TJPA - 0850448-44.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Luiz Gonzaga da Costa Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2025 12:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2025 00:04
Publicado Acórdão em 11/09/2025.
-
11/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:20
Conhecido o recurso de GLAUDETE GUERREIRO - CPF: *76.***.*51-20 (APELADO) e não-provido
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08/09/2025 14:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/08/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:56
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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13/08/2025 16:07
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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09/05/2025 09:43
Conclusos para despacho
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09/05/2025 09:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos ao relator
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31/01/2025 09:44
Juntada de Certidão
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31/01/2025 00:59
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 30/01/2025 23:59.
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18/11/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 08:17
Ato ordinatório praticado
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15/11/2024 00:08
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 14/11/2024 23:59.
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21/10/2024 12:34
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 00:13
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 17/10/2024 23:59.
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03/10/2024 00:03
Publicado Decisão em 03/10/2024.
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03/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
PROCESSO PJE Nº 0850448-44.2023.8.14.0301 RECURSO: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BELÉM (4ª VARA DA FAZENDA DA CAPITAL) APELANTE: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (PROCURADOR AUTÁRQUICO: CÉSAR AUGUSTO CARNEIRO LOPES JÚNIOR – OAB/PA 10.004) APELADA: GLAUDETE GUERREIRO (ADVOGADO: GLAUCO GUERREIRO DA SILVA - OAB/PA 34.860) PROCURADOR DE JUSTIÇA: JOÃO GUALBERTO DOS SANTOS SILVA RELATOR: DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º, DO DECRETO Nº 20.910/32.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO C.
STJ.
PRECEDENTES DO TJPA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – O C.STJ possui entendimento pacificado de que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação, como no presente caso, com a pretensão de reenquadramento funcional, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Precedentes do TJPA. 2 – Recurso conhecido e provido.
DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em face da sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda de Belém que, nos autos da Ação Revisional de Aposentadoria movida por GLAUDETE GUERREIRO, julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Por meio da sentença recorrida, o Juízo de Piso determinou ao IGEPREV que promova a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Inconformado, o IGEPREV interpõe recurso de apelação, sustentando a necessidade de a parte autora comprovar que possui vínculo efetivo com a administração pública, ressaltando que o ônus da prova recai sobre ela, conforme o art. 373 do CPC.
O recorrente argumenta ainda que já ocorreu a prescrição do fundo de direito, com base no art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932, visto que a aposentadoria da autora data de 2005, o que ultrapassa o prazo prescricional de cinco anos.
Ademais, o IGEPREV alega a impossibilidade de progressão funcional, uma vez que a autora é classificada como servidora temporária e, portanto, não possui direito às vantagens conferidas a servidores efetivos, em conformidade com os arts. 37 da CF e 8º da Lei 7.442/2010.
Destaca a natureza contributiva do sistema previdenciário, argumentando que a concessão de vantagens sem a correspondente fonte de custeio fere o art. 195, §5º da Constituição Federal.
Por fim, menciona que não há direito adquirido a regime jurídico, permitindo à administração pública realizar reestruturações de carreira.
Dessa forma, requer o conhecimento e provimento do recurso, para desconstituir a sentença recorrida.
Foram apresentadas contrarrazões pela apelada ao Id. 19756890.
Encaminhados a este Tribunal, coube-me a relatoria do feito.
O recurso foi recebido em seu duplo efeito e os autos foram remetidos ao Ministério Público de Segundo Grau para exame e parecer (Id. 21816033), que se manifestou pela desnecessidade de intervenção ministerial (Id. 21854735). É o relatório.
Decido.
Desde já, entendo que o recurso comporta julgamento monocrático, por se encontrar a decisão recorrida contrária à jurisprudência dominante desta Corte e do C.STJ, consoante art. 932, IV e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XII, b e d, do Regimento Interno TJ/PA.
A controvérsia posta aos autos diz respeito, antes de tudo, à prescrição do pedido formulado na petição inicial, conforme arguido pelo recurso, qual seja a pretensão de reconhecimento ao direito à aposentadoria com base na progressão funcional almejada, que a autora alega que faria jus no momento em que passou a inatividade.
