TJPA - 0801903-93.2021.8.14.0015
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 10:44
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 10:44
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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07/11/2024 14:22
Decorrido prazo de JOVENITA MARIA RODRIGUES em 05/11/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de JOVENITA MARIA RODRIGUES em 25/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de INSTITUTo DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 23/10/2024 23:59.
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29/10/2024 02:18
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 23/10/2024 23:59.
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04/10/2024 07:35
Publicado Ato Ordinatório em 03/10/2024.
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04/10/2024 07:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL 0801903-93.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: JOVENITA MARIA RODRIGUES Endereço: Rua Eusébio Foreliza, 3673, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-240 Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOSSAI DIAS ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) Exceletíssimo(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal, e conforme Provimento n.º 008/2014-CJCB, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) para no prazo de 15 (quinze) dias, proceder(em) aos requerimentos pertinentes, face ao retorno dos autos da Instância Superior, bem como quanto ao pagamento de custas, caso existente, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Castanhal/PA, 1 de outubro de 2024 (Assinado Eletronicamente) Analista Judiciário -
01/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 12:30
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 06:49
Juntada de decisão
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14/11/2023 11:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/11/2023 07:19
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 09:38
Expedição de Certidão.
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11/10/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 09:15
Ato ordinatório praticado
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21/09/2023 09:12
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 20:47
Juntada de Petição de apelação
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28/07/2023 09:42
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/07/2023 02:23
Publicado Sentença em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE CASTANHAL 0801903-93.2021.8.14.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Advogado do(a) REQUERENTE: FELIPE SOSSAI DIAS - PA30217 Nome: JOVENITA MARIA RODRIGUES Endereço: Rua Eusébio Foreliza, 3673, Saudade II, CASTANHAL - PA - CEP: 68740-240 Advogado(s) do reclamante: FELIPE SOSSAI DIAS Nome: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida João Paulo II, 277, Marco, BELéM - PA - CEP: 66095-491 SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer proposta por JOVENITA MARIA RODRIGUES, para manter a qualidade de beneficiários do plano IASEP, em face do INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO PARÁ (IASEP), aduzindo, em síntese o que segue: Que EDSON ROGRIGUES CARDOSO, filho da autora, realizou adesão ao plano de saúde pelo IASEP (Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará), através do Termo de Adesão nº 45886.
Assim, no referido termo consta expressamente os nomes dos dependentes do plano de saúde IASEP e, verifica-se que o nome da Autora da presente ação e genitora do titular do plano de saúde, encontra-se devidamente incluído neste termo.
Ocorre que, devido ao óbito do titular do plano de saúde IASEP ter sucedido no dia 01/05/2020, e sido comunicado ao órgão em 10/09/2020, os dependentes foram removidos do plano de saúde, não podendo gozar dos serviços dispostos neste.
Requereu, em sede de tutela, a sua manutenção como beneficiária do plano do IASEP para a continuidade de seu tratamento de saúde, nas mesmas condições contratuais de cobertura assistencial quando vivo o titular, uma vez que esta não se nega a assumir o pagamento integral das contribuições do referido plano.
A antecipação dos efeitos da tutela foi indeferida.
O requerido apresentou contestação.
Não havendo outras provas a produzir, vieram os autos conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
DECIDO.
Primeiramente, cabe frisar que a exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa equiparam o IASEP aos planos de saúde privados.
Nesse sentido é, uníssona e robusta a jurisprudência quanto a matéria, senão vejamos: Ementa: Processo civil.
Agravo de instrumento.
Ação de obrigação de fazer.
Controle judicial de políticas públicas.
Possibilidade em casos excepcionais.
Direito à saúde.
Direito fundamental.
Tratamento de quimioterapia adjuvante com oxalipatina com leucoviron e fauldfluor em 12 ciclos.
Tratamento de câncer de intestino.
Obrigatoriedade de fornecimento de medicamento.
Ausência de previsão em lista oficial.
Irrelevância.
Manifesta necessidade.
Responsabilidade solidária dos entes federativos.
Plano de assistência IASEP.
Equiparação aos planos privados.
Antecipação de tutela concedida.
Requisitos legais demonstrados.
Manutenção da decisão. 1.A exigência de contribuições dos segurados para custeio do plano e a sua adesão facultativa fundamentam a equiparação do Plano de Assistência do IASEP aos planos privados. 2.
São aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/1998 que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde. 3.
Demonstrados os requisitos da verossimilhança das alegações e do fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, sobretudo, relacionado a risco à saúde ou à própria vida da parte, deve ser mantida a antecipação de tutela concedida.
Recurso conhecido e improvido.
Unanimidade. (TJPA2015.01116198-52, 144.666, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-03-19, Publicado em 2015-04-08) (grifo nosso).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE, EM AÇÃO ORDINÁRIA, DETERMINOU AO DEMANDADO O FORNECIMENTO DO TRATAMENTO QUIMOTERÁPICO NECESSÁRIO À AUTORA, - PORTADORA DE ADENOCARCINOMA DE PULMÃO -, QUE É SEGURADA DO PLANO DE SAÚDE DO RÉU, PLANO ASSIST, ANTIGO PAS ? PLANO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, ADMINISTRADO PELA AUTARQUIA RÉ.
