TJPA - 0060033-42.2012.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/08/2025 14:58 Juntada de Petição de pedido de desarquivamento 
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                                            25/12/2024 04:19 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/11/2024 23:59. 
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                                            22/11/2024 12:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/11/2024 12:39 Transitado em Julgado em 02/10/2024 
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                                            22/11/2024 12:38 Expedição de Certidão. 
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                                            07/11/2024 13:54 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 06/11/2024 23:59. 
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                                            01/11/2024 03:55 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 29/10/2024 23:59. 
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                                            04/10/2024 18:12 Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2024. 
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                                            04/10/2024 18:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024 
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                                            03/10/2024 00:00 Intimação PROC. 0060033-42.2012.8.14.0301 APELANTE: DIEGO FONSECA DE MIRANDA APELADO: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
 
 Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
 
 Int.
 
 Belém - PA, 2 de outubro de 2024.
 
 MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL. (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º)
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                                            02/10/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 14:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/10/2024 13:59 Ato ordinatório praticado 
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                                            02/10/2024 08:32 Juntada de decisão 
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                                            29/11/2023 09:05 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            29/11/2023 09:04 Expedição de Certidão. 
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                                            20/09/2023 06:48 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 19/09/2023 23:59. 
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                                            10/08/2023 11:55 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            03/08/2023 18:18 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 17:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/08/2023 00:00 Intimação Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0060033-42.2012.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) APELANTE: DIEGO FONSECA DE MIRANDA APELADO: ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Vistos etc.
 
 Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DIEGO FONSECA DE MIRANDA em face do ESTADO DO PARÁ objetivando a condenação do requerido ao pagamento de indenização.
 
 Narra o autor que seu irmão DION TONY FONSECA DE MIRANDA foi assassinado por enforcamento no interior da Seccional Urbana da Cremação, por outros companheiros de cela.
 
 Sustenta que o de cujus morreu em decorrência da omissão do Estado em preservar a integridade do preso, pelo que pleiteia indenização por danos morais.
 
 II – Contestação no Id. 47480108.
 
 Ocasião em que alega preliminarmente: 1 – a conexão com os processos 0060001-37.2012.814.0301 e 0060029-05.2012.814.0301; 2 – Ilegitimidade ativa, alegando que a ilegitimidade é do espólio; 3 – Ilegitimidade do Estado do Pará, entendendo que a SUSIPE dever participar da lide; 3 – inépcia da inicial.
 
 No mérito sustentou a inexistência de responsabilidade civil do Estado e ausência de demonstração dos danos morais, impugna os valores pretendidos.
 
 III – Réplica no Id. 47480290.
 
 IV – O Ministério Público pugnou pela improcedência do pedido (Id. 47480292).
 
 No Id. 47480294 posicionou-se pela emenda à inicial para inclusão da SUSIPE. É O RELATÓRIO.
 
 DECIDO.
 
 V – DA REGULARIDADE DA INICIAL.
 
 Não visualizo questões que possam conduzir a inépcia da inicial, já que possível visualizar pedido e causa de pedir.
 
 Deve-se atentar que face o princípio da primazia do mérito deve-se priorizar as questões de direito material a formalidades processuais.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO.
 
 BUSCA E APREENSÃO.
 
 CONVERSÃO.
 
 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
 
 DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
 
 PARCIAL CUMPRIMENTO.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 PRINCÍPIOS DO APROVEITAMENTO MÁXIMO DOS ATOS PROCESSUAIS, DA ECONOMIA E DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 RECURSO PROVIDO. 1.
 
 Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que extinguiu a ação de busca e apreensão, convertida em feito executório, sem julgamento de mérito, porquanto o autor não atendeu ao despacho da emenda a inicial, resultando no seu indeferimento com fundamento nos artigos 801 e 924, I, do CPC. 2.
 
 O apelante possui nítido interesse no julgamento do mérito da demanda, pois apresentou ainda que incompleta emenda à inicial esclarecendo os fatos que ensejam os pedidos.
 
 Assim, ele não descumpriu totalmente a decisão judicial. 3.
 
 Destarte, devem reger o processo os princípios da instrumentalidade das formas, do máximo aproveitamento dos atos processuais, da economia e da primazia do julgamento de mérito. 4.
 
 Quanto a este último, ou seja, ao princípio da primazia no julgamento de mérito, o rito processual foi projetado pelo legislador para resultar em julgamento definitivo de mérito.
 
