TJPA - 0858539-26.2023.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
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06/03/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão de trânsito em julgado
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10/02/2025 13:38
Decorrido prazo de MONT CAR AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:54
Decorrido prazo de MONT CAR AUTOMOVEIS LTDA - EPP em 03/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:37
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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01/02/2025 08:08
Juntada de identificação de ar
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22/01/2025 01:11
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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15/01/2025 11:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana, nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418/98403-3336 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858539-26.2023.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Breve resumo dos fatos, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Alega a parte autora, em síntese, em 12/05/2021 adquiriu um veículo perante a parte demandada (ID 96542629), tendo esta assumido o compromisso de regularizar a titularidade do veículo junto ao órgão de trânsito competente.
Contudo, mesmo após o pagamento de valores relativos a encargos, como o IPVA dos anos de 2022 e 2023 (ID 96544938 e 96544939), a transferência de titularidade não foi realizada.
Relatou, ainda, que o veículo permaneceu registrado em nome do antigo proprietário e que, atualmente, possui restrição judicial decorrente de ação de busca e apreensão em trâmite no Tribunal de Justiça do Amazonas, conforme demonstrado nos IDs 96544940 e 96544942.
Os pedidos finais visam a condenação da parte ré à quitação do débito responsável pela restrição judicial do veículo, no prazo de trinta dias, ou, alternativamente, à disponibilização imediata de outro veículo da mesma marca, modelo e condições; a regularização definitiva da titularidade do veículo junto ao DETRAN; e o pagamento de indenização no valor de R$ 7.800,00 por danos morais.
A parte ré apresentou suas teses defensivas em contestação postada no ID 105474110, alegando preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, sustentou que a responsabilidade pela transferência do veículo recai exclusivamente sobre a parte autora, bem como que o vínculo com os despachantes mencionados pela parte demandante não foi comprovado e que a restrição judicial sobre o veículo decorre de débitos do antigo proprietário, os quais não podem ser imputados à parte ré.
DECIDO.
Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva, pois embora as empresas MONT CAR AUTOMOVEIS LTDA e M.
M.
IMPORT COMERCIO DE VEICULOS LTDA, possuam CNPJ’s diferentes, em consulta à base de dados da Receita Federal, constatei tratarem-se da mesma loja, cujo nome fantasia é MUNDURUCUS VEÍCULOS.
Igualmente, não há que se falar de falta de interesse de agir, pois a condição da ação denominada interesse de agir passa a existir justamente quando a pessoa tem necessidade de acionar a via judicial para resolver um problema que, no entendimento dela, está lesando um direito seu.
Havendo essa necessidade, o interesse de agir surge instantaneamente, não havendo necessidade de a pessoa provar de plano em sua inicial o alegado direito violado e/ou recorrer-se a meios extrajudiciais de resolução de conflitos, haja vista que tanto a Constituição Federal de 1988 quanto o Código de Processo Civil Brasileiro são bastante claros que qualquer ameaça ou lesão a Direito não poderá ser excluída de apreciação pelo poder judiciário.
Passando ao mérito, após análise da documentação e das narrativas da inicial e da contestação, não se verifica fundamento para acolhimento dos pedidos da parte autora.
O artigo 123, § 1º, do Código de Trânsito Brasileiro estabelece, de maneira inequívoca, que é responsabilidade do comprador adotar as providências necessárias para a transferência da propriedade do veículo no prazo de trinta dias.
No mesmo sentido, o documento de compra e venda do automóvel (ID 96542630) é bastante claro ao dispor que, após a entrega do documento de transferência do veículo (DUT), era responsabilidade do autor a transferência para a sua propriedade.
Dessa forma, não há que se imputar à parte ré a obrigação de regularização, considerando que a legislação vigente e o próprio contrato firmado entre as partes, atribuiu esse encargo ao adquirente.
Outrossim, observa-se que o veículo fora adquirido em 12/05/2021 (id. 96542630), no entanto, o processo judicial que gerou a restrição sobre o automóvel fora distribuído apenas em 05/11/2021 (id. 96544942), ou seja, cerca de sete meses após a compra – sendo que o demandante deveria ter procedido à transferência de propriedade em 30 dias.
Por esse mesmo motivo, não é possível determinar que a parte ré proceda ao pagamento do débito que gerou a constrição judicial, pois se trata de demanda a qual sequer faz parte, que tramita em outro estado da federação.
Importante destacar que a parte autora não conseguiu comprovar que os despachantes contratados para viabilizar a transferência do veículo mantinham qualquer vínculo com a parte ré, limitando-se a apresentar comprovantes de transferência para Marcos José Ayres dos Santos (id. 96542631) e para WF serviços (id. 96542636), sem comprovar o vínculo entre estes e a parte ré.
Assim, não há base legal para impor à parte ré a responsabilidade por eventuais falhas de terceiros contratados diretamente pela parte autora.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, este também não deve ser acolhido.
