TJPA - 0811026-53.2023.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/04/2024 08:51
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2024 22:50
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 01:38
Publicado Intimação em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao advogado RINALDO RIBEIRO MORAES, OAB/PA 26.330 para ciência da decisão de ID 111284089.
Belém, 25 de março de 2024 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
25/03/2024 12:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 12:02
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
22/03/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 00:49
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc.
Considerando a Certidão de ID. 111266748; considerando que não apenas o réu, mas a Defesa Técnica também fez pedido de desistência do recurso que havia sido interposto; considerando que já foi certificado o trânsito em julgado da sentença e que já houve a expedição da Guia Definitiva no Banco Nacional de Mandado de Prisão - BNMP; decido: Torno sem efeito a decisão de ID. 109563205, MANTENDO-SE A DECISÃO DE ID. 108502749.
Expeça-se o que se fizer necessário.
Belém/PA, 15 de março de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém-PA -
19/03/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 10:40
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/03/2024 11:51
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 22:01
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2024 04:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 13:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/02/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 12:17
Processo Reativado
-
21/02/2024 09:52
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
-
19/02/2024 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
14/02/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2024 04:10
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
11/02/2024 04:07
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 26/01/2024 23:59.
-
07/02/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:39
Arquivado Definitivamente
-
07/02/2024 11:12
Expedição de Guia de Recolhimento para JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA - CPF: *52.***.*11-24 (REU) (Nº. 0811026-53.2023.8.14.0401.03.0003-18).
-
06/02/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 09:12
Homologada a Desistência do Recurso
-
06/02/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
05/02/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 08:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 20:31
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2024 20:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 01:21
Juntada de Petição de apelação
-
28/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
28/01/2024 03:50
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
28/01/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 14:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/01/2024 08:15
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 07:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/01/2024 00:00
Intimação
DECISÃO R.
H. 1.
Recebo a Apelação interposta por JERFFESON JOSIEL FAIAL CORRÊA, eis que tempestiva, conforme certidão de ID 107130256. 2. 1.
Dê-se vista dos autos à Defensa para apresentação das razões recursais e, em seguida, ao Ministério Público para as contrarrazões. 3.
Após, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as nossas homenagens e sob as cautelas legais.
CUMPRA-SE.
Belém/PA, 17 janeiro de 2024.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
19/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2024 09:45
Desentranhado o documento
-
19/01/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
16/01/2024 14:21
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 14:20
Juntada de Outros documentos
-
16/01/2024 14:07
Expedição de Guia de Recolhimento para JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA - CPF: *52.***.*11-24 (REU) (Nº. 0811026-53.2023.8.14.0401.03.0002-16).
-
16/01/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 00:00
Intimação
Processo nº. 0811026-53.2023.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 33 da Lei n°. 11.343/06.
Autor: Ministério Público Réu: JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA Vítima: O Estado SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra o nacional JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, brasileiro, natural de Belém-PA, nascido em 14/09/2000, filho de Maria Rosalina Moreira e Jerffeson André Loureiro Correa, residente na Rua da Olaria II, n° 76, entre São Geraldo e Parque Amazônia, Tapanã, Icoaraci-PA, pela suposta prática do crime tipificado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
Relata a Denúncia de ID 95121746: “(...) que no dia 01/06/2023, por volta de 11h, policiais militares efetuaram a prisão em flagrante do denunciado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, após ter sido encontrado com 41 (quarenta e um) frascos de COCAÍNA, 15 (quinze) pedras de OXI, 09 (nove) tabletes e 01 (uma) porção de MACONHA. (...)” A notificação pessoal ocorreu regularmente e o Réu apresentou Defesa Prévia.
Em fase de Memoriais, o Ministério Público (ID 102818529) requereu a Condenação do acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, nas penas do artigo 33, caput, da lei 11. 343/ 2006 na modalidade “trazer consigo” e “ter em depósito” por ser medida de direito e justiça.
Por sua vez, o Réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA por intermédio de seu Advogado, Dr.
Rodrigo de Oliveira Correa, OAB/PA 18280 em Memoriais (ID 105887183), pugnou por sua Absolvição, com fundamento no artigo 386, V, do CPP, por não haver provas de ter o réu concorrido para a infração penal. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Cuida-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar o delito capitulado no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 supostamente praticado pelo acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
DECIDO.
Da Materialidade.
A materialidade é evidente, pois diante do Auto de Apreensão e Apresentação (ID 94112344 - pág. 13) e pelo Laudo Toxicológico Provisório (pag. 1 ID 94112346) e Laudo Toxicológico Definitivo (ID 94637997 – pág. 1) salta aos olhos a ocorrência do fato criminoso, vale dizer, a existência material do delito.
Portanto, não se pode fugir do enquadramento legal.
Não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, pois que a conduta redunda em elementar do crime, não se exigindo para a configuração o ato de mercancia, no momento do flagrante, bastando que o agente realize quaisquer das condutas no tipo.
Vejamos: TRÁFICO DE DROGAS - AGENTE PRESO APÓS DENÚNCIA ESPECÍFICA - FLAGRÂNCIA DE ATOS DE MERCANCIA - DESNECESSIDADE - DELITO CARACTERIZADO - Correta a R. sentença, no tocante às sanções do art. 12 da Lei nº 6.368/76, se o agente é preso, junto com mais dois réus, guardando, em uma casa conhecida como ponto de tráfico de drogas na cidade, grande quantidade de maconha e outros objetos indicativos da traficância, após recebimento pela polícia militar de denúncia anônima específica de comércio ilícito no local.
Ademais, para a caracterização do tráfico de entorpecentes, despiciendo se torna o fato de não ter sido o infrator colhido no próprio ato da venda da mercadoria proibida. - Recurso conhecido e desprovido. (TJMG, 1.ª C.Crim., Ap. 1.0637.05.028273-9/001, Rel.
Des.
Gudesteu Biber, v.u., j. 05.09.2006; publ.
DOMG de 19.09.2006).
