TJPA - 0804356-33.2022.8.14.0401
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 09:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:23
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 14:43
Juntada de despacho
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04/12/2024 13:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 13:01
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará 5ª Vara Criminal de Belém Fórum “Desembargador Romão Amoedo Neto”, Rua Dona Tomázia Perdigão nº 260, Cidade Velha, Belém, Pará, 66020-280, Telefone: 3205-2158 - [email protected] Processo n. 0804356-33.2022.8.14.0401 D E C I S Ã O 1.
Tendo em vista que preenche seus pressupostos subjetivos e objetivos, recebo o recurso de Apelação. 2.
Após, encaminhem-se os Autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, onde será aberto vista a defesa, tendo em vista que deseja arrazoar na superior instância (CPP, art. 600, § 4º).
Belém, data registrada no sistema.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 12:20
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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29/11/2024 11:29
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:28
Juntada de Certidão
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13/11/2024 13:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMONIO CULTURAL - DEMA - BELÉM em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:42
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 13:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMONIO CULTURAL - DEMA - BELÉM em 11/11/2024 23:59.
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13/11/2024 12:21
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO HAICK FERNANDES em 11/11/2024 23:59.
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25/10/2024 11:29
Juntada de Petição de apelação
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25/10/2024 00:34
Publicado Sentença em 24/10/2024.
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25/10/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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23/10/2024 00:00
Intimação
Autos: 0804356-33.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: RONALDO CARSOSO SANDRES FILHO Advogado: DR.
LUCAS FARIAS OAB/PA 26.573 Capitulação: Art. 63, da Lei 9.605/98.
S E N T E N Ç A I) – DO RELATÓRIO.
Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo representante do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ contra RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, natural de Belém, nascido em 13/05/1992, filho de Ronaldo Cardoso Sandres e Bernadina da Conceição Barbosa Sandres, RG nº. 4658735 PC/PA, dando-o como incurso nas sanções punitivas do Art. 63, da Lei 9.605/98.
Narra o Dominus Litis na Denúncia (ID 84804395): “Trata-se de ação penal formulada com base no Inquérito Policial instaurado por meio da Portaria- 00041/2022.100002-3, em que se imputa a RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO o cometimento do crime de previsto no art. 63, caput da Lei 9.605/98.
O fato foi apurado e comunicado ao MP por meio do Oficio n° 444/2021- GAPRES/FUMBEL, que noticiou a irregularidade de obra realizada no imóvel localizado na Trav.
Benjamin Constant, n° 227, bairro do Reduto, Belém, o qual encontra-se inserido no Centro Histórico de Belém, tombado pela Lei Municipal n.º 7.709/94 (Município de Belém/PA).
Em diligência no local, a Polícia Cientifica do Pará Instituto de Criminalística Iran Bezerra, realizou vistoria in loco, quando foi exarado o Laudo n° 2022.01.0000104- ENG, constatando que o agente promoveu alteração do aspecto da fachada de bem especialmente protegido por lei, através da aplicação de revestimento, com características semelhantes às de material cerâmico, em alto relevo, e também, foi constatado na fachada posterior do imóvel a disposição de uma esquadraria, reforçada externamente com perfis metálicos, modificando o patrimônio histórico.
Além disso, verificou-se que o agente não possuía autorização da autoridade competente para promover qualquer intervenção constatada e relatada no laudo de ID: 54112328-pág 21 – 37.” Em razão dos fatos foi denunciado como incurso nos crimes capitulados no Art. 63, caput, da Lei 9.605/98.
O Acusado foi citado (ID 91921994).
O Acusado apresentou Defesa através de advogado constituído petição - (ID 91697398).
Na instrução processual foi ouvida a testemunha Leandro Augusto Haick Fernandes.
Ao final da audiência ocorreu o interrogatório do Réu.
As partes requereram com base no Art. 402, do Código de Processo Penal, a juntada de mídia.
Em Alegações Finais, o Ministério Público requer a condenação do Acusado nas penas dispostas no Art. 63, da Lei 9.605/98.
Por sua vez, a Defesa, à guisa de Razões Finais, requer absolvição por ausência de dolo e consequentemente atipicidade da conduta.
Requer, ainda, o reconhecimento da dúvida e absolvição com fulcro no Art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Em síntese, é o relatório.
Passo a motivar e, alfim, decido.
II) – DO MÉRITO.
Dispõe o Art. 63, da Lei 9.605/98.
Art. 63.
Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
No caso em tela, restaram provadas tanto a autoria quanto a materialidade da conduta tipificada no artigo 63 da Lei de Crimes Ambientais, diante da instrução probatória que encerrou em desfavor do Acusado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO.
A materialidade e autoria delitivas ficaram comprovadas pelo depoimento da testemunha Leandro Augusto Haick prestado em Juízo, bem ainda pelo Laudo nº2022.01.0000104-ENG- produzido pelo Centro de Perícias Cientificas do Pará.
Em audiência de instrução a testemunha relatou que se iniciou aproximadamente no ano de 2020 e pelo que lembra os operários que trabalhavam no local eram contratados pelo Denunciado, a testemunha relata que a fachada do imóvel frontal foi alterada na época, assim como as janelas com tijolos dos fundos e aberto nos fundos do imóvel uma porta que não existia, a partir de então foi entregue na SEURB em dezembro de 2020 a denúncia informando as alterações irregulares.
Por fim, a testemunha relata que até o momento da audiência as alterações ainda persistem, e que o motivo da irregularidade pelo que sabia era por conta da falta de licenciamento e comunicação dos órgãos responsáveis.
O Acusado em seu interrogatório explicou que não sabia que os imóveis ao redor do estabelecimento onde futuramente criaria sua casa de show era considerado entorno de tombamento, esclarecendo que empreendimentos próximos fizeram mudanças nos prédios, bem ainda relata que quando chegou ao local existia uma demarcação de porta nos fundos do galpão com tijolo fechado, e apenas o que fez foi derrubar os tijolos para existir uma passagem para entrada de artistas em sua casa de show.
No caso em questão, restou inquestionavelmente demonstrada tanto a materialidade delitiva como a autoria do crime previsto no Art. 63 da Lei nº9.605/98, imputado ao Réu RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO.
A conduta do Réu está perfeitamente caracterizada quanto ao delito de alterar o aspecto ou estrutura de edificação de local especialmente protegido, pois o Réu alterou parte significativas do imóvel sem autorização dos órgãos responsáveis pela proteção.
O imóvel está localizado na área do Centro Histórico de Belém, o qual é tombado pela Lei Orgânica Municipal em 30/03/1990 e regulamentado pela Lei Municipal no 7.709 de 1 8/05/1994 e pelo IPHAN.
Também está situado em área de entorno de preservação de bens imóveis tombados pelo DPHAC/SECULT (Lei nº 5.629 de 20/12/1990 - "RESERVATÓRIO ELEVADO".
Percebe-se que as alterações no imóvel no ano de 2021 já teriam sido realizadas, tanto é que no Laudo nº2022.01.0000104-ENG-, produzido em outubro de 2021 constata-se as alterações na fachada, na fachada posterior (fundos) e esquadrias de perfis metálicos na porta, conforme se nota na inteireza do laudo: “8 -QUESITO E RESPOSTAS: Texto dos quesitos, transcrito do Ofício no 660/2021-DEMA. emitido pela DPC Vera Francisca Batista Ferreira, datado de 06/10,12021, I -- O agente destruiu, inutilizou ou deteriorou bem, especialmente protegido por leis ato administrativo u decisão judicial? Resposta: Conforme relatado no item 7-VISTORIA, deste laudo, o agente promoveu alteração do aspecto da achada do bem especialmente protegido por lei, através da aplicação de revestimento, com características semelhantes às de material cerâmico, em alto relevo. na cor cinza grafite, porção mediana e inferior da fachada anterior (frontal) do imóvel, desde a altura da verga porta de acesso ao estabelecimento até o nível do piso externo.
Não foram constatados vestígios e evidências de destruição inutilização ou deterioração decorrentes intervenção realizada nesta fachada.
Conforme relatado no item 7-VISTORIA, deste laudo, foi constatada na fachada posterior (dos fundos) do imóveI a disposição de uma esquadria (porta). reforçada externamente com portão em perfis metálicos, voltada para a vila Rafael Ferreira Gomes.
O vão da porta apresentava marcas da aplicação de argamassa de cimento e areia contornando-o, para acabamento e arremate do citado vão; sendo observados vestígios e marcas de recenticidade da intervenção.
