TJPA - 0815549-32.2023.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 08:43
Baixa Definitiva
-
15/09/2025 08:43
Transitado em Julgado em 14/08/2025
-
27/08/2025 02:45
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/07/2025 23:59.
-
06/08/2025 08:54
Juntada de identificação de ar
-
14/07/2025 01:01
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
12/07/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Ananindeua 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau Processo: 0815549-32.2023.8.14.0006 Autor: ALAN PEREIRA CORREA Réu: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Considerando que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do Juízo, como preconiza o artigo 370 do Código de Processo Civil.
Assim, desnecessária a produção de outras provas, de modo que o caso comporta o julgamento da lide na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ausentes questões preliminares e prejudiciais de mérito.
Passo à análise do mérito.
Cuida-se de ação por meio da qual a parte autora busca a indenização por danos materiais e morais em razão e cobrança que alega indevida.
O caso se submete ao regime jurídico previsto no Código de Defesa do Consumidor, haja vista que as partes se amoldam nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º, §2º do CDC.
Vale destacar o enunciado da Súmula n. 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Analisando-se os autos, é fato incontroverso que o autor possuía um débito com a parte ré, o qual foi parcelado em dez prestações no valor de R$ 552,93.
Cinge-se a lide à análise acerca da validade da cobrança realizada pela instituição financeira nos meses de junho/2023 e julho/2023.
Aplica-se ao presente feito a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da relação de consumo e da hipossuficiência da parte autora, o que não afasta do(a) consumidor(a) o ônus de apresentar as provas mínimas de suas alegações.
Vale ressaltar, contudo, que tal situação não afasta o ônus do consumidor de apresentar as provas mínimas de suas alegações, em especial quanto à prova documental cuja produção esteja a seu alcance, em atenção ao dever de colaboração com a Justiça (art. 6º, CPC).
Da análise dos autos, verifica-se que não assiste razão à parte autora.
O autor possuía um débito de R$ 3.726, 99 (três setecentos e vinte e seis reais e noventa e nove centavos) junto à ré, o qual foi parcelado em 10x R$525,93 em 10/04/2022.
Ocorre que as parcelas de junho/2022, julho/2022 e outubro de/2022 não foram pagas integralmente, conforme se infere dos documentos de Id 97068995 - Pág. 3 e 97068995 - Pág. 5.
Desta forma, o autor acumulou saldo devedor e, por isso, houve a cobrança de juros e encargos do inadimplemento total.
Desta forma, não há falar em falha na prestação de serviços ou cobrança indevida por parte do réu, visto que este agiu no legítimo exercício regular do direito do credor.
Nesse sentido, é importante destacar a responsabilidade civil nas relações de consumo é de natureza objetiva, assim desnecessário aferir a existência de culpa, conforme dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
No entanto, exclui-se a responsabilidade civil do fornecedor nas hipóteses elencadas no art. 14, §º, do CDC.
No caso, restou comprovada que não houve falha na prestação de serviços, bem como que a cobrança dos valores que o autor alega desconhecer ocorreram por sua desídia, ou seja, ocorreu por fato a ele mesmo imputável.
Por todo exposto, a improcedência dos pedidos autorais é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do CPC, extinguindo a ação com resolução de mérito.
Sem custas e honorários sucumbenciais, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Fica autorizada a intimação via telefone ou e-mail, nos termos do art. 19 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo qualquer requerimento ou interposição de recurso, arquive-se os autos.
P.R.I.C.
Ananindeua/PA, data da assinatura eletrônica.
CAMILLA TEIXEIRA DE ASSUMPÇÃO Juíza de Direito Substituta integrante do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Núcleo de Empréstimos Consignados, Contratos Bancários, Saúde, Violência Doméstica e Ações com Aplicação do Precedente Firmado no IRDR nº 4, designada por meio da Portaria nº 994/2024-GP (Documento assinado com certificação digital, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 10:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/07/2025 10:12
Julgado improcedente o pedido
-
07/07/2025 13:55
Conclusos para julgamento
-
07/07/2025 13:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 11:57
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
01/02/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2024 00:39
Decorrido prazo de CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/01/2024 00:18.
-
10/01/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 09:16
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/02/2024 10:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/11/2023 09:15
Audiência Conciliação realizada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
06/11/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 15:49
Juntada de Petição de contestação
-
05/10/2023 13:08
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 13:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2023 18:09
Juntada de identificação de ar
-
17/08/2023 06:24
Juntada de identificação de ar
-
13/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ALAN PEREIRA CORREA em 11/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 10:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
21/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 21/07/2023.
-
21/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua PROCESSO: 0815549-32.2023.8.14.0006 RECLAMANTE: Nome: ALAN PEREIRA CORREA Endereço: PASSAGEM COLETIVA COM PASSAGEM TEREZ, 15, COQUEIRO, ANANINDEUA - PA - CEP: 67120-260 RECLAMADO (A): Nome: CARUANA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: AV DO CAFÉ, 4º ANDAR, CONJUNTO 404, TORRE A, 277, JABAQUARA, SãO PAULO - SP - CEP: 04311-900 DESPACHO-MANDADO
Vistos.
Intime-se a parte autora a fim de que esclareça se há pedido de tutela de urgência, descrevendo-o em petição de emenda, no prazo de 15(quinze) dias.
Silente a parte autora, proceda-se a citação e intimação para comparecimento a sessão de conciliação nos autos, nos moldes da Lei nº9099/95.
Cumpra-se.
Ananindeua-Pa.
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA Juíza de Direito Titular da 1ª VJEC de Ananindeua PA TELEFONE: (91) 32635344 -
19/07/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
19/07/2023 09:00
Audiência Conciliação designada para 06/11/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
19/07/2023 09:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0043076-29.2013.8.14.0301
Glacilea Carvalho do Nascimento
Renovadora de Pneus Icana
Advogado: Vanessa Neris Brasil Monteiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2013 13:42
Processo nº 0066131-04.2016.8.14.0301
Sicredi Norte - Cooperativa de Credito
Gyselle de Souza Ribeiro
Advogado: Eliana Correa Moraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 05/02/2016 11:13
Processo nº 0001762-11.2001.8.14.0015
Eletromac Terraplenagem
Advogado: Maria Emidia Rebelo de Oliveira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/05/2022 13:21
Processo nº 0800856-11.2021.8.14.0007
Waldirene Rodrigues Pinto
Centrais Eletricas do Norte do Brasil S/...
Advogado: Jose Augusto Freire Figueiredo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/08/2025 15:10
Processo nº 0020315-82.2019.8.14.0401
Ministerio Publico do Estado do para
Francisco Ribeiro Sousa
Advogado: Francisco Barbosa de Oliveira
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/08/2023 09:53