Destarte, pelos elementos de prova reunidos nos autos, não há que se admitir qualquer dúvida, por menor que seja, quanto à existência material do crime, pois que os procedimentos técnicos a comprovam.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, não deixam dúvidas de que a prática do Tipo Penal do Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06 deve ser imputada mesmo ao réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
A testemunha Humberto Augusto Cardoso Mattos, policial militar, informou que estava em patrulhamento, quando na Rodovia do Tapanã um transeunte informou que o acusado iria sair do Ranario com uma quantidade de entorpecente, para levar até a Invasão Fazendinha.
A denúncia indicou a vestimenta e as características do réu.
Disse que foram até a Rua Olaria, próximo à Fazendinha, e logo avistaram o acusado em uma moto e durante a revista encontraram apenas três petecas de entorpecente do tipo “oxi”.
Que o réu foi reconhecido e identificado como vulgo “Playboy”.
Que disse ao acusado que sabia que havia mais droga, usando sua experiência como policial, e por tal razão o réu colaborou e levou os policiais até o local onde estava o restante do entorpecente, dentro de uma área de mata, enterrado próximo do rio, em um balde grande de margarina.
Disse que foi apreendida uma variedade de entorpecente, sendo pó de “cocaína”, “maconha” e “oxi”.
Informou que também encontraram solução de bateria, sacos cortados, barrilha, e vários outros apetrechos utilizados no tráfico de drogas.
Disse que entra na mata em todos os serviços, e na maioria das vezes encontra entorpecentes.
Disse que o réu não estava encapuzado e quem estava encapuzado era ele e os demais policiais.
A testemunha de acusação Jose Gustavo da Silva, policial militar, alegou que estava em policiamento na área do Tapanã, quando um cidadão os informou que o acusado estava na garupa de uma moto, em direção à Invasão da Fazendinha para levar entorpecentes até o local, e também informou que na área de mata ali próximo estaria o restante do entorpecente.
Que então foram até as proximidades e encontraram o acusado em um mototáxi, com cerca de três petecas de entorpecente do tipo “oxi”.
Disse que o réu colaborou com os policiais e os levou até a cabana, onde estava o restante do entorpecente, dentro de um balde de margarina, além de materiais para fabricação da droga.
A testemunha de acusação Marcos Raphael Tobias Leal, policial militar, alegou que estavam em rondas, quando um transeunte repassou informações alegando que o nacional, vulgo “Playboy”, estaria saindo da Olaria para receber uma carga de entorpecente.
Disse que foram até o local indicado, e o localizaram junto com um mototaxista.
Que encontraram três porções de entorpecente com ele, e em breve conversa com o Policial Humberto o acusado confessou que havia mais droga em um local próximo, e levou os policiais até lá.
Que o local em que o acusado os levou se tratava de um local de mata, de difícil acesso, sendo necessário passar nadando pelo rio.
Que encontraram as drogas dentro de um balde, próximo à uma árvore, sendo tipos variados de entorpecente.
Informou que há cerca de três anos ouve falar do acusado, alegando que ele comanda a Rua Olaria.
A testemunha Andrelina Pimentel Cabral, declarou ser vizinha do acusado há oito anos, e no dia dos fatos estava em frente à sua residência, quando viu o réu de cabeça baixa na janela da viatura, sendo levado para a beira do Igarapé, próximo do mato.
Que nega ter conhecimento que o réu tenha envolvimento com tráfico de drogas.
Não sabe o apelido do acusado.
Acredita que ele trabalhe como frentista.
A testemunha arrolada pela defesa Maria Rosalina Moreira Faial Correa, mãe do acusado, informou que no dia 01 de junho foi informada pelo seu primo Leo, mototaxista, que estava indo até o Ranário com o acusado, e foram parados pela viatura 2424, retirando o acusado da moto e o ameaçando, sendo colocado dentro da viatura.
Alegou que o acusado não morava com ela.
Disse que foi até a Olaria, pois soube que a viatura estava lá, e ao chegar foi impedida de chegar próximo do seu filho, pois os policiais afirmaram que ele era perigoso, e viu o acusado sendo levado para dentro do mato.
Disse que ligou para o CIOP para relatar o que estava acontecendo, e foi orientada à falar com a Corregedoria da Policia Militar.
Após isso, os policiais e o acusado voltaram da mata, com dois baldes de entorpecente.
Informou que o policial Humberto pediu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para liberar seu filho.
A testemunha arrolada pela defesa David de Lima Braga, amigo do acusado, disse que passou próximo quando o réu foi abordado, junto com o mototaxista, mas não parou para verificar o que estaria acontecendo.
Em seu interrogatório, o réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, negou as acusações.
Disse que já foi preso por tráfico de drogas outra vez, e ao chegar na delegacia estavam os policiais que o prenderam no dia do fato atual.
Informou que o policial Humberto registrou foto sua, e disse que se o encontrasse na rua, iria prendê-lo novamente.
Que no dia dos fatos, informou que estava indo ao dentista com um mototáxi, e passou ao lado da viatura desses mesmos policiais, e logo recebeu ordem de parada e foi algemado e após foi levado até a beira do rio, e foi questionado onde havia droga.
Informou que a todo tempo pediram dinheiro.
Alegou que foi torturado, e levado até rua da Olaria para atravessar o igarapé, e quando chegou já visualizou os policiais com baldes de entorpecente.
Os agentes da Lei, narraram os fatos de maneira firme e concatenada, bem como compatível com versão apresentada em sede policial.
Assim, apesar dos argumentos da nobre defesa, a palavra dos policiais é digna de fé e não foi maculada pelo relato frágil do interrogatório do acusado e das testemunhas trazidas por este.
Não há qualquer prova, motivo ou indício de que os policiais tenham falseado a verdade no sentido de prejudicar os réus.
Ademais, não há qualquer prova, sem isenção de ânimo, que comprove que os policiais pediram dinheiro do réu ou de sua família para liberá-lo.
Aliás, é impossível contestar-se, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, uma vez que o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se que diga a verdade, como qualquer testemunha.
O vídeo juntado pela defesa que comprova que o réu foi levado para a mata com os policiais, não mostra qualquer ilegalidade, principalmente porque os policiais de forma uníssona falaram que foi o acusado quem indicou onde estaria o restante da substância entorpecente e por isso ingressaram na mata com ele.
