TJPA - 0802093-09.2023.8.14.0008
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Barcarena
Polo Ativo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/08/2023 10:14 Arquivado Definitivamente 
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                                            30/08/2023 09:57 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            30/08/2023 09:56 Juntada de Certidão 
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                                            28/08/2023 09:31 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            28/08/2023 09:30 Expedição de Certidão. 
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                                            28/08/2023 09:28 Transitado em Julgado em 11/08/2023 
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                                            13/08/2023 03:35 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 11/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 03:35 Decorrido prazo de EDILSON DE MATOS SOUSA em 11/08/2023 23:59. 
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                                            13/08/2023 02:38 Decorrido prazo de ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em 10/08/2023 23:59. 
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                                            21/07/2023 03:20 Publicado Sentença em 21/07/2023. 
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                                            21/07/2023 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            21/07/2023 03:20 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023 
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                                            20/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA 0802093-09.2023.8.14.0008 AUTOR: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA REU: EDILSON DE MATOS SOUSA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar submetida ao procedimento comum proposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA em desfavor de EDILSON DE MATOS SOUSA, partes devidamente qualificadas nos autos, com o fito de proceder a busca e apreensão de veículo financiado pela demandante à requerida, dado em alienação fiduciária, em virtude de inadimplemento da obrigação contratual.
 
 Inicial acompanhada da documentação em ID. 93741570.
 
 Após certa tramitação processual, fora atravessada petição no ID. 96146463, em que a promovente pleiteia a extinção do feito em razão da perda superveniente do objeto.
 
 Não houve citação, tampouco contestação. É o que importa relatar.
 
 Fundamento e DECIDO.
 
 Consoante petição de ID. 96146463, as partes entraram em acordo para regularização do débito em atraso referente ao veículo objeto da presente lide.
 
 Assim, é de rigor reconhecer a perda superveniente do interesse processual, por ter esvaziado o pretendido com a presente demanda, qual seja, a busca e apreensão do veículo financiado pela requerente, em virtude da inadimplência.
 
 No caso dos autos, o art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, preceitua: Art. 485.
 
 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. (...) Nesse sentido, DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIRO INTERESSADO, CESSIONÁRIO DO CRÉDITO DISCUTIDO.
 
 ADMISSÃO DA PESSOA JURÍDICA RECORRENTE COMO ASSISTENTE LITISCONSORCIAL.
 
 LEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL PRESENTE.
 
 SENTENÇA QUE EXTINGUIU AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM BASE NO ARTIGO 485, IV, CPC E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 APELO DO AUTOR PELO RECONHECIMENTO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM FACE DE TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE AS PARTES NA AÇÃO REVISIONAL.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
 
 PROVA DO ALEGADO NOS AUTOS.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 5º, CPC C/C O ARTIGO 90, § 2º, CPC E ENTENDIMENTO DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PROVIDO.
 
 UNÂNIME. (TJ-AL - AC: 07044811420128020001 Maceió, Relator: Des.
 
 Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 26/04/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 27/04/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
 
 PLEITO DE REMOÇÃO.
 
 INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO.
 
 POSTERIOR ATENDIMENTO ADMINISTRATIVO DO PEDIDO.
 
 PERDA DO OBJETO JUDICIAL.
 
 EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
 
 HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
 
 CABIMENTO.
 
 PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1.
 
 Versa-se sobre inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que não considerou aplicável o princípio da causalidade ao feito e não condenou a parte recorrida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, a despeito da extinção do processo, sem resolução do mérito, por perda superveniente do interesse processual. 2.
 
 O STJ, em inúmeras oportunidades, já se manifestou no sentido de que, em função do princípio da causalidade, nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito, decorrente de perda de objeto superveniente ao ajuizamento da ação, a parte que deu causa à instauração do processo deverá suportar o pagamento das custas e dos honorários advocatícios. 3.
 
 A jurisprudência do STJ é assente na orientação de que, sendo o processo julgado extinto sem resolução do mérito, cabe ao julgador perscrutar, ainda sob a égide do princípio da causalidade, qual parte deu origem à extinção do processo ou qual dos litigantes seria sucumbente se o mérito da ação tivesse, de fato, sido julgado. 4.
 
 Na hipótese dos autos, depara-se com decisum da instância a quo que deu provimento ao recurso de apelação, para decotar da sentença a condenação do ora recorrido ao pagamento de honorários advocatícios, afastando o princípio da causalidade por entender que não havia, na espécie, sucumbência, tendo em vista a extinção do feito sem resolução do mérito. 5.
 
 Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ - REsp: 1678132 MG 2017/0139641-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 22/08/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2017) (grifei) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
 
 Revogo, se for o caso, medida liminar eventualmente concedida.
 
 Determino o levantamento de eventuais penhoras e outras restrições havidas nos autos e o recolhimento do mandado de busca e apreensão, se for o caso.
 
 Diligencie-se e providencie-se o necessário, inclusive a oportuna conclusão dos autos em caso de constrição via sistemas judiciais.
 
 Certifique-se.
 
 Em respeito ao princípio da causalidade, CONDENO o Réu ao pagamento das custas e despesas processuais da ação, bem como em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 10, do CPC).
 
 Em havendo, intimar a devedora para realizar o recolhimento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos autos para procedimento de cobrança extrajudicial com atualização monetária e incidência de encargos legais, na forma do artigo 46 da Lei Estadual nº 8.328/2015 e Resolução 20/2021 - TJPA.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Após, certificado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de praxe.
 
 Se for o caso, utilize-se a presente decisão como mandado/ofício, ou qualquer outro documento necessário ao seu cumprimento, ficando as partes citadas/intimadas/cientes, pelo só recebimento desta, dispensada a elaboração de qualquer outro expediente, na forma do Provimento nº 003/2009 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
 
 Barcarena/PA, data da assinatura digital.
 
 José Luís da Silva Tavares Juiz de Direito Substituto integrante do Núcleo de Justiça 4.0 - Grupo de Assessoramento e Suporte do 1º Grau Auxiliando a 1ª Vara Cível e Empresarial de Barcarena (Portaria nº 1.410/2023-GP – Subnúcleo de Busca e Apreensão por Alienação Fiduciária e Arrendamento Mercantil)
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                                            19/07/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 18:21 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/07/2023 18:21 Extinto os autos em razão de perda de objeto 
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                                            18/07/2023 11:54 Conclusos para julgamento 
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                                            18/07/2023 11:54 Cancelada a movimentação processual 
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                                            04/07/2023 12:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/06/2023 10:12 Conclusos para decisão 
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                                            05/06/2023 19:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2023 17:43 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria 
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                                            05/06/2023 17:43 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2023 11:51 Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ 
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                                            05/06/2023 11:47 Cancelada a movimentação processual 
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                                            05/06/2023 11:47 Remetidos os Autos (em diligência) para 
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                                            01/06/2023 13:46 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/05/2023 14:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            30/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
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