TJPA - 0806040-50.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:19
Publicado Despacho em 18/09/2025.
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20/09/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2025
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17/09/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 10:34
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 18:50
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 13:41
Conclusos para despacho
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28/07/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de MARICILENE VENTURA DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/07/2025 03:54
Decorrido prazo de NEUSA CARNEIRO GRIFFE em 11/06/2025 23:59.
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16/06/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 08:36
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:22
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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24/05/2025 01:28
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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24/05/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2025
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20/05/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0806040-50.2023.8.14.0015 [Reconhecimento / Dissolução] REQUERENTE: MARICILENE VENTURA DOS SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RUANNA CRISTINA COELHO PESSOA - PA34908 REU: NEUSA CARNEIRO GRIFFE DECISÃO Considerando que a única perita cadastrada na especialidade ortopedia no CAPJUS, Itala N.
P.
Amorim, não atende à Comarca de Castanhal, oficie-se ao Conselho Regional de Medicina para que, no prazo de 20 (vinte) dias, encaminhe a este Juízo a lista de médicos cadastrados na entidade ou indique médicos do trabalho habilitados para produção de laudo pericial no Município de Castanhal, observando-se a especialidade de ortopedia/traumatologia.
Encaminhada a lista, intimem-se os médicos, um a um, para que realizem a perícia designada nos autos, devendo, em caso de recusa, apresentar a devida justificativa.
Em caso de aceite, prossiga-se nos termos da decisão de ID 112798192.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
19/05/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 13:09
Conclusos para decisão
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01/08/2024 13:41
Cancelada a movimentação processual
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30/07/2024 15:55
Expedição de Carta precatória.
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29/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2024 10:40
Audiência Conciliação/Mediação realizada para 18/07/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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17/07/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 11:28
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 10:20
Audiência Conciliação/Mediação designada para 18/07/2024 09:30 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
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21/02/2024 12:51
Expedição de Carta precatória.
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21/02/2024 12:50
Juntada de Carta precatória
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05/02/2024 19:42
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE CASTANHAL 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL Processo nº 0806040-50.2023.8.14.0015 Parte Requerente: Nome: MARICILENE VENTURA DOS SANTOS Endereço: Travessa Boaventura das Neves, 207, Ianetama, CASTANHAL - PA - CEP: 68745-240 Advogado(s) do reclamante: CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS Parte Requerida: Nome: NEUSA CARNEIRO GRIFFE Endereço: Avenida Intercontinental, 1212, casa 01, Jardim Jussara, SãO PAULO - SP - CEP: 05525-060 DESPACHO DEFIRO os benefícios da justiça gratuita.
Não havendo pedido de tutela provisória, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 18 de Julho de 2024, às 09h30min, a ser realizada na modalidade PRESENCIAL, na sala de audiência desta unidade, no Fórum de Castanhal/PA, em consonância com a Resolução n. 481/22, do CNJ.
Intime-se a parte autora, por seu patrono eletronicamente - PJe, para comparecer ao ato.
Em caso de assistência pela Defensoria Pública, a parte autora deverá ser intimada pessoalmente por MANDADO – Oficial de Justiça.
Cite-se a parte requerida, através de carta precatória, para comparecer à audiência designada.
Caso a parte Requerida opte pela participação remota nas audiências deste Juízo, a mesma deverá acessar o Microsoft Teams no seguinte link: https://url.gratis/8Y7MfH ou pelo seguinte QR CODE: Qualquer dúvida acerca do acesso, poderá ser contactada a Sala de Audiências do Juízo no telefone (91) 3412-4820.
Esclareço às partes que deverão comparecer à audiência, salvo motivo justificado de impossibilidade, sob pena de cometimento de ato atentatório à dignidade da justiça com aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa, a ser revestida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC), bem como que deverão estar acompanhados de seus advogados ou defensores públicos (art. 695, § 4º, do CPC).
Observe a Secretaria e o Sr.
Oficial de Justiça para o prazo mínimo em que a citação deverá ocorrer, a qual deverá se dar com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data designada para a audiência (art. 695, § 2º, do CPC).
Não havendo autocomposição, a parte requerida poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência em referência, sob pena de revelia, nos termos do art. 344, do CPC.
