TJPA - 0800770-98.2023.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            08/09/2025 19:07 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/09/2025 01:18 Publicado Intimação em 05/09/2025. 
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                                            06/09/2025 01:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025 
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                                            03/09/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/09/2025 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/09/2025 12:43 Embargos de Declaração Acolhidos em parte 
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                                            02/09/2025 10:06 Conclusos para decisão 
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                                            02/09/2025 10:06 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            01/09/2025 13:31 Expedição de Certidão. 
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                                            27/08/2025 18:30 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            24/08/2025 00:58 Publicado Intimação em 22/08/2025. 
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                                            24/08/2025 00:58 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2025 
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                                            20/08/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/08/2025 11:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/08/2025 14:46 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            18/08/2025 12:18 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 11:59 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/06/2025 15:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800770-98.2023.8.14.0062 Nome: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 5o ao 15o Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA Endereço: Rodovia PA 279, S/N, 155, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SERGIO DIAS GABRIEL Endereço: Avenida Mato Grosso, s/n, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ID: DECISÃO 1.Intime-se a parte autora para que, no prazo de 5 (cinco) dias, proceda ao recolhimento das custas referentes ao pedido de bloqueio via sistema SISBAJUD.
 
 Com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. (assinatura eletrônica) SÉRGIO SIMÃO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto respondendo pela Vara Única de Tucumã PORTARIA Nº 2054/2025-GP PA TELEFONE: (94) 34331073
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                                            30/05/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            30/05/2025 08:45 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            24/02/2025 13:08 Conclusos para decisão 
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                                            11/02/2025 10:55 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/02/2025 22:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/12/2024 01:37 Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 22/11/2024 23:59. 
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                                            28/11/2024 13:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            31/10/2024 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/10/2024 10:20 Juntada de Petição de certidão 
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                                            31/10/2024 10:20 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            26/07/2024 11:16 Juntada de Petição de certidão 
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                                            26/07/2024 11:16 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
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                                            17/07/2024 12:44 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            13/06/2024 23:24 Recebido o Mandado para Cumprimento 
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                                            07/06/2024 19:16 Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:33 Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 05/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:32 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA em 06/06/2024 23:59. 
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                                            07/06/2024 17:32 Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 06/06/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:24 Publicado Decisão em 14/05/2024. 
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                                            15/05/2024 00:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800770-98.2023.8.14.0062 Nome: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 5o ao 15o Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA Endereço: Rodovia PA 279, S/N, 155, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SERGIO DIAS GABRIEL Endereço: Avenida Mato Grosso, s/n, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ID: DECISÃO 1.
 
 Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
 
 Custas iniciais recolhidas. 3.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida constante na inicial, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.
 
 Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
 
 Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
 
 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 9.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
 
 O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
 
 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.Cumpra-se com as cautelas necessárias. 15.Serve a presente como mandado.
 
 Tucumã - PA, 25 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
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                                            10/05/2024 20:46 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2024 20:45 Expedição de Mandado. 
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                                            10/05/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/05/2024 20:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/04/2024 05:37 Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 02/04/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 05:04 Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 21/03/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 00:06 Publicado Decisão em 29/02/2024. 
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                                            29/02/2024 00:06 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 
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                                            28/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Tucumã PROCESSO: 0800770-98.2023.8.14.0062 Nome: CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1355, 5o ao 15o Andar, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01452-002 Nome: INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA Endereço: Rodovia PA 279, S/N, 155, Setor Industrial, TUCUMã - PA - CEP: 68385-000 Nome: SERGIO DIAS GABRIEL Endereço: Avenida Mato Grosso, s/n, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 ID: DECISÃO 1.
 
 Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial. 2.
 
 Custas iniciais recolhidas. 3.
 
 Cite(m)-se o(s) executado(s), para pagar a dívida constante na inicial, despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação. 4.
 
 Do mandado deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. 5.
 
 Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil. 6.
 
 As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal. 7.
 
 O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade. 8.
 
 Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil. 9.
 
 Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei. 10.
 
 O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil. 11.
 
 Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial. 12.
 
 Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. 13.
 
 Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização. 14.Cumpra-se com as cautelas necessárias. 15.Serve a presente como mandado.
 
 Tucumã - PA, 25 de fevereiro de 2024 RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito titular da Vara Única da Comarca de Tucumã PA TELEFONE: (94) 34331073
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                                            27/02/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:58 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/02/2024 07:58 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/02/2024 14:20 Conclusos para decisão 
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                                            25/02/2024 14:20 Cancelada a movimentação processual 
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                                            20/09/2023 07:24 Decorrido prazo de CENTRUM - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISSETORIAL NAO-PADRONIZADOS em 18/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 08:28 Decorrido prazo de INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS TUCUMA LTDA em 11/09/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 08:28 Decorrido prazo de SERGIO DIAS GABRIEL em 11/09/2023 23:59. 
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                                            26/07/2023 16:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/07/2023 08:32 Publicado Ato Ordinatório em 25/07/2023. 
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                                            25/07/2023 08:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023 
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                                            24/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE TUCUMÃ Endereço: Av.
 
 Juiz Manoel Maria Barros Costa, s/nº, Centro, CEP 68.385-000, Tucumã/PA.
 
 Telefone: (94) 3433-1073 – E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 1º, § 2º, Inc.
 
 XI, do Provimento 006/2006, da CJCI do TJE/PA, INTIME-SE a Autora / Requerente / Exequente para que proceda o recolhimento das Custas Judiciais Iniciais, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.
 
 Intimem-se.
 
 Expeça-se o necessário.
 
 SERVE O PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO.
 
 Tucumã/PA, 22 de julho de 2023.
 
 MANOEL VARGAS LUCINDO Diretor de Secretaria – Mat. 11625-4 TJE-PA Subscrevo com base no art. 1º do Prov. 06/2009 – CJCI c/c art. 1º, § 1º, IX do Provimento nº 006/2006 – CJRMB
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                                            22/07/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 13:50 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/07/2023 13:48 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/07/2023 22:43 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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