TJPA - 0806706-92.2022.8.14.0045
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Redencao
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/04/2025 12:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            04/04/2025 12:31 Audiência de Una do dia 18/04/2024 10:30 cancelada. 
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                                            04/04/2025 12:31 Transitado em Julgado em 10/03/2025 
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                                            11/03/2025 23:17 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 23:17 Decorrido prazo de SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 23:17 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 10/03/2025 23:59. 
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                                            11/03/2025 23:17 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 10/03/2025 23:59. 
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                                            20/02/2025 02:28 Publicado Intimação em 19/02/2025. 
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                                            20/02/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2025 
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                                            18/02/2025 00:00 Intimação Processo nº. 0806706-92.2022.8.14.0045 Requerente (s): Magnólia Dias Vieira Sousa Requeridos (as): Tokio Marine Seguradora S.A/Allianz Seguros S/A/ Santa Catarina Corretora de Seguros Ltda.
 
 Vistos, etc.
 
 Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência c/c reparação por danos morais.
 
 Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Fundamento e decido.
 
 Prejudicada o pedido de remessa dos autos por se tratar de instrução finda cuja a competência não se altera pela simples modificação de endereço da parte, nos termos do princípio da perpetuatio jurisdictionis.
 
 Narra a autora que possuía contrato de seguro com a requerida ALLIANZ SEGUROS S.A.
 
 Informa que ao adquirir um novo veículo contactou a primeira requerida SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA para que providenciasse a transferência do seguro com o bônus da renovação.
 
 Ocasião em que, ao verificar que o valor da franquia estava errado, informou a corretora de seguros que se comprometeu a fazer a correção.
 
 Aduz que, após não conseguir alterar o valor da franquia a corretora informou que conseguiria manter o valor da contratação, caso a requerente contratasse com a requerida TOKIO MARINE.
 
 Todavia, após aceitar a proposta recebeu uma carta de recusa da SEGURADORA TÓKIO MARINE.
 
 Em razão disso, requer a reativação do seguro do seu veículo com a segurada ALLIANZ SEGURO com os bônus da renovação bem como indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
 
 Devidamente citado, o réu ALLIANZ SEGUROS S.A apresentou contestação, informando que não é obrigada a aceitar a renovação do seguro nos valores contratados no ano anterior, razão pela qual emitiu o endosso de cancelamento da apólice da requerente.
 
 A ré TOKIO MARINE SEGURADORA S/A, citada, apresentou peça defensiva, arguindo a preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 No mérito, aduziu a liberdade de contratar e recursar a segurar determinado bem, razão pela qual requereu a improcedência da ação.
 
 A primeira requerida SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, também ofertou contestação.
 
 Primeiramente, impugnou o valor da causa.
 
 No mérito, alega que o valor da franquia reduzida de R$ 14.000,00 não foi uma condição ofertada pela seguradora ALLIANZ, mas da requerida TOKIO MARINE.
 
 Todavia, em razão da demora no aceite, a seguradora elevou o valor do para R$ 10.669,07.
 
 Informa, ainda, que diante da situação acordou com a parte autora que pagaria o valor da diferença do prêmio proposto pela seguradora TOKIO MARINE, tendo efetuado o pagamento de R$ 1.426,31, para tanto, juntou aos autos, comprovante de pagamento em nome da requerente.
 
 Esclarece que, após o envio da proposta para seguradora, a requerida TOKIO MARINE recusou a proposta.
 
 Aduz que, após a recusa da seguradora, a parte autora não autorizou que a corretora submetesse novas propostas à outras seguradoras, o que ocasionou na perda do bônus.
 
 Por fim, pugna pela improcedência da ação e na condenação da parte autora por litigância de má-fé.
 
 Deixo de analisar as demais preliminares suscitadas em contestação, uma vez que o Código de Processo Civil, em seu artigo 488, estabelece que deve ser proferida sentença de mérito sempre que esta for favorável a quem aproveitaria eventual extinção do processo sem resolução meritória e, neste sentido, os pedidos são improcedentes.
 