 Por tal razão, essa espécie de julgamento é considerada o fim normal dessa espécie de processo ou fase procedimental, e deve ser prestigiado. 5.
 
 Sentença cassada para que o apelante tenha mais uma oportunidade de emendar a inicial antes de ser proferida decisão quanto ao cumprimento integral da determinação de emenda à inicial. 6.
 
 Recurso provido. (Acórdão 1154762, 07076661220188070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/2/2019, publicado no DJE: 8/3/2019.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) VI – DA LEGITIMIDADE DO AUTOR.
 
 Tratando-se de indenização por danos morais o autor tem legitimidade para o pleito, dado tratar-se de dor própria, afeta a sua personalidade.
 
 Logo, impõe-se a rejeição da preliminar.
 
 VII – DA LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PARÁ.
 
 A Lei estadual nº 8.937/2019 transformou a SUSIPE em Secretaria Estadual, logo, firma-se a competência do Estado para o feito.
 
 Fundamental o posicionamento do TJE/PA neste sentido, ainda à época em que a SUSIPE era autarquia: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
 
 REJEITADA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
 
 REJEITADA.
 
 MORTE DE DETENTO SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 TESE DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 592, RE 841.526.
 
 DANO MORAL.
 
 PENSÃO MENSAL AOS FILHOS E COMPANHEIRA.
 
 I- Na origem, trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais ajuizada por Analildes Garcia Sarges, K.S.B. e K.K.S.B na qual narraram que são companheira e filhos de Manoel e que em 14/02/2011, fora brutalmente assassinado, com ferimento por arma branca, em uma das celas superlotadas do Centro de Recuperação Regional de Cametá- CRRCAM.
 
 Ajuizaram a ação, na qual requereram o pagamento de pensão mensal e danos morais.
 
 RECURSO DO ESTADO DO PARÁ.
 
 II- Preliminar de ilegitimidade ativa dos requerentes: não se aplica o disposto no art. 12,V do CPC/73, uma vez que o mencionado artigo dispõe sobre possibilidade de o espólio ajuizar ação de reparação do dano sofrido pelo de cujus em vida.
 
 No caso de ação de indenização em razão do falecimento do presidiário os herdeiros são legitimados.
 
 Precedentes STJ.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 III- Preliminar de ilegitimidade passiva: Não obstante a SUSIPE ser uma autarquia dotada de personalidade jurídica própria, tal condição não afasta a responsabilidade do Estado do Pará de responder pelos prejuízos e danos causados pelas entidades pertencentes a administração indireta, sobretudo, no que tange a manutenção do sistema carcerário.
 
 Preliminar rejeitada.
 
 IV- Em relação a morte de um detento dentro do sistema prisional, gera responsabilidade civil objetiva para o Estado, em decorrência da sua omissão em cumprir o dever especial de proteção previsto no art. 5º, inciso XLIX, da Constituição Federal.
 
 V- Não há dúvidas em relação ao nexo causal, visto que o detento foi morto a facadas por outros internos nas dependências do bloco carcerário B do Centro de Recuperação Regional de Cametá, enquanto os agentes prisionais liberavam diversos presos para tomar banho de sol.
 
 Também consta na certidão de óbito (fls. 20) que o local de falecimento foi a SUSIPE e como causa da morte ferimento por arma branca-hemorragia.
 
 VI- É patente a conduta omissiva do Estado, que falhou no seu dever de proteção ao preso.
 
 Tal situação fica clara através do relato do Chefe de Segurança do CRRCAM/SUSIPE (pág. 25), no qual menciona que somente havia dois agentes no momento do ocorrido e não havia nenhum policial civil na Delegacia anexa para pedirem apoio.
 
 APELAÇÃO DE ANALILDES GARCIA, K.S.B , K.K.S.B VII- No caso em tela, consta na certidão de ambos os filhos, o nome do sr.
 
 Manoel Barata e da sra.
 
 Analildes Garcia como genitores (fls. 21 e 22) e no ofício n° 81/11 do Centro de Recuperação Regional de Cametá-CRRCAM, o relato do Chefe de Segurança do CRRCAM, lista o nome das pessoas que visitavam o detento, e consta somente o nome da sra.
 
 Analildes Garcia, e o parentesco de companheira.
 
 Assim, por razões de humanidade, dignidade da pessoa humana e por não haver nos autos qualquer documento que desconfigure o estado de companheira da apelante, entendo que também deve receber a indenização pleiteada.
 