Ademais, o vídeo não mostra qualquer agressão ou ato de ilegalidade que macule o flagrante e a atividade policial.
Noto que não haveria motivo plausível dos policiais saberem onde os traficantes escondem a droga e prenderem injustamente inocentes, deixando livre o verdadeiro traficante.
Ainda, não há como acolher a tese defensiva de flagrante forjado no presente caso.
Conforme ensina a doutrina, o flagrante forjado “É aquele armado, fabricado, realizado para incriminar pessoa inocente. É a lídima expressão do arbítrio, onde a situação de flagrância é maquinada para ocasionar a prisão daquele que não tem conhecimento do ardil.” (TÁVORA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues, Curso de Direito Processual Penal. 11.
Ed.
São Paulo: JusPodivm, 2016.p. 878.) No presente caso, os policiais foram unânimes ao afirmar que antes da abordagem, houve a denúncia de um transeunte que informou que o acusado iria receber uma carga de substância entorpecente e que o réu já é conhecido do meio policial por realizar o crime de tráfico de drogas na comunidade em que reside.
Ouvido sob o crivo do contraditório, os depoimentos das testemunhas policiais foram coerentes e convincentes, descrevendo em harmonia e com riqueza de detalhes toda a abordagem que culminou na prisão do réu.
Destarte, inexiste qualquer motivo que leve esta magistrada a crer que as narrativas foram fantasiosas ou inverídicas.
Imprescindível salientar que os depoimentos de policiais não podem ser considerados suspeitos apenas e tão-somente porque são policiais pois, “os servidores públicos, inclusive policiais, empossados que são após formal compromisso de bem, e fielmente cumprirem seus deveres funcionais, têm, no desempenho de suas atuações, presunção de que agem escorreitamente, não se podendo ofensivamente presumir que os informes que, em testemunhos ou em documentos oficiais, oferecem a seus superiores e à Justiça sejam ideologicamente falsos, tendo por vil escopo inculpar inocentes”(RT411/266).
Cabe salientar que é entendimento pacífico em nossa jurisprudência que os depoimentos de policiais e demais agentes públicos de segurança não podem ser inquinados de parcialidade porque, constitucionalmente, são aptos, como qualquer cidadão, a prestar testemunho sob o compromisso da lei.
Sobre a validade do depoimento de policiais, relembro que o eminente Ministro Moreira Alves, quando atuava no Supremo Tribunal Federal, deixou assentado que “o simples fato de as testemunhas serem policiais não invalida, por si só, seu depoimento” (STF RHC Rel.
Min.
Moreira Alves JSTFLex 125/332).
De outra forma, seria incoerente negar a quem tem por função salvaguardar a ordem pública a prestação de contas de sua função, justamente quando a cumpre a contento.
A suspeição somente se torna factível quando decorre de atos de parcialidade e motivado por vingança ou perseguição se comprovado de forma segura e objetiva.
A quantidade de entorpecente apreendidos, embora haja informações a respeito de exercício de atividade lícita pelo acusado, indicam que ele faz do tráfico seu meio de vida.
Enfim, apesar dos argumentos da defesa, dentro do contexto probatório, infere-se que a prova da acusação se mostrou firme e robusta para apontar o réu como autor do crime de tráfico de drogas, não havendo dúvida sobre a posse e finalidade dos entorpecentes apreendidas pelos policiais.
Portanto, por tudo que foi exposto, acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Tráfico de Entorpecentes pelo acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o Réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, do delito disposto no Artigo 33 da Lei nº. 11.343/06.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Art. 59, do Código Penal quanto ao réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
O réu possui antecedentes criminais (ID 94113368), mas por se tratar de ação penal em andamento, deixo de valorá-las negativamente.
A culpabilidade situa-se entre mínima e média: o material apreendido trata-se de elevada quantidade de substância entorpecente, descrita no laudo toxicológico definitiva.
Assim, como se vê, se trata de elevada quantidade de droga, o que desfavorece sua culpabilidade, demonstrando ser o tráfico de drogas seu principal meio de vida.
A conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação.
Não cabe a análise do comportamento da vítima no delito que ora se cuida, onde o bem jurídico atingido é a saúde pública, não sendo possível sopesar tal circunstância de modo desfavorável ao réu.
O motivo determinante do crime é o lucro fácil por meio do tráfico de entorpecentes, próprias do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo.
E por fim as consequências do crime concorrem para o aumento do tráfico e do uso de entorpecentes, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade.
Atendendo às circunstâncias do crime, considero como suficiente e necessária a fixação da pena base em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
No que tange às causas de aumento ou diminuição de pena, entendo por não aplicar, haja vista que em pese sua primariedade tinha em depósito elevada quantidade e diversidade de droga, o que entendo configurar sua dedicação a atividade criminosa para se manter, sendo seu meio de vida, principalmente por não demonstrar nos autos, outra ocupação lícita, o que entendo excluir um dos requisitos para a aplicação da benesse, qual seja, a não dedicação a atividade criminosa.
Para fundamentar esse ponto de vista, destaco os seguintes precedentes: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA.
MINORANTE DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006 INDEFERIDA.
ALEGADO BIS IN IDEM.
NÃO OCORRÊNCIA.
DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA.
LEGALIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
Não caracteriza ofensa ao princípio do non bis in idem utilizar a quantidade do entorpecente apreendido como vetorial negativa no cálculo da pena-base e, na terceira fase de dosimetria, para indeferir a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, com base na dedicação do réu à atividade criminosa.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 950.169/RO, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017, grifei.) É possível usar a natureza da droga na primeira fase do cálculo para definir a pena-base e a quantidade na terceira, para determinar o grau de redução da pena com base no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, não ocorrendo bis in idem.
Precedentes do STJ." Acórdão 1160169, 20180110007338APR, Relator: MARIO MACHADO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 27/3/2019. “É entendimento desta Corte que a utilização concomitante da natureza da droga apreendida para a elevação da pena-base, na primeira fase da dosimetria, e a quantidade de droga na terceira fase, não configura bis in idem.
