TJPA - 0856885-04.2023.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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02/09/2025 11:15
Baixa Definitiva
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02/09/2025 00:46
Decorrido prazo de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA em 01/09/2025 23:59.
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09/08/2025 00:05
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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09/08/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ DESEMBARGADORA LUANA DE NAZARETH A.
H.
SANTALICES 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0856885-04.2023.8.14.0301 APELANTE: ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA APELADO: YASMIN CRISTINA DE LIMA ROCHA RELATORA: Desembargadora LUANA DE NAZARETH A.H.SANTALICES DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos, etc.
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ASSOCIAÇÃO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARÁ, inconformada com a Sentença prolatada pelo Juízo da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém que, nos autos da Ação Monitória movida em face de YASMIN CRISTINA DE LIMA ROCHA, extinguiu a ação sem julgamento do mérito, in verbis (Num. 16668628): “Diante do exposto, INDEFIRO a inicial e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Custas, caso existentes, pelo requerente.
Não havendo custas pendentes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.”.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de prova escrita suficiente para embasar a ação monitória, destacando que a ré confessou, em documento anexado (Num. 96237285), ter "nunca frequentado as aulas, mas assinado o contrato", o que, segundo o juízo de primeiro grau, inviabilizava a comprovação da existência da obrigação, ensejando a extinção do processo sem julgamento do mérito, por falta de probabilidade do direito alegado (art. 485, I, CPC).
O recurso de apelação (Num. 16668631) sustenta que a ação monitória é cabível, com base no contrato de prestação de serviços educacionais, no histórico escolar e na memória discriminada do débito, que comprovam a regular contratação e a disponibilização dos serviços educacionais pela instituição, independentemente da frequência da ré às aulas.
Ressalta-se que o contrato prevê, em cláusula específica que o abandono do curso sem formalização de cancelamento não isenta o aluno do pagamento das mensalidades, conforme art. 472 do Código Civil.
Assim, o recorrente requer o provimento recursal, a fim de que seja reformada a sentença.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso é cabível, interposto pela parte legítima e com interesse em recorrer, inexistindo fato impeditivo ou extintivo quanto à recorribilidade. É tempestivo e dispensado preparo em razão da gratuidade.
Preenchidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do presente recurso.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar o acerto ou não da sentença que julgou o feito extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, I, do Código de Processo Civil, por indeferimento da petição inicial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 700 do CPC.
Pois bem.
Releva assinalar que o art. 320 do Código de Processo Civil determina que a petição inicial seja instruída com os documentos indispensáveis.
Segundo a doutrina de Daniel Assumpção, esses documentos são: "(...) aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência de seu pedido." (Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivum, 2016, p. 540).
Tratando-se de ação de conhecimento com rito monitório, a parte autora deve apresentar prova escrita sem eficácia de título executivo a fim de embasar sua pretensão de exigir o cumprimento da obrigação do devedor, cabendo ao juiz verificar os pressupostos processuais gerais e as condições da ação, bem como valorar o documento apresentado como prova da existência do crédito.
Sobre a ação monitória, dispõe o artigo 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º.
A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º.
Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º.
O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º.
Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º.
Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º. É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º.
Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum.
No caso em comento, a parte autora instruiu a inicial com contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar e memória discriminada do débito.
Contudo, de fato não se vislumbra de imediato a comprovação de prestação dos serviços educacionais.
Assim, de fato cabe a discussão de ausência dos requisitos da ação monitória.
Por outro lado, entendo que o processo não deve ser extinto sem resolução de mérito, sendo o caso de se aplicar o art. 700, § 5º, do Código de Processo Civil.
Observa-se que, após o ajuizamento da ação e o recolhimento das custas processuais, o juízo a quo imediatamente prolatou a sentença extintiva sem julgamento do mérito, indeferindo a exordial, sem conceder à parte autora a faculdade de emendar a exordial, ou seja, sequer oportunizou à autora a adequação da demanda ao disposto no art. 700, § 5º, do CPC.
Vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO COM RITO MONITÓRIO.
EMENDA À INICIAL.
EMBARGOS MONITÓRIOS.
CABIMENTO. 1.
Recurso especial interposto em 23/06/2021 e concluso ao gabinete em 31/01/2022. 2.
Cuida-se de ação de conhecimento com rito monitório. 3.
O propósito recursal consiste em determinar se é possível emendar a inicial, após terem sido opostos embargos monitórios. 4.
O art. 700, § 5º, do CPC, não determina um limite temporal para que ocorra a emenda à inicial. 5.
Opostos os embargos monitórios, o rito monitório transforma-se em comum, devendo ser concedida às partes a ampla dilação probatória, inclusive com a apresentação de documentação complementar, se for o caso. 6.
O CPC/2015 equipara, nos termos do art. 702, § 1º, os embargos monitórios à contestação. 7.
Segundo a jurisprudência desta Corte, em homenagem aos princípios da efetividade do processo, da economia processual e da instrumentalidade das formas, admite-se a emenda à petição inicial mesmo após a contestação quando tal diligência não ensejar a modificação do pedido ou da causa de pedir.
Precedentes. 8.
Em ação de conhecimento com rito monitório, é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios. 9.
Recurso especial conhecido e não provido. (...) (Recurso Especial n.º 1.981.633/RO, de relatoria da Ministra NANCY ANDRIGHI) 2.
O art. 700, § 5º, do CPC, determina que "havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum". 3.
Desta forma, conforme depreende-se do referido artigo, será facultado ao autor complementar suas alegações com todos os meios de prova admitidos em direito, tendo início o procedimento comum. (...) (AgInt no REsp 1.331.111/SP, QUARTA TURMA, DJe 27/03/2018) (...) 11.
Assim, após a oposição de embargos, deve ser conferido ao autor o direito de emendar novas provas, a fim de demonstrar o direito alegado, sendo facultado emendar a petição inicial, nos termos do art. 700, § 5º, do CPC. 12.
A partir de então, tornam-se discutíveis todas as matérias pertinentes à dívida, como valores, encargos, inexigibilidade ou até mesmo a própria legitimidade da obrigação. (REsp 1531676/MG, TERCEIRA TURMA, DJe 26/05/2017) 13.Resta evidente, portanto, que é admissível a emenda à inicial, mesmo após a oposição de embargos monitórios.
Reforça este entendimento a literalidade do art. 700, § 5º, do CPC, pois não é estabelecido um limite temporal para que ocorra a emenda. (...)" (REsp n.º 1.981.633/TO, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJ de 23/6/2022.) Sendo assim, em casos de ação de conhecimento com rito monitório, deve ser facultado a parte autora emendar a petição inicial visando garantir que todas as questões pertinentes à dívida possam ser devidamente esclarecidas e discutidas durante o processo, promovendo a efetividade do contraditório e da ampla defesa.
Ademais, em casos de ação monitória, a flexibilização para a adoção do rito comum deve ser considerada, permitindo à parte autora corrigir eventuais deficiências e assegurar a completa apreciação do mérito.
Sobre o tema, lecionam Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Aarenhart e Daniel Mitidiero: "Fungibilidade.
Caso o juiz entenda que a prova anexada à inicial não possui características de prova escrita, necessária para o cabimento da ação monitória, não deve indeferir a inicial desde logo.
Deve intimar o autor para que, querendo, possa adequar a inicial ao procedimento comum, seguindo assim a demanda (art. 700, § 5º (do CPC)." (Au.
Cit.
In Código de Processo Civil Comentado.1ª ed.
Revista dos Tribunais, 2015, pág. 684).
