TJPA - 0857842-05.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2024 02:59
Decorrido prazo de LUCIANA GOULART PENTEADO em 28/08/2024 23:59.
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30/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:23
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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30/08/2024 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Dispenso o relatório nos moldes do artigo 38 da Lei nº. 9.099/1995.
Homologo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo constante no ID 123272367, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41 da Lei nº. 9.099/1995, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes, restando ressalvado o direito ao desarquivamento sem recolhimento das custas processuais, desde que o motivo do desarquivamento seja a informação de descumprimento do acordo.
Sem custas e honorários neste grau de jurisdição.
P.
R.
I e cumpra-se.
ARQUIVE-SE.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
27/08/2024 09:41
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 09:39
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2024 07:17
Decorrido prazo de NAGIB JOSE TUMA FILHO em 21/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:39
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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21/08/2024 12:20
Conclusos para decisão
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21/08/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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17/08/2024 01:18
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 14/08/2024 23:59.
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16/08/2024 12:15
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 02:02
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
Processo n. 0857842-05.2023.8.14.0301 SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Relata o reclamante ser titular de cartão de crédito VISA administrado pelo Banco Itaú S.A há mais de cinco anos.
Em setembro de 2022, sem aviso prévio, o Banco Itaú transferiu a administração do cartão para o Banco Safra, o que resultou em dificuldades para acessar as faturas.
Consequentemente, o autor não conseguiu acesso e, tampouco, pagar a fatura de outubro de 2022.
Sem saber o que fazer, o autor pagou R$ 5.852,23 por estimativa, mas depois descobriu que a fatura correta era de R$ 7.852,23, resultando em uma diferença de R$ 2.000,00.
Ao tentar resolver o problema, soube que o valor não pago foi parcelado em 8 vezes sem sua autorização.
O autor, de boa-fé, pediu para quitar a diferença de R$ 2.000,00 de uma só vez, mas foi informado que levaria 30 dias para resolver a questão.
Ele pagou R$ 1.400,89 conforme orientação do Banco Safra, mas continuou enfrentando problemas devido a diferenças de valores, cobranças de juros e passou a receber ligações cobrando valores em atraso.
Em janeiro de 2023, o autor aceitou uma proposta para quitar os débitos e antecipar parcelas, com a promessa de estorno de juros indevidos de R$ 1.096,36 em fevereiro de 2023.
No entanto, o Banco Safra não realizou o estorno prometido, desequilibrando o orçamento do autor e resultando no não pagamento da fatura de fevereiro.
Apesar de várias tentativas de resolver a situação amigavelmente, o autor continua enfrentando cobranças injustas e problemas financeiros decorrentes dessa transição mal executada, pugnando pela devolução em dobro de valores indevidamente pagos bem como indenização por danos morais.
Em contestação, o reclamado Itau Unibanco Holding S.A. pugna pelo reconhecimento de inexistência de ato ilícito eis que o parcelamento efetuado foi formalizado de acordo com a legislação específica.
Requer a improcedência dos pedidos.
O reclamado Visa do Brasil Empreendimentos Ltda. requer o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, já que não é operadora ou administradora dos cartões de crédito.
Ademais, conforme documentos apresentados pela própria parte reclamante, a reclamada sequer é a detentora da bandeira do cartão de crédito, eis que a empresa Mastercard é a detentora da bandeira dos cartões de crédito do banco Safra de titularidade do reclamante.
Ao fim, pugna pela improcedência dos pedidos.
O terceiro reclamado, Banco Safra S.A. aponta ter informado aos clientes sobre a migração da administração do cartão desde dezembro de 2020, razão pela qual entende indevida a alegação de ausência de informação.
Ademais, havia fácil acesso às faturas on line através dos aplicativos e site do banco reclamado.
Por fim, defende a necessidade de parcelamento compulsório das faturas não pagas integralmente, conforme resolução do Banco Central.
Assim, requer a improcedência dos pedidos. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2.
PRELIMINARES 2.1.
Da necessidade de perícia contábil Requer o primeiro reclamado a extinção do processo em razão da necessidade de perícia contábil, razão pela qual o processo mostraria-se incompatível com os procedimentos de Juizados Especiais.
Contudo, não restou demonstrado a necessidade da realização de perícia contábil, razão pela qual rejeito a preliminar arguida. 2.2.
Da ilegitimidade passiva da VISA Requer a segunda reclamada o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
De fato, pelas provas colacionadas aos autos, não há prova ou indício de que a reclamada teria sido parte, em algum momento, da relação havida entre as partes.
A bandeira do cartão ITAUCARD é Mastercard e a bandeira do cartão SAFRA também é Mastercard.
