TJPA - 0802823-15.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Amilcar Roberto Bezerra Guimaraes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
-
24/08/2023 09:19
Baixa Definitiva
-
24/08/2023 00:12
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SALES JUNIOR em 23/08/2023 23:59.
-
06/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 31/07/2023.
-
29/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
-
28/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802823-15.2021.8.14.0000 AGRAVANTE: EMERSON DA SILVA SALES JUNIOR Advogado do(a) AGRAVANTE: JOBER SANTA ROSA FARIAS VEIGA - PA13676-A AGRAVADO: EMERSON DA SILVA SALES Advogados do(a) AGRAVADO: EDILSON JOSE MOURA SENA - PA10944-A, MARINETE GOMES DOS SANTOS - PA12803-A RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por EMERSON DA SILVA SALES JUNIOR, em face do interlocutório proferido pelo juízo da 1ª Vara de Família de Ananindeua que, nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA ajuizada por EMERSON DA SILVA SALES , reduziu, provisoriamente, de 15% para 10% dos vencimentos e vantagens do requerido a prestação alimentícia.
Em suas razões recusais (id. 4871005), a parte agravante requer a reforma do interlocutório combatido, sob o argumento de que o valor fixado dos alimentos provisórios não observou as necessidades financeiras do seu filho, razão pela qual pugna pelo deferimento da antecipação da tutela recursal para que os efeitos da decisão interlocutória sejam suspendidos e que sejam revistos os valores arbitrados.
Em decisão de ID 4900440, a antecipação da tutela recursal foi deferida.
Nas contrarrazões, o requerido afirma que devido a sua mudança de cidade decorrente do emprego e a existência de mais dois filhos para sustentar, vem enfrentando problemas financeiros que foram gravados com a pandemia, não conseguindo, sem prejudicar seu próprio sustento, arcar com o valor anterior. o Ministério Público manifestou-se quanto a dispensa da atuação do Parquet na presente lide, visto que o menor envolvido já alcançou a maioridade civil.
Distribuído nesta Instância Revisora, coube-me a relatoria do feito É o breve relatório.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO I.
DO RECEBIMENTO O presente recurso é cabível, visto que foi apresentado tempestivamente, por quem detém interesse recursal e legitimidade, tendo sido firmado por advogado legalmente habilitado nos autos.
Preparo dispensado face o deferimento da gratuidade de justiça.
II.
DO CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
III.
DAANÁLISE DO PEDIDO DA REFORMA Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da jurisprudência pátria, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XI, alínea “d” do Regimento Interno deste E.
TJPA, que dispõem: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Art. 133.
Compete ao Relator: XI - negar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária: d) à jurisprudência dominante desta e.
Corte ou de Cortes Superiores; (Redação dada pela Emenda Regimental nº 3, de 20 de julho de 2016).
Cinge-se a controvérsia a respeito do interlocutório que reduziu de 10% a 15% sobre as vantagens e vencimentos do autor a título de alimentos provisórios.
Observa-se, também, que já na segunda instância o agravo foi conhecido e foi concedido a antecipação da tutela recursal para fixar os alimentos em 15% sobre vencimentos e vantagens.
Nesta senda, em que pese a parte Agravante elucide argumentos contrários à decisão combatida, a reforma dos alimentos provisórios fixados exige a submissão do presente recurso ao crivo do contraditório e ampla defesa, devendo tal prestação permanecer no patamar deferido pelo Juízo de primeiro grau, até que se produza conjunto probatório mais robusto acerca da real situação financeira do alimentante, aptas a permitir a pretensa majoração do valor da pensão alimentícia, sem prejuízo da própria subsistência do agravado.
A propósito: Agravo de Instrumento – Alimentos – Pleito de majoração dos alimentos – Binômio necessidade x possibilidade que deve ser observado – Necessidade de se aguardar contraditório e instrução nos autos de origem, para análise mais aprofundada do pedido inicial – Tutela de urgência que deve se dar em caráter de exceção – Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2198005-70.2019.8.26.0000; Relator (a): Luiz Antonio Costa; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Vinhedo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/11/2019; Data de Registro: 29/11/2019) Acrescento que o alimentado já é maior de idade, de maneira que agora suas necessidades não são mais presumidas e dependem de prova a sua incapacidade de prover o seu próprio sustento.
De outra monta e não menos importante, é o fato de que o alimentante possui mais dois filhos e uma nova família para sustentar, razão pela qual, por obvio, sua capacidade financeira está reduzida.
Esses fatos, por si só, já seriam suficientes para a redução dos alimentos até então vigentes.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos necessários ao deferimento do efeito pretendido (art. 1.019, I do CPC), motivo pelo qual revogo a tutela recursal já concedida e mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação do juízo a quo.
Acrescento, que a decisão objeto do agravo ainda é provisória, de maneira que o juízo, no decorrer do processo e da sua instrução, e após a comprovação efetiva da menor ou maior necessidade das alimentadas e da real possibilidade do alimentante, poderá fixar os alimentos adotando critérios baseados em um juízo de certeza e não em presunção.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao Agravo de Instrumento, para manter incólume a decisão objurgada, nos termos da fundamentação.
Advirto ainda as partes, com base no art. 6º do CPC que, a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, novos embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, §4º, do CPC/15. À Secretaria para as devidas providências P.R.I.C.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES Desembargador- Relator -
27/07/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 12:19
Conhecido o recurso de EMERSON DA SILVA SALES - CPF: *29.***.*46-87 (AGRAVADO) e EMERSON DA SILVA SALES JUNIOR - CPF: *53.***.*43-30 (AGRAVANTE) e não-provido
-
07/02/2022 22:14
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
17/10/2021 17:27
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
02/06/2021 12:39
Conclusos ao relator
-
02/06/2021 11:19
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2021 00:08
Decorrido prazo de EMERSON DA SILVA SALES JUNIOR em 07/05/2021 23:59.
-
27/04/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 11:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/04/2021 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/04/2021 07:28
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 20:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2021 11:20
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800948-07.2023.8.14.0043
Francisca da Silva Barbosa
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2023 11:09
Processo nº 0811026-53.2023.8.14.0401
Tapana - Delegacia de Policia Civil
Jerffeson Josiel Faial Correa
Advogado: Rodrigo de Oliveira Correa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/06/2023 08:53
Processo nº 0800015-80.2023.8.14.0060
Ana Maria Monteiro Veiga
Canopus Administradora de Consorcios S. ...
Advogado: Leandro Cesar de Jorge
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/01/2023 20:49
Processo nº 0859087-51.2023.8.14.0301
Antonia de Freitas Goncalves
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Rafaela Martins Guedes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 12/07/2023 20:52
Processo nº 0037858-20.2013.8.14.0301
Sabrina Navarro Barros
Plenoteto Construtora e Incorporadora Lt...
Advogado: Izacarmen Martins da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 26/07/2013 09:58