TJPA - 0060033-42.2012.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 08:32
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/10/2024 08:32
Baixa Definitiva
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02/10/2024 00:32
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 01/10/2024 23:59.
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13/09/2024 00:13
Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 12/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:14
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – REMESSA NECESSÁRIA Nº 0060033-42.2012.8.14.0301 RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO SENTENCIANTE: JUÍZO DA 1ª VARA DE FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SENTENCIADO: ESTADO DO PARÁ SENTENCIADO: DIEGO FONSECA DE MIRANDA PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARIO NONATO FALANGOLA EMENTA DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
MORTE DE DETENTO SOB CUSTÓDIA ESTATAL.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Trata-se de remessa necessária referente à sentença que condenou o Estado do Pará ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 em razão da morte de detento no interior de carceragem estadual. 2.
A questão em discussão consiste na responsabilidade civil objetiva do Estado pela morte de custodiado ocorrida dentro de dependências prisionais, à luz do artigo 37, §6º, da Constituição Federal. 3.
A responsabilidade civil objetiva do Estado se caracteriza pela comprovação do nexo causal entre o dano e a omissão da Administração Pública no dever de proteção do detento, conforme previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal. 4.
A omissão estatal no cumprimento do dever de proteção configura o dever de indenizar, conforme precedentes do STF, em consonância com o Tema 592 de repercussão geral. 5.
Sentença confirmada em remessa necessária.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de remessa necessária da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o Estado do Pará a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais em razão da morte de Dion Tony Fonseca de Miranda, irmão do requerente, assassinado no interior da Seccional Urbana da Cremação por companheiros de cela.
A sentença entendeu que restou incontroverso nos autos a morte por asfixia no interior de carceragem estadual, bem como pontuou a inexistência de elementos que levem a crer que houve caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima no evento morte, inexistindo prova de suicídio.
Não havendo interposição de recurso voluntário, distribuída a presente remessa necessária à minha relatoria (ID 17184352 ).
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público manifestou-se pela confirmação da sentença. É o relatório.
Em homenagem ao princípio da celeridade processual e com fulcro no 932, IV e V do CPC e no enunciado nº 253 da Súmula do STJ, decido monocraticamente.
A controvérsia da ação é o direito de familiar à indenização por danos morais em razão da morte de custodiado.
A responsabilidade civil do Estado configura-se como o dever de indenizar, por meio de reparação pecuniária, os danos ocasionados a terceiros em decorrência de ações ou omissões praticadas por seus agentes, sejam elas lícitas ou ilícitas.
A Constituição Federal trata da matéria no artigo 37, §6º: Art. 37, §6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Acerca do tema, Sílvio Rodrigues Sílvio entende que na responsabilidade objetiva a atitude culposa ou dolosa do agente causador do dano é de menor relevância, pois desde que exista relação de causalidade entre o dano experimentado pela vítima e o ato do agente, surge o dever de indenizar, quer tenha este último agido ou não culposamente.
Ainda, entende que responsabilidade objetiva tem seu sustentáculo na teoria do risco.
Analisa-se a situação e, uma vez constatada, de forma objetiva, a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano sofrido pela vítima, esta adquire o direito de ser indenizada por aquele. [1] O caso em tela enquadra-se, com precisão, na mencionada modalidade de responsabilidade estatal, dada a comprovação do dano decorrente de ato administrativo, evidenciando-se claramente o nexo causal entre a conduta da Administração e a lesão sofrida.
Assim, a conclusão da sentença recorrida não merece reparos.
Passo a explicitar.
A morte em dependência do Estado é fato incontroverso.
A certidão de óbito demonstra o parentesco e, portanto, a legitimidade do requerente (ID 17184310 - Pág. 1).
O exame necroscópico demonstra que o interno sofreu morte violenta no interior da carceragem (ID 17184310 - Pág. 2-3).