Nessa intervenção o agente precisou remover (destruir) parte da alvenaria da parede da fachada posterior do imóvel, para promover a abertura do vão e a instalação da esquadria e do portão metálico.” Os documentos juntados pela Defesa nos ids nº126187585 e 126187584, percebe-se que foram produzidos no ano de 2022, ocasião em que já teria ocorrido o delito em virtude da falta de autorização para alteração na edificação do imóvel, tanto é que na análise técnica produzia pela Secretária de Cultura do Pará no id nº 126187585 e juntada pela defesa, constata-se “que o imóvel é classificado neste DPHAC como Bem Imóvel de Renovação Arquitetônica, encontra-se em área de entorno de Bem Imóvel Tombado pelo poder Estadual “CONJUNTO ARQUITETÔNICO E PAISAGÍSTICO DO PORTO DE BELÉM: ÁREA PORTUÁRIA, EDIFÍCIO-SEDE DA CDP, RESERVATÓRIO ELEVADO EM ESTRUTURA METÁLICA E MONUMENTO A PEDRO TEIXEIRA”, bem ainda percebe-se o serviço solicitado já havia sido executado, inclusive, em conclusão descreve: “Verificou-se em vistoria e através de fotos que o imóvel passou por várias descaracterizações quanto aos vãos de esquadrias da fachada, permanecendo o gabarito e a caixa do prédio”.
Quanto aos argumentos apresentados pela Defesa, no sentido de que a testemunha carece de pudor e respeito às regras de convívio social devido à existência de imagens na internet em que aparece despida em público, não devem ser acolhidos.
A vida privada da testemunha, desde que não interfira diretamente na veracidade de seu depoimento ou na sua capacidade de discernimento dos fatos, não pode ser utilizada para descredibilizá-la.
A simples exposição corporal em um contexto público não revela, por si só, qualquer abalo em sua idoneidade ou em sua honestidade.
O fato de a testemunha ter efetuado denúncias perante os órgãos ambientais não implica a descredibilização de seu depoimento em juízo.
Ao contrário, tal comportamento demonstra um compromisso com a legalidade e com a proteção ao meio ambiente, não havendo indícios de que essas denúncias tenham sido motivadas por interesses escusos.
Ademais, a alegação de perseguição levantada pela Defesa carece de provas consistentes, uma vez que os laudos técnicos apresentados no processo corroboram a veracidade dos fatos denunciados.
Portanto, a atuação da testemunha junto aos órgãos ambientais não afeta sua imparcialidade e idoneidade, reforçando, ao invés de comprometer, a legitimidade de sua oitiva.
Não existe dúvida da ocorrência do delito previsto no Art. 63, da Lei 9.605/98, e que o Réu RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO foi seu autor.
Concluindo, em consonância com o que ficou comprovado da instrução processual, deve o Acusado responder pelas consequências de seus atos.
III) - DA CONCLUSÃO.
Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, motivo pelo qual CONDENO o Acusado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO às sanções punitivas do Art. 63, da Lei 9.605/98.
Dosimetria da Pena Passo à individualização da pena do Réu com observância das disposições dos Arts. 68 e 59, do CPB.
Culpabilidade não ultrapassou os contornos normais a espécie.
O Réu não possui antecedentes criminais por força da Súmula nº444 do STJ, apesar de responder a outras ações penais.
Sua conduta social reputo boa.
Personalidade: não existem nos autos elementos suficientes para aferir a personalidade do Réu.
Portanto, circunstância neutra[1].
Os motivos do crime são inerentes ao tipo penal, portanto, favorável.
As circunstâncias e as consequências do crime são comuns ao delito, portanto, favorável.
Inexiste comportamento da vítima no delito em espécie.
Concluindo, à vista de tais circunstâncias judiciais fixo a pena-base no grau mínimo previsto para o crime previsto no Art. 63, da Lei nº9.605/98, isto é, em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época da infração.
Não existem agravantes.
Reconheço a atenuante da confissão prevista no Art. 65, III, “d”, do CPB, uma vez que o Réu confessou que promoveu as alterações na fachada no imóvel, entretanto, deixo de reduzir a pena em razão dela se encontrar em seu mínimo legal, conforme Súmula nº231 STJ.
Inexistem causas de diminuição ou aumento de pena.
Portanto, torno definitiva a pena de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 01 (um) ano de reclusão e 20 (vinte) dias-multa à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época da infração, a ser cumprida inicialmente no REGIME ABERTO.
III - DISPOSIÇÕES FINAIS.
Não verifico a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade imputada ao Réu por restritivas de direito, uma vez que não é medida socialmente recomendada, pois o Réu responde a inúmeras outras ações penais, inclusive, por crime ambiental e por delitos de violência doméstica.
Concedo ao Réu o direito de apelar em liberdade, tendo em vista que já se encontra nesse estado.
Condeno o Acusado no pagamento das custas e despesas processuais.
