TJPA - 0800856-11.2021.8.14.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Antonieta Maria Ferrari Mileo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 15:10
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3944/2025-GP)
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30/05/2025 13:01
Conclusos para decisão
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de OCIVALDO DA CONCEICAO MENDES em 29/05/2025 23:59.
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30/05/2025 00:57
Decorrido prazo de WALDIRENE RODRIGUES PINTO em 29/05/2025 23:59.
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26/05/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 00:32
Publicado Despacho em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1.ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL N. 0800856-11.2021.8.14.0007 APELANTE: OCIVALDO DA CONCEIÇÃO MENDES, WALDIRENE RODRIGUES PINTO APELADO: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR DESPACHO Intimem-se as partes contendoras para que manifestem eventual interesse na realização de audiência de conciliação, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o direito discutido na lide é disponível, na forma do art. 3º c/c art. 139, V do CPC, além da Resolução n° 125 do CNJ c/c Portaria n° 5.626/2018-GP do TJE/PA.
Havendo manifestação favorável de pelo menos uma das partes, determino à Secretaria da UPJ que encaminhe os autos ao CEJUSC (Programa de Conciliação e Mediação do 2º Grau) para fins de realização de audiência de conciliação, na forma da Portaria - Conjunto n°. 12/2020.
Decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
Int.
Belém (PA), datado e assinado digitalmente.
JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR Desembargador Relator -
06/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:42
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 12:36
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:28
Conclusos para despacho
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05/05/2025 11:28
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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20/01/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
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09/10/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:16
Conclusos para despacho
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29/08/2024 16:03
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2023 23:12
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4571/2023-GP)
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02/10/2023 06:01
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4248/2023-GP)
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27/09/2023 17:56
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 4150/2023-GP)
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13/09/2023 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 22 de agosto de 2023 -
22/08/2023 07:13
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:11
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de OCIVALDO DA CONCEICAO MENDES em 10/08/2023 23:59.
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11/08/2023 10:07
Decorrido prazo de WALDIRENE RODRIGUES PINTO em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:05
Publicado Sentença em 20/07/2023.
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20/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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19/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800856-11.2021.8.14.0007 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL COMARCA: BAIÃO/PA (VARA ÚNICA) APELANTES: OCIVALDO DA CONCEIÇÃO MENDES E WALDIRENE RODRIGUES PINTO (ADV.
ISMAEL ANTONIO DE MORAES - OAB/PA Nº 6.942 E MARCELO R.
M.
DANTAS OAB/PA Nº 14.931) APELADA: CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. (ADV.
LEANDRO HENRIQUE PERES ARAUJO PIAU OAB/DF 21.697) RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
Configura-se o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
Apelação conhecida e provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para seu regular processamento.
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos de Apelação Cível, interposta OCIVALDO DA CONCEIÇÃO MENDES e WALDIRENE RODRIGUES PINTO, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Baião, que - nos autos da Ação de Indenização (Processo em epígrafe), movida em desfavor de CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A. – extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e IV, do CPC, pelo que transcrevo o seguinte excerto, na fração de interesse: “(...) Foi determinada a emenda ao pedido inicial, para juntada de comprovante de residência e comprovação da hipossuficiência para fins de gratuidade processual.
Ainda, para a mensuração quanto às lesões sofridas e suportadas, na forma do pedido, tais como perdas de colheita e o que deixou a autora de ganhar, inclusive danos em imóveis, etc., valores estes que somados, deveriam constituir o valor da causa, na forma da decisão para a emenda.
Sobre o despacho de emenda, comprovou o requerente ter oposto AI, com decisão nos autos pelo deferimento.
Sobre a comprovação de residência, não se manifestou o autor, assim como sobre o apontamento aos danos que disse haver suportado.
A APOVO, intimada, não se manifestou nos autos. (...) Este Juízo determinou a emenda à inicial, inclusive sobre a comprovação de miserabilidade processual.
Da decisão agravou a parte autora, com decisão nos autos sobre a concessão da gratuidade.