 Primeiramente, insta salientar que, a relação havida entre as partes se submete às normas consumeristas, conforme interpretação dos arts. 2.º, caput, e 3.º, caput, ambos do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Pelo exposto nos autos, extrai-se que a corretora com a anuência da parte autora enviou a proposta de contratação para as seguradoras que recusaram o pedido.
 
 Logo, fica a critério da seguradora a decisão de aceitar ou não a proposta, devendo, em caso de recusa, proceder à comunicação formal.
 
 Nesse contexto, verifico que as requeridas não praticaram qualquer ato ilícito, haja vista que o encaminhamento da proposta não implica no aceite automático.
 
 Outrossim, inexiste ilegalidade por parte das seguradoras em não aceitar uma proposta de seguro, sendo certo que, in casu, houve a notificação pela corretora acerca da não aceitação da proposta.
 
 Ausente a prática de ato ilícito, não há que se falar na caracterização de balo moral, pois, embora inegáveis a frustração e desconforto decorrentes da situação atravessada pela parte autora, tal não a atingiu de forma tão incisiva de modo a causar-lhe danos de ordem extrapatrimonial, caracterizando-se como mero aborrecimento, inerente à vida cotidiana e, por isso mesmo, não passível de indenização por dano moral.
 
 Neste sentindo a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
 
 CONTRATO DE SEGURO VEICULAR.
 
 RECUSA DA PROPOSTA DE SEGURO NO PRAZO DE 15 DIAS.
 
 PARCELA PAGA PELA AUTORA JÁ RESTITUÍDA.
 
 DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
 
 Em razão do princípio da liberalidade contratual e autonomia da vontade, pode a seguradora requerida recusar o proposta de seguro, desde que o faça no prazo de 15 dias estabelecido no art. 2º, da Circular 251/04, da SUSEP e mediante ciência do proponente.
 
 Na hipótese dos autos a recusa se deu no dia 23.07.2013, uma semana após terem os autores acordado com a proposta (16.07.2013), tendo a seguradora restituído o valor pago pelos demandantes, razão pela qual não há falar em dever de indenizar.
 
 A tentativa no sentido de dar interpretação diversa àquela afirmada no e-mail acostado à fl. 31, não convence, pois claramente assentada a restituição dos valores pela seguradora.
 
 Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
 
 RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*14-25, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Marta Borges Ortiz, Julgado em 16/12/2014). (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*14-25 RS, Relator: Marta Borges Ortiz, Data de Julgamento: 16/12/2014, Primeira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/12/2014).
 
 Desta forma, a recusa da proposta de seguro por parte das rés, constitui um exercício de sua liberdade de contratar ou não, não podendo ser compelido a aceitar a imposição na concessão do seguro, por se tratar de direito disponível.
 
 Assim, não tendo a requerente trazido aos autos demais elementos que denotem que a situação in casu tenha lhe gerado maiores gravidades e ofensas a sua personalidade, ou tenha interferido intensamente em seu cotidiano, causando-lhe aflições, angústia e instabilidade emocional, de rigor o indeferimento do pedido.
 
 No tocante à alegada litigância de má-fé, aduzida em sede de contestação, deve ser afastada, uma vez que deveria ela restar devidamente comprovada.
 
 Com efeito, para haver condenação em litigância de má fé, faz-se necessário que a conduta da parte se enquadre numa das hipóteses previstas no art. 80 do CPC, o que não é o caso dos autos.
 
 Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora.
 
 Por consequência, julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil.
 
 Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95.
 
 Transitada em julgado a presente, certifique-se e arquivem-se os autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Redenção/PA, data registrada pelo sistema.
 
