TJPA - 0802127-60.2023.8.14.0015
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Castanhal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 08:07
Juntada de identificação de ar
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24/07/2025 03:46
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 03:46
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/07/2025 23:59.
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24/07/2025 00:54
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2025 11:49
Juntada de Carta
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13/07/2025 13:19
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA em 11/07/2025 23:59.
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05/07/2025 10:38
Publicado Decisão em 23/06/2025.
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05/07/2025 10:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2025
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03/07/2025 09:00
Juntada de Certidão
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02/07/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2° VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CASTANHAL - PA Processo n°: 0802127-60.2023.8.14.0015 [Incapacidade Laborativa Permanente] REQUERENTE: SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA Advogados do(a) REQUERENTE: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO - PA009029, GUILHERME AFONSO SILVA NOGUEIRA - PA32732 REQUERIDO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Tendo em vista a certidão retro, revogo a nomeação do perito anterior e em substituição nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
MAURO AUGUSTO LIMA DOS PASSOS, ortopedista e traumatologista, CRM 7607 PA, podendo ser localizado na Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1560, Umarizal, CEP 66055-200, Belém/PA, para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
Designo o dia 29/08/2025 para a realização da perícia que ocorrerá em regime de mutirão nas dependências desta Vara por ordem de chegada a partir das 8h30min.
Tendo em vista que a perícia será feita em regime de mutirão, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos no prazo de 10 dias CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários diretamente na sua conta bancária, após o transcurso do prazo da manifestação das partes quanto à eventual necessidade de esclarecimento quanto aos laudos ou perícia complementar, e, por fim, para que tome ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” a ser envido ao perito, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
Expeça-se o necessário.
Cumpram-se.
Castanhal/PA, data da assinatura eletrônica.
FRANCISCO DANIEL BRANDÃO ALCÂNTARA Juiz de Direito titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Castanhal -
18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 08:17
Nomeado perito
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17/06/2025 13:50
Conclusos para decisão
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17/06/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 12:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2025 03:35
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 02/04/2025 23:59.
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14/03/2025 18:34
Conclusos para decisão
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14/03/2025 18:34
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 13:15
Juntada de Petição de diligência
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13/03/2025 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/01/2025 09:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:07
Conclusos para despacho
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11/07/2024 11:07
Expedição de Certidão.
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31/05/2024 13:22
Decorrido prazo de YONTOB HAMOY em 27/05/2024 23:59.
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24/04/2024 09:50
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 18:43
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 06:17
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 07:49
Decorrido prazo de SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 06:31
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:58
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2024 00:10
Publicado Decisão em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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07/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
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06/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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06/02/2024 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/01/2024 12:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 22:20
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 00:24
Publicado Decisão em 27/07/2023.
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27/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
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26/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0802127-60.2023.8.14.0015 AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA RECLAMANTE: SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA OLIVEIRA[1] ADVOGADO: FRANCY NARA DIAS FERNANDES PAIXÃO – OAB/PA 9.029 e GUILHERME AFONSO SILVA NOGUEIRA – OAB/PA 32.732 RECLAMADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS – PROCURADORIA FEDERAL NO ESTADO DO PARÁ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Cuida-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CUMULADO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA – ID 88560338, ajuizada pelo requerente SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, alegando a requerente em sua petição inicial, ser vinculada ao Regime Geral da Previdência Social – RGPS, na qualidade de trabalhadora urbana, exercendo a função de assistente administrativa, com vínculo até o ano de 2018, mas que enquanto estava no período de graça, sofreu acidente doméstico com rompimento do tendão dos dedos, ocasionando sequelas permanentes, que reduziram sua capacidade laborativa, em razão disso, requereu administrativamente junto ao INSS benefício previdenciário de auxílio-doença, sendo concedido, através do NB 628.913.558-2, e cessado em 11.05.2021, após, requereu benefício de auxílio-acidente em 11.05.2022, porém, foi indeferido por não constatação da incapacidade laborativa.
Requer as benesses da justiça gratuita, o deferimento da tutela antecipada de urgência – implantação do benefício. É O SUCINTO RELATÓRIO.
DECIDO. 1.
Precipuamente, constato se tratar de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE, a qual tramitará pelo rito do procedimento comum, estando a petição inicial - ID 88560338, em observância ao disposto na norma do artigo 319, e seguintes, do CPC.
Por conseguinte, quanto as questões preliminares formuladas pelo reclamante - gratuidade da Justiça e a tutela antecipada de urgência, entendo que o reclamante preenche os requisitos autorizadores para a concessão das benesses da justiça gratuita, conforme leciona a norma do artigo 5º, inciso LXXIV, da CF/88, e a norma do artigo 98, do Código de Processo Civil, razão pela qual DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA ao requerente. 2.