 VIIIValor da indenização por danos morais majorado para R$ 25.000,00 para cada apelante.
 
 IX- De acordo com o Superior Tribunal de Justiça, é devido o pagamento de pensão mensal aos familiares do falecido, mesmo que a vítima não exerça atividade remunerada, pois é presumida ajuda mútua entre os integrantes de famílias de baixa renda, como a do caso em tela.
 
 Além disso, é presumida a dependência dos filhos em relação ao pai, de modo que garante o recebimento da pensão desde a data do óbito até o momento em que completarem 25 (vinte e cinco) anos de idade, e não somente até os dezoito anos. (...) XIII- Recurso de Analildes Garcia, K .S.B, K.K.S.B conhecido e parcialmente provido para incluir a sra.
 
 Analildes como beneficiária dos danos morais e materiais, para majorar o valor dos danos morais, e limitar o recebimento da pensão dos filhos até os vinte e cinco anos, nos termos da fundamentação lançada. (2020.00725257-94, 212.331, Rel.
 
 ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Órgão Julgador 1ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO, Julgado em 2020-03-02, Publicado em 2020-03-04). (grifei) VIII – DA CONEXÃO – INEXISTÊNCIA.
 
 Assiste razão ao Estado, há conexão entre o presente feito e os de número 0060001-37.2012.814.0301 e 0060029-05.2012.8.14.0301, ocorre que ambos foram extintos sem resolução do mérito.
 
 Desaparece, portanto, a necessidade de julgamento conjunto.
 
 PASSO A ANÁLISE DO MÉRITO.
 
 IX – DA RESPONSABILIDADE POR DANOS MORAIS.
 
 Os fatos alegados na exordial encontram-se devidamente provados: 1 – A certidão de óbito de fls. 24, demonstra o parentesco e, portanto, a legitimidade do autor; 2 – O exame necroscópico demonstra o de cujus sofreu morte violenta no interior de carceragem (fls. 25); 3 – Foi aberta sindicância interna para apuração dos fatos (fls. 129).
 
 Atente-se, ainda, que a morte em dependência do demandado não é matéria controvertida.
 
 O princípio da dignidade da pessoa humana, está erigido como valor fundamental do Estado Democrático de Direito, disposto no artigo 1º, III da Constituição da República de 1988, é a base da tutela e proteção integral à pessoa humana, atingindo, hoje, o valor supremo do nosso ordenamento, informando todas as relações jurídicas.
 
 A dignidade humana constitui o fundamento último do Estado de Direito e é o valor-fonte de onde emanam todos os direitos da pessoa.
 
 Este princípio deve ser entendido partindo da premissa de ser o homem um fim em si mesmo e nunca um meio, pois deve ser em torno de suas reais necessidades que as normas jurídicas devem se inclinar.
 
 A dignidade configura-se então, como um bem inestimável, impossível de ser valorado, sendo um atributo personalíssimo, traduzido nos seus postulados de liberdade, igualdade substancial, solidariedade e integridade psicofísica.
 
 Todos os direitos fundamentais integram esse princípio e, de certa forma, dele derivam.
 
 Assim, podemos afirmar que diferem os danos patrimoniais dos danos morais basicamente pelas consequências advindas diretamente do evento danoso, ou seja, os danos patrimoniais representam sempre privação de gozo de bens materiais ou diminuição do patrimônio econômico, resultante de lesão causada por terceiro, enquanto que os danos morais consubstanciam-se em dor, angústia, desgosto, aflição espiritual, humilhação e sofrimento íntimos, sem qualquer repercussão sobre o patrimônio, presente ou futuro, do lesado.
 
 A indenização pleiteada por DANOS MORAIS está prevista no art. 5º, inciso X da Constituição Federal.
 
 Entende-se por dano moral “qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária”, e abrange todo atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legítima, ao seu pudor, à sua segurança e tranquilidade, ao seu amor-próprio estético, à integridade de sua inteligência, a suas afeições etc. (SAVATIER, Traité de la responsabilité civile, Vol.II, n.525).
 
 O dano moral é aquele que afeta a personalidade e, de alguma forma, ofende a moral e a dignidade da pessoa.
 
 Decorre da prática de ato ilícito, que o artigo 196 do Código Civil define como “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Doutrinadores têm defendido que o prejuízo moral que alguém diz ter sofrido é provado in re ipsa (pela força dos próprios fatos).
 