No entanto, quanto ao comprovante de residência, deixou a parte de se manifestar ou de comprovar domicílio, inclusive por declaração da Justiça Eleitoral.
Ora, é essencial para o deslinde da causa que envolve eventuais danos suportados pelo autor que residiria à jusante da usina de Tucuruí, porque, nesse sentido, teria que demonstrar tal condição para fins de caracterizar o interesse de agir, como elemento essencial à propositura da ação e, se não o fez, a petição inicial é inepta.
Também, sobre os danos materiais, correspondentes aos lucros cessantes e danos emergentes, deixou a requerente de se manifestar, sendo o seguinte o pedido final da petição que repete outras mais de 200 ações tramitando por este Juízo: “Requer-se que esta ação seja julgada procedente e que seja a empresa Ré condenada, definitivamente, a reparar todos os danos civis materiais e ambientais, recuperar matas ciliares, poços, barrancos, a casa “dos Autores” e suas acessões, benfeitorias, lavoura, animais domésticos; a pagar pelos danos materiais correspondentes a todas as atividades interrompidas, prejudicadas ou impedidas de realizar em decorrências dos atos ilícitos aqui narrados; enfim, lucros cessantes e danos emergentes.” (Grifei) Ou seja, no pedido matriz da ação proposta, várias são as passagens em que as partes autoras, através de seu patrono generalizam a existência de danos civis ambientais, os quais, no caso, não podem ter sua pretensão à reparação manejada através de um pedido genérico, porque, trata-se, eventualmente, de um dano ambiental individual e, ademais, não há danos morais pleiteados em função da suposta ocorrência do dano ambiental.
Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a parte autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova; para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa.
Então, bem se vê que a inicial não poderia ser processada sem que se tomassem providências preliminares para a proteção do bom andamento do feito, porque, sem isso, poderia arrastar-se para além de um prazo razoável, o que não se pode admitir, inclusive no caso de múltiplas ações.
Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.
Desse modo, bem se vê que é impositivo considerar a petição inicial inepta.
DO DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, sendo que a parte autora se manteve inerte à emenda ao pedido inicial, no que tange à comprovação da residência e aos danos pleiteados, JULGO EXTINTO O PROCESSO nos termos do art. 485, I e IV do CPC”.
Em suas razões recursais, os apelantes sustentam a desnecessidade de apresentação do comprovante de residência, defendendo ser necessário apenas a indicação do domicílio do autor e do réu, sem exigir comprovação documental.
Prosseguem aduzindo que, mesmo havendo a especificação dos danos e a definição do valor da causa, a sentença considerou que os recorrentes não comprovaram os fatos alegados na inicial, os quais deveriam ser apurados na fase probatória, tendo, como consequência, desconsiderado a “manifestação apresentada pela Apelante no dia 30 de março de 2022 (ID nº 56228632), a qual “toca todos os pontos do despacho de emenda à inicial inserto no ID nº 44932097”.
Em complemento, asseverou que a instrução probatória e até mesmo a possibilidade de inversão do ônus da prova poderiam ser aplicadas ao processo, e caso ainda assim não comprovados os danos materiais, seria caso de improcedência do pedido e não de indeferimento.
Nesses termos, postula pelo conhecimento e provimento do presente recurso para cassar a sentença atacada, reconhecendo seu integral equívoco, determinando o retorno dos autos e prosseguimento do feito em 1º grau para análise de mérito após a devida instrução processual.
Foram apresentadas contrarrazões nos autos, sendo postulado o não provimento.
Por derradeiro, o feito foi distribuído ao Des.
Ricardo Ferreira Nunes, a qual determinou a sua redistribuição, vindo-me concluso. É o essencial relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge a controvérsia recursal respeito ao acerto ou não da r. sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o feito sem resolução de mérito, por não ter os apelantes cumprido efetivamente a determinação de emenda do processo.
Pois bem.
De início, rememoro que o CPC, buscando dar cumprimento ao postulado da segurança jurídica e ao imperativo da efetividade da prestação jurisdicional, reconheceu e inseriu em seu texto o denominado princípio da primazia do julgamento de mérito, o qual deve servir de norte para todo o sistema processual brasileiro.
