TJPA - 0804326-26.2021.8.14.0015
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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24/06/2024 09:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/06/2024 13:50
Conclusos para decisão
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13/06/2024 13:49
Juntada de Certidão
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23/02/2024 04:27
Decorrido prazo de JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 22/02/2024 23:59.
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25/01/2024 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
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23/08/2023 16:26
Decorrido prazo de JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 22/08/2023 23:59.
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12/08/2023 01:28
Decorrido prazo de JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 10/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:24
Juntada de Petição de apelação
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27/07/2023 00:16
Publicado Sentença em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Pará Comarca de Castanhal Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal Processo 0804326-26.2021.8.14.0015 AUTOR: JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP REU: TELEFONICA BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
JULGAMENTO ANTECIPADO DO PEDIDO As provas constantes nos autos são suficientes para provar os fatos alegados pelas partes, não havendo necessidade de produção de outras provas.
A lide, a despeito de compreender controvérsia de fato, reclama julgamento antecipado na forma do artigo 331 do CPC, haja vista a desnecessidade de produção de provas em audiência e o contentamento das partes com o acervo probatório constante dos autos.
Assim, procedo ao julgamento antecipado do mérito ante a desnecessidade de maior dilação probatória, com base no art. 355, incisos I e II, do CPC. 2.2.
PRELIMINARES Inexistentes preliminares e estando presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento regular do processo, passo ao exame do mérito. 2.3.
REGIME JURÍDICO APLICÁVEL A demanda versa acerca de cobrança de cláusula penal supostamente abusiva em razão da contratação do serviço de telefonia móvel, o que faz com que o regramento do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078, de 11 de setembro de 1990) se torne plenamente aplicável ao caso concreto, pois se trata de nítida relação de consumo.
A parte autora, no presente caso, é destinatária final do produto ou serviço e, além disso, é vulnerável em relação ao fornecedor, aplicando-se a teoria finalista mitigada, conforme entendimento do STJ. 2.4.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Um dos aspectos mais relevantes do Código de Defesa do Consumidor é a possibilidade de inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, com a seguinte redação: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência;” Em regra, a inversão do ônus da prova é ope iudicis (a critério do juiz), ou seja, não se trata de inversão automática por força de lei (ope legis).
Nesse caso, o CDC adotou a regra da distribuição dinâmica do ônus da prova, ou seja, o magistrado tem o poder de redistribuir (inverter) o ônus da prova, caso verifique a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência do consumidor. É o caso dos presentes autos.
A parte requerente é hipossuficiente no sentido técnico, econômico e jurídico, em comparação com a empresa requerida, com maiores conhecimentos para provar sua versão dos fatos.
Ademais, a parte requerente, ora consumidora, conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações por meio dos documentos constantes dos autos. 2.5.
MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
A parte autora alega que celebrou contrato de internet móvel empresarial com a parte requerida, contudo, ao optar pela rescisão contratual lhe foi imposto o pagamento de R$ 8.362,27 (oito mil trezentos e sessenta e dois reais e vinte e sete centavos) para o cancelamento das linhas, valor decorrente de cláusula penal que considera abusiva.
Analisando os autos, observo ser incontroverso a existência de relação jurídica contratual entre as partes e a cobrança da cláusula penal em face da rescisão antecipada do contrato.
No caso em julgamento, a controvérsia cinge-se em saber se, existe ou não cláusula de fidelização do serviço contratado, bem como, na hipótese de existência, se o valor da multa pela rescisão antecipada do contrato é ou não abusiva.
Observo que não restam dúvidas quanto à possibilidade de se estipular um prazo inicial de fidelidade, não só em razão dos valores promocionais pelo tempo mínimo que o contrato se manterá vigente, como também por eventuais equipamentos ou infraestrutura que a contratada fornecerá à contratante.
No contexto fático-probatório dos autos, consoante documento de ID 80418749, as partes firmaram contrato de prestação de serviços de telefonia no mês de dezembro do ano de 2017.
No entanto, não há nos autos elementos probatórios acerca da existência da cláusula de fidelização imposta no contrato.