 X – DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
 
 No que se refere a responsabilização do ente público pela ocorrência de um fato danoso, as doutrinas civilistas passaram a consagrar a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, isto é, dispensa-se a verificação do fator culpa na conduta administrativa, bastanto que o interessado comprove a relação causal entre o fato e o dano.
 
 O direito brasileiro consagrou a teoria do risco administrativo.
 
 Risco administrativo não é sinônimo de risco integral.
 
 A teoria do risco administrativo vincula-se à responsabilidade objetiva do Estado e, para que esta aflore, devem ser demonstrados a conduta estatal (positiva ou negativa), o dano, o nexo causal (o que entendo demonstrado) entre tais elementos e a inexistência de causa excludente deste nexo, isto é, fato da vítima ou de terceiros, caso fortuito ou força maior.
 
 Sobre o tema, colaciono também as esclarecedoras lições de Helly Lopes Meireles: A Carta de 1988 pontificou no art. 37, §6º que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 Pelo que se pode notar, que a Constituição seguiu a linha traçada nas Constituições anteriores, e, abandonando a privatística teoria subjetiva da culpa, orientou-se pela doutrina do Direito Público e manteve a responsabilidade objetiva da Administração, sob a modalidade do risco administrativo. (MEIRELLES, Hely Lopes.
 
 Direito Administrativo Brasileiro. 21ª ed.
 
 São Paulo: Malheiros, 1996, p. 564.
 
 Compulsando os autos verificamos a existência de nexo causal entre a conduta do agente e o dano suportado pela parte autora.
 
 Da leitura dos documentos juntados aos autos não restam dúvidas a respeito da veracidade dos fatos narrados pela parte autora, demonstrando-se cabalmente que seu ente querido morreu de causas não naturais em situação em que era presidiário.
 
 Da exegese da Carta Política de 1988, conclui-se que a responsabilidade objetiva a Administração pelos seus atos ou danos que seus agentes, nessa qualidade causarem a terceiros, e não aqueles causados por terceiros ou eventos causados pela natureza, caso fortuito ou de força maior.
 
 Art. 37.
 
 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (...) § 6º - As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
 
 A omissão do Estado na prestação de serviço não se trata de responsabilidade subjetiva no que concerne ao dever de indenizar, visto que neste tipo de responsabilidade o Estado só teria o encargo de indenizar se houvesse dolo ou culpa dos agentes públicos no fato.
 
 Analisando a jurisprudência brasileira, é consolidado o entendimento da aplicação da teoria objetiva, desde que seja comprovado o nexo causal entre o dano e a omissão do poder público.
 
 Vejamos: (...) A jurisprudência da Corte firmou-se no sentido de que as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que causarem a terceiros, com fundamento no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, tanto por atos comissivos quanto por atos omissivos, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a omissão do Poder Público. (STF. 2ª Turma.
 
 ARE 897890, Rel.
 
 Min.
 
 Dias Toffoli, julgado em 22/09/2015.) RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO POR MORTE DE DETENTO.
 
 RELEVÂNCIA DA MATÉRIA E TRANSCENDÊNCIA DE INTERESSES.
 
 MANIFESTAÇÃO PELA EXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL DA QUESTÃO CONSTITUCIONAL.
 
 Decisão: O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencido o Ministro Dias Toffoli.
 
 Não se manifestaram os Ministros Joaquim Barbosa, Ricardo Lewandowski e Cármen Lúcia.
 
 Ministro LUIZ FUX Relator Tema 592 - Responsabilidade civil objetiva do Estado por morte de detento. (ARE 638467 RG/RS - RIO GRANDE DO SUL REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO Relator(a): Min.
 
 LUIZ FUX Julgamento: 20/09/2012 Órgão Julgador: Tribunal. (destaquei).
 
 Portanto, deve ser deferido o pedido de indenização por danos morais, uma vez que comprovado o nexo causal entre o fato praticado pela administração e o dano, tendo o Estado sido omisso em sua prestação de serviço, não garantino assim que o detento tivesse condições mínimas para cumprir sua pena.
 
 Neste mesmo sentindo se posicionou o Ministro Luiz Fux: "Em caso de inobservância do seu dever específico de proteção, previsto no art. 5º, inciso XLIX, o Estado é responsável pela morte de detento." (STF. 2ª Turma ARE 841.526, Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux, julgado em 30/03/2016).
 
 Da análise atenta dos autos, observa-se que restou incontroverso que o pai dos autores foi morto por ocasião da prisão, tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva estatal.
 
