu de sua tarefa de promover a emenda a inicial para juntar os documentos apontados no despacho de ID 93815212 dentro do prazo estabelecido, conforme se verifica pela consulta ao Sistema PJE.
Diante desta situação, resta configurada a inércia da parte requerente quanto à adoção das providências que lhe foram determinadas, razão pela qual não se pode admitir o processamento da demanda.
Posto isso, com supedâneo no parágrafo único do art. 330, IV, do NCPC, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, também do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 98 e seguintes do NCPC.
Sem custas processuais e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Breu Branco, data registrada no sistema.
FRANCISCO WALTER RÊGO BATISTA Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte - Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários, auxiliando a Vara Única de Breu Branco (Portaria nº 1.410/2023-GP, de 31 de março de 2023) -
03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 12:42
Decorrido prazo de FRANCISCA MORAES BISPO em 03/07/2023 23:59.
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14/07/2023 11:49
Indeferida a petição inicial
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10/07/2023 11:05
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:27
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2022 14:13
Conclusos para decisão
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12/12/2022 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
12/12/2022 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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