Transitada em julgado (CF, Art. 5º, LVII) e permanecendo inalterada esta decisão: 1) lance o nome do Réu no Rol dos Culpados, oportunamente; 2) oficie-se à Justiça Eleitoral para fins de suspensão dos direitos políticos do Réu (CF, Art. 15, III); 3) oficie-se ao órgão encarregado da Estatística Criminal (CPP, Art. 809); 4) expeça-se a guia de cumprimento de pena; e 5) façam-se as demais comunicações de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Belém (PA), data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém [1] “ A "personalidade" prevista no art. 59 do Código Penal como circunstância judicial não se confunde com o polêmico conceito de personalidade advindo da psicologia.
Seria ingenuidade supor que o legislador, ciente de que as discussões mais profundas dessa área de conhecimento fogem à rotina dos magistrados, preveria a referida circunstância objetivando, em cada processo, o exercício de algo como uma sessão psicanalítica para desvendar a personalidade do acusado.
Para os fins do direito o alcance semântico do termo é muito mais humilde - e, inexistindo declaração de inconstitucionalidade da norma, ela deve ser aplicada -: a insensibilidade acentuada, a maldade, a desonestidade e a perversidade são deduzidas a partir do modo de agir do agente, isto é, a partir do exame de fatos concretos devidamente noticiados nos autos, capazes de extravasar a inerência ao tipo penal.
Em outros termos, sua aferição somente é possível se existirem, nos autos, elementos suficientes e que efetivamente possam levar o julgador a uma conclusão segura sobre a questão. (STJ, HC 278.514/MS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 28/02/2014) -
22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:39
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 09:03
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 17/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:53
Conclusos para julgamento
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13/09/2024 08:52
Juntada de Certidão
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10/09/2024 23:29
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 04/09/2024.
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05/09/2024 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica o advogado Dr.
LUCAS AUGUSTO SOUSA FARIAS (OAB/PA 26.573) INTIMADO para, no prazo legal, apresentar alegações finais em favor do acusado RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, nos autos de número 0804356-33.2022.8.14.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém. 02/09/2024. -
02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 11:55
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 09:10
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 04:02
Publicado Edital em 21/08/2024.
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21/08/2024 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 00:00
Intimação
EDITAL DE INTIMAÇÃO.
NOVO DEFENSOR - 5ª VARA CRIMINAL DA CAPITAL PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS O Excelentíssimo Senhor JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ, Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc., com base no Prov. 006/2006-CJRMB, DETERMINA ao Auxiliar Judiciário da 5a Vara Criminal de Belém que: Por ordem deste Juízo, FAÇO FAZ SABER a todos que lerem este edital ou dele tomarem conhecimento, que foi denunciado, pelo Ministério Público, o nacional RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO, NASCIDO EM 13/5/1992, filho de Bernardina da Conceição Silva Barbosa, atualmente em local incerto e não sabido, nos autos da AÇÃO PENAL POR INFRAÇÃO DO ART. 63, caput, da Lei n° 9.605/98, processo nº. 0804356-33.2022.8.14.0401.
E como não foi encontrado para ser intimado pessoalmente, no endereço constante nos autos, expede-se o presente EDITAL, nos termos do art. 361 do Código de Processo Penal, para que fique I N T I M A D O para se manifestar sobre a inércia de sua defesa, relativamente a apresentação de suas alegações finais, bem como, na oportunidade, constituir novo advogado, no prazo máximo de dez (05) cinco, advertindo-lhe que ao final do prazo estabelecido, não havendo manifestação expressa, ficará nomeada a Defensoria Pública do Estado para atuar no feito.
E, para que ninguém possa alegar ignorância no futuro, expediu-se este, o qual será publicado na forma da lei e afixado nos lugares públicos de costume.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Belém, Estado do Pará, 19/08/2024.
LEANDRO OLIVEIRA Auxiliar Judiciário da 5a Vara Criminal de Belém Prov. 006/2006-CJRMB, art.1º, §1º, IX -
19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:23
Expedição de Edital.
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12/08/2024 12:46
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 12:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/06/2024 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/06/2024 11:27
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 11:23
Expedição de Mandado.
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11/06/2024 11:19
Decorrido prazo de RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 11:19
Decorrido prazo de RODRIGO ALAN ELLERES MORAES em 10/06/2024 23:59.
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11/06/2024 06:03
Decorrido prazo de MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO em 10/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:49
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 03/06/2024 23:59.