 XI – DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – PROVA DA MORTE SOB TUTELA ESTATAL.
 
 Resta incontroverso dos autos que o pai dos requerentes foi morto por asfixia no interior de carceragem estadual.
 
 Verificada a morte do réu no interior de estabelecimento prisional por causa não natural, impõe-se o dever de indenizar, sentido que se capta do inciso XLIX do art. 5º da Constituição Federal; XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral.
 
 Deve-se compreender que a morte de cidadão em estabelecimento prisional resulta em infração direta ao citado inciso, impondo a obrigação de indenizar.
 
 Outro não é o entendimento da jurisprudência pátria.
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 NEGLIGÊNCIA ESTATAL E DANO MORAL RECONHECIDOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ. 1.
 
 Na hipótese dos autos, o Tribunal a quo consignou (fls. 221-224, e-STJ): "Depreende-se dos autos que o 1° Apelante foi retido por policiais militares em decorrência de fato criminoso que lhe foi atribuído.
 
 No entanto, ao encontrar-se recolhido nas dependências da Delegacia de Polícia de Icatu/MA, este foi agredido pelos demais detentos, sendo constatado, através de exame pericial de fls. 15, que houve a ofensa física indigitada, ocasionando-lhe deformidade permanente e incurável na sua orelha esquerda, sendo este fato igualmente constatado através da foto de fls. 12. (...) Dessa forma, levando em consideração as quantias arbitradas por esta E.
 
 Corte para o caso de morte de detento, entende-se prudente elevar o quantum indenizatório de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), como forma de recompor os danos sofridos, na mais devida observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, evitando enriquecimento ilícito à parte". 2.
 
 A jurisprudência do STJ é no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia. 3.
 
 Ademais, é inviável analisar as teses defendidas no Recurso Especial - inexistência de ato ilícito, ausência de dano moral e nexo causal, e exorbitância do quantum indenizatório -, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido.
 
 Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
 
 Recurso Especial não provido (REsp 1797451/MA, Rel.
 
 Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 01/07/2019) (destaquei).
 
 PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 MORTE DE DETENTO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL.RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO.
 
 HIPÓTESE EM QUE O ACÓRDÃO RECONHECEU EXPRESSAMENTE A OCORRÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
 
 DANOS MORAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM QUANTIA NÃO IRRISÓRIA E NEM EXORBITANTE.
 
 REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 PROVIDÊNCIA VEDADA, A PRINCÍPIO, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO DO ESTADO DO PIAUÍ A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
 
 A jurisprudência deste STJ é firme pelo reconhecimento de ser objetiva a responsabilidade civil do Estado, em casos de morte de pessoas que estejam privadas de sua liberdade e sob sua guarda, em estabelecimentos prisionais. 2.
 
 Somente em casos de exorbitância ou irrisoriedade, hipóteses ausentes no presente caso, é que se permite ao STJ, em sede de Recurso Especial, promover a alteração dos valores condenatórios dos danos morais e dos honorários advocatícios. 3.
 
 Agravo Interno do ESTADO DO PIAUÍ a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1402950/PI, Rel.
 
 Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 10/04/2019). (destaquei).
 
 XII – DA NÃO DEMONSTRAÇÃO DE CULPA CONCORRENTE OU EXCLUSIVA DA VÍTIMA. É sabido que para a caracterização da responsabilidade estatal, faz-se indispensável a demonstração de quatro elementos: 1 – ato estatal; 2 – existência de dano por parte da vítima, no caso em tela o dano verificado é o evento morte e 3 – nexo de causalidade entre o ato estatal e o evento morte; 4- Dolo ou culpa do agente público.
 
 Dado a responsabilidade objetiva do Estado, desnecessária a configuração do elemento “culpa”.
 
 Neste quadro, a culpa exclusiva da vítima, o caso fortuito e a força maior importam em rompimento do nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar, sentido no qual se posiciona a jurisprudência pátria: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
 
 ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73.
 
 INOVAÇÃO RECURSAL, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 LESÃO CORPORAL DE DETENTO, SOB A CUSTÓDIA DO ESTADO.
 
 DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 ACÓRDÃO DE ORIGEM QUE, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS, CONCLUIU PELO DEVER DE INDENIZAR.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 SÚMULA 7/STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO.
 
 I.
 
 Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/03/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
 
 II.
 
