TJPA - 0800948-07.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 09:28
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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12/08/2024 04:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 10:17
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/08/2024 10:15
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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01/08/2024 06:47
Decorrido prazo de FRANCISCA DA SILVA BARBOSA em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 11:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 19/07/2024 23:59.
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27/06/2024 12:54
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:12
Indeferida a petição inicial
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26/06/2024 14:27
Conclusos para julgamento
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23/06/2024 00:23
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 09:40
Audiência Conciliação realizada para 18/06/2024 13:45 Vara Única de Portel.
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18/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 09:10
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2024 08:26
Juntada de Certidão
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16/06/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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15/02/2024 18:25
Juntada de Petição de petição
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12/01/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 08:21
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL PROCESSO: 0800948-07.2023.8.14.0043 AUTOR: FRANCISCA DA SILVA BARBOSA, endereço à rua Lucas Costa, 58, Portelinha, Portel/PA, CEP 68480-000 RÉU: BANCO BRADESCO S.A, endereço à Avenida Peixoto, 366, Centro, Portel/PA, CEP 68.480-000 DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de Ação Indenizatória com Pedido Liminar/Tutela Antecipada de Suspensão de Descontos ajuizada pela autora em face do réu.
Aduz que observou que seu benefício de aposentadoria estava sofrendo descontos para pagamento de empréstimo consignado, sem sua autorização.
Juntou documentos.
Foi determinada emenda à inicial (Id. 97079011).
Cumprida (Id. 98720157 e seguintes).
Presentes os requisitos legais, RECEBO A INICIAL para que o feito tramite sob o rito dos juizados especiais.
Acerca do pedido de justiça gratuita, observo que há custas apenas em grau recursal, motivo que deixo de analisá-lo.
Por outro lado, sobre o pedido liminar em cotejo ao artigo 300, do CPC, observa-se que falta lhe o pressuposto do perigo de dano, tendo em vista ter se passado lapso temporal considerável, desde o início da contratação bancária que culminou nos descontos bancários em favor do banco Bradesco S.A até o ajuizamento da presente ação, INDEFIRO-O.
Visando solução consensual da controvérsia, DESIGNO audiência de conciliação para o dia 18/06/2024, às 13:45 horas, que se dará de forma virtual, por videoconferência.
Cite-se e intime-se o réu para se fazer presente na audiência virtual, acompanhado de seu advogado ou de defensor público, com a ressalva que o prazo para contestar dar-se-á na forma do art. 335, I, do CPC.
Intime-se a autora por intermédio de seus advogados.
Advirtam-se às partes de que o não comparecimento injustificado da autora ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
A videoconferência ocorrerá por meio da Plataforma Microsoft TEAMS, cujos links de acesso deverão ser encaminhados às partes e seus respectivos advogados ou Defensoria Pública.
Em caso de inexistência de acesso a meios eletrônicos, fica facultado à parte, excepcionalmente, comparecer de forma presencial ao prédio do Fórum desta Comarca.
Intimem-se.
Portel, data da assinatura eletrônica.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Portel/PA SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
03/12/2023 12:01
Audiência Conciliação designada para 18/06/2024 13:45 Vara Única de Portel.
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03/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2023 11:59
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 16:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 10:07
Conclusos para decisão
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14/08/2023 17:26
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 28/07/2023.
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28/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Autos n° 0800948-07.2023.8.14.0043 Assunto: Empréstimo Consignado Requerente: Francisca da Silva Barbosa Requerido: Banco Bradesco S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão relativa à Ação Indenizatória Cumulada com Pedido Liminar/Tutela Antecipada de Suspensão dos Descontos Bancários em razão de suposto empréstimo fraudulento de consignado junto ao INSS.
Pois bem.
Não é de hoje que o Judiciário em todo o país vem sendo movimentado em massa por demandas ajuizadas por pessoas vulneráveis, em especial idosos, contra instituições bancárias reivindicando a declaração de inexistência de relação jurídica, sob o argumento de que desconhecem a origem dos empréstimos firmados em seus nomes, bem como pedindo indenizações por danos materiais e morais em razão dessa contratação supostamente indevida.
Não obstante se constatar em diversas ocasiões a efetiva ocorrência de fraude nas contratações, começou-se a observar que essas demandas também estavam sendo utilizadas para movimentar o Judiciário de forma abusiva, em descompasso com os fins do processo e com a lealdade, cooperação e boa-fé que se exigem como padrões de conduta de todos aqueles que buscam, por meio da jurisdição, a solução de problemas reais.