De igual modo, consoante o princípio da cooperação processual, verificada a existência de vício na petição inicial, é dever do Juiz conceder à parte oportunidade para emendá-la, conforme previsão do artigo 321, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da inicial, in verbis: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
A propósito, vejamos a jurisprudência pátria em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO EM QUE SE EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA -CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM - ART. 700, § 5º, do CPC. - Antes de indeferir a inicial incumbe ao Juiz oportunizar a sua emenda, quando for possível a conversão da ação monitória em ação de cobrança, para a sua adequação ao procedimento comum, conforme o disposto no art. 700, § 5º do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.292963-0/001, Relatora: Des.(a) Aparecida Grossi, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/10/2023).
RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO MONITÓRIA – CONTRATO DE EXECUÇÃO DE OBRA – DIREITO AO REAJUSTE DE PREÇOS RELATIVO A UMA DAS MEDIÇÕES – PROVA ESCRITA INIDÔNEA – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO – INVIABILIDADE - NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A EMENDA DA INICIAL – ART. 700, § 5º, DO CPC – POSSIBILIDADE MESMO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU E A APRESENTAÇÃO DE DEFESA – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA ANULADA – RECURSO DA AUTORA PROVIDO EM PARTE – APELO DO RÉU PREJUDICADO.
Havendo dúvida quanto à idoneidade dos documentos apresentados com a ação monitória, deve ser oportunizada à parte autora a emenda da petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum, nos termos do artigo 700, § 5º, do CPC.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admissível a determinação de emenda à petição inicial, mesmo após a citação do réu e a apresentação de defesa, quando não houver alteração no pedido ou na causa de pedir.
Anulada a sentença, resta prejudicado o recurso de apelação interposto com vistas à reformá-la na parte que reconheceu que a autora é beneficiária de assistência judiciária gratuita. (TJ-MT - AC: 10239973020168110041, Relator.: MARIA APARECIDA RIBEIRO, Data de Julgamento: 28/08/2023, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 05/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO MONITÓRIA - AUSÊNCIA DA JUNTADA DO CONTRATO EM QUE SE EMBASA A AÇÃO MONITÓRIA -CONVERSÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA - EMENDA DA INICIAL - ADEQUAÇÃO AO PROCEDIMENTO COMUM - ART. 700, § 5º, do CPC. - Antes de indeferir a inicial incumbe ao Juiz oportunizar a sua emenda, quando for possível a conversão da ação monitória em ação de cobrança, para a sua adequação ao procedimento comum, conforme o disposto no art. 700, § 5º do CPC. (TJ-MG - AC: 50040215920198130056, Relator.: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 25/10/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/10/2023) Destarte, o juiz deverá intimar a parte a emendar a inicial monitória, adaptando-a ao procedimento comum nos casos de dúvida sobre a idoneidade da prova documental, conforme art. 700, § 5º do CPC.
Logo, entendo que houve error in procedendo, na extinção prematura da ação, sem julgamento do mérito.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para cassar a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo primevo, para ser oportunizada à parte autora, ora apelante, emendar a inicial, conforme o art. 700, § 5º, do CPC, conforme fundamentação alhures.
Advirto as partes, com base no art. 6º do CPC, que a matéria foi analisada com base nas alegações pertinentes à análise do caso, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco responder um a um todos os seus argumentos, motivo pelo qual, eventuais embargos de declaração poderão ser considerados protelatórios, sujeitando-se as partes à eventual condenação ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Na mesma forma, em caso de manejo de Agravo Interno, sendo este declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime poderá ser aplicada ao agravante multa fixada entre 1% a 5% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC/15.
P.R.I.C.
Serve esta decisão como Mandado/Intimação/Ofício, para os fins de direito, inclusive ao Juízo de Origem.
Após o trânsito em julgado, promova-se a respectiva baixa nos registros de pendência referente a este Relator. À Secretaria para providências.
Belém, data da assinatura eletrônica.
LUANA DE NAZARETH A.H.
SANTALICES Desembargadora Relatora -
06/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 14:08
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO CULTURAL E EDUCACIONAL DO PARA - CNPJ: 15.***.***/0001-95 (APELANTE) e provido em parte
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21/10/2024 13:04
Conclusos para decisão
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21/10/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2023 09:37
Recebidos os autos
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26/10/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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