 LEONILA MARIA DE MELO MEDEIROS Juíza de Direito
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                                            17/02/2025 09:39 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/02/2025 11:52 Julgado improcedente o pedido 
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                                            30/07/2024 09:22 Conclusos para julgamento 
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                                            29/07/2024 22:47 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            29/07/2024 17:04 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2024 17:04 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 17:00 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            18/04/2024 12:09 Conclusos para decisão 
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                                            18/04/2024 12:09 Cancelada a movimentação processual 
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                                            18/04/2024 09:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/04/2024 07:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            17/04/2024 15:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/04/2024 07:46 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 03/04/2024 23:59. 
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                                            27/03/2024 07:31 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 26/03/2024 23:59. 
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                                            22/03/2024 14:29 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/03/2024 14:06 Juntada de Petição de petição 
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                                            11/03/2024 10:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            04/03/2024 10:13 Audiência Una redesignada para 18/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            02/03/2024 05:16 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 05:16 Decorrido prazo de SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 05:16 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 29/02/2024 23:59. 
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                                            02/03/2024 05:16 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 29/02/2024 23:59. 
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                                            29/02/2024 14:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            29/02/2024 14:31 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/02/2024 10:42 Conclusos para despacho 
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                                            22/02/2024 00:33 Publicado Ato Ordinatório em 22/02/2024. 
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                                            22/02/2024 00:33 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 
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                                            21/02/2024 00:00 Intimação JORNADA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO ATO ORDINATÓRIO 0806706-92.2022.8.14.0045 Advogados do(a) REQUERIDO: DERECK DE GODOY VITORIO - TO6434, ALCIDES RODOLFO WORTMANN - TO5582 Advogado do(a) REQUERIDO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCO ROBERTO COSTA PIRES DE MACEDO - BA16021 Nome: MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA Endereço: Fazenda Boa Vista, s/n, Município de Cumaru do Norte - Pará, zona rural, CUMARU DO NORTE - PA - CEP: 68398-000 Advogado do(a) RECLAMANTE: LIDIANE FERREIRA DOS SANTOS - GO57413 Nome: SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA Endereço: ACSO 01 (103 SUL), RUA SO 03, 18, CONJ 03 LOTE 27 SALA 01, PLANO DIRETOR SUL, PALMAS - TO - CEP: 77015-016 Nome: ALLIANZ SEGUROS S/A Endereço: RUA EUGENIO DE MEDEIROS, 303, andar 1, parte, andar 2 ao 9, andar 15 e 16, PINHEIROS, SãO PAULO - SP - CEP: 05425-000 Nome: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 Endereço: RUA SAMPAIO VIANA, 44, 10º ANDAR, PARAÍSO, SãO PAULO - SP - CEP: 04004-000 Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 11/04/2024 10:30 , a ser realizada através de videoconferência da plataforma Microsoft Teams.
 
 Intimem-se as partes, com as advertências legais de que a ausência da parte autora importa em extinção sem resolução do mérito, ao passo que o não comparecimento da parte ré resulta em revelia, quando, então, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na inicial.
 
 As testemunhas, até o máximo de três para cada parte, comparecerão à audiência de instrução e julgamento levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, ou mediante esta, se assim for requerido.
 
 Neste caso, o requerimento para intimação das testemunhas será apresentado à Secretaria no mínimo cinco dias antes da audiência.
 
 As partes deverão, na data e hora designadas, acessar a audiência através do link abaixo, que pode ser copiado e compartilhado para os demais participantes. https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZWE0ZGMxN2ItMDI4Yy00YWYwLTlhNDEtYjI4MmI0OGMxYzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%220cd01bc5-2b5e-4724-bb1c-b08a91950252%22%7d Considerando que o link para ingresso no TEAMS já se encontra disponível neste ato, compete às partes o acesso ao feito para conhecimento, desprezando, assim, nova intimação.
 
 Recomendo a juntada, em momento anterior à audiência, de fotocópia da OAB e documento de identidade.
 
 Eventual impossibilidade de acessar ou participar deve ser peticionada nos autos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 SERVE COMO MANDADO.
 
