TJPA - 0891225-08.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 01:57
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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06/09/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2025
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03/09/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2025 13:53
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 13:47
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 10/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:40
Publicado Despacho em 20/05/2025.
-
23/05/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
16/05/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 13:02
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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30/01/2025 18:49
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 00:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
16/07/2024 08:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/06/2024 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/06/2024 13:15
Expedição de Mandado.
-
27/05/2024 11:52
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 06:49
Decorrido prazo de OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 22:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 22:28
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 23:30
Juntada de Petição de devolução de mandado
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28/02/2024 23:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/02/2024 12:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 11:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
01/02/2024 09:37
Expedição de Mandado.
-
31/01/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 07:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 30/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:18
Publicado Intimação em 20/10/2023.
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20/10/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª UPJ CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE BELÉM Processo 0891225-08.2022.8.14.0301 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso I, do Provimento 006/2006-CJRMB, fica intimada a parte Requerente, por meio de seus advogados, a apresentar manifestação sobre a Certidão do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém – PA, 18 de outubro de 2023.
NATHALIE MAGALHAES MENESES MESQUITA Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2023 23:52
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2023 23:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/08/2023 06:52
Decorrido prazo de OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO em 23/08/2023 23:59.
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21/08/2023 05:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 17/08/2023 23:59.
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13/08/2023 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 11/08/2023 23:59.
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26/07/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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25/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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25/07/2023 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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24/07/2023 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0891225-08.2022.8.14.0301 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) REQUERENTE: BANCO PAN S/A.
REQUERIDO: OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO Nome: OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO Endereço: Alameda Onze, 23, (Cj Maguari), Coqueiro, BELéM - PA - CEP: 66823-073 [] DECISÃO - MANDADO DO PEDIDO DE LIMINAR Cuida-se de PEDIDO LIMINAR em AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, proposta por BANCO PAN S/A., em desfavor de OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO , qualificado.
No caso dos autos, observo a comprovação das razões relatadas pelo Requerente em sua Exordial, merecendo acolhida o pedido urgente.
Com a petição inicial vieram o demonstrativo do débito (ID 81566152 ) e o instrumento de notificação para efeitos de constituição em mora do devedor (ID 81566160).
A notificação fora dirigida ao endereço da parte Requerida por carta registrada com aviso de recebimento, não sendo exigível que a assinatura constante no aviso seja do próprio devedor, conforme dispõe do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Vejamos: Art. 2º.
No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014). (...). (grifo nosso).
Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor, como na hipótese vertente (a Súmula nº 72 do STJ prescreve "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente"), o caso é de se DEFERIR a medida liminar requerida na inicial referente ao veículo alienado fiduciariamente, a saber: Marca CHEVROLET, modelo CRUZE LT NB, chassi n.º 9BGPB69M0CB287151, ano de fabricação 2012 e modelo 2012, cor BRANCA, placa FBL3I70, renavam *04.***.*11-27.
Portanto, determino a imediata expedição de mandado de busca e apreensão do veículo, depositando-o em mãos do representante indicado pela parte Autora, mediante termo de compromisso.
Deverá o bem alienado ficar na posse provisória do credor fiduciário, sendo vedada a sua saída dos limites da região metropolitana deste Estado, até a comprovação de não pagamento pelo devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, dos valores apresentados pelo credor.
Após, cumprida a liminar, cite-se a parte requerida para a purgação da mora no prazo de 05 (cinco) dias, quanto as parcelas vencidas e vincendas, atualizadas em conformidade com os encargos moratórios contratuais, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário, conforme pacificado pelo STJ, em sede de recurso repetitivo (julgado 14/05/2014) no REsp 1418593/MS, ou apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, tudo nos moldes dos §§ 2º e 3º do art. 3º do DL 911/69, dada pela Lei 10.931/04, constando do mandado as advertências previstas nos arts. 336/337 do NCPC.
Conste no mandado que na hipótese de purgação da mora no prazo supracitado, o bem apreendido lhe será restituído livre de ônus.
Advirta-o ainda que não o fazendo neste prazo, ficara automaticamente consolidada a propriedade e a posse plena do bem no patrimônio do credor, conforme a nova redação dada pela Lei 10.931/04.
Autorizo, desde já, a citação do réu nos moldes do art. 212, §§ 1º e 2º, do Novo Código de Processo Civil.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO MANDADO DE BUSCA, APREENSÃO E CITAÇÃO, a ser cumprido por oficiais de justiça que, na oportunidade deverão mencionar o estado de uso e conservação do bem em referência e sua quilometragem, ficando desde já autorizado, se necessário, o reforço policial.
Para os efeitos da ação de busca e apreensão, esta deveria ser instruída com o exemplar original da cédula de crédito bancário, por se tratar de título passível de circulação por endosso, conforme dispõe o at. 29, § 1º, da lei nº 10.931/2004, conforme, inclusive entendimento já proferido pelo E.
TJPA, in verbis: (...) Ressalta-se que nos termos do artigo 887 do Código Civil, o título de crédito é documento necessário ao exercício do direito literal e autônomo nele contido.