Inexistente, portanto, qualquer vínculo da empresa VISA com a relação estabelecida entre as partes sendo forçoso o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
Assim, reconheço a ilegitimidade da empresa Visa do Brasil Empreendimentos LTDA. para figurar no pólo passivo desta demanda.
Sem mais preliminares, reporto-me ao mérito. 3.
FUNDAMENTAÇÃO 3.1.
Da falha na comunicação ao consumidor O Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor de produtos ou serviços o dever de informar adequadamente ao consumidor sobre todos os aspectos relevantes do contrato (art. 6º, III, CDC).
Nesse contexto, a mudança de administração do cartão de crédito é informação relevante, cabendo aos reclamados informarem de forma clara, precisa e tempestiva sobre a mudança ocorrida.
O Banco Safra alega ter informado suficientemente à parte reclamante sobre a migração, destacando ter informado, em dezembro de 2020, sobre tais mudanças.
Contudo, constata-se que, em setembro de 2022, a administradora do cartão continuava sendo o ITAUCARD, não havendo qualquer forma de informe nas faturas encaminhadas ao consumidor, inexistindo clareza e precisão adequadas nas informações prestadas aos consumidores.
Os réus, ao transferirem a administração do cartão de crédito sem notificar a parte autora, descumpriram o dever de informar gerando uma série de transtornos ao autor que viu dificultado seu acesso à fatura mensal.
Em que pese o pagamento parcial da fatura, constata-se a evidente falha na prestação do serviço como causadora da confusão suportada pelo reclamante.
A responsabilidade pela falha do serviço é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo desnecessária a comprovação de culpa dos réus.
Basta a demonstração do defeito no serviço prestado e do nexo causal entre o defeito e o dano sofrido pelo consumidor.
Considerando a inexistência de prova de notificação do autor acerca da mudança de administração do cartão, não havendo informação suficiente sobre a forma de recebimento da fatura a ser paga, já que não há informação de envio desta através de e-mail ou outra forma de notificação do reclamante, fica evidenciada a falha na prestação do serviço por parte dos réus. 3.2.
Do dano material Verifica-se que o reclamante deixou de pagar R$ 2.000,00 na fatura de setembro de 2022.
Após, embora demonstrada a possibilidade – e não a obrigatoriedade – de efetuar o parcelamento do valor remanescente, há provas suficientes de que o reclamante entrou em contato com a reclamada, pugnando pela antecipação das parcelas do financiamento.
Posteriormente, contudo, o reclamante deixou de pagar as faturas refaturadas, inexistindo comprovação da quitação das faturas dos meses subsequentes à negociação.
Constata-se que os R$ 1.400,00 pagos em 28/11/2022 são referentes à fatura do mês de novembro de 2022 sendo, então, cobrado os lançamentos relativos à utilização mensal do cartão de crédito, conforme verificado no documento de id 96460299 pág 2.
Assim, tal pagamento é referente ao consumo mensal lançado no cartão de crédito, embora acrescido do parcelamento.
Não se mostra, porém, indevido tal pagamento razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro de tais valores.
Quanto à devolução em dobro das parcelas relativas ao parcelamento não requerido, embora não tenha sido requisitado o referido financiamento, há autorização dos órgãos reguladores para realização do parcelamento de forma automática.
Assim, não há irregularidade no financiamento efetuado de forma automática pelo reclamado. 3.3.
Da dano moral Contudo, ainda que inexistente o dano material pleiteado em razão do financiamento, é evidente que a falha na prestação do serviço dos reclamados gerou dissabores que ultrapassaram – em muito – os aborrecimentos cotidianos.
As instituições financeiras respondem de forma objetiva pelos danos infligidos ao consumidor ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
Uma vez descumprido semelhante dever deverão os fornecedores de produtos e serviços responder pelos danos suportados pelo consumidor, nos termos do que dispõe o art. 6º, VIII, do CDC.
Assim, restando demonstrada a falha na prestação de serviço das reclamadas, resta configurado o dano moral vez que a ação – ou omissão – das reclamadas provocou a desorganização dos controles do reclamante, além da natural perda do tempo útil do autor, já que este, para solucionar o problema imposto pelas requeridas, se viu forçado a gastar seu tempo resolvendo adversidades a que não dera causa.
Referido comportamento além de inadmissível e reprovável, também gera transtornos para o consumidor, sendo evidente o seu abalo.
Desse modo, todos os requisitos necessários à configuração da responsabilidade civil do réu se fazem presentes.
A conduta antijurídica está claramente delineada, na medida em que o réu impôs a parte autora a cobrança derivada de contrato nulo, negligenciando, ainda, na adoção de medida a estancar a continuidade do ilícito.
Positivada a existência do dano indenizável e respectiva responsabilidade, cumpre fixar o seu quantum.
