TJPA - 0801348-39.2023.8.14.0037
1ª instância - Vara Unica de Oriximina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 14:39
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 14:39
Baixa Definitiva
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23/05/2024 07:37
Decorrido prazo de LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 22/05/2024 23:59.
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23/05/2024 07:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/05/2024 23:59.
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11/05/2024 08:21
Publicado Sentença em 08/05/2024.
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11/05/2024 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2024
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ TERMO DE AUDIÊNCIA DADOS DO PROCESSO: Autos: 0801348-39.2023.8.14.0037.
Data da audiência: 06/05/2024.
Horário: 09h00min.
PRESENTES AO ATO: Magistrado: JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO.
Advogado(a): Dra.
GÉSSYCA GRAZIELLY MAKLOUF RIBEIRO – OAB/AM Nº 8.522.
Requerido(a)(s): BANCO DO BRASIL S/A.
Advogado(a): Dr.
DIEGO SOUTO DE ABREU – OAB/BA Nº 33.418.
Preposto(a): CLEISSY EMANUELLE MOTA BATISTA – portadora do CPF nº *90.***.*29-53.
Ausente(s): Requerente(s): LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA.
ABERTA AUDIÊNCIA, constatou-se a ausência do autor, visto que foi devidamente cientificado desta assentada de acordo com a publicação para sua patrona razão que passo a prolatar a seguinte sentença.
Dada a palavra a patrona do autor, informou que irá apresentar justificativa.
Por fim, o patrono do requerido reitera os termos da contestação e pugna pela improcedência da ação.
SENTENÇA Vistos em inspeção.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
DECIDO Conforme consta da presente ata, o requerente não compareceu à presente audiência.
Como se sabe, no procedimento sumaríssimo, a ausência do autor a qualquer das audiências leva à extinção do feito sem resolução de mérito, na forma do art. 51, I, da LJE, que prevê que “extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei, quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo”.
Ademais, é importante sublinhar que tal comparecimento deve ser pessoal, de modo que a presença tão somente do advogado não supre a falta da parte.
Na mesma linha, dispõe o Enunciado n.º 20 do FONAJE que “o comparecimento pessoal da parte à audiência é obrigatório.
A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto”.
Sendo assim, considerando que a autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada, não vejo outra conduta senão a de extinguir o feito sem resolução de mérito.
ISTO POSTO, DECLARO EXTINTO o presente processo, com base no art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95.
Sem custas.
P.R.I.
Tratando-se de processo eletrônico, fica dispensada a assinatura das partes presentes, nos termos do art. 209, § 1º do CPC e art. 2 5 e seus §§ da Resolução nº 185/2013 do CNJ.
Nada mais havendo determinou o MM.
Juiz que fosse encerrado o presente termo digitado e conferido por mim, _____________, Wesllen Claudio Silva Dos Santos - Conciliador. - 
                                            
06/05/2024 16:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 10:32
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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06/05/2024 09:10
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 06/05/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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04/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 20:36
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 06:43
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/04/2024 23:59.
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21/03/2024 01:50
Publicado Despacho em 21/03/2024.
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21/03/2024 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ Autos nº 0006252-77.2019.8.14.0037 - JEC.
Requerente: LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA.
Advogado(a)(s): Dra.
GABRIELE DE SOUZA FERREIRA – OAB/AM Nº 17.043.
Requerido: BANCO DO BRASIL S/A.
DESPACHO Considerando a necessidade de readequação da pauta, restou prejudicada a realização da referida audiência no dia 30/10/2023 às 09h00min.
DELIBERAÇÃO: 1.
SEM PREJUÍZO REDESIGNO A REFERIDA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 06/05/2024 às 09h00min. 2.
Faculto às partes a participação por videoconferência: PARA INGRESSAR NA SALA VIRTUAL, CLIQUE AQUI, ou se preferir, direcione a câmera de seu celular no QR code abaixo: 3.
Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link. 4.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada. 5.
INTIME-SE a parte autora para comparecer à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95). 6.
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda. 7.
Intimem-se as partes. 8.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de janeiro de 2024.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
19/03/2024 12:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 06/05/2024 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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19/03/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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24/01/2024 10:40
Audiência Conciliação não-realizada para 30/10/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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24/11/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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26/10/2023 16:15
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 19:08
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2023 11:25
Expedição de Certidão.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 21/08/2023 23:59.
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18/08/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:38
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ORIXIMINÁ AUTOS: 0801348-39.2023.8.14.0037 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Bancários] REQUERENTE: LENO CARLOS SILVA DE OLIVEIRA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO Estando presentes, em tese, os requisitos insculpidos no artigo 319 do Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Ação tramitando sob o pálio da Lei Federal nº 9.099/1995.
Não incidem custas, taxas ou despesas em primeiro grau de jurisdição, conforme seu artigo 54.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Alega a parte autora que é correntista da ré e vem sendo cobrado indevidamente por taxas denominadas “TARIFA SMS- MÊS ANTERIOR E TARIFA PACOTE DE SERVIÇOS” que desconhece e afirma não ter contratado.
Desse modo, requereu a medida liminar para que a ré se abstenha de realizar as cobranças das referidas taxas.
A despeito dos fundamentos deduzidos na exordial, não transparece - desde logo – a verossimilhança do alegado.
A parte autora anexou apenas prova das cobranças, as quais inclusive já vem ocorrendo há considerável tempo.
Nesse momento se desconhece a relação contratual das partes e quais os serviços estão inclusos na modalidade de conta contratada, de modo que não se torna possível saber se de fato as cobranças são indevidas.
Pelas provas já produzidas, não se verifica minimamente a fumaça do bom direito.
Ante o exposto INDEFIRO A MEDIDA LIMINAR REQUERIDA.
DESIGNO audiência de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 30 de Outubro de 2023, às 09h00min, na forma da Lei 9.099/1995.
Fica facultada às partes e aos seus advogados participar da audiência em questão através de videoconferência pelo link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetupjoin/19%3ameeting_OTMzYjJmZDgtZjViMy00ODZjLWI2MGEtM2JmMTk4NTkyNDE0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%2268aa60fb-469e-4ade-b09d-9c75d48b165e%22%7d Caso optem por participar da audiência via online, as partes e seus advogados deverão informar nos autos que o farão, no prazo de até 2 dias que antecedem a audiência, sob pena de não lhe ser permitido o acesso ao link.
CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida, nos termos do artigo 18 da Lei n. 9.099/1995, sob pena de revelia, advertindo-lhe que, caso não compareça, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 20), e ficando também ciente de que poderá, querendo, apresentar e requerer provas em contestação, na audiência ora designada.
INTIME-SE a parte autora para comparecer pessoalmente à audiência, portando documento de identidade, bem como para apresentar, naquele ato, as testemunhas e documentos que entender necessários, ficando ciente ainda de que a sua ausência implicará em extinção do processo sem julgamento do mérito, com a condenação em custas processuais (art. 51, I, §2º, da Lei n. 9.099/95).
Relembro às partes que a qualquer momento podem apresentar petição em que se entabule acordo para a solução da demanda.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
Por questão de eficiência processual, SERVIRÁ a presente decisão como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos Provimentos nº 03/2009 da CJRMB e da CJCI do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA).
Oriximiná/PA, 24 de julho de 2023.
JOSÉ GOMES DE ARAÚJO FILHO Juiz de Direito - 
                                            
25/07/2023 09:50
Audiência Conciliação designada para 30/10/2023 09:00 Vara Única de Oriximiná.
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25/07/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:36
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 23:36
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/07/2023 20:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/07/2023 20:28
Conclusos para decisão
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20/07/2023 20:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/07/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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