Trata-se de hipótese diversa daquela versada no ARE n. 666.334 (Repercussão Geral), no qual o Pretório Excelso passou a considerar bis in idem a utilização da quantidade de droga "tanto na primeira fase de fixação da pena, como circunstância judicial desfavorável, quanto na terceira, para modular a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006" (ARE n. 666.334/RG, Rel.: Min.
Gilmar Mendes, DJ 6/5/2014).
Precedentes." AgRg no AgRg nos EDcl no REsp 1906274/SC Não havendo causas de aumento, fixo a pena definitiva em 06 (seis) anos de reclusão e multa no valor de 600 (seiscentos) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL. - Da Detração: Compulsando os autos, verifico que o Réu foi preso em flagrante delito 01 de junho de 2023, permanecendo custodiado até a presente data, cautelarmente, o que deve ser diminuído do período total da pena que lhe foi imposta, na forma de detração, a fim de que se obtenha o quantum exato para fixação do regime inicial de cumprimento.
Verifico então que o Réu já se encontra preso por 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias, PELO QUE ISTO DEVERÁ CONSTAR DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA/DEFINITIVA.
V – Disposições Finais: A pena de reclusão deverá ser cumprida em regime inicialmente semiaberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “b” c/c §3º, do Código Penal, diante do quantum de pena estabelecido.
Para assegurar a aplicação da lei penal, a segregação cautelar do Réu tem por lastro os Artigos 311 e seguintes, do Código de Processo Penal não havendo dúvidas quanto da existência e autoria do crime.
Sabe-se que somente em casos excepcionais e comprovada a imperiosa necessidade da medida acauteladora, deve-se restringir a liberdade do cidadão. É de suma importância a manutenção da custódia preventiva do réu, evitando assim a inviabilização da execução da pena aplicada.
Da fumaça do bom direito, temos das provas dos autos e da presente sentença condenatória, materialidade e autoria suficientemente provadas, enquanto referente ao periculum in mora o acusado se solto não dá garantia nenhuma que permanecerá na comarca para cumprir a pena privativa de liberdade, além do que há grande probabilidade de continuar transgredir a norma penal.
Importante destacar que, nos termos da jurisprudência afincada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Superior Tribunal Federal, a fixação do regime de cumprimento da pena na modalidade semiaberto não afasta a possibilidade de manutenção da prisão preventiva, desde que a prisão seja compatibilizada com o regime fixado e o caso se adeque a uma das hipóteses de exceção, quais sejam, reiteração delitiva ou violência de gênero.
Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL E COM EMPREGO DE ADOLESCENTES.
NEGATIVA DE AUTORIA.
IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DA SENTENÇA.
INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO.
NÃO CABIMENTO.
CONDENAÇÃO A PENA DE RECLUSÃO EM REGIME SEMIABERTO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE COM A PRISÃO PREVENTIVA.
EXCEPCIONALIDADE.
CABIMENTO DA CUSTÓDIA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Configura inovação indevida em sede de agravo o levantamento de teses não contidas na inicial do habeas corpus, especificamente de que o agravante não teria cometido as condutas imputadas na sentença, e que durante o tempo que permaneceu em libertade não teria praticado delitos, mas trabalhado licitamente como frentista. 2.
Ademais, é inviável, pelo presente instrumento de cognição restrita, afastar as conclusões obtidas pelo magistrado na sentença, após após ampla instrução probatória, sob pena de transmutar o habeas corpus em sucedâneo de apelação criminal. 3.
O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 4.
A Suprema Corte firmou posição de que "[a] fixação do regime de cumprimento semiaberto afasta a prisão preventiva" (AgRg no HC 197797, Rel.
Ministro Roberto Barroso, Rel. p/ acórdão Ministro Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 15/6/2021), uma vez que "[a] tentativa de compatibilizar a prisão cautelar com o regime de cumprimento da pena imposta na condenação, além de não estar prevista em lei, implica chancelar o cumprimento antecipado da pena, em desrespeito ao que decidido pelo Supremo Tribunal Federal.
Precedentes". (AgRg no HC 221936, Rel.
Ministro Nunes Marques, Rel. p/ Acórdão Min.
André Mendonça, Segunda Turma, DJe 20/4/2023). 5.
Isso não impede, todavia, que a prisão seja mantida em casos excepcionais e desde que apresentada fundamentação demonstrando a imprescindibilidade da medida.
Ou seja, "[e]mbora o Supremo Tribunal Federal tenha firmado o entendimento de que a prisão preventiva é incompatível com a fixação do regime inicial semiaberto, tal regra comporta exceções, como situações de reiteração delitiva ou violência de gênero.
Precedentes". (AgRg no HC 223529, Rel.
Ministro Edson Fachin, Segunda Turma, DJE 19/4/2023). 6.
No caso, verifica-se que foram devidamente demonstradas as circunstâncias excepcionais que evidenciam a imprescindibilidade da manutenção da prisão. 7.
O Tribunal a quo ressaltou que o agravante foi condenado por exercer função de liderança em grupo criminoso voltado para o tráfico de drogas, destacando-se os indícios de sua periculosidade, uma vez que, além de ocupar posição de comando, atuaria "negociando o preço e quantidade dos entorpecentes que seriam comercializados, incentivando a prática de atos de vandalismo contra a polícia, aplicando punições, ordenando toque de recolher, restando constatado, ainda, que havia o envolvimento de menores na prática delitiva".
Ademais, o magistrado apontou que, mesmo recolhido ao cárcere, "continuou a exercer suas funções, sendo responsável por comandar o lançamento de drogas para o ambiente interno de estabelecimento prisional". 8.
Ou seja, trata-se de suposto líder de associação criminosa voltada para a prática de tráfico ilícito de entorpecentes, com, em tese, autoridade suficiente para determinar a instauração de "tribunal do crime" e decretar de toque de recolher na região.
Ademais, consta que nem mesmo a prisão preventiva se revelou suficiente para impedir a prática, em tese, de novas condutas delitivas, na medida em que, de dentro do presídio teria continuado a exercer suas funções de comando. 9.
