TJPA - 0850448-44.2023.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2024 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/05/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 13:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2024 12:45
Juntada de Petição de apelação
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26/04/2024 05:07
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 25/04/2024 23:59.
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26/04/2024 05:07
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 25/04/2024 23:59.
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04/04/2024 08:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/04/2024 06:20
Publicado Sentença em 04/04/2024.
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04/04/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDETE GUERREIRO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Classe : AÇÃO ORDINÁRIA.
Assunto : PROGRESSÃO FUNCIONAL – SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
Requerente : GLAUDETE GUERREIRO.
Requerido : IGEPREV.
SENTENÇA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO PROVENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS ajuizada por GLAUDETE GUERREIRO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 08/10/1979, passando para inatividade em 2005, conforme portaria de aposentadoria.
Informa que a Lei nº 5.351/86 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará e a Lei 5.810/94 sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, e que esta última não revogou a anterior, sendo compatíveis entre si, podendo ser aplicada a Lei nº 5.351/86.
Aduz que as referidas leis estaduais preveem o direito à Progressão Funcional Horizontal na carreira a cada 2 anos de efetivo exercício no cargo, com um acréscimo de 3,5% entre uma referência e outra, sobre o vencimento base, conforme os arts. 8° e 18° do Estatuto do Magistério e arts. 35 e 36 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
Alega que foi aposentada na REF.
VI (nível F), contudo nunca foi alterada a sua referência, somente no ato da aposentadoria e ainda de forma errada, pois de acordo com os anos efetivo de exercício deveria ter sido aposentada na Referência IX (nível I).
Assevera que nem antes e nem depois da aposentadoria foi pago qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, conforme se verifica pelos contracheques que anexa à inicial.
Dispõe que atualmente sua aposentadoria deveria estar com um acréscimo de 35% sobre o vencimento base.
Diante disso, almeja o reenquadramento das progressões funcionais para a REF.
IX, com a incorporação e seus reflexos, e uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência sobre o vencimento básico, com escala progressiva no total de 31,5%, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Juntou documentos à inicial.
Citado, o IGEPREV contestou o feito e arguiu, em suma, a ilegitimidade passiva, prescrição da pretensão autoral e a impossibilidade de conceder promoção a servidores aposentados.
Houve oferta de réplica pela Autora.
Encaminhado o feito ao Ministério Público, este opinou pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Requer a ora Autora, professora estadual aposentada, a condenação do IGEPREV à correção de seus proventos, aplicando-se a progressão funcional horizontal que acredita fazer jus.
Requer ainda o pagamento dos valores retroativos.
Afasto a preliminar de ilegitimidade passiva arguida em defesa, haja vista a lide versar sobre revisão de proventos de aposentadoria, atribuição essa que cabe ao IGEPREV, na forma da lei que criou esta autarquia previdenciária.
Cumpre registrar que a prescrição das ações intentadas em face da Administração Pública regula-se pelo Decreto nº. 20.910/32, que, em seu artigo 1º, dispõe: Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem – grifei.
Portanto, depreende-se do dispositivo mencionado que o prazo prescricional em tela seria de cinco anos.
Cabe aqui, no entanto, outra ponderação em relação às prestações de trato sucessivo.
Em que pese a determinação do prazo prescricional de 5 (cinco) anos para requerer qualquer direito contra a fazenda pública, contida no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, em casos que se referem à concessão de adicional remuneratório, a relação sobre que versam é de trato sucessivo, pelo que não corre prazo prescricional ou decadencial.
Nesse sentido, observe-se a Súmula nº 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação.
Observe-se, ainda, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO - ADICIONAL NOTURNO - DEVIDO AOS POLICIAIS CIVIS - PRELIMINAR - PRESCRIÇÃO - PARCELAS - TRATO SUCESSIVO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DAS PARCELAS REJEITADA, EIS QUE SENDO AS PARCELAS PLEITEADAS DE TRATO SUCESSIVO, A PRESCRIÇÃO INCIDE APENAS SOBRE AQUELAS VENCIDAS NO QÜINQÜÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO (20.***.***/5538-19 DF, Relator: VALTER XAVIER, Data de Julgamento: 24/03/2003, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 30/04/2003 Pág. 23) - (grifei).
Por fim, o caso dos autos se submete ao decido no Tema Repetitivo nº. 1017 do STJ, cuja tese firmada é a seguinte: O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição do fundo de direito se decorrido o prazo prescricional.
Colaciono a ementa do julgado nos Recursos Especiais n.º 1.783.975/RS e n.º 1.772.848/RS, representativos da controvérsia repetitiva: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DA CONTROVÉRSIA.
TEMA 1.017/STJ.