 Redenção/PA, 20 de fevereiro de 2024 WHATSAPP JUIZADO (91) 98251-8386 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111523212477900000077748249 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22111523212519700000077748252 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22111523212540000000077748254 DOC PESSOAL FRENTE Documento de Identificação 22111523212565300000077748255 DOC PESSOAL VERSO Documento de Identificação 22111523212587700000077748256 APÓLICE ALLIANZ FECHADA Documento de Comprovação 22111523212610200000077748257 APÓLICE TOKIO MARINE - FECHADA Documento de Comprovação 22111523212690800000077748259 00000018-ComprovanteSantander-1667225938.380907 Documento de Comprovação 22111523212711300000077748262 FOTOS E DOCUMENTOS PDF Documento de Comprovação 22111523212730200000077748271 CONVERSA WHATSAPP MAGNOLIA_compressed Documento de Comprovação 22111523212807800000077748272 CONVERSA GERENTE - ASSUME O ERRO DA FUNCIONARIA Documento de Comprovação 22111523212841700000077748273 CARTAO MAGNOLIA Documento de Comprovação 22111523212870100000077748274 Decisão Decisão 22111610262625000000077760360 Petição Petição 22111711281379600000077874785 00000005-AUDIO-2022-10-14-14-45-36 Documento de Comprovação 22111711281578300000077876123 00000006-AUDIO-2022-10-14-14-46-02 Documento de Comprovação 22111711281617800000077876127 00000007-AUDIO-2022-10-14-14-46-23 Documento de Comprovação 22111711281700700000077876128 00000011-AUDIO-2022-10-14-14-48-17 Documento de Comprovação 22111711281756800000077877679 00000012-AUDIO-2022-10-14-14-49-41 Documento de Comprovação 22111711281830100000077877683 00000022-AUDIO-2022-10-14-14-55-54 Documento de Comprovação 22111711281928200000077877687 00000041-AUDIO-2022-10-14-17-27-39 Documento de Comprovação 22111711281967300000077877691 00000045-AUDIO-2022-10-15-09-39-33 Documento de Comprovação 22111711282013400000077877693 00000053-AUDIO-2022-10-17-15-42-32 Documento de Comprovação 22111711282059500000077877697 00000054-AUDIO-2022-10-17-15-42-53 Documento de Comprovação 22111711282121100000077877709 00000056-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282155500000077877712 00000057-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282187700000077877717 00000063-AUDIO-2022-10-20-11-57-28 Documento de Comprovação 22111711282223300000077877725 00000087-AUDIO-2022-10-29-10-27-15 Documento de Comprovação 22111711282267200000077879131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112213475785600000078221240 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121411484198800000079535986 Decisão Decisão 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Intimação Intimação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051511282086300000087851112 AR Identificação de AR 23052906442990200000088711485 AR Identificação de AR 23052906442996900000088711486 CONTESTAÃÃO Contestação 23052916064988300000088782214 111030971_contestacao1010736 Contestação 23052916065001500000088782216 111030972_atos_constitutivosotimizado11010737 Documento de Comprovação 23052916065061700000088782217 111030973_procuracao1010738 Documento de Comprovação 23052916065137900000088782218 111030974_substabelecimento1010739 Documento de Comprovação 23052916065199200000088782219 111030975_apolice_solicitada1010740 Documento de Comprovação 23052916065238600000088782220 111030976_cancelamento_da_apolice1010741 Documento de Comprovação 23052916065279100000088782221 111030977_condicoes_gerais_do_seguro1010742 Documento de Comprovação 23052916065310100000088782223 Habilitação nos autos Petição 23052918183223200000088791144 2.
 
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 Procuração Allianz Seguros S.A960066 Documento de Comprovação 23052918183331700000088791146 4 .
 