Em diversos Estados, essa constatação já chegou a dar ensejo à procedimentos de investigação a respeito da captação ilícita de cliente por escritórios de advocacia, abuso da gratuidade da justiça, ausência de repasse dos valores indenizatórios às partes, dentre outros.
Atentos a essa realidade os Centros de Inteligência dos Tribunais tem atuado em rede na identificação e monitoramento das demandas, a fim de garantir a higidez do Sistema de Justiça.
Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Pará – CIJEPA publicou a Nota Técnica nº 06/2022, que adere a Nota Técnica nº 01/2022 do Centro de Inteligência da Justiça de Minas Gerais – CIJMG, que compila e unifica dados e informações das notas técnicas emitidas por outros tribunais e acrescenta informações e estratégias, inclusive no que se refere a boas práticas potencialmente eficazes para prevenção e enfrentamento do abuso de direto de ação.
Uma das boas práticas reside, justamente, na análise atenta e pormenorizada das petições iniciais, tanto em relação ao seu conteúdo como em relação aos documentos que a instruem.
Reforçando a importância da triagem minuciosa, o CIJEPA emitiu o Comunicado nº 01/2023, sugerindo condutas no tratamento adequado dessas demandas.
Não se olvide que o caráter cooperativo do atual processo civil impõe o dever de cooperação e colaboração recíproco entre os sujeitos da relação processual, de modo que o juiz tem o poder dever de cooperar com as partes na solução do processo, notadamente em relação ao seu mérito, mas as partes devem auxiliar o juiz no exercício da jurisdição na mesma extensão e profundidade.
Feitas essas considerações gerais, passo à análise da petição inicial. - Da identificação de distribuição anômala O advogado patrocinador da causa ajuizou, em um curto espaço de tempo (dias 03/03/2023, 20/04/2023, 02/06/2023, 20/06/2023, 06/07/2023, 7/07/2023, 18 ações na comarca de Portel/PA) e o mesmo comportamento se refere à de Oeiras do Pará, onde ajuizou somente em três dias (dias 06/07/2023, 07/07/2023, 10/07/2023 e 11/07/2023), 45 (quarenta e cinco) ações, e em todas negando contratações de empréstimos consignados por idosos analfabetos, e de forma fragmentada, isto é, para a mesma parte autora está sendo ajuizada uma ação para cada suposto contrato, ainda que contra a mesma instituição financeira.
Esse modo de atuação pode ser identificado em outras comarcas, a exemplo de Anajás, Mocajuba, Cachoeira do Arari e Baião, apesar de o escritório estar situado em Ananindeua, região metropolitana de Belém. - Da causa de pedir genérica Em todas as ações consta a mesma narrativa da causa de pedir, com alteração apenas e tão somente dos dados do contrato, sendo todas demasiadamente genérica e, em certa medida, até mesmo contraditória, dificultando a identificação precisa do objeto da demanda.
Com efeito, a parte autora alega que nunca contratou empréstimo com a instituição financeira demandada, mas não descreve de forma assertiva se em algum momento já manteve algum tipo de relação jurídica com o banco e em que ela se consubstanciou, também não descreve em que momento e sob que circunstância descobriu a suposta fraude.
Além disso, não há informação se o valor do mútuo cuja origem está sendo discutida foi recebido ou colocado à disposição da autora e, em caso positivo, se foi devolvido ou depositado judicialmente.
Na mesma linha, não há na narrativa apresentada descrição se houve busca de solução pela via administrativa, inclusive pelas plataformas colocadas à disposição do consumidor, como consumidor.gov.
Também não há notícia se essa alegada violação dos direitos dos idosos da comarca tenha sido comunicada à delegacia de polícia ou ao Ministério Público, para as devidas investigações.
Consigno que diante de todo esse cenário anômalo, a apresentação dos extratos bancários e a demonstração de que se buscou resolver administrativamente a situação é fator que confere concretude à relação material controvertida, evidenciando a existência do interesse processual, no seu binômio necessidade e adequação, o que, inclusive, já foi reconhecido pelo TJPA: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.IRRESIGNAÇÃO COM O DECISUM QUE MANTEVE O INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE EMENDA.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS COMPROVADORES DA CAUSA DE PEDIR.
PODER DISCRICIONÁRIO DE DIREÇÃO FORMAL E MATERIAL DO PROCESSO CONFERIDO AO JUIZ.