RESP 1.772.848/RS E RESP 1.783.975/RS.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO REVISIONAL.
VERBAS SALARIAIS NÃO PAGAS NA ATIVA.
REPERCUSSÃO NA APOSENTADORIA.
PRESCRIÇÃO.
ARTS. 1º E 3º DO DECRETO 20.910/1932.
SÚMULA 85/STJ.
FUNDO DE DIREITO.
ATO DE APOSENTADORIA.
PRESUNÇÃO DE NEGATIVA EXPRESSA DO DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1.
O tema ora controvertido (1.017/STJ) consiste na "definição sobre a configuração do ato de aposentadoria de servidor público como expressa negativa da pretensão de reconhecimento e cômputo, em seus proventos, de direito não concedido enquanto o servidor estava em atividade, à luz do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ." 2.
Na origem, trata-se de demanda proposta por servidora pública estadual aposentada que pretende reajustes previstos na Lei Estadual 10.395/1995, na fração de 20% da parcela autônoma do magistério incorporada ao vencimento básico, referente a período em que estava na ativa. 3.
Em síntese, o recorrente defende que a aposentadoria, por ter sido calculada com base na média remuneratória, constitui negativa do direito e, assim, marco para início da prescrição do fundo de direito.
EXAME DO TEMA REPETITIVO 4.
O regime prescricional incidente sobre as parcelas devidas a servidores públicos ativos e inativos está previsto no art. 1º do Decreto 20.910/1932, segundo o qual "as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem." 5.
De acordo com o art. 3º do mesmo Decreto, "quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto." 6.
Interpretando os citados dispositivos, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 85/STJ: "Nas relações de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação." 7.
Registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, alinhado com a compreensão do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 626.489/SE (Rel.
Min.
Roberto Barroso, DJe 23.9.2014), entende que o direito ao benefício previdenciário, em si, é imprescritível, mas incide a prescrição sobre a pretensão de revisar o ato administrativo de análise do pedido de aposentadoria. 8.
O que se depreende desse contexto é que a prescrição sempre recairá sobre cada parcela inadimplida pela Administração, por negativa implícita ou explícita do direito. 9.
Por negativa implícita entende-se aquela que é repetida mês a mês sem manifestação formal da Administração em contraposição ao direito.
Ou seja, a cada mês há uma negativa implícita do direito e, por isso, a prescrição incide sobre cada parcela mensal não contemplada, o que é chamado pela jurisprudência de prestações de trato sucessivo. 10.
Por outro lado, havendo a supressão do direito por expressa negativa da Administração, representada por ato normativo de efeito concreto ou ato administrativo formalizado e com ciência ao servidor, o transcurso do prazo quinquenal sem o exercício do direito de ação fulmina a própria pretensão do servidor. 11.
No que respeita à pretensão de revisão de ato de aposentadoria, a jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que incide o prazo prescricional quinquenal do próprio fundo de direito. 12.
O raciocínio antes construído está em sintonia com a compreensão do STJ acima mencionada, pois o ato de aposentação é específico e expresso sobre os requisitos para a inatividade e, assim, configura negativa expressa do direito a ele relacionado. 13.
Por outro lado, questões não afetas à aposentadoria, como a referente às verbas remuneratórias devidas enquanto o servidor estava na ativa, não podem ser objeto de presunção de negativa expressa pelo ato de aposentação. 14.
Em outras palavras, a concessão de aposentadoria pela Administração não tem o condão, por si só, de fazer iniciar o prazo prescricional do fundo de todo e qualquer direito anterior do servidor, ainda que o reconhecimento deste repercuta no cálculo da aposentadoria, salvo se houver expressa negativa do referido direito no exame da aposentadoria. 15.
O principal argumento do recorrente é que, como a aposentadoria foi calculada pelo regime das médias (EC 41/2003), a não inclusão da parcela ora pleiteada no cálculo da aposentadoria equivaleria à expressa negativa do direito. 16.
Esse raciocínio poderia até ser relevado se a parcela tivesse sido regularmente paga pela Administração, mas na hipótese nem sequer havia sido reconhecido o direito até a edição do ato da aposentadoria para que nesta fosse computada a verba controvertida.
DEFINIÇÃO DA TESE REPETITIVA 17.
Propõe-se a fixação da seguinte tese repetitiva para o Tema 1.017/STJ: "O ato administrativo de aposentadoria de servidor público não configura, por si só, para fins do art. 1º do Decreto 20.910/1932 e da Súmula 85/STJ, expressa negativa do direito ao reconhecimento e ao cômputo de verbas não concedidas enquanto ele estava em atividade, salvo quando houver, no mesmo ato, inequívoco indeferimento pela Administração, situação essa que culminará na prescrição de fundo do direito se decorrido o prazo prescricional." RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18.