Inviável, pois, a pleiteada revogação da custódia, sendo cabível, tão somente, sua compatibilização com o regime fixado na condenação - o que foi devidamente providenciado pelo magistrado, que determinou a expedição das guias provisórias na sentença. 10.
Agravo desprovido (AgRg no HC nº825837 – MG 2023/0175690-2, Rel.
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, data do julgamento 22/08/2023).
Com efeito, no caso em comento, verifica-se que o condenado responde a outro processo criminal em andamento pela prática de crime da mesma natureza do crime em apuração, nos autos de n° 0801031-16.2023.8.14.0401, distribuído este último 04 meses antes a este processo em julgamento.
Assim, nos termos da fundamentação precedente NÃO concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, no entanto, à luz da jurisprudência constante no presente julgado, a fim de compatibilizar a prisão com o regime fixado na presente sentença, determino a expedição da competente guia provisória no regime semiaberto.
Expeça-se Guia de Recolhimento Provisória e remeta-se ao Juízo das Execuções Penais nesta Comarca, ou, se for o caso, na Comarca de Belém, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Não havendo recurso, lance o nome do réu no rol dos culpados, expeça-se Guia de Recolhimento Definitivo e procedam-se todas as comunicações e as anotações de estilo, inclusive as de interesse estatístico e à Justiça Eleitoral.
Em havendo armas e/ou objetos apreendidos, estes deverão ser encaminhados à destruição e/ou ao Exército na forma do Estatuto do Desarmamento.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 15 de dezembro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
19/12/2023 12:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/12/2023 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 11:41
Expedição de Mandado.
-
19/12/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 18/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 13:23
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 12:57
Conclusos para julgamento
-
11/12/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 14:18
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 05/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 08:57
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 05/12/2023 23:59.
-
04/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
02/12/2023 04:23
Decorrido prazo de JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2023
-
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MM Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
I, fica o Advogado Rodrigo de Oliveira Correa - OAB/PA nº 18280 INTIMADO, NOVAMENTE, a apresentar, no prazo legal, memoriais finais em favor do denunciado.
Belém, 30 de novembro de 2023 Roberta Bessa Ferreira Auxiliar Judiciário -
30/11/2023 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2023 08:49
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 28/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 07:14
Decorrido prazo de JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA em 21/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 02:38
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 13/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 12:57
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/11/2023 09:45
Juntada de Laudo Pericial
-
08/11/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:11
Juntada de Laudo Pericial
-
02/11/2023 03:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 00:17
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
01/11/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
-
31/10/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA O acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, devidamente qualificado nos autos, requereu novamente, por intermédio de seu advogado, a Revogação da Prisão Preventiva, alegando a que o denunciado o réu somente responde a outro processo por violência doméstica e que faz jus a medidas cautelares diversas da prisão.
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (102818529). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pese os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe, isso porque observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados nas decisões que mantive (ID 97895177) a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisao cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) Recentemente esta magistrada, em decisão fundamentada prolatou no dia 01.08.2023, decisão que indeferiu o pleito de revogação de sua prisão, de modo que ratifico todos os termos e fundamentos expostos nela.
Assim, em análise do pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Ressalto que o denunciado responde a outro processo por tráfico de drogas, o que demonstra contumácia e perigo real de reiteração de crimes, como foi muito bem ressaltado pelo Ministério Público.
Ademais constato que sequer há excesso de prazo, na conclusão da instrução penal, entendo que não deve prosperar pois, analisando o caso em concreto verifico que a demora é razoável considerando os entraves singulares do feito.
Assim, não restou configurada a ilegalidade ou abuso de poder contra a liberdade do réu, de modo que a instrução processual está tendo seu trâmite regular.
Desta feita, INDEFIRO os pedidos de REVOGAÇÃO DA PRISÃO, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
Defiro o pedido para que seja reiterado o Ofício ao Instituto de criminalística Renato Chaves para apresentação da perícia das imagens.
Belém/PA, 26 de outubro de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
30/10/2023 10:29
Juntada de Ofício
-
30/10/2023 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 14:09
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
26/10/2023 11:45
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:43
Conclusos para decisão
-
26/10/2023 11:13
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 00:08
Publicado Intimação em 26/10/2023.
-
26/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CRIMINAL - COMARCA DE BELÉM SECRETARIA DA 3ª VARA CRIMINAL De ordem da MMª Juíza de Direito da 3ª Vara Criminal e de conformidade com o provimento n.º 006/2006, art. 1º, § 1º, inc.
V, VISTA dos presentes autos ao ADVOGADO RODRIGO DE OLIVEIRA CORRÊA, OAB/PA 18.280 para apresentação da Alegações Finais em favor do denunciado JEFFERSON JOSIEL FAIAL CORREA.
Belém, 24 de outubro de 2023 ROBERTA BESSA FERREIRA Diretora de Secretaria. -
24/10/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 08:04
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2023 01:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 20/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 11:24
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 00:48
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 23:58
Decorrido prazo de JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA em 21/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 04:49
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exma.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, MMa.
Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 10h30min, feito o prego de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Advogado: Dr.
Rodrigo de Oliveira Corrêa OAB/PA 18.280; do denunciado: JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA; das testemunhas de acusação: Humberto Augusto Cardoso Mattos; Jose Gustavo da Silva; Marcos Raphael Tobias Leal; das testemunhas de defesa: Andrelina Pimentel Cabral; Maria Rosalina Moreira Faial; David de Lima Braga.
AUSENTES: testemunha de defesa: Leandro de Jesus da Silva Faial.
Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Humberto Augusto Cardoso Mattos, brasileiro, filho de Ana Cardoso Mattos e de Francisco Belém Mattos, CPF *50.***.*60-68, nascido em 19.04.1975, RG 24620 PM/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Jose Gustavo da Silva, brasileiro, RG 39114 PM/PA, CPF *18.***.*69-72, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Marcos Raphael Tobias Leal, brasileiro, RG 43209 PM/PA, CPF *22.***.*34-06, compromissado na forma da lei.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELA DEFESA: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha, Andrelina Pimentel Cabral, brasileira, RG 2836751 PC/PA, compromissado na forma da lei.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Maria Rosalina Moreira Faial Correa, brasileira, RG 4277156 PC/PA, nascida em 04.07.1984, filha de Raimundo da Cruz Faial e de Maria Lucineide Moreira, que não presta compromisso por ser a mãe do denunciado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
Dada a palavra à defesa, esta se manifestou nos seguintes termos: que requer a substituição da testemunha ausente Leandro de Jesus da Silva Faial pela testemunha David de Lima Braga.