PODER GERAL DE CAUTELA.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO GENÉRICO E IDÊNTICO.NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE. (PROCESSO Nº 0005891-12.2018.8.14.1875, ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO, RECURSO: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL, RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT) Ademais, em algumas das demandas ajuizadas, o que se impugna, conforme identificado nos extratos do INSS, é contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável e não a contratação de empréstimo consignado em si.
No caso dos autos, nem mesmo há extratos bancários como documentos que comprovem os descontos no benefício do INSS. - Do valor pedido a título de danos morais Salta aos olhos, ainda, o elevado valor pedido em razão do suposto dano moral, em especial se considerado que destoa da própria jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará e que não há qualquer descrição de elemento concreto que indique ter havido situação de fato que justifique a distinção no tratamento em relação às demais demandas dessa natureza. - Do valor do proveito econômico pretendido A parte deixou de quantificar o dano material e acrescentá-lo ao valor da causa, ao argumento de que ainda “ocorrerá descontos uma vez que a ré só se manifestará após a citação judicial”.
Essa justificativa não possui qualquer fundamento legal ou jurídico.
Com efeito, nos termos do art. 291 do CPC, a toda causa será atribuído valor certo.
Esse valor, nas ações indenizatórias, deve corresponder ao valor pretendido, sendo que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia deverá ser correspondente à soma dos valores de todos eles (art. 292, V e VI, do CPC).
Para além de meros efeitos fiscais, a cifra atribuída à causa possui nítidas implicações processuais, tais como parametrizar a fixação dos honorários sucumbenciais e definir o rito a ser seguido quando o caso, daí a sua importância.
Sendo assim, imprescindível que a parte demandante apresente corretamente o valor atribuído à causa, incluindo nela o valor da indenização por dano material, consubstanciado na restituição do valor que alega ter sido indevidamente pago até o ajuizamento da ação. - Do rito procedimental É possível verificar, por fim, que o rito procedimental escolhido pela parte não ficou claro. É que não obstante na autuação tenha sido indicado o procedimento do juizado especial, alguns dos pedidos dizem respeito ao rito do procedimento comum, tal como pedido de gratuidade de justiça.
DO DISPOSITIVO Nesse sentido, por todo o exposto, com fundamento no art. 321, parágrafo único, do CPC, no dever de cooperação previsto no art. 6º do CPC, na vedação à decisão surpresa previsto no art. 9º do CPC, na Nota Técnica nº 06/2022 e no Comunicado nº 01/2023 do CIJEPA, INTIME-SE a parte requerente para, por meio de seu advogado, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, a fim de: (a) apresentar narrativa fática assertiva, indicando se já contratou ou assumiu obrigações com a parte demandada e, em caso positivo, indicar quais contratos/obrigações manteve e quais não são reconhecidas pela parte requerente; (b) esclarecer se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo. (c) caso tenha sido disponibilizado o valor, informar se devolveu ou depositou judicialmente; (d) informar se além da conta em que recebe a aposentadoria, possui ou possuiu outras contas em outras instituições financeiras, indicando quais e em quais períodos; (e) informar, comprovadamente, se foi buscado solucionar a situação administrativamente, inclusive pela plataforma consumidor.gov e qual a resposta obtida; (f) justificar o valor pretendido a título de danos morais, evidenciando, com as peculiaridades do caso concreto e/ou precedentes, a extensão do dano; (g) acrescer ao valor dado à causa o valor pretendido a título de indenização pelos danos materiais; (h) esclarecer se a parte é realmente analfabeta; (i) juntar aos autos procuração pública de outorga de poderes; (j) indicar qual o rito procedimental escolhido, adequando a petição inicial; (l) fatura de energia elétrica ATUALIZADA (últimos sessenta dias) ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, uma vez que o documento apresentado com essa finalidade é inservível para evidenciação de domicílio, tendo em vista ter sido juntado comprovante de domicílio eleitoral, sem lastro de realidade e atualidade.
DEFIRO o pedido de tramitação do processo na forma do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Considerando os relatos de violação dos direitos dos idosos na comarca, cientifique-se o Ministério Público e à autoridade policial a respeito dessa decisão, para as investigações pertinentes.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, devidamente certificado nos autos, retornem imediatamente conclusos.
P.R.I.C.
Portel/PA, data do sistema.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º. -
26/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:15
Determinada a emenda à inicial
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19/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:36
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2023 11:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/06/2023 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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