 SUBSTABELECIMENTO MAGNOLIA960067 Documento de Comprovação 23052918183424700000088791147 Petição de Habilitação nos Autos Petição 23061308444362500000089498335 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23061308444448000000089498337 PROCURACAO Procuração 23061308444470900000089498345 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23061308444494200000089498346 Habilitação nos autos Petição 23061411025964500000089618597 Habilitação nos autos Petição 23062710580379700000090369372 Certidão Certidão 23072514464080400000092027305 Intimação Intimação 23072514464080400000092027305 Intimação Intimação 23072514464080400000092027305 Intimação Intimação 23072514464080400000092027305 Intimação Intimação 23072514464080400000092027305 Petição Petição 23110115433446500000097463671 0806706-92.2022.8.14.0045 Petição 23110115433469900000097463672 Contestação Contestação 23110608551410300000097538576 CARTA PREPOSTO Documento de Identificação 23110608551578400000097538577 DOC. 01 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 23110608551617300000097542629 DOC. 01 - PROCURACAO Procuração 23110608551657100000097542630 DOC. 01 - Substabelecimento TOKIO Substabelecimento 23110608551698800000097542631 Substabelecimento Audiencia Substabelecimento 23110608551734800000097542632 Contestação Contestação 23110609082374900000097542247 PROPOSTA ALLIANZ Documento de Comprovação 23110609082581400000097542248 PROP RENOVACAO MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA TOKIO MARINE Documento de Comprovação 23110609082660100000097542250 CARTA RECUSA MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA Documento de Comprovação 23110609082726700000097542252 Documentos da empresa santa catarina seguros Documento de Identificação 23110609082766600000097542254 Procuração assinada Procuração 23110609082818300000097542255 Petição Petição 23110609195117400000097544892 Comprovante de pagamento acordo MAGNOLIA Documento de Comprovação 23110609195134400000097544894 Termo de Audiência Termo de Audiência 23110612192257500000097573250 Petição Petição 23111015571252900000097928667 IMPUGNAÇÃO Petição 23112821423089200000098942627 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 23112821533541500000098942628 IMPUGNAÇÃO AS CONTESTAÇÕES DESCABIDAS Petição 23112821533587400000098945381 doc pessoal Luciana Documento de Comprovação 23112821533677500000098945382 Comprovante de endereço (2) Documento de Comprovação 23112821533712100000098945386 Despacho Despacho 24020514074206800000101628893 ">Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111523212477900000077748249 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22111523212519700000077748252 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22111523212540000000077748254 DOC PESSOAL FRENTE Documento de Identificação 22111523212565300000077748255 DOC PESSOAL VERSO Documento de Identificação 22111523212587700000077748256 APÓLICE ALLIANZ FECHADA Documento de Comprovação 22111523212610200000077748257 APÓLICE TOKIO MARINE - FECHADA Documento de Comprovação 22111523212690800000077748259 00000018-ComprovanteSantander-1667225938.380907 Documento de Comprovação 22111523212711300000077748262 FOTOS E DOCUMENTOS PDF Documento de Comprovação 22111523212730200000077748271 CONVERSA WHATSAPP MAGNOLIA_compressed Documento de Comprovação 22111523212807800000077748272 CONVERSA GERENTE - ASSUME O ERRO DA FUNCIONARIA Documento de Comprovação 22111523212841700000077748273 CARTAO MAGNOLIA Documento de Comprovação 22111523212870100000077748274 Decisão Decisão 22111610262625000000077760360 Petição Petição 22111711281379600000077874785 00000005-AUDIO-2022-10-14-14-45-36 Documento de Comprovação 22111711281578300000077876123 00000006-AUDIO-2022-10-14-14-46-02 Documento de Comprovação 22111711281617800000077876127 00000007-AUDIO-2022-10-14-14-46-23 Documento de Comprovação 22111711281700700000077876128 00000011-AUDIO-2022-10-14-14-48-17 Documento de Comprovação 22111711281756800000077877679 00000012-AUDIO-2022-10-14-14-49-41 Documento de Comprovação 22111711281830100000077877683 00000022-AUDIO-2022-10-14-14-55-54 Documento de Comprovação 22111711281928200000077877687 00000041-AUDIO-2022-10-14-17-27-39 Documento de Comprovação 22111711281967300000077877691 00000045-AUDIO-2022-10-15-09-39-33 Documento de Comprovação 22111711282013400000077877693 00000053-AUDIO-2022-10-17-15-42-32 Documento de Comprovação 22111711282059500000077877697 00000054-AUDIO-2022-10-17-15-42-53 Documento de Comprovação 22111711282121100000077877709 00000056-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282155500000077877712 00000057-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282187700000077877717 00000063-AUDIO-2022-10-20-11-57-28 Documento de Comprovação 22111711282223300000077877725 00000087-AUDIO-2022-10-29-10-27-15 Documento de Comprovação 22111711282267200000077879131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112213475785600000078221240 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121411484198800000079535986 Decisão Decisão 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Intimação Intimação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051511282086300000087851112 AR Identificação de AR 23052906442990200000088711485 AR Identificação de AR 23052906442996900000088711486 CONTESTAÃÃO Contestação 23052916064988300000088782214 111030971_contestacao1010736 Contestação 23052916065001500000088782216 111030972_atos_constitutivosotimizado11010737 Documento de Comprovação 23052916065061700000088782217 111030973_procuracao1010738 Documento de Comprovação 23052916065137900000088782218 111030974_substabelecimento1010739 Documento de Comprovação 23052916065199200000088782219 111030975_apolice_solicitada1010740 Documento de Comprovação 23052916065238600000088782220 111030976_cancelamento_da_apolice1010741 Documento de Comprovação 23052916065279100000088782221 111030977_condicoes_gerais_do_seguro1010742 Documento de Comprovação 23052916065310100000088782223 Habilitação nos autos Petição 23052918183223200000088791144 2.
 
