TJPA - 0800566-14.2022.8.14.0022
1ª instância - Vara Unica de Igarape Miri
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            12/07/2025 11:36 Decorrido prazo de AURILENE PANTOJA E SILVA em 11/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 18:25 Decorrido prazo de VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            10/07/2025 18:25 Decorrido prazo de VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA em 09/06/2025 23:59. 
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                                            30/05/2025 08:39 Arquivado Definitivamente 
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                                            29/05/2025 10:04 Transitado em Julgado em 29/05/2025 
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                                            21/05/2025 09:08 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 09:06 Expedição de Certidão. 
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                                            20/05/2025 10:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/05/2025 12:16 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/05/2025 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 00:19 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            10/05/2025 03:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2025 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença promovido por VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente nos autos principais.
 
 Consoante petição de ID nº 138898582, o executado procedeu ao pagamento do valor devido por meio de depósito judicial, conforme comprovado nos autos.
 
 A parte autora devidamente intimada, requereu a expedição de Alvará judicial para a retirada de valores depositados em juízo (Id nº 140880907).
 
 Verificada a efetiva satisfação da obrigação, julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
 
 Diante disso, determino a expedição de alvará judicial em nome do exequente VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA, para levantamento da quantia depositada, nos moldes da petição de ID nº 138898580.
 
 Custas suspensas, diante do requerimento de gratuidade processual, que ora defiro.
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações de praxe.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Igarapé-Miri (PA), 07 de maio de 2025.
 
 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito
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                                            08/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 08:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            07/05/2025 16:56 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            06/05/2025 16:04 Conclusos para julgamento 
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                                            06/05/2025 16:04 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            16/04/2025 10:45 Juntada de Certidão 
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                                            09/04/2025 17:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/04/2025 12:08 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            01/04/2025 10:56 Conclusos para despacho 
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                                            01/04/2025 10:56 Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento 
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                                            31/03/2025 12:25 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            28/03/2025 10:05 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 18/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 10:22 Juntada de Certidão 
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                                            14/03/2025 15:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/02/2025 14:05 Expedição de Certidão. 
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                                            19/02/2025 12:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            17/02/2025 11:49 Juntada de Certidão 
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                                            17/02/2025 11:45 Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            10/12/2024 22:20 Processo Reativado 
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                                            19/03/2024 10:07 Concedida a gratuidade da justiça a VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA - CPF: *72.***.*10-87 (AUTOR). 
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                                            13/03/2024 16:53 Juntada de Petição de petição de desarquivamento 
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                                            11/10/2023 14:02 Arquivado Definitivamente 
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                                            15/09/2023 11:42 Expedição de Certidão. 
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                                            01/09/2023 05:16 Decorrido prazo de VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA em 30/08/2023 23:59. 
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                                            01/09/2023 05:16 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 30/08/2023 23:59. 
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                                            07/08/2023 00:25 Publicado Sentença em 07/08/2023. 
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                                            05/08/2023 00:07 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023 
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                                            04/08/2023 00:00 Intimação ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE IGARAPÉ-MIRI 0800566-14.2022.8.14.0022 [Acidente de Trânsito] AUTOR: VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA Nome: VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA Endereço: RUA MAJOR LIRA LOBATO, 1086, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 REU: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Nome: BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] Endereço: Tv.
 
 Quintino Bocaiuva, esquina com a padre vitorio, CENTRO, IGARAPé-MIRI - PA - CEP: 68430-000 SENTENÇA Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 DO DANO MORAL Compulsando os autos, verifica-se que o pedido relativo ao dano moral merece prosperar.
 
 Explico.
 
 Em sede de responsabilidade civil da requerida, cabe à parte requerente demonstrar a existência dos elementos conformadores de responsabilidade dessa natureza, a saber: I) Conduta humana comissiva ou omissiva; II) dano e III) Nexo causal entre conduta e danos.
 
 Ora, se assim o é, a parte requerente obteve êxito em comprovar a existência desses três elementos.
 
 No que concerne à conduta, resta devidamente comprovada, vez que ocorrera inadequada prestação do serviço, pela ré/contratada, o que configurou-se em conduta comissiva, pois efetuara irregular solicitação de registro nos órgãos de proteção ao crédito.
 
 Posto que, inviabilizará a contratação de outros produtos e serviços pela autora, a qual cumprira com suas obrigações, junto à instituição bancária, pois as parcelas do empréstimo consignado forma todas efetivamente descontadas de seus vencimentos.
 