O Tribunal de origem assentou que não houve expressa negativa do direito pleiteado, concernente a diferenças de reajuste de fração da Parcela Autônoma do Magistério. 19.
Assim, não há falar em prescrição do fundo de direito, mas tão somente em prescrição das parcelas que antecedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, como corretamente apreciou o acórdão recorrido.
CONCLUSÃO 20.
Recurso Especial não provido, sob o rito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.783.975/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 28/10/2020, DJe de 1/7/2021.) Logo, de fato, não há que se falar em prescrição da pretensão total da parte Autora, restringindo-se essa apenas à cobrança daquelas parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Passo à apreciação do mérito da presente ação.
O cerne da questão consiste em perquirir se é devido o enquadramento dos proventos da parte Autora de acordo com as normas por ela citadas (Lei 5.351/86 e Lei Estadual nº 7.442/10), bem como, a consequente repercussão financeira, em base retroativa, de eventual reajuste sobre as parcelas remuneratórias que aufere, aduzindo que teria direito à progressão funcional correspondente ao acréscimo pleiteado sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Primeiramente, cumpre ressaltar que este juízo não tem o poder de aumentar vencimento de servidor público, inclusive, sendo esta vedação sumulada pela Corte Suprema (Súmula 339, STF).
Tampouco busca a parte Autora busca esse fim.
O que se quer, em verdade, é tão somente retificar supostos equívocos no enquadramento e progressões funcionais da servidora, a fim de que sejam majorados seus vencimentos com supedâneo legal.
Nessa esteira, vale, de início, destacar os seguintes dispositivos da Lei Estadual nº. 5.810/94 (Regime Jurídico dos Servidores do Estado do Pará), que preveem o direito à promoção: Art. 35.
A promoção é a progressão funcional do servidor estável a uma posição que lhe assegure maior vencimento base, dentro da mesma categoria funcional, obedecidos os critérios de antiguidade e merecimento, alternadamente.
Art. 36 - A promoção por antiguidade dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, observado o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Art. 37 - A promoção por merecimento dar-se-á pela progressão à referência imediatamente superior, mediante a avaliação do desempenho a cada interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício.
Parágrafo Único - No critério de merecimento será obedecido o que dispuser a lei do sistema de carreira, considerando-se, em especial, na avaliação do desempenho, os cursos de capacitação profissional realizados, e assegurada, no processo, a plena participação das entidades de classe dos servidores.
Observa-se que a legislação estadual garante ao servidor público efetivo a possibilidade de ascender dentro do cargo que ocupa, seja pelo decurso do tempo, caso em que a promoção se dará por antiguidade, seja pelo merecimento.
Com efeito, o Estatuto do Magistério do Estado do Pará (Lei 5.351/86) assim dispõe sobre o direito à progressão funcional: Art. 8° - Para cada nível de vencimento correspondem 10 (dez) referências estruturadas na forma do Anexo III desta Lei sendo diferenciadas por um acréscimo de 3,5% (três e meio por cento) calculado sempre sobre o vencimento base da respectiva referência inicial.
Parágrafo Único - A referência 1(um) é considerada básica não importando em acréscimo de vencimento. [...] Art. 18 - A progressão far-se-á de forma: I - Horizontal - elevação do funcionário do Magistério à referência imediatamente superior àquela a que pertencer dentro do mesmo nível, respeitado o interstício de 02 (dois) anos de efetivo exercício na referência em que se encontrar.
II - Vertical - elevação do Professor GEP-M-AD-401 de um para outro cargo, dentro da mesma classe. § 1° - Será considerada para início da contagem do interstício de que trata o inciso I deste artigo a data de 01 de outubro de 1986. § 2° - Na hipótese do inciso II deste artigo a inclusão far-se-á na referência do novo cargo, cujo vencimento seja imediatamente superior ao da referência a que pertencer, só podendo ser beneficiado o funcionário que já tiver cumprido o período de estágio probatório. § 3° - As progressões de que tratam os incisos I e II deste artigo, obedecerão a serem estabelecidos por ato do Poder Executivo.