Nesse particular, não era possível se exigir que a parte autora comprovasse que não tinha realizado à pactuação de cláusula de fidelização a ela imputada, pois isso equivaleria a exigir dela a prova de fato negativo.
Era ônus da parte requerida, demonstrar a regularidade da contratação no que toca a cláusula de fidelização, o que levaria, por conseguinte, ao reconhecimento da legitimidade da cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato.
Para tanto, era imprescindível que houvesse prova da manifestação de vontade da parte autora em relação à multa contratual estipulada.
Não tendo existido manifestação de vontade da parte autora, não há que se falar em exigibilidade de multa contratual.
Noutro vértice, quanto ao dano extrapatrimonial, o reconhecimento da compensação por dano moral exige a prova de ato ilícito, a demonstração do nexo causal e o dano indenizável que se caracteriza por gravame ao direito personalíssimo, situação vexatória ou abalo psíquico duradouro que não se justifica diante do meros transtornos ou dissabores da relação jurídica civil.
A cobrança indevida não é suficiente a caracterização do dano moral indenizável.
A jurisprudência do STJ, em caso semelhante, também entendeu ser incabível a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais ao autor, conforme se observa do julgado a seguir: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
COBRANÇA INDEVIDA POR SERVIÇO TELEFÔNICO.
DANO MORAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 7⁄STJ. 1.
A inscrição indevida do nome do usuário de serviço público em cadastro de inadimplentes gera o direito à indenização independentemente da comprovação do dano moral, que, na hipótese, é in re ipsa.
Essa solução, porém, não é a mesma aplicável à situação em que inexiste qualquer ato restritivo de crédito, mas apenas falha na prestação ou cobrança do serviço.
Nesse caso, conforme a regra geral, o dano moral deve ser demonstrado, não presumido. 2.
A Instância Ordinária entendeu não demonstrado o dano moral alegado e para afirmar-se a caracterização da responsabilidade civil no caso concreto seria necessário novo exame dos fatos e provas constantes dos autos, providência inadmissível a este Superior Tribunal em sede de recurso especial.
Incidência da Súmula 7⁄STJ. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no REsp n. 1517478⁄RS, Relator o Ministro Og Fernandes , Segunda Turma, DJe 29⁄5⁄2015).
No caso em tela, reforçando a argumentação supra, é preciso mencionar que a autora é pessoa jurídica, de maneira que a configuração do dano moral dependeria de comprovada lesão a sua honra objetiva, o que não ocorreu. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o feito com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC para: a) Declarar rescindido o contrato indicado na petição inicial desde o requerimento feito pela parte autora, bem como, inexigível, em relação a JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACÃO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA a cobrança da multa por rescisão antecipada do contrato; b) Rejeitar o pedido de dano moral.
Confirmo a tutela de urgência concedida por meio da decisão de ID 33480528.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Sentença Registrada Eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente, por cópia digitada, como mandado, ofício, notificação e carta precatória para as comunicações necessárias (Provimento nº 003/2009CJRMB-TJPA).
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica no sistema.
JOÃO PAULO BARBOSA NETO Juiz de Direito Substituto Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal -
25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
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06/11/2022 02:12
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 26/10/2022 23:59.
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06/11/2022 01:14
Decorrido prazo de JUSTO TERRAPLENAGEM, LOCACAO E TRANSPORTES DE MAQUINAS PESADAS LTDA - EPP em 25/10/2022 23:59.
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28/10/2022 16:12
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 11:49
Audiência Una realizada para 27/10/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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27/10/2022 08:06
Juntada de Petição de contestação
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05/10/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2022 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/06/2022 10:51
Expedição de Certidão.
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16/09/2021 08:07
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S/A em 09/09/2021 06:05.
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16/09/2021 08:07
Juntada de identificação de ar
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15/09/2021 18:17
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2021 11:07
Conclusos para decisão
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01/09/2021 11:07
Cancelada a movimentação processual
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01/09/2021 10:39
Cancelada a movimentação processual
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31/08/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:29
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2021 11:11
Conclusos para despacho
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30/08/2021 11:11
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 11:01
Audiência Una designada para 27/10/2022 11:00 Vara do Juizado Especial Cível e Criminal de Castanhal.
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30/08/2021 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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