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                                            20/02/2024 08:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/02/2024 08:10 Ato ordinatório praticado 
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                                            20/02/2024 08:08 Audiência Una designada para 11/04/2024 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            05/02/2024 14:07 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            28/11/2023 21:53 Juntada de Petição de documento de comprovação 
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                                            28/11/2023 21:42 Juntada de Petição de petição 
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                                            10/11/2023 15:57 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 13:50 Conclusos para despacho 
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                                            06/11/2023 12:19 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            06/11/2023 12:19 Juntada de Outros documentos 
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                                            06/11/2023 12:15 Audiência Conciliação/Mediação realizada para 06/11/2023 10:30 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Redenção. 
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                                            06/11/2023 09:42 Recebidos os autos. 
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                                            06/11/2023 09:42 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #Não preenchido# 
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                                            06/11/2023 09:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            06/11/2023 09:08 Juntada de Petição de contestação 
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                                            06/11/2023 08:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            01/11/2023 15:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            20/08/2023 01:12 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 16/08/2023 23:59. 
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                                            19/08/2023 02:05 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 16/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 02:01 Decorrido prazo de SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            05/08/2023 02:01 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 04/08/2023 23:59. 
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                                            28/07/2023 00:43 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            28/07/2023 00:43 Publicado Intimação em 28/07/2023. 
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                                            28/07/2023 00:43 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 
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                                            27/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA - CEJUSC COMARCA DE REDENÇÃO/PA Rua Pedro Coelho de Camargo, s/n, Quadra 22, Setor Parque dos Buritis, CEP: 68552 778, Redenção/PA.
 
 Tel.: (91) 98010 0849.
 
 E-mail: [email protected] DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA VIRTUAL Processo nº 0806706-92.2022.8.14.0045 RECLAMANTE: MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA REQUERIDO: SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A, TOKIO MARINE SEGURADORA S.A.
 
 DESIGNAÇÃO DE SESSÃO DE MEDIAÇÃO/ CONCILIAÇÃO De ordem da MM.ª Juíza Coordenadora do 1º CEJUSC – Redenção, fica designada a sessão de mediação/conciliação nos presentes autos para o dia 06/11/2023 10:30 a ser realizada por meio de videoconferência na sala virtual do 1º CEJUSC-Redenção.
 
 LOCAL: SALA VIRTUAL DO 1º CEJUSC-REDENCAO.
 
 Segue adiante o link de acesso a sessão por videoconferência: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_Y2ZkYzljOGYtYTZkMi00MDhiLTkzYzgtM2M4ODVmOGVmYWNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22ac47512e-3549-4c2c-bdaf-ea140b801a4a%22%7d Para a participação na sessão, as partes devem: 1.
 