Tal norma, por seu turno, foi regulamentada pelo citado Decreto nº 4.714/87, que assim preconizou: Art. 3° - A progressão funcional far-se-á de forma: I - Horizontal, considerando tempo de serviço em funções de Magistério e assiduidade; II - Vertical, em conseqüência da apresentação, pelo funcionário, de uma nova habilitação. (...) Art. 4° - A progressão por assiduidade será feita mediante a apuração da freqüência, de acordo com os seguintes critérios: I - De O (zero) a 04 (quatro) ausências, não consideradas como de efetivo exercício, 1,0 (um) ponto por ano; II - De 05 (cinco) a 10 (dez) ausências não consideradas como de efetivo exercício, 0,5 (meio) ponto por ano. § 1° - Para fins de apuração da freqüência, aos termos do "caput" deste artigo, deve ser considerado como ano o período de 1 de Janeiro a 31 de dezembro, excluindo-se os casos de afastamento previstos na legislação em vigor. § 2° - Procedida a apuração da freqüência, os pontos atribuídos serão consignados sob a denominação de "pontos-assiduidades". § 3° - A cada 02 (dois) pontos-assiduidade atribuídos deverão ocorrer a localização do funcionário na referência imediatamente superior aquela em que se encontrar, mediante Ato a ser baixado pelo Secretário de Estado de Educação. § 4° - Na hipótese do membro do Magistério não atingir, no final de cada período de interstício, os 02 (dois) pontos - assiduidades estabelecidos permanecerá na referência em que se encontrar. § 5° - Cessará a atribuição de pontos de que trata o "caput” este artigo, quando o integrante do Quadro Permanente do Magistério atingir a referência final da classe a que pertence. § 6° - Na apuração do tempo de serviço será considerado exclusivamente o tempo de efetivo exercício em funções do Magistério. [...] Art. 26 - No decorrer do processo de enquadramento, os integrantes do Grupo Magistério deverão ser localizados na respectiva referenda, conforme o que estabelece o Anexo III da Lei n° 5351/86, respeitado o tempo de serviço em função de Magistério, e obedecidos os seguintes critérios: Ref.
I - Inicial; Ref.
II - 04 (quatro) anos; Ref.
III - 06(seis anos); Ref.
IV - 08 (oito) anos; Ref.
V - 10 (dez) anos; Ref.
VI - 12 (doze) anos; Ref.
VII - 14 (quatorze) anos; Ref.
VIII - 16 (dezesseis) anos; Ref.
IX - 18(dezoito) anos; Ref.
X - 20 (vinte) anos. §1°- Para efeito de contagem de tempo de serviço em função de Magistério, para localização nas referências de que trata o “caput” deste Artigo, considerar-se-á a data limite de 1º de outubro de 1986. § 2º - Na apuração do tempo de serviço não se aplicam as disposições contidas no Artigo 84 da Lei nº 749/53 – grifei.
Com o advento da Lei Estadual nº. 7.442/2010, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Estado do Pará, houve a previsão, em seu art. 14, de que os interstícios passariam a ser de três anos, com acréscimo de 0,5% a cada referência (art. 25, § 2º), in verbis: Art. 14.
A progressão funcional horizontal dar-se-á de forma alternada, ora automática, ora mediante a avaliação de desempenho a cada interstício de três anos. (...) Art. 25.
A remuneração dos servidores de que trata esta Lei corresponderá ao vencimento da Classe e nível do cargo que ocupa, observada a jornada de trabalho, acrescida dos adicionais e gratificações a que fizer jus. (...) § 2º A diferença de vencimento entre os níveis, no caso da progressão horizontal, corresponderá ao acréscimo de 0,5% (zero vírgula cinco décimos percentuais), de um nível para o outro, utilizando-se como base de cálculo, sempre, o vencimento do Nível A da respectiva Classe.
Ademais, com o advento do PCCR, as referências passaram de 10 (I até X) para 12 (A até L).
A teor dos dispositivos acima transcritos, o servidor público efetivo da Administração Pública estadual possui direito, decorridos os prazos e atendidos os requisitos, a progredir na carreira, dentro de um mesmo cargo, por antiguidade e por merecimento.
Os aludidos artigos demonstram que a progressão - seja funcional, seja horizontal - será automática, bastando o preenchimento de dois requisitos: a permanência no cargo no interstício requerido e o efetivo exercício da função no órgão.
Cumprido isto, nasce o direito subjetivo à progressão.
Desta forma, analisando a situação específica destes autos, verifica-se que o tempo de serviço prestado pela parte Autora não está sendo considerado pelo ente público, resultando em enquadramentos efetuados de forma equivocada ao longo dos anos, que acabaram por trazer distorções, traduzidas em prejuízos para o servidor, não havendo motivo para se negar a fruição de tal direito a quem preencheu os requisitos legais, descabendo falar em mérito administrativo.
Com isso, destaca-se que a elevação funcional deveria ser automática, desde que preenchida a exigência legal, não se tratando de norma de eficácia limitada ou carecedora de complementações.
Em consonância com tal entendimento, segue a jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA PARA PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO OU ANTIGUIDADE CUMULADA COM PERDAS SALARIAS DECORRENTES DO PLANO DE CARREIRA: PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO TRIENAL, REJEITADA.