O que foi deferido por este Juízo.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, David de Lima Braga, brasileiro, RG 5339754 PC/PA, CPF *07.***.*52-71, nascido em 31.07.1991, natural de Belém/PA, filho de Eduardo Ferreira Braga e de Ivanete de Lima Braga, que não presta compromisso por ser amigo do denunciado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório do acusado: JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 14.09.2000 4 - Qual a sua filiação? Jerffeson Andre Loureiro Correa e Maria Rosalina Moreira Faial 5 - Qual a sua residência? Rua Olaria II, nº 76, entre São Geraldo e Parque Amazônia, bairro Tapanã, Icoaraci, Belém/PA CEP 66825-680 6 - É eleitor? Sim 7 - Possui documentos? RG 7449974 PC/PA CPF *52.***.*11-24 8 - Telefone para contato? (91) 98379-7826 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
A defesa requer a juntada da perícia em que averiguou a autenticidade de vídeos (gravados por populares) juntados aos autos pela defesa do acusado LEANDRO DE JESUS DA SILVA FAIAL.
A defesa requereu prazo para a juntada dos documentos mencionados em audiência.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: 1- Defiro o prazo de 05 (cinco) dias para que a defesa, Dr.
Rodrigo de Oliveira Corrêa OAB/PA 18.280, junte documentos referentes ao denunciado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA mencionados em audiência. 2- Defiro o pedido da defesa, determino que a Secretaria reitere o ofício do ID Num. 98551452 - Pág. 1, para que o Centro de Perícias Científicas Renato Chaves encaminhe a este Juízo, no prazo de 05 (cinco) dias, a perícia nos vídeos juntados aos autos pela defesa. 3- Com o laudo, e encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito. 4- Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Rodrigo de Oliveira Corrêa OAB/PA 18.280 (Advogado) JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA (Denunciado) -
18/09/2023 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 15:56
Juntada de Laudo Pericial
-
18/09/2023 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:00
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
18/09/2023 07:56
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 08:15
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 21/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 09:10
Juntada de
-
17/08/2023 13:17
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2023 12:16
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 13:57
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 14:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/08/2023 12:02
Desentranhado o documento
-
10/08/2023 12:02
Cancelada a movimentação processual
-
10/08/2023 11:59
Juntada de Ofício
-
10/08/2023 11:07
Decorrido prazo de JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA em 08/08/2023 23:59.
-
10/08/2023 10:46
Decorrido prazo de LEANDRO DE JESUS DA SILVA FAIAL em 08/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 23:06
Juntada de Petição de diligência
-
09/08/2023 23:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/08/2023 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2023 00:55
Publicado Decisão em 07/08/2023.
-
05/08/2023 02:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 13:35
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 00:00
Intimação
D E C I S Ã O Vistos, etc.
DO PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE O acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA devidamente qualificado nos autos, apresentou Resposta à Acusação, por intermédio da Defensoria Pública, requerendo o Relaxamento da Prisão em Flagrante e a Revogação de sua Prisão Preventiva, alegando a ausência dos requisitos desta medida constritiva (ID. 97502049).
O Ministério Público, manifestou-se contrariamente à pretensão formulada (ID. 97550489). É o sucinto relatório, DECIDO.
Em que pesem os argumentos elencados pela Defesa do requerente, entendo que o indeferimento do pleito é medida que se impõe.
Primeiramente pelo fato de que a legalidade do Auto de Prisão em Flagrante já foi decidida de forma fundamentada pelo Juízo da Vara de Inquéritos Policiais e Medidas Cautelares (ID. 94637995).
Ademais, observo que ainda subsistem os motivos que ensejaram a medida constritiva, restando incólumes os fundamentos evocados na decisão que decretou a prisão preventiva do denunciado.
Sendo assim, para o deferimento do pleito, in casu, fazia-se necessária a vinda aos autos de novos elementos que levassem à conclusão de que a prisão em comento seria merecedora de revogação, o que, de análise acurada dos autos, não vislumbro os aludidos elementos novos - aliquid novi -, devendo a decisão que decretou a custódia cautelar, ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
Neste sentido: HABEAS CORPUS.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REQUISITOS DA PREVENTIVA ANALISADOS EM OUTRO WRIT.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
DENEGAÇO DA ORDEM.
I.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão cautelar.
Os requisitos continuam rígidos.
II.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/3184-83, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 17/12/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 25/01/2016 .
Pág.: 138).
HABEAS CORPUS.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
PRISO PREVENTIVA.
REITERAÇO DE PEDIDO ANTERIOR.
ALEGAÇO DE FATOS NOVOS.
PEDIDO DE REVOGAÇO DE PRISO.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO FÁTICA.
I.
Não se admite writ que repete fundamentos e pedidos idênticos aos requeridos em habeas corpus anterior.
II.
Não há fato novo justificável para revogar a prisão preventiva.
Os requisitos continuam hígidos.
Correta a decisão do magistrado que manteve a segregação cautelar.
III.
Writ parcialmente admitido.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/2580-53, Relator: SANDRA DE SANTIS, Data de Julgamento: 29/10/2015, 1ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 13/11/2015 .
Pág.: 153).
HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO TENTADO.
PRISO PREVENTIVA.
FATO NOVO.
NOVO PEDIDO DE REVOGAÇO FORMULADO EM AUDIÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇO NO PANORAMA FÁTICO/PROCESSUAL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO EVIDENCIADO.
ORDEM DENEGADA. 1.
O paciente foi preso em flagrante delito, e posteriormente denunciado, como incurso nas penas do crime previsto no art. 121, caput, c/c art. 14, inc.
II, ambos do Código Penal.