A parte autora não demonstrou a prática de qualquer conduta ilícita por parte da ré que pudesse ter gerado abalo psíquico relevante ou violação de direitos de personalidade.
A restrição judicial mencionada nos autos decorre de débitos atribuídos ao antigo proprietário do veículo e não pode ser associada a atos ou omissões da parte ré.
Ausente o nexo causal entre as ações da parte ré e os supostos danos alegados, inexiste suporte jurídico para o reconhecimento de danos morais no caso concreto.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA PETIÇÃO INICIAL e por consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54, caput, e 55 da Lei Federal nº. 9.099/1995.
No caso de interposição de recurso inominado por qualquer das partes, e em cumprimento aos arts. 41 e 42 da Lei nº 9.099/1995, intime-se a parte contrária, com as formalidades legais, para que apresente contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias.
Após, cumpridas as formalidades legais, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais.
Na hipótese, porém, de interposição de recurso de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte contrária, para apresentar contrarrazões no prazo de 05 (cinco) dias, retornando os autos conclusos em seguida, com ou sem manifestação, para julgamento.
Transitado livremente em julgado o feito, certifique-se e arquivem-se os autos.
Servirá a presente decisão como mandado, nos termos dos Provimentos nº 03/2009-CJRMB e nº 11/2009-CJRMB.
Intimem-se nos termos da Resolução CNJ nº 569/2024 e do Ofício Circular nº 146/2024-CGJ.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PJE.
CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém A -
19/12/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 00:44
Julgado improcedente o pedido
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20/03/2024 00:00
Alterado o assunto processual autorizado através do siga MEM-2024/14145. Assuntos retirados: (1156/)
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18/12/2023 11:19
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 15:50
Conclusos para despacho
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04/12/2023 15:42
Audiência Una realizada para 04/12/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
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04/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 11:14
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2023 18:20
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 19:34
Decorrido prazo de JOSE MARIA TEIXEIRA GUIMARAES JUNIOR em 24/10/2023 23:59.
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05/10/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 11:56
Juntada de Petição de certidão
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15/08/2023 18:06
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2023 18:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/07/2023 00:27
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Rômulo Maiorana (25 de Setembro), nº 1.366, Marco, Belém-PA Telefone: (91) 3211-0418 – CEP: 66.093-673 [email protected] Processo nº: 0858539-26.2023.8.14.0301 DECISÃO Vieram os autos conclusos para análise do pedido de antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional final formulado na inicial, consistente em ordem judicial determinando ao reclamado que: a) quite no prazo de 30 (trinta) dias o saldo devedor do débito que ensejou a ação de busca e apreensão; ou b) disponibilize ao Requerente, imediatamente, um veículo da mesma marca, modelo e mesmas condições sem qualquer impedimento, constrição, gravame, até a regularização da propriedade do veículo adquirido.
Vieram os autos conclusos.
Passo a analisar o cabimento da medida de urgência, com base na identificação concreta nesses autos de seus pressupostos, na conformidade com o art. 300 do Código de Processo Civil, que apenas autoriza ao Juízo a concessão de tutela de urgência em caso de verificação da probabilidade do Direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Após a análise da documentação trazida aos autos com a exordial, não verifico de plano os elementos necessários para a concessão da tutela de urgência.
Isto porque há controvérsia a ser dirimida para a formação do convencimento do Juízo, o que apenas será possível após a fase instrutória, com a possibilidade de produção de provas.
Ademais, extrai-se da narrativa efetuada nos autos uma sucessão de atropelos jurídicos e administrativos perpetrada por todos os litigantes, ao deixarem de adotar as cautelas legais inerentes a esse tipo de negociação envolvendo veículo, de modo que é necessário aguardar a fase processual de produção de provas para se atribuir a responsabilização pertinente.
Por fim, constato o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, §3º, do CPC).
Nesse diapasão, não sendo verificados de planos os elementos autorizadores da concessão da tutela de urgência, seu indeferimento é medida que se impõe.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Cite-se a parte promovida dos termos da ação, intimando-se no mesmo ato acerca da audiência Una de conciliação, instrução e julgamento designada para o dia 04/12/2023 às 11h30min, a qual será realizada de forma presencial, nos termos da Resolução nº 06/2023 – TJPA, contudo, a parte que não puder participar nessa modalidade deve justificar e requerer sua participação de forma telepresencial com antecedência mínima de 05 (cinco) dias para fins de inclusão do link nos presentes autos.
Intime-se nos termos do art. 26, da Portaria Conjunta nº 01/2018 – GP/VP.
Cumpra-se.
Belém, 26 de julho de 2023 CARMEN OLIVEIRA DE CASTRO CARVALHO Juíza de Direito da 10ª Vara do JECível de Belém E -
27/07/2023 13:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2023 09:42
Expedição de Mandado.
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27/07/2023 09:41
Juntada de Petição de citação
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27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 09:37
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 11:55
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 20:17
Conclusos para decisão
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10/07/2023 20:17
Audiência Una designada para 04/12/2023 11:30 10ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 20:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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