O referido fato, ocorrido no interior de unidade policial, vincula a Administração Pública, que deve ser responsabilizada pela morte do detento em caso de inobservância do seu dever específico de proteção, conforme previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal de 1988.
Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral (Tema 592 - RE 841526/RS).
Segundo o relator, Ministro Luiz Fux, a responsabilidade civil do Estado pode ser configurada até mesmo em casos de suicídio de presos.
O Ministro destacou a existência de diversos precedentes nesse sentido no STF e elucidou que, ainda que o fato decorra de omissão, a responsabilidade estatal não pode ser afastada, pois a omissão, em determinadas situações, constitui o núcleo de delitos.
Enfatizou, ainda, que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XLIX, é cristalina ao assegurar aos presos o respeito à integridade física e moral: “Se o Estado possui o dever de custódia, possui também o dever de zelar pela integridade física do preso.
Tanto no homicídio quanto no suicídio, há responsabilidade civil do Estado”, concluiu o relator.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR OMISSÃO.
MORTE DE PESSOA SOB A CUSTÓDIA DA POLÍCIA.
NEXO CAUSAL.
DEVER ESPECIAL DE PROTEÇÃO DA INTEGRIDADE FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ART. 5º, XLIX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O TEMA 592/STF.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No julgamento do RE n. 841.526 RG/RS, sob o regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal firmou a tese de que "em caso de inobservância do seu dever de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal, o Estado é responsável pela morte de detento" (Tema n. 592/STF). 2.
Na espécie, esta Corte Superior identificou o nexo causal entre a omissão dos agentes da Polícia Militar de Minas Gerais e o evento que culminou na morte de detento que encontrava-se sob sua custódia, afirmando a responsabilidade civil do Estado com base na inobservância do seu dever específico de proteção. 3.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no RE nos EDcl no AREsp n. 1.717.869/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 07/12/2021, DJe de 16/12/2021) *** APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO.
REJEITADA.
MÉRITO.
ARGUIÇÃO DE APLICABILIDADE DA RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E INEXISTÊNCIA DE ATO CULPOSO OU DOLOSO POR PARTE DOS AGENTES PÚBLICOS.
AFASTADA.
MORTE DO DETENTO OCORREU DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
ARTIGO 37, §6º DA CF/88.
DEVER CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO FÍSICA E MORAL DO PRESO.
ARTIGO 5º, XLIX, DA CF/88.
RE 841.526 (TEMA 592).
DANO MORAL PRESUMIDO.
PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO VALOR A SER INDENIZADO.
REJEITADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO EM R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS) POR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PORÉM, IMPROVIDAS.
SENTENÇA CONFIRMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 0014823-60.2015.8.14.0301 – Relatora Desa.
EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 16/12/2019) Desse modo, é imperativa a manutenção da condenação por danos morais, fundamentada nas provas coligidas nos autos, uma vez que restou comprovado o nexo causal entre a conduta do Estado e o dano infligido ao requerente.
Nesse contexto, torna-se desnecessária a demonstração explícita do sofrimento ou da extensão do abalo psicológico decorrente da perda de um irmão, por se tratar de um dano presumido, cuja gravidade é inegável.
Ante o exposto e na companhia do parecer ministerial, confirmo a sentença em remessa necessária.
P.R.I.C.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora [1] RODRIGUES, Sílvio.
Direito Civil. 19ª Ed.
Volume IV.
São Paulo: Saraiva, 2002 p. 10 -
20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:44
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 14:18
Sentença confirmada
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19/08/2024 15:01
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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19/08/2024 15:01
Cancelada a movimentação processual
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14/08/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 23:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 09:26
Conclusos para despacho
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13/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 09:26
Cancelada a movimentação processual
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13/08/2024 09:25
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
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01/08/2024 13:54
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 12:41
Cancelada a movimentação processual
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07/12/2023 08:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/12/2023 12:06
Declarada incompetência
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29/11/2023 11:36
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:36
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 09:05
Recebidos os autos
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29/11/2023 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/12/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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