TJPA - 0856885-04.2023.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2025 13:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 13:06
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 11:21
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2025 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 12:29
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 12:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:17
Juntada de Certidão
-
02/09/2025 11:16
Juntada de sentença
-
26/10/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
30/08/2023 01:27
Publicado Despacho em 30/08/2023.
-
30/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856885-04.2023.8.14.0301 DESPACHO Considerando que não houve citação do(a) réu(é) nos autos, desnecessária sua intimação para contrarrazoar o recurso interposto.
Assim, nos termos do artigo 1.010, § 3º do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, independentemente do juízo de admissibilidade Cumpra-se.
Belém/PA, 28 de agosto de 2023 GISELE MENDES CAMARÇO LEITE Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/08/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 12:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 15:14
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 02:05
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
01/08/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
31/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0856885-04.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ – ACEPA propôs ação monitória em face de YASMIN CRISTINA DE LIMA ROCHA, todos qualificados nos autos. É o breve relatório.
Decido.
Analisando os autos, observo que a parte autora confessa no documento Id. 96237285 - Pág. 2 que a requerida “nunca frequentou as aulas, mas assinou o contrato”.
Desta feita, ausentes os requisitos previstos no artigo 700 do CPC, vez que, não há prova escrita suficiente a embasar a presente ação monitória, não sendo evidente o direito do autor, notadamente porque não demonstra a existência da obrigação, sendo, portanto, incabível a ação monitória.
Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 28 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
28/07/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 13:19
Indeferida a petição inicial
-
28/07/2023 12:40
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 12:40
Cancelada a movimentação processual
-
28/07/2023 10:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 12:59
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
19/07/2023 02:33
Publicado Ato Ordinatório em 19/07/2023.
-
19/07/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora a comprovar o recolhimento das custas iniciais do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, inclusive com a juntada de boleto, comprovante de pagamento e relatório de conta do processo.
Belém, 17 de julho de 2023.
SIMONE CARVALHO SILVA -
17/07/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:03
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
05/07/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800770-33.2019.8.14.0032
A Jose L de Oliveira - ME
Banco Bradesco SA
Advogado: Jorge Thomaz Lazameth Diniz
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 17/12/2019 13:32
Processo nº 0800770-33.2019.8.14.0032
A Jose L de Oliveira - ME
Advogado: Otacilio de Jesus Canuto
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/06/2019 11:29
Processo nº 0858539-26.2023.8.14.0301
Jose Maria Teixeira Guimaraes Junior
Mont Car Automoveis LTDA - EPP
Advogado: Caio Salim Soares Chady
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/07/2023 20:17
Processo nº 0002113-13.2012.8.14.0301
Tagide Administradora de Consorcios LTDA
Sorvepao LTDA
Advogado: Otavio Augusto da Silva Sampaio Melo
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/01/2012 09:44
Processo nº 0801348-39.2023.8.14.0037
Leno Carlos Silva de Oliveira
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcelo Neumann Moreiras Pessoa
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 20/07/2023 20:28