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25/05/2024 00:45
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/05/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2024
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23/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam os advogados Dr.
RODRIGO ALAN ELLERES MORAES, OAB/PA sob o n° 16.959, Dr.
MARCUS ALEXANDRE DOS SANTOS RIBEIRO, OAB/PA n° 31.980 e Dr.
RAFAEL DAVID ELLERES FERNANDES, inscrito na OAB/PA nº 24.995, INTIMADOS para apresentação de MEMORIAIS FINAIS no prazo legal, nos autos de nº 0804356-33.2022.8.14.0401, em tramitação nesta 5a vara criminal de Belém, em favor de Ronaldo Cardoso Sandres Filho.
Belém/PA, 22/05/2024. -
22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2024 03:53
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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11/02/2024 03:47
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 26/01/2024 23:59.
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19/12/2023 00:55
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Fica a advogada AMANDA GOMES PAIXÃO (OAB/PA n. 29.429), INTIMADA para apresentar MEMORIAIS FINAIS no prazo legal, nos autos de nº 0804356-33.2022.8.14.0401 em que figura(m) como réu Ronaldo Cardoso Sandres Filho.
Belém/PA, 13/11/2023. -
15/12/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 09:42
Decorrido prazo de AMANDA GOMES PAIXAO em 28/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:30
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 13:27
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/11/2023 08:46
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 09:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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17/10/2023 11:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 10:09
Decorrido prazo de LEANDRO AUGUSTO HAICK FERNANDES em 02/10/2023 23:59.
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02/10/2023 23:56
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 28/09/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
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13/09/2023 06:01
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 12/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 13:56
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:50
Decorrido prazo de SUENA CARVALHO MOURAO BOMFIM em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 21/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 08:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 21/08/2023 23:59.
-
19/08/2023 04:10
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 19:10
Juntada de Petição de diligência
-
10/08/2023 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 02:19
Publicado Intimação em 08/08/2023.
-
08/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
07/08/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Ficam as advogadas ALESSANDRA APARECIDA DA COSTA (OAB/PA 15.852) e SUENA CARVALHO MOURÃO BONFIM (OAB/PA 10.472) INTIMADAS da audiência de instrução e julgamento, na modalidade presencial, designada para o DIA 28 DE SETEMBRO DE 2023, ÀS 10h30min, nos autos do processo nº 0804356-33.2022.8.14.0401, em que configura(m) como denunciado(s): Ronaldo Cardoso Sandres Filho.
Belém/PA, em 03/8/2023. -
04/08/2023 13:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
04/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:46
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2023 09:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 28/09/2023 10:30 5ª Vara Criminal de Belém.
-
03/08/2023 01:02
Publicado Despacho em 03/08/2023.
-
03/08/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Considerando a análise da resposta por escrito apresentada pela Defesa e seu cotejamento nas provas dos autos, não verifico a possibilidade de absolver sumariamente o Acusado nas situações previstas no Art. 397 do CPP, razão pela qual designo o dia 28/09/2023 (quinta-feira) às 10:30h para audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se Defesa, Ministério Público, Réu e testemunhas.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
JACKSON JOSÉ SODRÉ FERRAZ Juiz de Direito Titular da 5ª Vara Criminal de Belém -
01/08/2023 12:11
Juntada de Petição de termo de ciência
-
01/08/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2023 01:13
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 24/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
02/05/2023 09:59
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
01/05/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
-
01/05/2023 08:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 12:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/03/2023 10:58
Expedição de Mandado.
-
29/03/2023 13:38
Recebida a denúncia contra RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO - CPF: *03.***.*87-37 (INDICIADO)
-
20/01/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/01/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
16/01/2023 11:19
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 21:07
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 10:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
31/10/2022 09:01
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 15:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 19:01
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 12:10
Juntada de Informações
-
29/09/2022 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2022 13:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/09/2022 10:47
Conclusos para decisão
-
22/09/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 12:07
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/09/2022 04:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE REPRESSAO A CRIMES CONTRA O ORDENAMENTO URBANO E PATRIMONIO CULTURAL - DEMA - BELÉM em 05/09/2022 23:59.
-
16/08/2022 17:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 23:18
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 23:18
Decorrido prazo de RONALDO CARDOSO SANDRES FILHO em 11/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/06/2022.
-
12/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2022
-
10/06/2022 04:25
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 11:31
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
09/06/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 10:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2022 14:47
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 17:14
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2022 14:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2022 10:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2022 13:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/03/2022 16:15
Declarada incompetência
-
15/03/2022 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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