Tal previsão legal decorre do princípio da cartularidade ou incorporação, pelo qual o crédito se incorpora ao título, se materializando apenas com a apresentação do documento representativo da obrigação, o que se deve à possibilidade de o crédito ser transferido pela simples circulação da cártula.
Nesse sentido, por se tratar de título de crédito, passível de endosso em preto, diante disso, de circulação, necessária a apresentação da via original da cédula de crédito, a fim de comprovar que o banco detém a posse do título e, portanto, é o titular do crédito nele representado.
A mera juntada de cópia certificada digitalmente não supre essa exigência legal, porquanto não impede que o título original seja endossado.
Ademais, nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, bem como deste E.
Tribunal, mostra-se indispensável ao credor a apresentação de original da Cédula de Crédito Bancário em razão do princípio da cartularidade do referido título de crédito.
Assim, concluo pela ausência dos requisitos cumulativos do art. 995, parágrafo único do CPC, necessários ao deferimento do efeito pretendido, motivo pelo qual mantenho o interlocutório guerreado até ulterior deliberação. (2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0807966-82.2021.8.14.0000.
COMARCA DE ORIGEM: BELÉM.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO AMILCAR GUIMARÃES) Contudo, verifico que o documento juntado sob o id , trata-se de CONTRATO DIGITAL, motivo pelo qual entendo desnecessária a apresentação da via original em Secretaria.
Tendo em vista que o processo não se enquadra nos termos do art. 189 do CPC, determino a retirada do segredo de justiça, caso o processo tenha sido cadastrado como sigiloso.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CIÊNCIA AO AUTOR.
CUMPRA-SE.
Belém-PA, 21 de julho de 2023 CÉLIO PETRÔNIO D ANUNCIAÇÃO Juiz de Direito titular da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém-PA SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da Petição Inicial Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22111116042891300000077611054 1_Petição Inicial_92053701 Petição 22111116042909200000077611055 2_1_Procuracao Procuração 22111116042948800000077611056 2_2_Substabelecimento Substabelecimento 22111116043009400000077611057 2_3_Atos_Constitutivos Documento de Identificação 22111116043048900000077611058 2_4_Tela_Receita_Federal Documento de Comprovação 22111116043125100000077611059 4_1_Documento_CONTRATO_92053701 Documento de Comprovação 22111116043167100000077611060 4_2_Documento_EXTRATO_92053701 Documento de Comprovação 22111116043215700000077611061 4_3_Documento_GRAVAME_92053701 Documento de Comprovação 22111116043254900000077611063 4_4_Documento_DETRAN_92053701 Documento de Comprovação 22111116043298700000077611067 4_5_Documento_NOTIFICACAO_92053701 Documento de Comprovação 22111116043342500000077611069 4_6_Documento___SEFAZ_8720910_92053701 Documento de Comprovação 22111116043383400000077611072 4_7_Documento__2599241_1_MEMORIA084349_92053701 Documento de Comprovação 22111116043428300000077611073 5_1_Guias de Custas__1_GUIA._92053701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111116043466100000077611074 5_2_Guias de Custas__1._92053701 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 22111116043500900000077611076 Certidão Certidão 22111410280267100000077690617 Decisão Decisão 22111610485383300000077765198 Contestação Contestação 22120709131671600000078758314 CONTESTAÇÃO Contestação 22120709131687800000078758325 INICIAL Petição 22120709131719600000078758326 CPF Documento de Identificação 22120709131742600000078759880 CTPS Documento de Identificação 22120709131768200000078759883 PROC Procuração 22120709131794600000078759884 DEC Documento de Comprovação 22120709131824100000078759886 EXTRATO Documento de Comprovação 22120709131854800000078759888 IRPF Documento de Comprovação 22120709131872100000078759889 COMRES Documento de Comprovação 22120709131936000000078759898 CONFIN Documento de Comprovação 22120709131996200000078759900 PARECER Documento de Comprovação 22120709132022100000078759902 PLANILHA Documento de Comprovação 22120709132043000000078759904 SUBSTABELECIMENTO Substabelecimento 22120709132066900000078759907 Decisão Decisão 22111610485383300000077765198 Petição Petição 23021411383709700000082299805 PETIO108798415 Petição 23021411383729200000082299815 Certidão Certidão 23072021024237700000091789877 -
21/07/2023 12:57
Expedição de Mandado.
-
21/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 11:03
Concedida a Medida Liminar
-
20/07/2023 21:03
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 21:02
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 11:06
Decorrido prazo de OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO em 13/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de OMAR MONTEIRO DE SOUZA CASTRO em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 07:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/02/2023 23:59.
-
10/02/2023 06:51
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 03/02/2023 23:59.
-
14/12/2022 00:03
Publicado Decisão em 13/12/2022.
-
14/12/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
11/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 09:13
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2022 10:48
Concedida a Medida Liminar
-
14/11/2022 10:28
Conclusos para decisão
-
14/11/2022 10:28
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2022
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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