Compulsando os autos, verifico que a autora passou para inatividade por meio da Portaria de Aposentadoria de n° 1.873/2005 do IGEPREV (Id. 9756848 - Pág. 1) e a presente demanda foi ajuizada em 05/06/2023 (Id. 19756841).
A propósito, o Decreto nº 20.910/1932, que regula a prescrição quinquenal das dívidas da Fazenda Pública, estabelece: “Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.” Com fundamento em tal dispositivo legal, entende-se que o ato que originou a pretensão em tela ocorreu com aposentadoria da servidora em 2005, razão pela qual a presente demanda ajuizada em 2023 se encontra prescrita, eis que decorrido o prazo de cinco anos para a propositura da ação contados da data da referida Portaria. É válido ressaltar que na hipótese de revisão de proventos de aposentadoria não se aplica o entendimento da Súmula 85 do C.
STJ referente às prestações de trato sucessivo, o qual é usualmente aplicado por esta Corte nos pedidos de progressão funcional/promoção de servidores ativos.
Isso porque, nos casos em que os servidores ainda estão na ativa, há o inconformismo contra uma omissão continuada da Administração Pública em realizar a progressão funcional/promoção que deveria ser automática, enquanto nos pedidos de progressão funcional após a aposentadoria, tem-se a insurgência contra ato administrativo que teria realizado enquadramento do servidor em categoria funcional equivocada quando transferido para inatividade, tratando-se da revisão da aposentadoria concedida.
Assim, por imperativo legal do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, a apelada dispunha do prazo prescricional de 5 (cinco) anos contados da data do ato administrativo de concessão da aposentadoria, porém, só o fez em 2023, ocorrendo a prescrição do fundo de direito da pretensão.
Sobre o tema, destaca-se que a jurisprudência do C.
STJ possui entendimento pacificado no sentido de afastar a incidência da Súmula 85 do STJ nos casos em que se pretende a revisão de aposentadoria, devendo ser aplicado o prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação.
Ilustrativamente: EMENTA: ADMINISTRATIVO.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. 1.
A agravante aduz que não há a intenção de modificar o ato de aposentadoria, mas sim de recebimento das parcelas concedidas a menor. 2.
O acolhimento da pretensão depende da alteração do acórdão recorrido no que diz respeito à prescrição do fundo de direito. 3.
In casu, não há que se falar na incidência da Súmula n. 85/STJ, uma vez que ocorreu a prescrição do fundo de direito porquanto a revisão do ato de aposentadoria se deu apenas após o prazo de 5 anos. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1721953/CE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe29/05/2018) EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE ATO DE APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
ANÁLISE QUE DEMANDA O REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF 1.
A matéria pertinente ao art. 493 do CPC não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual omissão.
Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 282/STF. 2.
O aresto impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, que consagrou entendimento segundo o qual ocorre prescrição do fundo de direito se decorrido mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação. 3.
No mais, a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, quanto ao termo inicial do prazo prescricional, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1229621/SP,Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO, PARA CONTAGEM DE TEMPO INSALUBRE, EXERCIDO DURANTE O REGIME CELETISTA.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, "em hipóteses em que servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito" (STJ, AgRg no REsp 1.394.836/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2014).
II.
De fato, "esta Corte tem entendimento de que, em casos como este, que visa a revisão do ato de aposentadoria para inclusão de tempo de serviço insalubre após o prazo de cinco anos da concessão do benefício, ocorre a prescrição do art. 1º do Decreto 20.910/32.
Precedentes.
No caso dos autos, em que a servidora pública federal aposentou-se em 11.2.1999 e só ajuizou ação para revisão da aposentadoria em 17.6.2008, ocorreu a prescrição do fundo de direito" (STJ, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/06/2012).
Nesse mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/11/2014; STJ, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2014.
III.
Os precedentes apontados no Agravo Regimental (STJ, AgRg no AREsp 473.260/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 02/04/2014; STJ REsp 1.397.103/CE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/03/2014) cuidam de situações jurídicas diversas daquela debatida nos autos.
Com efeito, referidos processos envolviam discussão acerca do Regime Geral da Previdência Social, em que as partes buscavam a revisão de seus respectivos benefícios previdenciários, pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, o que não é o caso dos autos, em que o agravante é servidor público federal, pertencente ao quadro de pessoal da União.