 Entrementes, caso a municipalidade não tenha efetuado o devido repasse a parte contratada, tal situação foge ao controle/responsabilidade da parte demandante, a qual deixara de perceber as parcelas, concernentes ao contrato assinado com a ré.
 
 Por sua vez, neste contexto, em relação ao dano sofrido pelo autor este resta devidamente comprovado nos autos.
 
 Explico.
 
 Dano moral é ofensa a direitos da personalidade.
 
 Ora, se assim o é, não há dúvida de que houve dano, no presente caso concreto, notadamente em razão do abalo psicológico sofrido pelo autor no momento em que, não conseguira contratar outros produtos e serviços, em face de limitação ao crédito.
 
 Ressalte-se que, no presente caso não se pode falar em mero dissabor ou aborrecimento corriqueiro do dia-a-dia, mas sim de abalo psicológico, sofrimento e constrangimento causado ao autor pela conduta dolosa e comissiva da requerida ao deixar de prestar o devido atendimento a demanda apresentada.
 
 Dessa forma, não resta dúvida de que o ato ilícito cometido pela requerida violou a dignidade da pessoa humana, um direito da personalidade e um dos fundamentos da República Federativa do Brasil, previsto no artigo 3º, III da CF.
 
 Provado então, o segundo elemento da responsabilidade civil.
 
 Nexo causal entre conduta e dano devidamente comprovado, tendo em vista que se não fosse a conduta dolosa e comissiva da requerida o resultado danoso ao autor não teria ocorrido.
 
 Pois bem, estando presentes os elementos da responsabilidade civil, entende este juízo que a condenação da requerida a pagar danos morais ao requerente é a medida mais acertada.
 
 Passo a analisar o valor devido a título de danos morais.
 
 No que toca à fixação do quantum indenizatório, é interessante destacar que a “Teoria do Desestímulo” ou “Teoria da Ação Inibida”1, embora não tenha previsão legal expressa, começa a influenciar os rumos do direito brasileiro.
 
 O Enunciado 379 do Conselho da Justiça Federal reforça esta teoria e admite esta função pedagógica da reparação por dano moral, tendência esta observada nos Recursos Especiais 860705, 910764 e 965500.
 
 ENUNCIADO 379, CJF: Art. 944 - O art. 944, caput, do Código Civil não afasta a possibilidade de se reconhecer a função punitiva ou pedagógica da responsabilidade civil.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 PENSIONAMENTO POR MORTE DE FILHO NO INTERIOR DE ESCOLA MANTIDA PELO PODER PÚBLICO.
 
 DEVER DE VIGILÂNCIA.
 
 DANO MATERIAL.
 
 SÚMULA 282/STF.
 
 DANO MORAL.
 
 AUMENTO DE VALOR DE INDENIZAÇO. 1.
 
 Aplica-se a Súmula 282/STF em relação à tese em torno do dano material, pois o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre ela. 2.
 
 O valor do dano moral tem sido enfrentado no STJ com o escopo de atender a sua dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor para que não volte a reincidir. 3.
 
 Fixação de valor que não observa regra fixa, oscilando de acordo com os contornos fáticos e circunstanciais. 4.
 
 Aumento do valor da indenização para 300 salários mínimos. 5.
 
 Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, parcialmente provido. (STJ, REsp 860.705/DF, Rel.
 
 Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/10/2006, DJ 16/11/2006 p. 248) Em sede de fixação do quantum a ser indenizado, cabe ao julgador fixar parâmetros razoáveis, assim como analisar o aspecto pedagógico do dano moral, sem se olvidar da impossibilidade de gerar locupletamento sem causa e, para tanto, deve ser considerado como relevantes alguns aspectos, como a extensão do dano, situação patrimonial das partes, imagem do lesado e a intenção do autor do dano.
 
 Dessa forma, é fundamental buscar o equilíbrio, de forma a coibir exageros e a evitar carência dos valores oriundos da lesão sofrida.
 
 Em outras palavras, necessário se faz harmonizar o “princípio da proibição do excesso” com o “princípio da proibição da prestação deficitária”, a ponto de se alcançar um patamar coerente com o abalo sofrido, sem proporcionar, com isso, vantagens sem qualquer embasamento idôneo.
 
 Eis o entendimento jurisprudencial: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇO.
 
 DESCABIMENTO.
 
 VALOR EXCESSIVO.
 
 INOCORRÊNCIA. 1. É entendimento deste Tribunal que o valor do dano moral deve ser fixado com moderação, considerando a realidade de cada caso, sendo cabível a intervenção da Corte quando exagerado ou ínfimo, fugindo de qualquer parâmetro razoável, o que não ocorre neste feito. 2.
 
 Agravo regimental desprovido.
 