Castanhal/PA, data conforme sistema.
SARA AUGUSTA PEREIRA DE OLIVEIRA MEDEIROS Juíza de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal.
SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
02/02/2024 11:57
Expedição de Carta precatória.
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02/02/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 09:57
Conclusos para decisão
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23/01/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 19:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0806040-50.2023.8.14.0015 AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM RECLAMANTE:MARCILENE VENTURA DOS SANTOS ADVOGADO (A): CASSIA ROSANA MOREIRA DA SILVA E MARTINS – OAB/PA 9.650 RECLAMADO: NEUSA CARNEIRO GRIFFE DECISÃO Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM – ID 96181730, ajuizada pela requerente MARCILENE VENTURA DOS SANTOS.
A análise do pedido de gratuidade da Justiça, seja alicerçado na Lei 1.060/50, seja com base no atual Código de Processo Civil, deve ser feito à luz do art. 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, que assegura o benefício àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos.
Apesar de o Colendo STF ter admitido a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente declaram tal fato, com suporte na Lei nº 1.060/50 (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel.
Min.
MOREIRA ALVES), tal presunção, todavia, não é absoluta, gerando mera presunção juris tantum de que não pode arcar com as despesas processuais, autorizando o juiz a exigir da parte o comprovante de sua condição.
A toda evidência, a simples alegação de não possuir condições de arcar com as despesas processuais não autoriza, de plano, a concessão do benefício do não adiantamento de tais verbas.
Sabe-se que a Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, prevê a concessão do benefício da assistência gratuita aos litigantes que comprovarem a insuficiência de recursos, cabendo ao juiz aquilatar as circunstâncias do caso concreto para aferir a possibilidade da parte de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de sua própria subsistência ou de sua família.
Esta orientação tem como intuito restringir o benefício da assistência judiciária gratuita, para que seja concedida apenas aos realmente necessitados, até porque, tal gratuidade não pode ter sua aplicação estendida a qualquer um que simplesmente declare ser pobre no sentido legal, sob pena de se desvirtuar a própria finalidade da norma, que foi garantir o acesso à Justiça àqueles que, de fato, não têm meios de arcar com as despesas do processo.
Cumpre-me esclarecer que “não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercido pelo interessado fazem em princípio presunção de não se tratar de pessoa pobre” (STJ RT 686/185).
Isto porque, como já dito, a justiça gratuita é concedida àqueles que demonstrarem não possuir condições financeiras para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família, razão pela qual, em não havendo elementos que apontem na alegada hipossuficiência, o indeferimento do benefício é medida inafastável.
Ademais, consoante Portaria Conjunta n° 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI, c/c o disposto na norma do § 6º, do artigo 98, do Código de Processo Civil, assevero a parte requerente que o valor das custas processuais poderá ser parcelado em quatro vezes.
Posto isto, com fulcro na norma do § 2º, do artigo 99, do Código de Processo Civil, DETERMINO que a Secretaria deste Juízo, INTIME-SE a parte requerente, através de sua patrona, eletronicamente pelo sistema PJE para, no prazo de 15 (quinze) dias, demonstrar a efetiva impossibilidade de custear as despesas processuais comprovando a necessidade do benefício pleiteado, instruindo o pedido direcionado à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita com demais documentações pertinentes e hábeis a atestar sua alegada hipossuficiência (folha de pagamento, cópia do contrato de trabalho na CTPS, pró-labore, última DIRPF, certidões negativas de bens, extratos bancários etc.).
I - Transcorrendo in albis o prazo assinalado, resta indeferido o benefício, devendo a Secretaria deste Juízo certificar e intimar a parte requerente para recolher as custas e despesas processuais sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do NCPC).
Ressalte-se que, evidenciada má-fé, a parte postulante do aludido benefício será devidamente penalizada à luz dos dispositivos legais pertinentes; II - Caso não haja o recolhimento das custas iniciais no prazo estipulado, certifique-se e venham os autos conclusos.
III - Demonstrada a necessidade do benefício, retornem os autos conclusos para apreciação.
Expeça-se o necessário[1].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
24/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2023 18:22
Conclusos para decisão
-
04/07/2023 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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