Acrescente-se, ademais, que, no primeiro precedente, sequer foi discutida a questão da prescrição do fundo de direito, enquanto, no segundo, o tema prescrição foi examinado à luz do art. 103, parágrafo único, da Lei 8.213/91, aplicável aos benefícios suportados pelo próprio INSS, situação diversa da dos autos, em que os proventos de aposentadoria são suportados pela União.
IV.
Agravo Regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp: 1251291 RS 2011/0097379-4, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 24/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/03/2015).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO PARA CONTAGEM DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRAZO QUINQUENAL.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1.
O STJ entende que em hipóteses em que o servidor busca, após o quinquênio legal, a revisão de ato de aposentadoria, a prescrição atinge o próprio fundo de direito.
Precedentes: AgRg no REsp 1.251.291/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 4.3.2015, AgRg no REsp 1.218.863/RS, Rel.
Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.11.2014, AgRg no AREsp 11.331/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 4.6.2012, REsp 1.205.694/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 14.8.2014. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516854/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2015, DJe 08/09/2015) No mesmo sentido, já se pronunciou esta Corte: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE PROVENTOS DE PENSÃO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
SUSCITADA PELO IGEPREV EM SUAS RAZÕES RECURSAIS.
ACOLHIMENTO.
PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. 1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “o direito à retificação ou alteração de ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem início com o ato de transferência para a inatividade, sujeitando-se a respectiva aço ao prazo prescricional de cinco anos, a teor do Decreto 20.910, de 1932". 2.
Prejudicial de prescrição do fundo de direito acolhida, para julgar extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação cível. (TJ-PA – APL: 0000879-43.2011.8.14.0301, Relator: Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN, Data de Julgamento: 11-05-2020, 1ª Turma de Direito Público) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
REVISÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA PARA PAGAMENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL TEMPORAL OU POR ANTIGUIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRESCRIÇÃO DO PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
O direito questionado nesta ação, em data de 23/09/2011, refere-se à de aposentadoria do requerente ocorrido em 04/12/1995, na qual não consta a parcela de progressão funcional. 2.
Considerando-se as datas em que foi originado o direito objeto da demanda e o ajuizamento da ação, não restam dúvidas de que a pretensão do Apelante se encontra prescrita, uma vez que, a pretensão de alterar o ato de aposentadoria ou reforma, não caracteriza relação jurídica de trato sucessivo, se operando na presente hipótese em julgamento, a prescrição do fundo de direito, nos termos do art. 1º, do Decreto 20.910/32. 3.
Recurso Conhecido e Improvido.
Decisão unânime. (TJ-PA - APL: 00336912820118140301 BELÉM, Relator: NADJA NARA COBRA MEDA, Data de Julgamento: 06/12/2016, 3ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Data de Publicação: 09/12/2016) Desse modo, diante dos fundamentos e da jurisprudência colacionada, restou elucidado que ocorre prescrição do fundo de direito quando decorridos mais de cinco anos entre o ato de aposentadoria e o ajuizamento da ação que pretende a sua modificação ou, como no presente caso, o reenquadramento funcional/promoção, observando-se o teor do art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
Por conseguinte, merecendo reforma a sentença recorrida para reconhecer a prescrição de fundo de direito da pretensão, resta prejudicada a análise dos demais pontos arguidos nas razões recursais.
Ante o exposto, na linha do parecer ministerial e com fulcro nos artigos 932, V e VIII, b e d, do CPC/2015 e 133, XII, b e d do Regimento Interno deste Tribunal, conheço e dou provimento ao recurso de apelação, para reconhecer a prescrição do pedido formulado pelo autor da ação, nos termos da fundamentação.
Invertido o ônus da sucumbência, porém suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da justiça gratuita.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se a baixa. À secretaria para as devidas providências.
DES.
LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO Relator -
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2024 15:06
Conhecido o recurso de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELADO) e provido
-
30/09/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
30/09/2024 12:05
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2024 00:15
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 14:12
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/05/2024 10:57
Conclusos para decisão
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27/05/2024 10:56
Cancelada a movimentação processual
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27/05/2024 10:43
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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