ALEGAÇÃO DE QUE A AGRAVANTE ESTÁ IMPOSSIBILITADA DE FORNECER A MEDICAÇÃO EM QUESTÃO, POR NÃO HAVER COBERTURA CONTRATUAL PARA O FORNECIMENTO, UMA VEZ QUE NÃO FOI INCLUÍDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS PARA TRATAMENTO DOMICILIAR, MAS APENAS A TERAPIA SEQUENCIAL DE QUIMIOTERAPIA REALIZADA EM AMBIENTE AMBULATORIAL OU HOSPITALAR DE USO ENDOVENOSO.
ALEGAÇÃO REJEITADA.
DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
I- Decisão agravada que concedeu a tutela antecipada ao autor, por considerar presentes os requisitos legais.
Fundamentação relevante presente, considerando-se que não é pelo fato de não ser um plano de atendimento geral ao público que este não terá a mesma responsabilidade em oferecer serviços de saúde, quer seja medicamentos, exames ou de qualquer outra natureza, que sejam necessários à saúde.
II- Precedentes específicos deste Tribunal, segundo os quais são aplicáveis, por analogia, as disposições da Lei nº 9.656/98, que impõe os tratamentos antineoplásicos de uso oral, procedimentos radioterápicos para tratamento de câncer e hemoterapia como coberturas obrigatórias dos planos privados de assistência à saúde?.
III- Requisitos legais preenchidos.
Tutela antecipada que deve ser mantida.
Recurso conhecido e improvido. (TJPA.2015.01804031-34, 146.411, Rel.
GLEIDE PEREIRA DE MOURA, Órgão Julgador 1ª CÂMARA CÍVEL ISOLADA, Julgado em 2015-05-14, Publicado em 2015-05-27) Entretanto a singularidade do Plano de Saúde do IASEP é que o mesmo é destinado apenas aos servidores do Estado do Pará e seus dependentes, porquanto, apenas aqueles que têm vínculo com o ente estatal é que poderão ser beneficiários do mencionado Plano.
Assim, nos termos do art. 11, da Lei nº6.439/2002: Art.11.
Perderá a qualidade de beneficiário do IASEP: (NR-7.379/2010) I- O segurado titular ou dependente que vier a falecer; (NR -7.379/2010).
Ademais, a única previsão de manutenção no plano de saúde de eventual dependente seria na qualidade de pensionista, o que não é o presente caso.
Desse modo, a Lei que rege o IASEP é clara quanto a situação exposta nos autos, de modo que, se o autor perdeu o vínculo com o Estado do Pará em razão do falecimento, seus dependentes, que não sejam pensionistas, não fazem jus à qualidade de segurados do IASEP, ainda que estes tenham iniciado tratamento quando ainda eram segurados.
Ademais, não há a possibilidade de que o pagamento do Plano seja realizado diretamente pela autora, tendo em vista que este se destina tão somente aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas Autarquias e Fundações, aos militares ativos e inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e funções temporárias, seus dependentes, os pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.439/2002.
Desta feita, o pagamento do plano é feito mediante contribuição mensal do servidor por meio de desconto em folha de pagamento, enquanto os cofres estaduais realizam apenas a complementação do valor, conforme previsto no art. 15 da mencionada lei.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora em custas processuais, devendo ser observada a gratuidade deferida.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia das partes a este, certifique-se o trânsito em julgado.
Não havendo qualquer manifestação no prazo de 30 dias, arquive-se.
Interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias, assegurada a contagem em dobro para o Ministério Público, a Defensoria Pública e a Advocacia Pública, na forma dos arts. 180, 183 e 186 do CPC (art. 1.010, §1º do CPC).
Cumpridas as formalidades descritas, remetam-se os autos ao TJ/PA, com as nossas homenagens, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC).
Cumpra-se por simples ato ordinatório, sempre que possível.
SERVIRÁ COMO MANDADO/OFÍCIO.
Castanhal/PA, na data da assinatura eletrônica. (Assinado eletronicamente) Ana Louise Ramos dos Santos Juíza de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal/PA -
17/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:51
Julgado improcedente o pedido
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26/03/2023 04:52
Conclusos para julgamento
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26/03/2023 04:52
Cancelada a movimentação processual
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27/02/2023 09:04
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:11
Juntada de Outros documentos
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03/11/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
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03/10/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2022 00:53
Decorrido prazo de JOVENITA MARIA RODRIGUES em 11/05/2022 23:59.
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13/05/2022 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
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07/04/2022 09:05
Conclusos para despacho
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07/04/2022 09:04
Expedição de Certidão.
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04/04/2022 09:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 09:15
Expedição de Certidão.
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21/09/2021 11:11
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 20/09/2021 23:59.
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17/09/2021 10:43
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2021 10:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/09/2021 16:24
Juntada de Petição de petição de agravo de instrumento
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13/09/2021 16:21
Juntada de Petição de contestação
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30/08/2021 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2021 14:56
Expedição de Mandado.
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30/08/2021 14:54
Cancelada a movimentação processual
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30/08/2021 14:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2021 01:54
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 16/08/2021 23:59.
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06/08/2021 00:31
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ em 05/08/2021 23:59.
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30/07/2021 19:03
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:55
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 13:55
Concedida a Medida Liminar
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27/04/2021 21:08
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 21:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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