Narra a denúncia que o acusado, em sua residência e logo após discutir com a vítima, de inopino efetuou um disparo de arma de fogo contra o ofendido, amigo do paciente. 2.
A segregação cautelar do paciente encontra-se devidamente fundamentada.
Se não houve alteração no quadro que ensejou o decreto de prisão preventiva, especialmente porque a vítima ainda não foi ouvida em juízo, quando ela, sim, poderá modificar o contexto fático-probatório a ponto de justificar a revogação da prisão preventiva, o indeferimento de novo pedido de revogação não configura constrangimento ilegal. 3.
Ordem denegada. (TJ-DF - HBC: 20.***.***/1244-42, Relator: HUMBERTO ADJUTO ULHÔA, Data de Julgamento: 14/05/2015, 3ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/05/2015 .
Pág.: 129) As provas carreadas aos autos, a priori, demonstram fortes indícios do envolvimento do custodiado no crime em comento, mormente os depoimentos do condutor e das demais testemunhas policiais, que gozam de credibilidade os quais narram que o réu foi encontrado na posse de elevada quantidade entorpecente: 41 frascos (pó) de substância similar à cocaína, 15 pedras possivelmente de oxi, 09 tabletes aparentemente de maconha e 01 saco de substância similar também à maconha.
Assim, em análise ao pleito de revogação da prisão preventiva, bem como do parecer do RMP, entendo que os requisitos da prisão preventiva ainda se encontram presentes, principalmente no que concerne a garantia da ordem pública e garantia da instrução processual.
Compulsando os autos, saliento que as “condições pessoais favoráveis” (como residência fixa, ocupação lícita e primariedade), por si só, não bastam para concessão de liberdade provisória ao acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA.
Constato que o réu possui Certidão de Antecedentes Criminais positiva para o mesmo tipo de crime (ID. 94113368), sendo dever deste Juízo garantir a ordem pública, diante da gravidade concreta das condutas incriminadas.
Ora, em alguns tipos de delito, como no tráfico de entorpecentes, a periculosidade do agente pode facilmente ser aferida pela forma como se deu a ação criminosa, da qual se pode concluir, ainda, se há ou não risco de reiteração delitiva, o que entendo que há no presente caso em concreto (consta que na posse do réu foi encontrada elevada quantidade de drogas).
Não se trata de presumir a periculosidade do autor do crime, ou mesmo a probabilidade da prática de novas infrações, a partir de meras ilações ou conjecturas desprovidas de base empírica concreta (essa atitude sim, constantemente desautorizada por este Superior Tribunal de Justiça em seus inúmeros precedentes), mas de avaliar a periculosidade exigida para a imposição da medida cautelar constritiva pela própria forma como foi praticado o delito, ou seja, em razão do modus operandi empregado pelo autor na sua execução.
A problemática que envolve a questão do tráfico de drogas se expande cada vez mais no meio social.
O país se depara com uma sucessão de crimes que têm em comum a utilização das drogas como causa predominante para a sua ocorrência e todos esses lamentáveis episódios e a intensa criminalidade e violência urbana, decorrem do narcotráfico, sendo dever desta magistrada garantir a ordem pública com a manutenção da prisão do requerente.
Portanto, ainda persistem os motivos que autorizaram a decretação da custódia, exigindo a mantença do réu no cárcere, visto que o delito praticado, é fator de insegurança ao meio social.
No que concerne a substituição da prisão por outras medidas cautelares, entendo que não são possíveis, haja vista que as circunstâncias concretas da prática do crime revelam a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva e, por conseguinte, à ordem pública, justificada está a manutenção da prisão cautelar, ainda mais porque estão presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Desta feita, INDEFIRO o pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO formulado por THIAGO CARDOSO SARAIVA, observando que não reúne o réu os requisitos necessários para substituição por outras medidas diversas da prisão, contidas no artigo 319, do CPP.
DA ANÁLISE DA RESPOSTA À ACUSAÇÃO O acusado JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA, por intermédio de seu Advogado, apresentou Resposta à Acusação (ID. 97502043) prevista nos artigos 396 e 396-A do Código de Processo Penal, e após detida análise, este Juízo não verificou das alegações apresentadas como absolvê-lo sumariamente.
A Defesa alega como preliminares que se trata de flagrante forjado pelos policiais militares, os quais supostamente teriam pedido R$ 10.000,00 para não apresentarem o réu na Delegacia, tendo-o torturado, fato que teria como testemunha a mãe do acusado.
Aduz ainda a Defesa a ausência de justa causa para a propositura da ação penal.
Em consonância com o art. 397 do Código de Processo Penal, apresentada a resposta, o Juiz deve absolver sumariamente o acusado, desde que verifique uma das seguintes circunstâncias: a) a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; b) a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; c) o fato narrado evidentemente não constituir crime; ou d) extinta a punibilidade do agente.
Da análise da denúncia ofertada pelo Ministério Público, constato que, ao contrário do que alega o acusado, é descabida a tese de flagrante forjado pelos policiais militares, vez que a mencionada peça atende os requisitos legais, inclusive já tendo sido objeto de análise em decisão fundamentada pelo Juízo da Vara de Inquérito, o qual inclusive destacou em sua decisão que apesar do réu ter informado que sofreu agressão física por parte de policiais militares, no entanto, o laudo atestou a ausência de lesões corporais traumáticas.
Ademais, a denúncia descreve a individualização da conduta do acusado de forma clara e com detalhes.
Entendo ser imprescindível que seja realizada a instrução do processo, inclusive viabilizando a ampla defesa e contraditório para que se chegue a verdade real dos fatos.
No que tange a alegação ausência de justa causa para a ação penal, tenho-a por descabida também.
Ressalto que, a ausência de justa causa para a ação penal só pode ser reconhecida quando se comprove, de plano, a atipicidade da conduta, a incidência de causa de exclusão da ilicitude, de extinção da punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito, o que, in casu, não ocorreu.
De fato, da leitura da denúncia verifico que esta traz os indícios mínimos de autoria e prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal.
Dessa forma, afasto a alegação de falta de justa causa.
