TJPA - 0864853-22.2022.8.14.0301
1ª instância - 11ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2023 15:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 15:24
Transitado em Julgado em 07/08/2023
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21/07/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 11ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Rua Augusto Corrêa, nº 1, Cidade Universitária Prof.
José da Silveira Neto-UFPA.
Guamá, Campus Profissional III CEP 66.075-110 – Belém/PA.
Telefone (91) 3110-7440/(91)99338-2818. e-mail: [email protected]; site: www.tjpa.jus.br Processo: 0864853-22.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: SEBASTIANA FERREIRA DE BELEM Promovido(a): Nome: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Decido.
Em manifestação de ID 94195160, a parte autora apresentou pedido de desistência da ação.
Destarte, a extinção do feito é medida que se impõe, sendo desnecessário o consentimento da parte requerida (art. 485, §4º, do CPC) nos feitos sob o rito da Lei nº 9.099/95, nos termos do Enunciado nº 90 do FONAJE: ENUNCIADO 90 - A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação - XXXVIII Encontro - Belo Horizonte-MG).
No mesmo sentido é o entendimento pacífico dos Tribunais pátrios: RECURSO INOMINADO.
PROCESSO CIVIL.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DO RÉU.
ENUNCIADO Nº 90 DO FONAJE.
RECURSO DESPROVIDO.
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA MANTIDA.
CUSTAS E HONORÁRIOS.
CABIMENTO. 15% DO VALOR DA CAUSA.
ART. 55 DA LEI Nº 9.099/95. (TJ-AM - RI: 07299387620218040001 Manaus, Relator: Lídia de Abreu Carvalho Frota, Data de Julgamento: 27/05/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 27/05/2023) RECURSO INOMINADO – Fazenda Pública – Pedido de desistência da ação requerida após a contestação - Direito processual civil - Homologação do pedido de desistência que dispensa prévia oitiva da parte adversa no âmbito dos Juizados Especiais ainda que já ofertada contestação - Enunciado 90 do FONAJE - Regime jurídico diverso do previsto no Código de Processo Civil - Sentença mantida – Recurso Improvido. (TJ-SP - RI: 00009488720218260136 SP 0000948-87.2021.8.26.0136, Relator: Jair Antonio Pena Júnior, Data de Julgamento: 10/02/2022, Turma Recursal Cível e Criminal, Data de Publicação: 10/02/2022) SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: CONSUMIDOR: CONTRATO DE MÚTUO FENERATÍCIO.
RECURSO INOMINADO.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO APÓS ENCERRADA A INSTRUÇÃO DO PROCESSO COM A JUNTADA DA CONTESTAÇÃO E DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO.
PETIÇÃO INICIAL COM ALEGATIVA DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO INTERESSE DE POSTULAR O DIREITO JUNTO À JUSTIÇA COMUM QUANDO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO FEITO.
ENUNCIADO 90 FONAJE.
APLICABILIDADE.
RESSALVA QUANTO À LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ OU LIDE TEMERÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, 26 de outubro de 2021.
VALÉRIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL JUÍZA RELATORA (TJ-CE - RI: 00503644120208060160 CE 0050364-41.2020.8.06.0160, Relator: VALERIA MÁRCIA DE SANTANA BARROS LEAL, Data de Julgamento: 26/10/2021, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 26/10/2021) Nesse passo, não havendo indicativo de litigância de má-fé ou de lide temerária, não há óbice para a homologação do pedido de desistência.
Ante o exposto, homologo por sentença a desistência para que surta seus efeitos jurídicos (art. 200, parágrafo único, do CPC) e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VIII, do CPC.
Por conseguinte, revogo a tutela antecipada de ID 78772780.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa na distribuição, com as cautelas de estilo.
P.R.I.C.
Belém-PA, data da assinatura eletrônica.
JOÃO PAULO SANTANA NOVA DA COSTA Juiz de Direito Substituto do Núcleo de Justiça 4.0 – Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) do 1º grau – Subnúcleo Empréstimos Consignados e Contratos Bancários (Portaria nº 1.410/2022-GP, de 31 de março de 2023) -
20/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:01
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 18:01
Extinto o processo por desistência
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05/06/2023 14:10
Conclusos para julgamento
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05/06/2023 14:03
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 15:55
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 19:52
Decorrido prazo de SEBASTIANA FERREIRA DE BELEM em 28/11/2022 23:59.
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30/11/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
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10/11/2022 13:01
Juntada de Outros documentos
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10/11/2022 13:01
Audiência Una realizada para 10/11/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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09/11/2022 09:17
Juntada de Petição de petição
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03/11/2022 12:25
Juntada de Petição de contestação
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17/10/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/10/2022 23:59.
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14/10/2022 00:48
Publicado Decisão em 13/10/2022.
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14/10/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 10:27
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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03/10/2022 06:13
Juntada de identificação de ar
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08/09/2022 10:41
Conclusos para decisão
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08/09/2022 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2022 10:35
Expedição de Carta.
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08/09/2022 09:21
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2022 11:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 11:55
Audiência Una designada para 10/11/2022 10:30 11ª Vara do Juizado Especial Cível.
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30/08/2022 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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