MÉRITO: PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
CRITÉRIO ANTIGUIDADE.
NORMA DE EFICÁCIA PLENA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.DECISÃO UNÂNIME. (2016.03497566-46, 163.799, Rel.
MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Órgão Julgador 4ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2016-08-29, Publicado em 2016-09-01).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
ESTAMOS DIANTE DE UM ATO OMISSIVO DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO DA NEGATIVA DE UM DIREITO, NA MEDIDA EM QUE O ESTADO AINDA NÃO RECONHECEU O SUPOSTO DIREITO À PROGRESSÃO FUNCIONAL, A PRETENSÃO DO AUTOR SE RENOVA SUCESSIVAMENTE.
ASSIM, NÃO HÁ UM ATO ÚNICO, DE EFEITOS CONCRETOS, NEGANDO O DIREITO DO AUTOR, MOTIVO PELO QUAL ESTAMOS DIANTE DE UMA SITUAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO, SENDO PERFEITAMENTE APLICÁVEL A SÚMULA N.º 85 DO STJ.
AFASTADA.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA OU LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
AUTOR JÁ NA INATIVIDADE.
NA PRESENTE HIPÓTESE VERIFICA-SE QUE A PRETENSÃO DO AUTOR ESTÁ EM OBTER SUA PROGRESSÃO FUNCIONAL QUE SERIA DEVIDA DESDE 1995, QUANDO AINDA ESTAVA NA ATIVA, HAJA VISTA QUE SOMENTE VEIO A SE APOSENTAR NO DE 1997.
PORTANTO, NÃO PAIRAM DÚVIDAS NO SENTIDO DE QUE O ESTADO, QUE FOI QUEM DEIXOU DE ANALISAR O SEU DIREITO À PROGRESSÃO, É PARTE LEGITIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
TODAVIA, NÃO SE PODE OLVIDAR QUE O IGEPREV POSSUI PERSONALIDADE JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO, COM AUTONOMIA FINANCEIRA E ADMINISTRATIVA, DEVENDO RESPONDER EM JUÍZO PELAS QUESTÕES ATINENTES AO PAGAMENTO DOS VALORES A QUE FAZEM JUS OS INATIVOS.
IN CASU, A DESPEITO DE A PROGRESSÃO FUNCIONAL SER UM DIREITO QUE PRECISA SER RECONHECIDO PELO ESTADO DO PARÁ, O PAGAMENTO, CASO SEJA RECONHECIDO O DIREITO POR ESTA PODER JUDICIÁRIO, SERÁ DE RESPONSABILIDADE DAQUELA AUTARQUIA, CONFORME ESTABELECIDO PELO LEI COMPLEMENTAR N.º 39/2002.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE UM LITISCONSÓRCIO NO POLO PASSIVO DA PRESENTE DEMANDA, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE SEJA ASSEGURADO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA AO IGEPREV.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA ACOLHER A PRELIMINAR ARGUIDA E ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM, A FIM DE QUE CITE O INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ -IGEPREV, PARA QUE FIGURE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA, SENDO-LHE ASSEGURADO O DIREITO AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, BEM COMO AS DEMAIS GARANTIAS DE UM DEVIDO PROCESSO LEGAL. (2016.03792882-96, 164.786, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2016-09-12, Publicado em 2016-09-20).
Ademais, a própria Constituição Federal consagra o Princípio da Igualdade, ao vedar, no caput do Art. 5º, o tratamento desigual para os iguais.
Importante observar que o que se quer, em verdade – repise-se –, é tão somente retificar equívocos no enquadramento e progressões funcionais do servidor.
Assim, considerando que a parte Autora é servidora pública estatutária, ocupando cargo de provimento efetivo, conforme documentos dos autos, e levando em conta que foram cumpridos os interstícios mínimos exigidos para a progressão horizontal e vertical dentro de seu cargo, sendo tal progressão exclusiva dos servidores efetivos, entendo que deve ser contemplada com a progressão, de acordo com o tempo de efetivo exercício que tiver completado os respectivos interstícios, sobre o salário base, incidindo sobre as demais verbas, em virtude do acúmulo de progressões não realizadas.
Dessa forma, é imperioso que seja reconhecido o direito da parte Autora à progressão por antiguidade, calculada nos termos da legislação vigente em cada interstício, isto é: na forma da Lei 5.351/86 para o período laborado até 02/07/2010, data da entrada em vigor da Lei 7.442/2010 (PCCR dos Profissionais da Educação Básica da Rede Pública de Ensino do Pará), e da maneira que esta última preconiza, dessa data em diante.