 Portar documento de identificação com foto; 2.
 
 Utilizar computador ou celular com acesso à internet e câmera; 3.
 
 Baixar o aplicativo Microsoft Teams no celular para acessar a sala de audiência virtual; 4.
 
 No dia e horário marcado, acessar o link acima descrito; 5.
 
 Em caso de dificuldade de acesso ao Link e/ou na ausência de internet o interessado deverá comparecer pessoalmente ao CEJUSC Redenção no dia e horário marcado.
 
 Endereço: R.
 
 Pedro Coelho de Camargo, S/N, QD 22, Setor Parque dos Buritis, Redenção - PA, CEP 68552-778, WhatsApp (91) 98010-0849 Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
 
 Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111523212477900000077748249 PROCURAÇÃO ASSINADA Procuração 22111523212519700000077748252 COMPROVANTE DE ENDEREÇO Documento de Comprovação 22111523212540000000077748254 DOC PESSOAL FRENTE Documento de Identificação 22111523212565300000077748255 DOC PESSOAL VERSO Documento de Identificação 22111523212587700000077748256 APÓLICE ALLIANZ FECHADA Documento de Comprovação 22111523212610200000077748257 APÓLICE TOKIO MARINE - FECHADA Documento de Comprovação 22111523212690800000077748259 00000018-ComprovanteSantander-1667225938.380907 Documento de Comprovação 22111523212711300000077748262 FOTOS E DOCUMENTOS PDF Documento de Comprovação 22111523212730200000077748271 CONVERSA WHATSAPP MAGNOLIA_compressed Documento de Comprovação 22111523212807800000077748272 CONVERSA GERENTE - ASSUME O ERRO DA FUNCIONARIA Documento de Comprovação 22111523212841700000077748273 CARTAO MAGNOLIA Documento de Comprovação 22111523212870100000077748274 Decisão Decisão 22111610262625000000077760360 Petição Petição 22111711281379600000077874785 00000005-AUDIO-2022-10-14-14-45-36 Documento de Comprovação 22111711281578300000077876123 00000006-AUDIO-2022-10-14-14-46-02 Documento de Comprovação 22111711281617800000077876127 00000007-AUDIO-2022-10-14-14-46-23 Documento de Comprovação 22111711281700700000077876128 00000011-AUDIO-2022-10-14-14-48-17 Documento de Comprovação 22111711281756800000077877679 00000012-AUDIO-2022-10-14-14-49-41 Documento de Comprovação 22111711281830100000077877683 00000022-AUDIO-2022-10-14-14-55-54 Documento de Comprovação 22111711281928200000077877687 00000041-AUDIO-2022-10-14-17-27-39 Documento de Comprovação 22111711281967300000077877691 00000045-AUDIO-2022-10-15-09-39-33 Documento de Comprovação 22111711282013400000077877693 00000053-AUDIO-2022-10-17-15-42-32 Documento de Comprovação 22111711282059500000077877697 00000054-AUDIO-2022-10-17-15-42-53 Documento de Comprovação 22111711282121100000077877709 00000056-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282155500000077877712 00000057-AUDIO-2022-10-17-15-43-31 Documento de Comprovação 22111711282187700000077877717 00000063-AUDIO-2022-10-20-11-57-28 Documento de Comprovação 22111711282223300000077877725 00000087-AUDIO-2022-10-29-10-27-15 Documento de Comprovação 22111711282267200000077879131 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22112213475785600000078221240 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Decisão Decisão 22121214280034100000079337615 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22121411484198800000079535986 Decisão Decisão 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Intimação Intimação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051208064134100000087711758 Citação Citação 23051511282086300000087851112 AR Identificação de AR 23052906442990200000088711485 AR Identificação de AR 23052906442996900000088711486 CONTESTAÃÃO Contestação 23052916064988300000088782214 111030971_contestacao1010736 Contestação 23052916065001500000088782216 111030972_atos_constitutivosotimizado11010737 Documento de Comprovação 23052916065061700000088782217 111030973_procuracao1010738 Documento de Comprovação 23052916065137900000088782218 111030974_substabelecimento1010739 Documento de Comprovação 23052916065199200000088782219 111030975_apolice_solicitada1010740 Documento de Comprovação 23052916065238600000088782220 111030976_cancelamento_da_apolice1010741 Documento de Comprovação 23052916065279100000088782221 111030977_condicoes_gerais_do_seguro1010742 Documento de Comprovação 23052916065310100000088782223 Habilitação nos autos Petição 23052918183223200000088791144 2.
 