Indicam, respectivamente, os artigos 4º e 6º do referido diploma legal que: "As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa" e "Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva".
O princípio da primazia do mérito traz a orientação de que a atividade jurisdicional deve se orientar pela atividade satisfativa dos direitos discutidos em juízo, pois a pessoa que procura a justiça quer ver a sua pretensão resolvida, mesmo que a decisão judicial lhe seja desfavorável.
Portanto, atualmente, exige-se do Poder Judiciário que dispenda todos os esforços possíveis para que o mérito de uma dada postulação seja apreciado.
Exemplo claro disso encontra-se no art. 321 do CPC, o qual preceitua que: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado"; prevendo o seu parágrafo único que somente "se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial".
Contudo, é imprescindível a observância aos artigos acima indicados, bem como aos requisitos legais necessários à propositura da ação, evitando-se o excesso de formalismo, visto que este impedirá o trâmite célere do processo, a própria resolução do mérito e a atividade satisfativa.
Observando o texto legal é possível verificar que a ausência de comprovante de residência em nome próprio não é caso de indeferimento da inicial, porquanto a necessária apresentação do referido comprovante não se insere nos requisitos do art. 319, II, do CPC, tampouco se enquadra na exigência prevista no art. 320 do mesmo diploma legal.
Pela simples leitura da inicial, denota-se que foi fornecido nome, sobrenome, nacionalidade, estado civil, profissão, números de CPF e RG, indicação e declaração de endereço residencial na Comunidade Matacurá, bem como a completa qualificação da ré, atendendo, desta forma, os requisitos constantes dos dispositivos legais supramencionados.
Ora, o art. 320 do CPC exige que a parte reúna, juntamente com a inicial, todos os documentos indispensáveis à perfeita desenvoltura da lide, o que significa exatamente os documentos relacionados com o fato e com os fundamentos jurídicos do pedido, ou seja, as provas através das quais a autora pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados.
Portanto, o que se conclui é que o preceito legal que trata de tais requisitos não exige o documento pretendido pelo Juízo a quo - junte comprovante de residência, em função de serviço público essencial ou ainda declaração de domicílio eleitoral, onde conste o endereço localizado à jusante da Usina de Tucuruí, sob pena de extinção”.
Frise-se que os requisitos constantes dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil devem ser interpretados restritivamente, sem ampliação, principalmente em prejuízo das partes ou do andamento célere e regular do processo.
Assim, uma vez que é plenamente possível o conhecimento e julgamento da causa a partir da petição inicial apresentada, não poderá prosperar a sentença proferida.
Nesse sentido, há decisões reiteradas deste e.
Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO DO JUÍZO A QUO QUE INDEFERIU JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE E DETERMINOU A JUNTADA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO AOS AUTOS.
PLEITO PELA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PROVIMENTO.
JUÍZO A QUO NÃO OPORTUNIZOU AO AGRAVANTE COMPROVAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA EM DISSONÂNCIA AO POSICIONAMENTO PACIFICADO NO STJ.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA DEVE SER DEFERIDA.
COMPROVADA NOS AUTOS SUFICIENTEMENTE A HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE.
DESNECESSÁRIA JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
CONFIGURA EXCESSO DE FORMALISMO E OFENSA AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DE JURISDIÇÃO A DETERMINAÇÃO DO JUÍZO DE EMENDA À INICIAL PARA COMPROVAÇÃO DE ENDEREÇO.
ENDEREÇO EFETIVAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, NOS TERMOS DO VOTO RELATOR.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AI nº 0803191-87.2022.8.14.0000, Relator Des.
Mairton Marques Carneiro, DJe 09/08/2022) ----------------------------------------------------------------------------- “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INICIAL INDEFERIDA.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DA AUTORA OU, SE EM NOME DE TERCEIRO, MEDIANTE PROVA DA RELAÇÃO COM ESSA PESSOA.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COMO JUSTIFICATIVA DO COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ESTAR EM NOME DE OUTREM.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE.” (TJPA 2ª Turma de Direito Privado – AP nº 0800210-44.2021.8.14.0025, Relator Des.