 STJ 4ª T / AgRg no Ag 955380 / SC. 905.213 - RJ.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros.
 
 DJ 25/02/2008.
 
 Diante dessas ponderações, para o correto arbitramento do dano moral, há que se levar em consideração três aspectos relevantes: primeiro, a capacidade econômica da requerida; segundo, a necessidade imperiosa de se estabelecer um valor que cumpra a função pedagógica de compelir a requerida a evitar casos semelhantes no futuro; e, finalmente, o fato das cobranças indevidas, com a consequente restrição ao crédito, serem coibidas, quando praticadas de maneira ilegal.
 
 No caso em exame, observa-se que o procedimento adotado pela parte requerida traduz prática atentatória aos direitos de personalidade da parte requerente, capaz de ensejar-lhe alterações psíquicas ou prejuízos às esferas social e afetiva de seu patrimônio moral.
 
 Com relação ao valor da indenização, impende ressaltar que o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) é suficiente para compensar o requerente pelos transtornos sofridos, além de possuir efeito pedagógico, para que a requerida demandada não incorra novamente nessa prática reprovável.
 
 Decido.
 
 Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial para o fim de: a)CONDENAR a empresa requerida, a pagar à parte autora, a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais. b)DECLARAR a inexistência dos débitos inscritos no SPC/SERASA, referente as parcelas do empréstimo que foram descontados conforme os vencimentos do Autor; c) Que seja retirado IMEDIATAMENTE, o nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, caso ainda tal procedimento não tenha sido cumprido, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00(trezentos reais) até o limite do valor do contrato.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I do CPC.
 
 Os juros moratórios devem fluir a partir do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ e artigo 398 do CC, tendo em vista se tratar de responsabilidade extracontratual.
 
 A correção monetária deve fluir a partir da data do arbitramento, no caso dos danos morais (súmula 362 do STJ).
 
 Sem custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Ressalte-se que a interposição de qualquer recurso pelas partes dependerá do competente recolhimento de preparo, aí incluídas as custas judiciais dispensadas no juízo de primeiro grau, forte no art. 42, § 1º da Lei 9.099/95.
 
 Decorrido o prazo de 6 (seis) meses, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sem que haja requerimento de execução, arquivem-se os presentes autos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se as partes nas pessoas de seus advogados.
 
 Igarapé-Miri, 02 de agosto de 2023.
 
 ARNALDO JOSÉ PEDROSA GOMES Juiz de Direito 1 Teoria defendida pela Ministra Fátima Nancy Andrighi, pelo doutrinador Carlos Alberto Bittar, por Caio Mário da Silva Pereira e outros tratadistas de igual valor.
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                                            03/08/2023 08:13 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/08/2023 13:45 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            16/05/2023 11:27 Conclusos para julgamento 
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                                            16/05/2023 11:27 Cancelada a movimentação processual 
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                                            13/04/2023 09:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/04/2023 10:02 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2023 01:11 Publicado Despacho em 05/04/2023. 
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                                            05/04/2023 01:11 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023 
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                                            04/04/2023 10:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/04/2023 08:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/03/2023 14:52 Decorrido prazo de VANCLER DO ESPIRITO SANTO MIRANDA em 27/03/2023 23:59. 
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                                            03/03/2023 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            03/03/2023 14:05 Expedição de Outros documentos. 
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                                            03/03/2023 14:05 Expedição de Carta precatória. 
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                                            03/03/2023 09:48 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/03/2023 09:42 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 03/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri. 
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                                            03/03/2023 08:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            24/02/2023 07:56 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 23/02/2023 23:59. 
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                                            24/02/2023 07:56 Decorrido prazo de GIZA HELENA COELHO em 23/02/2023 23:59. 
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                                            23/02/2023 10:01 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 09:32 Expedição de Outros documentos. 
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                                            01/12/2022 09:27 Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 03/03/2023 09:00 Vara Única de Igarapé Miri. 
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                                            06/10/2022 11:42 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/10/2022 11:23 Conclusos para despacho 
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                                            06/10/2022 11:18 Expedição de Certidão. 
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                                            01/08/2022 13:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            23/07/2022 11:41 Decorrido prazo de BANCO DA AMAZONIA SA [BASA DIRECAO GERAL] em 14/07/2022 23:59. 
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                                            20/06/2022 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            09/06/2022 12:01 Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            08/06/2022 15:39 Conclusos para decisão 
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                                            08/06/2022 15:35 Expedição de Certidão. 
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                                            13/05/2022 12:29 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            12/05/2022 19:12 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/05/2022 15:03 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/05/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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