Reconhecido o direito da parte Autora, faz-se mister que se determine também o pagamento das parcelas vencidas e não pagas, concernentes às progressões funcionais que lhe são devidas, nos termos acima expendidos, obedecido, neste caso, o prazo prescricional quinquenal.
Dessa forma, a legislação aplicável ao caso da parte Autora é clara, não restando dúvidas quanto à possibilidade de progredir nas referências de seu cargo e de receber o acréscimo correspondente.
Diante das razões expostas, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, pelo que CONDENO o IGEPREV que promova a progressão funcional na carreira da parte Autora, aplicando em seus proventos as progressões e enquadramentos a que faz jus, nos termos do pedido e da tabela de progressão (com vencimentos em escala progressiva), com reflexos nas demais verbas atreladas (Adicional por Tempo de Serviço e outras de direito).
Condeno ainda o IGEPREV ao pagamento das prestações pretéritas, até o limite máximo de 5 (cinco) anos anteriores a data de ajuizamento desta demanda, conforme fundamentação supra, cujo valor total atualizado será apurado em liquidação e aplicando-se juros de mora a partir da citação, e correção monetária desde a data em que os valores deveriam ter sido pagos.
Para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência, sobre a soma devida, uma única vez até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente para fins de correção monetária e compensação da mora, conforme os termos da Emenda Constitucional nº. 113/21, devendo ser apurados e compensados eventuais valores já pagos.
Sem condenação em custas e despesas processuais pelo requerido, uma vez que há isenção legal em favor da Fazenda Pública.
CONDENO o IGEPREV ao pagamento de honorários advocatícios, cuja definição do percentual sobre o valor da condenação será fixada na fase de liquidação da sentença, nos termos do art. 85, § 4º, inciso II do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo ad quem, observadas as formalidades legais.
P.I.C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital – K3. -
02/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 16:17
Julgado procedente o pedido
-
19/03/2024 10:29
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 06:10
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 18/03/2024 23:59.
-
20/02/2024 05:06
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 19/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 06:54
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 15/02/2024 23:59.
-
28/01/2024 20:31
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
28/01/2024 20:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDETE GUERREIRO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO Ante o teor da certidão de ID. 106702735, e sendo a matéria versada no processo, eminentemente de direito, em que cabe o julgamento antecipado do mérito, com fulcro no art. 355 do Novo Código de Processo Civil, deferido o benefício da justiça gratuita, não sendo necessário o cálculo das custas nestes, decorrido o prazo de intimação das partes quanto a esta decisão, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda de Capital k1 -
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/01/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
08/01/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 09:18
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 04/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 11:11
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 11:11
Cancelada a movimentação processual
-
17/11/2023 07:29
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 07:29
Decorrido prazo de GLAUDETE GUERREIRO em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 15:04
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDETE GUERREIRO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DESPACHO Remeta-se estes ao Ministério Público do Estado do Pará para apresentar parecer, nos termos do art. 178, I do CPC.
Após, retornem conclusos para prosseguimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4a Vara de Fazenda da Capital – k1 -
08/11/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2023 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:37
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 08:36
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 06:09
Publicado Intimação em 03/10/2023.
-
03/10/2023 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:48
Cancelada a movimentação processual
-
21/09/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 16:03
Juntada de Petição de contestação
-
31/07/2023 18:09
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 02:41
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
27/07/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4ª VARA DE FAZENDA DA CAPITAL Processo nº 0850448-44.2023.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLAUDETE GUERREIRO REU: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, Nome: IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1962, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE APOSENTADORIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA O PAGAMENTO DO PROVENTO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL POR ANTIGUIDADE COM COBRANÇA DOS VALORES RETROATIVOS ajuizada por GLAUDETE GUERREIRO, já qualificada nos autos, contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ, aduzindo, em síntese, o que segue.
Relata a demandante que é servidora pública estadual aposentada do IGEPREV, cujo vínculo inicial se deu na função de PROFESSOR, em 08/10/1979, passando para inatividade em 2005, conforme portaria de aposentadoria.
Informa que a Lei nº 5.351/86 dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público Estadual do Pará e a Lei 5.810/94 sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará, e que esta última não revogou a anterior, sendo compatíveis entre si, podendo ser aplicada a Lei nº 5.351/86.
Aduz que as referidas leis estaduais preveem o direito à Progressão Funcional Horizontal na carreira a cada 2 anos de efetivo exercício no cargo, com um acréscimo de 3,5% entre uma referência e outra, sobre o vencimento base, conforme os arts. 8° e 18° do Estatuto do Magistério e arts. 35 e 36 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado.
Alega que foi aposentada na REF.
VI (nível F), contudo nunca foi alterada a sua referência, somente no ato da aposentadoria e ainda de forma errada, pois de acordo com os anos efetivo de exercício deveria ter sido aposentada na Referência IX (nível I).
