TJPA - 0863255-96.2023.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/39017. Assunto Inserido: 12505
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23/02/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 08:48
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2024 02:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 02:16
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 31/01/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 01:36
Decorrido prazo de FIRMO CARDOSO FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 02/02/2024 23:59.
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11/02/2024 00:44
Decorrido prazo de FIRMO CARDOSO FERREIRA em 02/02/2024 23:59.
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14/12/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 21:05
Julgado procedente o pedido
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06/12/2023 10:23
Conclusos para julgamento
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20/09/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 08:34
Decorrido prazo de FIRMO CARDOSO FERREIRA em 30/08/2023 23:59.
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25/08/2023 14:12
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 13:59
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:59
Cancelada a movimentação processual
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09/08/2023 13:06
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2023 12:59
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 27/07/2023 14:46.
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25/07/2023 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 25/07/2023 11:34.
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25/07/2023 08:33
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 16:30
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE BELÉM em 23/07/2023 14:54.
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24/07/2023 14:54
Juntada de Petição de apelação
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24/07/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
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24/07/2023 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO CÍVEL DA CAPITAL 0863255-96.2023.8.14.0301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FIRMO CARDOSO FERREIRA REU: MUNICÍPIO DE BELÉM, ESTADO DO PARÁ Nome: MUNICÍPIO DE BELÉM Endereço: AV. 1º de Março, 424, CEP 66015-270, CAMPINA, BELéM - PA - CEP: 66115-970 Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: AC Anajás, quadra1, Avenida Marechal Floriano Peixoto 42, Anajas, ANAJáS - PA - CEP: 68810-970 DECISÃO-MANDADO Trata-se de ação cível com pedido de tutela provisória de urgência, visando a imediata transferência da parte autora, para unidade que disponha de tratamento adequado para seu quadro clínico.
Narra o demandante, que se encontra internado na UPA de ABAETETUBA, com diagnóstico: CID – 376 – NEOPLASIA DE COMPORTAMENTO INCERTO OU DESCONHECIDO DO FÍGADO, VESÍCULA BILIAR E VIAS BILIARES, sendo o caráter da internação classificado como urgente.
Afirma que que seu quadro clínico é grave e que necessita, com urgência, ser transferido para um hospital de referência que disponha de tratamento para seu quadro clínico, a fim de dar continuidade em seu tratamento. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, tenho que os laudos de ID 97304724 e ID 97304725 comprovam, a um só tempo, a presença dos requisitos da probabilidade do direito e da urgência do caso sob análise, já que a demora no atendimento do pleito pode importar em sério risco à saúde do demandante.
Além disso, quanto ao requisito da irreversibilidade, tenho que, nessa hipótese, irreversíveis seriam os efeitos da não concessão da tutela, dada a gravidade do problema de saúde do pleiteante, não havendo, portanto, nesse ponto, impeditivo à concessão da medida requerida.
Ante o exposto, uma vez presentes os requisitos legais, CONCEDO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA PLEITEADA a fim de que os réus procedam, no prazo de 24h, tão logo intimados, com a transferência e internação da parte autora para hospital de referência que disponha de tratamento adequado para seu quadro clínico, conforme descrito em laudos médicos de ID 97304724 e ID 97304725.
Alternativamente, na impossibilidade de leito em hospital conveniado ao SUS, determino a transferência para hospital na rede particular, às expensas do Estado.
Em caso de descumprimento, as partes requeridas incorrerão em multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de este Juízo adotar outras medidas que se fizerem necessárias para o cumprimento da decisão.
Cite-se e intimem-se, servindo a presente como mandado.
Por tratar-se de situação de extrema urgência envolvendo saúde, e constando ordem para cumprimento imediato, certifique o oficial de justiça a hora exarada da intimação da parte ré.
ANA SELMA DA SILVA TIMÓTEO Juíza de Direito da 12ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém respondendo pelo Plantão Judiciário SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo,nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23072212573113100000091865658 RG Documento de Identificação 23072212573235400000091865659 Comprovante de Residência Documento de Identificação 23072212573274200000091865660 Cartão SUS Documento de Comprovação 23072212573308400000091865661 SER e Justificativa de Internação Documento de Comprovação 23072212573347800000091865662 RM pelvica Documento de Comprovação 23072212573386100000091865663 -
22/07/2023 20:46
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2023 20:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2023 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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22/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2023 13:44
Concedida a Antecipação de tutela
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22/07/2023 12:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/07/2023 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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