TJPA - 0801912-18.2022.8.14.0501
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal Distrital de Mosqueiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/02/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
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23/02/2024 14:01
Transitado em Julgado em 28/08/2023
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23/02/2024 14:01
Juntada de Petição de alvará
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23/02/2024 13:58
Juntada de Petição de alvará
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23/02/2024 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 12:09
Conclusos para decisão
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23/02/2024 12:09
Juntada de Petição de certidão
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23/02/2024 12:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/02/2024 11:42
Conclusos para decisão
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23/02/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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07/02/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/09/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:32
Conclusos para decisão
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31/08/2023 10:06
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de MARIA DE NAZARE RODRIGUES NOBRE em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 04:28
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 23/08/2023 23:59.
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10/08/2023 10:29
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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07/08/2023 00:33
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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05/08/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL CIVIL E CRIMINAL DE MOSQUEIRO Av. 15 de Novembro, nº23, Bairro Vila, Mosqueiro, Belém-PA, CEP 66.910-000.
Telefone: (91)3771-2514.
Email: [email protected] PROCESSO Nº 0801912-18.2022.8.14.0501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] RECLAMANTE: MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOBRE.
RECLAMADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9.099/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas, o caso comporta o julgamento da lide na forma do art. 355, I, do CPC.
Impende esclarecer que a sua realização não configura faculdade, e sim dever constitucional do Juízo, em atenção ao princípio da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
Passo à análise das questões preliminares apresentadas em sede de contestação.
A parte reclamada argui, preliminarmente, a ausência de interesse processual, porquanto a parte reclamante não teria tentado resolver a questão de forma administrativa.
Não se desconhece a importância da desjudicialização dos litígios, o que pode gerar benefícios tanto para as partes, quanto para o Poder Judiciário.
Todavia, não há exigência legal de requerimento prévio administrativo para que seja possível o ajuizamento da ação judicial, em atenção ao disposto no art. 5º, XXXV, da CF.
Por tal motivo, rejeito a preliminar.
A parte reclamada argui, preliminarmente, a impugnação ao valor da causa, contudo, sem nenhum fundamento, posto que sequer informa qual seria o valor da causa que entende correto.
Sendo assim, rejeito a preliminar de impugnação do valor da causa.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação movida por MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOBRE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, por meio da qual a parte autora pugna pela declaração de inexistência de débito, bem como pela condenação da parte requerida ao pagamento de compensação por danos morais.
O caso dos autos se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º, 3º e 29 do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Quanto à distribuição das provas sobre o fato controvertido acima delimitado, aplica-se o disposto no art. 6º, VIII, do CDC.
Passo à análise dos pedidos da Autora.
A parte autora, em síntese, alega que desconhece a dívida, ressaltando que nunca contraiu qualquer tipo de débito ou utilizou os serviços do banco réu.
A parte requerida, por sua vez, afirma que o débito existente se refere a cessão de crédito de BANCO TRIANGULO - TRIBANCO, todavia, não apresentou contrato, tampouco qualquer outro documento idôneo para comprovar suas alegações, não se desincumbindo do seu ônus probatório do que originou a cobrança, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Deste modo, trata-se de um débito inexistente.
A parte autora pleiteia, ainda, compensação financeira por danos morais.
A reparação civil, no âmbito do Código Civil, encontra-se prevista em uma tríade normativa, qual seja: arts. 186, 187 e 927 do CC.
O dano moral tem assento constitucional (art. 5º, V e X, CF) e consiste na violação dos direitos da personalidade, compreendidos estes como uma série de atributos jurídicos decorrentes do princípio da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, III, da CF.
Saliente-se, ainda, que a reparação efetiva dos danos patrimoniais e morais é um direito básico do consumidor, expressamente previsto no art. 6º, VI, do CDC.
Para que haja o dever de indenizar, é essencial o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ação ou omissão; b) dano; e c) nexo causal.
Urge frisar que a responsabilidade civil do fornecedor em decorrência da prestação dos serviços é de índole objetiva, isto é, independe da demonstração de culpa, nos moldes do art. 14 do CDC.
No presente caso, foi demonstrada inexistência do contrato, bem como a realização de cobrança indevida, havendo, portanto, prova de que a parte reclamada cometeu ato ilícito, existindo ainda falha na prestação do serviço.
Assim, no que tange aos danos morais, na aplicação da responsabilidade objetiva, como in casu, para que haja o dever de indenizar é irrelevante a conduta do agente (culpa ou dolo), bastando à existência do dano e o nexo de causalidade entre o fato e o dano.
A lei civil estabelece que a indenização por danos morais é compensatória e deve ser arbitrada pelo magistrado, atendendo-se aos fins sociais a que a lei se destina, mediante a análise equitativa das circunstâncias do caso concreto.
Ao realizar a presente tarefa arbitral, levo em consideração o fator pedagógico e inibidor de conduta similar por parte da reclamada, pois esta deve respeitar as normas previstas no Código de Proteção e Defesa do Consumidor, organizando-se adequadamente e primando pela qualidade dos produtos e serviços.
Busco posicionar o quantum indenizatório num patamar equânime que não empobreça demasiadamente a reclamada, inviabilizando sua atividade, mas que desestimule condutas análogas, sem constituir enriquecimento absurdo para a autora.
Desse modo e pelas condições acima citadas, concluo que o valor de R$8.000,00 (oito mil reais), atende aos parâmetros legais para fixação do quantum indenizatório no presente caso concreto.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos por MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOBRE em face de ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para: 1) Declarar a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexistência do débito impugnado na petição inicial, determinado ao banco réu que cesse sua cobrança por qualquer meio, sob pena e multa diária de R$500,00(quinhentos reais) a contar do trânsito em julgado desta sentença; 2) Condenar o reclamado ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS a pagar à reclamante MARIA DE NAZARÉ RODRIGUES NOBRE, indenização por danos morais no valor de R$8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE e acrescido de juros simples de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir desta data; Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
P.R.I.C.
Belém, Distrito de Mosqueiro, 25 de julho de 2023.
MARIA DAS GRAÇAS ALFAIA FONSECA Juíza de Direito titular da Vara do Juizado Especial de Mosqueiro -
03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 12:09
Julgado procedente o pedido
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20/04/2023 11:53
Conclusos para julgamento
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20/04/2023 11:53
Juntada de Petição de termo de audiência
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20/04/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 20/04/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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20/04/2023 09:44
Juntada de Petição de ato ordinatório
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20/04/2023 01:52
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
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17/04/2023 17:53
Juntada de Petição de contestação
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19/03/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 11:48
Juntada de Petição de identificação de ar
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27/02/2023 06:10
Juntada de identificação de ar
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10/02/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/12/2022 17:38
Audiência Conciliação designada para 20/04/2023 10:40 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Mosqueiro.
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22/12/2022 17:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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