 Na origem, trata-se de ação de indenização por danos morais e estéticos, proposta em desfavor do Estado de Pernambuco, decorrentes da lesão corporal grave de detento em estabelecimento penitenciário.
 
 III.
 
 No presente Agravo interno, a parte agravante suscita tese de violação ao art. 535 do CPC/73, que não foi objeto das razões do Recurso Especial, tratando-se, portanto, de indevida inovação recursal, em sede de Agravo interno, que não merece ser conhecida, na forma da jurisprudência.
 
 IV.
 
 Consoante a jurisprudência do STJ, "aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório, para análise de eventual violação do art. 333 do CPC, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 655.664/PI, Rel.
 
 Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/04/2015).
 
 V.
 
 Esta Corte registra precedentes no sentido de que o Estado responde objetivamente pela integridade física de detento em estabelecimento prisional, pois é seu dever prestar vigilância e segurança aos presos sob sua custódia.
 
 A propósito: STJ, AgRg no AREsp 779.043/PE, Rel.
 
 Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/05/2016; AgRg no AREsp 782.450/PE, Rel.
 
 Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/11/2015.
 
 VI.
 
 Ademais, a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal a quo - que, à luz das provas dos autos, reconheceu a existência do nexo de causalidade entre a conduta do Estado e os danos suportados pelo autor, ressaltando, ainda, que o recorrente não produziu prova no sentido de demonstrar que a vítima concorrera para a efetivação do evento danoso ou se este decorrera de caso fortuito ou força maior - demandaria, necessariamente, a revisão do conteúdo fático-probatório da causa, de forma a atrair a incidência da Súmula 7/STJ.
 
 VII.
 
 No que tange ao quantum indenizatório, o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos e em vista das circunstâncias fáticas do caso, manteve a indenização por danos morais e estéticos em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor que não se mostra excessivo, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido.
 
 Tal contexto não autoriza a redução pretendida, de maneira que não há como acolher a pretensão do recorrente, em face da Súmula 7/STJ.
 
 VIII.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt no AREsp 1053739/PE, Rel.
 
 Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 24/08/2017). (destaquei).
 
 No feito inexistem elementos que levem a crer que houve caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima no evento morte, inexistindo prova de suicídio.
 
 XIII – DO VALOR DA INDENIZAÇÃO – DOS DANOS MORAIS. É fato que de a perda de um irmão é dano irreparável, mormente quando vítima de assassinato em situação de prisão.
 
 O dano moral suportado pelo autor, neste contexto é presumido, dado a realizada de que cresceram sem o amparo paterno.
 
 Entendo razoável a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
 
 XIV – CONCLUSÃO.
 
 Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/15 condenando o réu a pagar a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, impondo-se, ainda, o pagamento de juros, a contar do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ), e correção monetária, a contar da data de fixação do quantum (Súmula 362 do STJ), observando, no mais, os parâmetros fixados pelo STF no RE 870.947.
 
 SEM CUSTAS, dada a isenção da Fazenda Pública concedida pelo art. 40, I, da Lei nº 8.328/2015.
 
 CONDENO o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, atento à simplicidade probatória.
 
 Tratando-se de sentença ilíquida, indispensável a REMESSA NECESSÁRIA a teor da súmula 490 do STJ.
 
 Servirá a presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO E NOTIFICAÇÃO, nos termos do Prov.
 
 Nº. 03/2009 da CJRMB – TJE/PA, com a redação que lhe deu o Prov.
 
 Nº. 011/2009 daquele órgão correcional.
 
 Cumpra-se na forma e sob as penas da lei.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Belém, 25 de julho de 2023.
 
 MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE)
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                                            02/08/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 08:23 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/08/2023 16:17 Julgado procedente o pedido 
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                                            18/07/2023 09:37 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 09:37 Cancelada a movimentação processual 
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                                            29/03/2023 15:40 Expedição de Certidão. 
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                                            18/09/2022 04:49 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 12/09/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 03:58 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 09/09/2022 23:59. 
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                                            18/09/2022 02:26 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 08/09/2022 23:59. 
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                                            26/08/2022 13:23 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            26/08/2022 01:48 Publicado Despacho em 26/08/2022. 
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                                            26/08/2022 01:48 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2022 
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                                            24/08/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 12:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/08/2022 10:51 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/08/2022 10:21 Conclusos para despacho 
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                                            24/08/2022 10:21 Cancelada a movimentação processual 
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                                            08/08/2022 09:13 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/02/2022 01:46 Decorrido prazo de DIEGO FONSECA DE MIRANDA em 07/02/2022 23:59. 
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                                            06/02/2022 00:26 Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 03/02/2022 23:59. 
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                                            24/01/2022 15:51 Juntada de Petição de termo de ciência 
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                                            21/01/2022 17:23 Processo migrado do sistema Libra 
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                                            20/01/2022 12:00 Apensado ao processo 0060029-05.2012.8.14.0301 
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                                            20/01/2022 11:31 Apensado ao processo 0060001-37.2012.8.14.0301 
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                                            20/01/2022 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/01/2022 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/01/2022 08:45 Expedição de Certidão. 
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                                            18/01/2022 08:39 Cancelada a movimentação processual 
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                                            17/01/2022 13:57 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00600334220128140301: - Justificativa: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 
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                                            17/01/2022 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 13:52 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 13:51 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            17/01/2022 13:45 ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00600334220128140301: - Competência Antiga: 80, Competência Nova: 11. - O asssunto 10938 foi removido. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 10938 para 7 
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                                            28/04/2021 09:53 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            10/03/2021 11:11 REMESSA INTERNA 
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                                            09/03/2021 09:51 Remessa 
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                                            02/03/2021 10:03 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            02/03/2021 08:59 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/02/2021 11:11 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            11/02/2021 11:11 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            04/02/2021 10:23 CONCLUSOS 
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                                            03/11/2020 10:14 CONCLUSOS 
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                                            28/10/2020 11:18 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            27/10/2020 11:34 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            27/10/2020 11:34 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            27/10/2020 11:34 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            23/10/2020 15:12 Remessa 
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                                            23/10/2020 15:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            23/10/2020 15:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            17/10/2020 19:09 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            17/10/2020 19:09 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/10/2020 19:09 DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL 
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                                            17/10/2020 19:09 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            13/10/2020 11:18 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 3ª AREA DE BELÉM, : FABIO LUIZ SANTOS WANDERLEY 
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                                            13/10/2020 11:18 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            13/10/2020 10:21 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            13/10/2020 10:11 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            09/10/2020 14:49 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/10/2020 14:49 MANDADO DE INTIMACAO - MANDADO DE INTIMACAO 
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                                            12/02/2020 13:06 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            03/02/2020 13:02 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            31/01/2020 13:44 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            31/01/2020 13:43 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            21/01/2020 13:32 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            21/01/2020 13:32 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            04/12/2019 08:07 REMESSA INTERNA 
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                                            28/11/2019 12:32 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            28/11/2019 11:21 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2019 11:21 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            28/11/2019 11:21 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            26/11/2019 09:49 Remessa 
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                                            26/11/2019 09:49 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            26/11/2019 09:49 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            07/11/2019 09:04 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/11/2019 09:03 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/11/2019 09:16 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            01/11/2019 13:22 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/11/2019 13:22 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            24/10/2019 08:16 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            04/10/2019 09:29 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            04/10/2019 08:50 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            04/10/2019 08:34 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            26/09/2019 08:56 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/09/2019 08:56 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            02/09/2019 09:25 REMESSA INTERNA 
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                                            29/08/2019 10:20 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            29/08/2019 10:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            29/08/2019 10:17 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            27/08/2019 09:34 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            27/08/2019 09:34 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            16/08/2019 11:41 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/08/2019 13:41 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            07/08/2019 12:18 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            07/08/2019 12:18 CERTIDAO - CERTIDAO 
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                                            30/07/2019 08:59 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            29/07/2019 10:53 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            29/07/2019 09:39 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            26/07/2019 08:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            26/07/2019 08:52 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            25/06/2019 08:52 REMESSA INTERNA 
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                                            19/06/2019 11:06 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            18/06/2019 11:24 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/06/2019 11:24 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/06/2019 11:24 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            17/06/2019 14:16 AGUARDANDO PRAZO 
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                                            17/06/2019 12:10 Remessa 