No que diz respeito ao quantum indenizatório do dano moral é certo que o mesmo não pode ser insignificante para o ofensor, sendo certo que, em razão da inexistência de critérios objetivos para a sua quantificação, deve ser arbitrado de acordo com as peculiaridades de cada caso, levando-se em conta a capacidade econômica do ofensor, as necessidades da vítima, o grau de culpa, a potencialidade e a extensão do dano causado. É verdade que na fixação desse valor, o magistrado deve agir com moderação, tendo em vista o proporcional grau de culpa, nível socioeconômico do autor e, ainda, o porte econômico do réu, orientando-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.
Considerando esses parâmetros (capacidade econômica do réu, capacidade econômica da parte autora, potencialidade do dano e repercussão do evento danoso), reputo como justa a indenização no importe de R$ 8.000,00 (oito mil reais). 4.
DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo procedente em parte o pedido contido na inicial para: 4.1.
Condenar solidariamente as reclamadas BANCO SAFRA S.A. e ITAÚ UNIBANCO HOLDING S.A. a pagar ao reclamante o valor de R$-8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo INPC ao mês a contar do arbitramento com base na súmula 362 do STJ e juros de 1% ao mês contados a partir do evento danoso, conforme previsão da súmula 54 do STJ; 4.2.
Confirmar a ilegitimidade da reclamada VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA; Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). 5.
DISPOSIÇÕES FINAIS 5.1.
Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2.
Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3.
Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4.
Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5.
Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6.
Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7.
Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8.
A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao BACENJUD; Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema JUIZ ASSINANDO DIGITALMENTE -
31/07/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/10/2023 08:54
Conclusos para julgamento
-
10/10/2023 08:54
Audiência Una realizada para 04/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 17:59
Juntada de Petição de contestação
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03/10/2023 17:47
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2023 14:55
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 12:31
Decorrido prazo de VISA DO BRASIL EMPREENDIMENTOS LTDA em 31/07/2023 23:59.
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28/07/2023 00:12
Publicado Certidão em 28/07/2023.
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28/07/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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27/07/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 08:23
Expedição de Certidão.
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27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0857842-05.2023.8.14.0301 AUTOR: NAGIB JOSE TUMA FILHO REU: ITAÚ e outros (2) CERTIDÃO Certifico para os devidos fins, que as AUDIÊNCIAS UNAS de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO serão realizadas PREFERENCIALMENTE DE FORMA PRESENCIAL NESTE JUIZADO (conforme Portaria 3229/2022-GP e Resolução 06/2023- GP), oportunidade em que as partes poderão compor acordo ou, caso contrário, produzir as provas admitidas em direito que entender necessárias, inclusive por testemunhas, no máximo de três, que poderá apresentá-la no dia da audiência ou requerer a este Juízo sua intimação no prazo de 05 (cinco) dias antes da audiência.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 04/10/2023 10:20 As partes e seus advogados, caso optem pela AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA (aplicativo Microsoft Teams), deverão acessar o link abaixo, no dia e horário acima designados, através de computador, smartphone ou tablet.: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MGRjYWI5OWItMzdkZC00OTA1LTgwNmMtZGMzYjViZDc0YzQ3%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
EM CASO DE OITIVA DE TESTEMUNHAS OU DA PARTE, ESTAS DEVERÃO, OBRIGATORIAMENTE, COMPARECER PRESENCIALMENTE AO 6º VJEC, na data e horário acima designados.
As partes estão advertidas de que o não comparecimento injustificado à audiência, no dia e horário designados, gerará, no caso do(a) reclamante, a extinção do processo sem resolução do mérito, e, na hipótese do(a) reclamado(a), a revelia, nos termos do art. 20, c/c art. 23 e o art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099, de 1995 c/c art. 29 da Portaria Conjunta 012/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI.
Adverte-se, ainda, que todos devem estar munidos de documento original de identificação, com foto.
O contato com a Secretaria pode ser realizado pelos telefones n.º (91)3229-5175 e (91)98405-1510.
A consulta a este processo poderá ser realizada através do site do Processo Judicial Eletrônico: http://pje.tjpa.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam.
Podem ocorrer atrasos no início da audiência em virtude do prolongamento da sessão anterior, devendo as partes, prepostos e procuradores, estarem disponíveis a partir do horário designado.
SIMONE VALENTE MARANHAO Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
26/07/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 14:40
Decorrido prazo de ITAÚ em 21/07/2023 23:59.
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19/07/2023 12:24
Ato ordinatório praticado
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13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 12:56
Concedida a Antecipação de tutela
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10/07/2023 09:46
Conclusos para decisão
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10/07/2023 09:46
Audiência Una designada para 04/10/2023 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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10/07/2023 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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