 Atos Constitutivos960065 Documento de Comprovação 23052918183263500000088791145 3.
 
 Procuração Allianz Seguros S.A960066 Documento de Comprovação 23052918183331700000088791146 4 .
 
 SUBSTABELECIMENTO MAGNOLIA960067 Documento de Comprovação 23052918183424700000088791147 Petição de Habilitação nos Autos Petição 23061308444362500000089498335 ATOS CONSTITUTIVOS Documento de Comprovação 23061308444448000000089498337 PROCURACAO Procuração 23061308444470900000089498345 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 23061308444494200000089498346 Habilitação nos autos Petição 23061411025964500000089618597 Habilitação nos autos Petição 23062710580379700000090369372 Devolvo os presentes autos para realização das citações/intimações pela Vara competente.
 
 Redenção-PA, 25 de julho de 2023 KAYO CESAR OLIVEIRA MONTE Servidor lotado no CEJUSC
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                                            26/07/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/07/2023 10:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/07/2023 14:47 Recebidos os autos do CEJUSC 
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                                            25/07/2023 14:46 Expedição de Certidão. 
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                                            25/07/2023 14:44 Audiência Conciliação/Mediação designada para 06/11/2023 10:30 CEJUSC REDENÇÃO. 
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                                            20/07/2023 13:42 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:42 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:42 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 01/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 13:42 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 01/06/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 06:18 Decorrido prazo de SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 29/05/2023 23:59. 
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                                            19/07/2023 10:19 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 22/05/2023 23:59. 
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                                            12/07/2023 09:14 Recebidos os autos no CEJUSC. 
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                                            12/07/2023 09:14 Remetidos os Autos ao CEJUSC #Não preenchido# 
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                                            13/06/2023 08:44 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2023 16:06 Juntada de Petição de contestação 
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                                            29/05/2023 06:44 Juntada de identificação de ar 
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                                            15/05/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 11:28 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/05/2023 11:28 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/05/2023 08:06 Não Concedida a Antecipação de tutela 
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                                            10/04/2023 09:11 Conclusos para decisão 
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                                            10/04/2023 09:11 Cancelada a movimentação processual 
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                                            14/02/2023 11:29 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:29 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 13/02/2023 23:59. 
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                                            14/02/2023 11:26 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 13/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:13 Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:13 Decorrido prazo de ALLIANZ SEGUROS S/A em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:13 Decorrido prazo de SANTA CATARINA CORRETORA DE SEGUROS LTDA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            10/02/2023 09:13 Decorrido prazo de MAGNOLIA DIAS VIEIRA SOUSA em 08/02/2023 23:59. 
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                                            15/12/2022 01:52 Publicado Decisão em 15/12/2022. 
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                                            15/12/2022 01:52 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2022 
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                                            14/12/2022 11:48 Juntada de Certidão 
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                                            13/12/2022 12:36 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            13/12/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2022 12:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/12/2022 14:28 Declarada incompetência 
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                                            12/12/2022 10:16 Conclusos para decisão 
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                                            12/12/2022 10:16 Cancelada a movimentação processual 
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                                            22/11/2022 13:47 Ato ordinatório praticado 
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                                            17/11/2022 11:33 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
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                                            17/11/2022 11:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            16/11/2022 10:26 Declarada incompetência 
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                                            15/11/2022 23:25 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            15/11/2022 23:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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