Como se observa, salvo a hipótese de extinção da punibilidade do agente, que se trata de questão de ordem objetiva, nas demais, para que o Juiz, nessa fase, prolate sentença absolvendo, sumariamente, o acusado, é preciso que a decisão seja calcada em um juízo de certeza, tal como se lhe é exigido para exarar, no final do processo, sentença condenatória.
Vejam-se as expressões usadas, corretamente, pelo legislador, que foram grifadas acima: existência manifesta e fato narrado evidentemente.
Na dúvida o Juiz deve deixar para analisar essa questão no momento natural, que é quando do final do processo.
Por conseguinte, ela somente é admissível quando o Juiz tiver certeza da inculpabilidade, da inimputabilidade ou de que, efetivamente, o fato imputado ao acusado não é crime.
Aqui, inverte-se a lógica do processo: para absolver, sumariamente, a decisão do Juiz, na sua motivação, tem de estar acompanhada de prova robusta em prol do acusado - prova material.
Isso porque, em rigor, ela é uma decisão de exceção, que somente deve ser dada nas hipóteses em que o Juiz está seguro, com base na robustez da prova, de que o acusado deve ser, independentemente da instrução do processo, desde logo, absolvido.
Diante do todo ponderado, rejeito os argumentos trazidos pela Resposta à Acusação dos réus, e como consequência determino o prosseguimento do feito, nos termos do artigo 399 e seguintes do Código de Processo Penal.
Determino que a Secretaria designe data e hora para a realização de audiência de instrução e julgamento, sendo promovidas as seguintes medidas: 01-Intimação das testemunhas arroladas pelas partes, bem como o representante do Ministério Público e o assistente acusatório, se houver, para se fazerem presentes a audiência acima designada.
Se as testemunhas arroladas pelas partes residem foram da jurisdição do Juízo, por medida de economia processual e tendo em vista o princípio constitucional da razoável duração do processo, expeça-se carta precatória nos termos do artigo 222 do CPP, com prazo de 60 (sessenta) dias, intimando-se acusação e defesa; 02-Intimação também do acusado e seu advogado, se necessário expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para ciência da audiência de instrução e julgamento; 03-Juntada das certidões de antecedentes criminais e de primariedade atualizadas do acusado, caso ainda não tenham sido providenciadas; 04- Defiro o pedido de habilitação de assistente de acusação (ID 39957268), levando-se em consideração o parecer favorável do Ministério Público.
Providencie-se o que se fizer necessário.
Diligencie-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, 01 de agosto de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal Comarca de Belém/PA -
03/08/2023 22:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
03/08/2023 11:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 14:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/08/2023 13:22
Juntada de Ofício
-
02/08/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
02/08/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 12:27
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 12:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/09/2023 10:30 3ª Vara Criminal de Belém.
-
01/08/2023 09:33
Não concedida a liberdade provisória de #{nome_da_parte}
-
01/08/2023 03:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 31/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 16:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2023 02:40
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2023 02:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2023 02:21
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 12:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 00:00
Intimação
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.
H.
Considerando que o Advogado Dr.
RODRIGO DE OLIVEIRA CORRÊA foi devidamente intimado via Sistema PJE a apresentar Resposta à Acusação, permanecendo inerte, conforme certidão de ID. 97467268; considerando o atraso processual que os causídicos estão acarretando ao feito, DECIDO: Intime-se novamente a Defesa técnica pelo Diário de Justiça para que justifique o motivo de sua omissão, sob pena de aplicação de multa nos termos do art. 265, do Código de Processo Penal. “Art. 265.
O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.” Determino ainda a intimação do réu JERFFESON JOSIEL FAIAL CORREA para que informe o nome do novo advogado ou se deseja ser representado pela Defensoria Pública, constando do mandado que em caso de inércia dos réus, ser-lhe-á nomeado o Defensor Público vinculado a esta Vara.
Expeça-se o que for necessário Belém/PA, 25 de julho de 2023.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
25/07/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 20:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 19:49
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
-
25/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 12:42
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2023 12:35
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
23/07/2023 23:13
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 11/07/2023 23:59.
-
23/07/2023 04:06
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 29/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:33
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 29/06/2023 23:59.
-
23/07/2023 02:01
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 11/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:44
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de RODRIGO DE OLIVEIRA CORREA em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 20:34
Decorrido prazo de TAPANÃ - DELEGACIA DE POLICIA CIVIL em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 19:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 02:52
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 05/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 01:39
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
28/06/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 23:13
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2023 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/06/2023 15:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2023 11:33
Expedição de Mandado.
-
20/06/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:45
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 12:45
Cancelada a movimentação processual
-
19/06/2023 12:28
Juntada de Petição de denúncia
-
18/06/2023 09:55
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 09:50
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 08:53
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/06/2023 10:28
Declarada incompetência
-
13/06/2023 08:57
Conclusos para decisão
-
13/06/2023 08:57
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
12/06/2023 17:31
Juntada de Petição de inquérito policial
-
07/06/2023 09:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/06/2023 15:17
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 10:07
Juntada de Petição de termo de ciência
-
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 09:53
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 19:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2023 15:08
Juntada de Petição de termo de ciência
-
05/06/2023 14:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
05/06/2023 14:05
Audiência Custódia realizada para 05/06/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
05/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:41
Audiência Custódia designada para 05/06/2023 10:00 Vara de Inquéritos Policiais de Belém.
-
03/06/2023 11:00
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 20:30
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/06/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301
Glaudete Guerreiro
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/06/2023 11:33
Processo nº 0801804-50.2023.8.14.0049
Marcio Teruo Nakaoka
Erika do Socorro Barreto de Oliveira
Advogado: Leila da Silva Pantoja
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/07/2023 14:31
Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301
Igeprev - Instituto de Gestao Previdenci...
Glaudete Guerreiro
Advogado: Thiago Teles de Carvalho
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 27/05/2024 10:43
Processo nº 0801465-33.2022.8.14.0015
Rafael Veloso Rodrigues
Salles e Valle Empreendimentos Imobiliar...
Advogado: Roseval Rodrigues da Cunha Filho
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/03/2022 19:53
Processo nº 0800948-07.2023.8.14.0043
Francisca da Silva Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 11:09