Ricardo Ferreira Nunes, DJe 15/02/2023).
De igual forma, cito, ilustrativamente, a jurisprudência pátria: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO AUTÔNOMA DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
LEGISLAÇÃO PROCESSUAL QUE DETERMINA APENAS A INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DAS PARTES (CPC, ARTIGO 319, INCISO II).
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
PRECEDENTES.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE ENSEJAR DÚVIDA QUANTO A REGULARIDADE DAS INFORMAÇÕES PRESTADAS ACERCA DO DOMICÍLIO E RESIDÊNCIA DO DEMANDANTE.
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL DEVIDAMENTE PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA, COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.
Cível - 0002375-24.2021.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.05.2022). (TJ-PR - APL: 00023752420218160193 Colombo 0002375-24.2021.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 02/05/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/05/2022).
Com efeito, a mera indicação do endereço da parte autora na petição inicial é suficiente para preencher o requisito relativo à informação de domicílio/residência, não sendo a exibição do documento em nome próprio ou de outrem documento indispensável à propositura da demanda, valorizando-se em especial neste aspecto a boa-fé que rege o processo, sendo a parte autora a principal interessada na prestação jurisdicional.
Ademais, há cerceamento de defesa quando o juízo extingue o processo sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não há provas dos danos materiais, sem ao menos oportunizar a abertura da instrução e de provas.
Nesse sentido, cito julgado da Corte Cidadã: “RECURSOS ESPECIAIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ADMINISTRAÇÃO E GESTÃO DE FUNDO DE INVESTIMENTO.
MAXIDESVALORIZAÇÃO DO REAL.
MUDANÇA DA POLÍTICA CAMBIAL.
MÁ GESTÃO DO FUNDO.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Ação de indenização por danos materiais e morais em que se alega que as expressivas perdas decorreram de má gestão dos fundos de investimentos derivativos vinculados ao dólar, além de omissão de informações aos investidores dos riscos assumidos. 2.
Requerimento dos réus para produção de prova oral e pericial, bem como expedição de ofício ao Banco Central, para comprovação de suas alegações acerca da ciência dos investidores a respeito dos riscos assumidos e dos lucros que obtiveram nos meses anteriores, precisamente em decorrência do tipo de aplicação de risco, e para a demonstração da composição da carteira de investimentos e o enquadramento dos ativos. 3.
Esta Corte já firmou posicionamento no sentido de que configura cerceamento de defesa a decisão que, a despeito de pedido de produção probatória, julga de forma antecipada o pedido improcedente com fundamento na ausência de provas. 4.
Acolhimento da preliminar de cerceamento de defesa, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem a fim de que sejam produzidas as provas requeridas pelos réus. 5.
Recursos especiais parcialmente providos.” (STJ - REsp: 1119445 RJ 2009/0020507-1, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/09/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2019).
Se não é possível que o juiz julgue antecipadamente a lide pela improcedência e fundamente sua decisão na ausência de provas, também lhe é defeso que fundamente a sentença sem resolução de mérito na ausência de comprovação das alegações.
In casu, a sentença assim estabeleceu: “Com efeito, ainda que não fosse isso, os lucros cessantes e danos emergentes que diz a parte autora haver suportado não estão delimitados e nem tampouco constam de qualquer demonstrativo para fins de ser atestadas tanto a verossimilhança da alegação como início de prova; para o caso da concessão da tutela de urgência, como, também, para a procedência da ação, porque sequer foram ressalvados quanto às provas a ser obtidas em cada situação particular, lembrando que por aqui tramitam, com a mesma idêntica narrativa, mais de 200 ações, alterando-se somente o valor atribuído à causa. (...) Além do que, os documentos que acompanham a inicial, são documentos obtidos em sites de buscas, um deles do ano de 2016, que nada, especificamente, tem a ver com o caso concreto, em tese ocorrido segundo a parte autora em março de 2020.