Assevera que nem antes e nem depois da aposentadoria foi pago qualquer valor referente à Progressão Funcional Horizontal, conforme se verifica pelos contracheques que anexa à inicial.
Dispõe que atualmente sua aposentadoria deveria estar com um acréscimo de 35% sobre o vencimento base.
Diante disso, almeja o reenquadramento das progressões funcionais para a REF.
IX, com a incorporação e seus reflexos, e uma variação salarial de 3,5% entre uma e outra referência sobre o vencimento básico, com escala progressiva no total de 31,5%, bem como o pagamento das parcelas retroativas.
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Recebo a inicial e passo a apreciar a medida de urgência pleiteada.
Cuida-se de Ação Ordinária na qual a requerente, professora da rede pública estadual aposentada, pleiteia a revisão de seus proventos a fim de que seja implementada progressão funcional que afirma fazer jus.
Ocorre que a análise do pedido antecipatório resta prejudicada em vista da vedação contida no art. 1.059 do CPC, a saber: Art. 1.059. À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009.
O §2º, do art. 7º, da Lei 12.016/09, dispõe que: § 2o Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a vedação sob análise, já se pronunciou quanto à sua constitucionalidade no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 4, que se referiu ao art. 1º, da Lei 9.494/97, a qual prevê que: Art. 1º Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
O STF assim se manifestou: E M E N T A: AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – PROCESSO OBJETIVO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – NATUREZA DÚPLICE DESSE INSTRUMENTO DE FISCALIZAÇÃO CONCENTRADA DE CONSTITUCIONALIDADE – POSSIBILIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL DE CONCESSÃO DE MEDIDA CAUTELAR EM SEDE DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE – INERÊNCIA DO PODER GERAL DE CAUTELA EM RELAÇÃO À ATIVIDADE JURISDICIONAL – CARÁTER INSTRUMENTAL DO PROVIMENTO CAUTELAR CUJA FUNÇÃO BÁSICA CONSISTE EM CONFERIR UTILIDADE E ASSEGURAR EFETIVIDADE AO JULGAMENTO FINAL A SER ULTERIORMENTE PROFERIDO NO PROCESSO DE CONTROLE NORMATIVO ABSTRATO – IMPORTÂNCIA DO CONTROLE JURISDICIONAL DA RAZOABILIDADE DAS LEIS RESTRITIVAS DO PODER CAUTELAR DEFERIDO AOS JUÍZES E TRIBUNAIS – INOCORRÊNCIA DE QUALQUER OFENSA, POR PARTE DA LEI Nº 9.494/97 (ART. 1º), AOS POSTULADOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE – LEGITIMIDADE DAS RESTRIÇÕES ESTABELECIDAS EM REFERIDA NORMA LEGAL E JUSTIFICADAS POR RAZÕES DE INTERESSE PÚBLICO – AUSÊNCIA DE VULNERAÇÃO À PLENITUDE DA JURISDIÇÃO E À CLÁUSULA DE PROTEÇÃO JUDICIAL EFETIVA – GARANTIA DE PLENO ACESSO À JURISDIÇÃO DO ESTADO NÃO COMPROMETIDA PELA CLÁUSULA RESTRITIVA INSCRITA NO PRECEITO LEGAL DISCIPLINADOR DA TUTELA ANTECIPATÓRIA EM PROCESSOS CONTRA A FAZENDA PÚBLICA – OUTORGA DE DEFINITIVIDADE AO PROVIMENTO CAUTELAR QUE SE DEFERIU, LIMINARMENTE, NA PRESENTE CAUSA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE JULGADA PROCEDENTE PARA CONFIRMAR, COM EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA GERAL E “EX TUNC”, A INTEIRA VALIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DO ART. 1º DA LEI 9.494, DE 10/09/1997, QUE “DISCIPLINA A APLICAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA”.
Ainda que se argumente que o STF vem interpretando restritivamente as hipóteses de vedação legal, certo é que, para a concessão da medida antecipatória em tais casos, faz-se necessário a demonstração do grave risco de dano, isto é, deve se fazer presente uma situação de excepcionalidade.
Da análise do caso em tela não verifico a excepcionalidade exigida para deferir antecipação dos efeitos da tutela requerida em contraposição à aludida vedação.
O pleito da autora implica necessariamente nas vedações citadas, inexistindo comprovação suficiente de situação de excepcionalidade para afastá-las.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
Atraso no pagamento de servidores públicos do município de anori.
Concessão de liminar EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA para pagamento dos salários atrasados.
Impossibilidade.
Vedação legal.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. 1.