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                                            17/06/2019 12:10 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            17/06/2019 12:10 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            23/05/2019 10:56 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            26/04/2019 11:29 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            26/04/2019 09:03 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            26/04/2019 08:51 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            11/04/2019 10:44 Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145 
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                                            11/04/2019 10:44 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            19/03/2019 11:47 REMESSA INTERNA 
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                                            19/03/2019 09:37 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            13/03/2019 10:29 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            13/03/2019 10:29 REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO - REDISTRIBUICAO POR PREVENÇÃO Com alteração da Competência: : FAZENDA PÚBLICA para Competência: INTERV. NA PROPRIEDADE, DOMÍNIO E SERVIÇOS PÚBLICO, da Vara: 1ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM para Vara: 4ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM, 
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                                            08/03/2019 12:09 À DISTRIBUIÇÃO 
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                                            23/01/2019 09:40 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            21/01/2019 10:30 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            21/01/2019 08:26 Incompetência - Incompetência 
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                                            21/01/2019 08:26 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            17/01/2019 11:34 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            10/12/2018 11:04 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            30/10/2018 14:25 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            26/10/2018 10:54 Incompetência - Incompetência 
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                                            26/10/2018 10:54 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            23/10/2018 09:27 AO GABINETE DO MAGISTRADO 
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                                            23/10/2018 09:27 AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA 
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                                            15/04/2016 09:18 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO 
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                                            13/04/2016 14:00 OUTROS 
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                                            15/12/2015 14:58 OUTROS 
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                                            02/12/2015 15:40 OUTROS 
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                                            18/11/2015 11:05 OUTROS 
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                                            23/10/2015 11:29 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            16/10/2015 15:54 AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS 
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                                            16/10/2015 10:19 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            13/10/2015 13:38 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            13/10/2015 09:26 CONCLUSOS P/ JULGAMENTO 
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                                            09/10/2015 10:55 ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento 
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                                            09/10/2015 10:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            09/10/2015 10:52 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            08/10/2015 08:33 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            08/10/2015 08:33 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            08/10/2015 08:33 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            07/10/2015 10:06 AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            06/10/2015 09:26 Remessa 
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                                            06/10/2015 09:26 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            06/10/2015 09:26 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            24/09/2015 10:20 AO MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/09/2015 09:13 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            18/09/2015 09:13 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            18/09/2015 09:13 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            18/09/2015 08:35 AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            31/03/2014 10:12 Remessa 
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                                            31/03/2014 10:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            31/03/2014 10:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            06/03/2014 12:33 VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS AO ADVOGADO CRISTIANO ROLIM OAB: 10746 OAB: 10746( 124FLS) 8166-6964 
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                                            26/02/2014 13:26 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            25/02/2014 10:49 VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante SUSANNE SCHNOLL (54436), que representa a parte ESTADO DO PARA (4134955) no processo 00600334220128140301. 
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                                            16/12/2013 12:48 AGUARDANDO PUBLICACAO 
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                                            16/12/2013 12:47 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            16/12/2013 12:47 Ato ordinatório - Ato ordinatório 
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                                            24/10/2013 15:21 OUTROS 
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                                            24/10/2013 15:20 OUTROS 
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                                            22/10/2013 13:10 ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção 
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                                            22/10/2013 13:10 JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção 
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                                            22/10/2013 13:10 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação 
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                                            04/09/2013 13:20 PETICAO AGUARDANDO JUNTADA 
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                                            28/06/2013 17:12 Remessa 
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                                            28/06/2013 17:12 ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO 
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                                            28/06/2013 17:12 ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO 
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                                            10/06/2013 12:55 AGUARDANDO MANIFESTACAO 
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                                            24/05/2013 13:34 Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria 
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                                            24/05/2013 13:34 MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado: 
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                                            20/05/2013 10:09 DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 2ª AREA DE BELÉM, : NELSON NORONHA TAVARES 
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                                            20/05/2013 10:09 BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação 
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                                            17/05/2013 11:24 MANDADO(S) A CENTRAL 
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                                            17/05/2013 11:14 AGUARDANDO MANDADO 
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                                            14/05/2013 11:17 Citação CITACAO 
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                                            14/05/2013 11:17 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            02/04/2013 11:42 A SECRETARIA DE ORIGEM 
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                                            01/04/2013 09:52 CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento 
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                                            01/04/2013 09:52 Mero expediente - Mero expediente 
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                                            27/03/2013 09:30 CONCLUSOS AO MAGISTRADO 
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                                            21/03/2013 14:07 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            21/03/2013 14:01 AGUARDANDO CONCLUSAO 
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                                            21/03/2013 13:08 AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação 
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                                            11/12/2012 13:01 Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição 
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                                            11/12/2012 13:01 DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, Secretaria: SECRETARIA DA 1ª VARA DE FAZENDA DE BELEM, JUIZ RESPONDENDO: JOAO LOURENÇO MAIA DA SILVA 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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