Da mesma forma, nenhum dos documentos faz referência àquelas comunidades existentes no Município de Baião/PA, as quais se localizam à jusante da UHT, sendo, portanto, inservíveis para configurar desde logo, um indício da probabilidade de existência dos danos materiais referidos e suportados pela autora, reforçando-se á inexistência de pedido por danos morais, estes sim, que poderiam decorrer do próprio fato.” Do trecho supramencionado, observa-se que na própria sentença constou que a ausência de prova mínima não autorizaria a concessão da tutela de urgência pleiteada, por ausência de verossimilhança, bem como seria caso de improcedência da ação, se também não provados ao final.
Dessa forma, depreende-se que a extinção prematura do feito não foi a medida mais acertada, configurando verdadeiro cerceamento de defesa.
Nesse sentido, posiciona-se este e.
Tribunal, cito, ilustrativamente, os seguintes julgados em casos similares: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DAS PARTES.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 2.
Ocorre o cerceamento de defesa quando não oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 3.
Provimento do recurso de Apelação, para determinar a anulação da sentença e o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800798-08.2021.8.14.0007.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
Julgado em 04/07/2023). ------------------------------------------------------------------------------ APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA E NÃO COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS DANOS MATERIAIS.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
SUFICIÊNCIA DA INDICAÇÃO DO ENDEREÇO DO DOMICÍLIO DA PARTE.
COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO INDISPENSÁVEL AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS.
PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
RECURSO PROVIDO MONOCRATICAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 932 DO CPC C/C O 133, XII, DO RITJE/PA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. 1 – In casu, a gratuidade de justiça concedida a autora, prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, somente perdendo a eficácia a decisão deferitória do benefício, em caso de expressa revogação pelo Juiz ou Tribunal (Precedente - STJ.
AgRg nos EAREsp n. 86.915/SP). 2 - A legislação processual civil exige apenas a indicação do domicílio e residência da parte postulante na petição inicial, não ventilando a obrigatoriedade de juntada de comprovante de residência, sendo a simples indicação satisfatória ao cumprimento do requisito legal. 3 - Na hipótese, o Cerceamento de Defesa ocorreu, pelo fato de o juízo a quo não ter oportunizada a produção de prova para comprovação dos danos materiais, e a sentença se fundamenta na ausência de comprovação de tais danos, mormente por se tratar de discussão reservada à concessão de tutela de urgência, ou improcedência da ação, e não extinção sem resolução de mérito. 4 – Decisão monocrática.
Recurso de Apelação provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento. (TJPA. 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
COMARCA DE BAIÃO/PA.
APELAÇÃO CÍVEL N° 0800718-44.2021.8.14.0007.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES.
JULGADO EM 06/07/2023).
Ante o exposto, a teor do art. 932, V, do CPC c/c o art. 133, XII, “d”, do RITJE/PA, monocraticamente, conheço do recurso e lhe dou provimento para desconstituir integralmente a sentença ora recorrida, nos termos da fundamentação legal ao norte lançada; devendo o feito prosseguir na origem com as diligências que o julgador entender necessárias para o deslinde do feito.
P.R.I.C.
Transitando em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora, com o retorno dos autos ao Juízo de origem.
Belém (PA), 18 de julho de 2023.
Desa.
Margui Gaspar Bittencourt Relatora -
18/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 19:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:36
Conhecido o recurso de CENTRAIS ELETRICAS DO NORTE DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-16 (APELADO), OCIVALDO DA CONCEICAO MENDES - CPF: *24.***.*44-53 (APELANTE) e WALDIRENE RODRIGUES PINTO - CPF: *58.***.*46-00 (APELANTE) e provido
-
18/07/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
18/07/2023 10:42
Cancelada a movimentação processual
-
01/03/2023 10:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
01/03/2023 10:51
Determinação de redistribuição por prevenção
-
27/02/2023 08:15
Recebidos os autos
-
27/02/2023 08:15
Conclusos para decisão
-
27/02/2023 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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