Em razão da tutela do interesse público, a Fazenda Pública goza de regime processual especial que conta com prerrogativas processuais diversas, dentre as quais a vedação à concessão de tutela de urgência nas hipóteses previstas em lei. 2.
In casu, merece reforma o decisum agravado no item em que determinou liminarmente o pagamento de salários atrasados dos servidores do município de Anori, eis que compele a Fazenda municipal a suportar os efeitos patrimoniais do pagamento a diversos servidores, situação expressamente vedada em lei, nos termos do art. 1.059 do CPC e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/2009. 3.
Recurso parcialmente provido.
Decisão reformada. (TJ-AM - AI: 40041336820198040000 AM 4004133-68.2019.8.04.0000, Relator: Paulo César Caminha e Lima, Data de Julgamento: 18/05/2020, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/05/2020) JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA – CONCESSÃO DE VANTAGEM PECUNIÁRIA –IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO EM SEDE LIMINAR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Conforme preconiza o art. 1.059 do Código de Processo Civil, "À tutela provisória requerida contra a Fazenda Pública aplica-se o disposto nos arts. 1º a 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992, e no art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009 (MS)". 2.
O mencionado art. 7º, § 2º, da Lei nº 12.016/09, por sua vez, estabelece que: "Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza." 3.
Dessa forma, verifica-se que a pretensão do agravante, se concedida, possuiria efeito indireto de concessão de vantagens pecuniárias relativas ao adicional suprimido, o que é vedado pelo ordenamento jurídico em sede liminar, nos moldes supra. 4.
Recurso conhecido e provido, com o fito de reformar a decisão agravada. 5.
Sem sucumbência, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. (TJ-SP - AI: 01000941320208269036 SP 0100094-13.2020.8.26.9036, Relator: Thais Migliorança Munhoz, Data de Julgamento: 17/12/2020, 2ª Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 17/12/2020) Apesar do STF ter recentemente declarado a inconstitucionalidade do art. 7º, §2º, da Lei 12.016/2009, no bojo da ADI 4296, entendo por ora que para as tutelas antecipadas em ações ordinárias continuam a incidir as vedações aqui tratadas.
Ademais, não verifico o perigo de dano que possa prejudicar a tutela almejada ao final.
A urgência necessária ao deferimento da tutela antecipada não restou configurada nos autos.
A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que “o risco de dano apto a lastrear medidas de urgência, analisado objetivamente, deve revelar-se real e concreto, não sendo suficiente, para tal, a mera conjectura de riscos, tal como posto pelo requerente". (AgInt no TP 1.477/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/08/2018, DJe 22/08/2018).
ISTO POSTO, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pleiteada, nos termos da fundamentação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
CITE-SE o IGEPREV, de acordo com o §1º, art. 9º, da Lei 11.419/2006, na pessoa de seu representante legal (242, §3º do CPC) para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal de 30 (trinta) dias (CPC, art. 183 c/c art. 335), ficando ciente de que a ausência de contestação implicará em revelia em seu efeito processual, tal como preceituam os arts. 344 e 345 do CPC.
No mais, diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (NCPC, art. 139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM).
Considerando que, além das unidades jurisdicionais discriminadas no art. 2º da Portaria nº 1.640/2021-GP, e das expansões promovidas pela Portaria nº 2.411/2021-GP, pela Portaria nº 3.293/2021-GP, pela Portaria nº 1124/2022-GP, pela Portaria nº 1553/2022-GP e pela Portaria nº 2042/2022-GP, o "Juízo 100% Digital" (Resolução nº 345/2020 do CNJ) passa a ser adotado nesta unidade jurisdicional, de acordo com o art. 2º da PORTARIA Nº 2341/2022-GP, DE 04 DE JULHO DE 2022.
INTIMEM-SE as partes para que manifestem a opção pelo “Juízo 100% Digital”, devendo informar nos autos endereço eletrônico e um número de celular a fim de que as notificações e intimações possam ser realizadas por qualquer meio eletrônico.
Em caso de discordância, desde logo, este juízo propõe a possibilidade de atos isolados eletrônicos, tais como, a audiência e intimação, bem como outros, que as partes propuseram.
Qualquer das partes poderá se retratar da opção, por uma única vez, até a prolação da sentença, permanecendo os atos já praticados.
As audiências serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência, e o atendimento será prestado durante o horário de expediente no “Balcão Virtual”, nos termos da Portaria nº 1.640/21- GP.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO, nos termos do Prov.
Nº 03/2009 da CJRMB TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
Nº 011/2009 daquele órgão correcional.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém(PA), data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara de Fazenda da Capital K2 -
25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 13:18
Cancelada a movimentação processual
-
24/07/2023 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2023 11:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/06/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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