Analisada a questão preliminar formulada pelo requerente, passo a análise do pedido de tutela provisória de urgência.
Como é cediço para a concessão da tutela provisória de urgência, necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), consoante dispõe a norma do artigo 300, caput, do CPC/2015, e que ainda, não seja irreversível o provimento antecipado (artigo 300, § 3º, do CPC/2015).
No tocante aos elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris), a parte reclamante colacionou aos autos, colacionou aos autos laudos médicos e demais documentos médicos – ID 88560342, todavia, os documentos por si sós não são suficientes para a demonstração, ao menos neste momento processual, da existência de elementos caracterizadores de seu direito, até porque o benefício previdenciário de auxílio-doença foi cessado em 11.05.2021, havendo necessidade de comprovação da permanência da incapacidade, ademais, os laudos colacionados não são capazes de comprovar eficazmente a incapacidade para o exercício das atividades laborativas, bem como sua limitação, de sorte que há necessidade de prova pericial para comprovação dos fatos alegados na inicial, outro ponto que merece destaque é o requerimento administrativo de benefício previdenciário de auxílio-doença e não auxílio-acidente, que são diversos.
Dessa forma, verifico em sede de cognição sumária, a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo da demora (periculum in mora), para o deferimento da tutela de urgência requerida.
Diante disto, INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, sem prejuízo de análise posterior. 3.
Da designação de audiência de conciliação.
Considerando que a petição inicial preenche os requisitos essenciais, e não sendo o caso em epígrafe de improcedência liminar do pedido, com fulcro na norma do artigo 334, caput, c/c a norma do § 3º, do artigo 3º, ambos do Código de Processo Civil, deixo de designar audiência de conciliação, haja vista que conquanto tenha pedido expresso na petição inicial, é de conhecimento público e notório deste Juízo, a ausência da autarquia previdenciária nas audiências designadas, motivo pelo qual deixo de designar audiência conciliatória. 4.
Da necessidade de realização de prova pericial.
Cumpre salientar que a presente decisão se baseou no que consta nos autos até este instante procedimental e atine somente à resolução dos pedidos de tutela antecipada constantes da exordial.
Por conseguinte, não representa posicionamento definitivo do juízo de valor que será feito nas fases seguintes do procedimento ou na sentença, cuja valoração se dará com esteio em cognição e pressupostos diversos, podendo haver mudança de entendimento, conforme o que ficar demonstrado nas ocasiões processuais posteriores.
Considerando o mérito da presente demanda, face à indispensabilidade de realização de prova técnica para o deslinde do feito, sobretudo para fins de comprovação da incapacidade laborativa do requerente, deve o feito prosseguir concomitantemente com os prazos processuais para apresentação de contestação etc., para a realização de perícia médica judicial.
Por conseguinte, a Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS n. 01, de 15/12/2015[2], visando racionalizar, aperfeiçoar e uniformar os procedimentos relativos às perícias médico-previdenciárias, bem como a necessidade de priorizar e agilizar a instrução dos julgamentos das ações de natureza previdenciária, recomenda que ao ser despachada a inicial, seja considerada a possibilidade de determinar a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte autora dos quesitos a eles dirigidos, bem como seja a citação da autarquia previdenciária realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, a fim de possibilitar a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal.
Assim, considerando-se que a perícia médica a ser realizada no autor se revela como a única prova necessária à elucidação dos fatos, a fim de atestar a existência de doença decorrente de acidente de trabalho que o torne incapaz de desenvolver suas atividades laborativas, DETERMINO a sua imediata realização, para posterior abertura de prazo, à autarquia requerida, para oferecimento da peça de defesa, após a apresentação do laudo.
Contudo, antes de nomear o perito do juízo, faz mister consignar acerca da obrigatoriedade e competência do pagamento dos honorários periciais, uma vez que tal situação, corriqueiramente, vem se tornando um atraso no desenvolvimento dos processos dessa natureza, perante esta unidade judiciária.
A matéria em questão vem disciplinada pelo artigo 1º e parágrafos da Lei n. 13.876, de 20/09/2019, recentemente alterada pela Lei n. 14.331, de 04 de maio de 2022 (“Altera a Lei nº 13.876, de 20 de setembro de 2019, e a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, para dispor sobre o pagamento de honorários periciais e sobre os requisitos da petição inicial em litígios e em medidas cautelares relativos a benefícios assistenciais e previdenciários por incapacidade; e revoga dispositivo da Lei nº 8.620, de 5 de janeiro de 1993”).
Preceitua a norma do artigo em referência que: “Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (...) § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada. § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS.” (grifo nosso) Como se vê, considerando que a parte autora é hipossuficiente e não dispõe de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas, o INSS, nas causas que versam sobre acidente do trabalho, está obrigado a antecipar os honorários periciais.
Desta feita, considerando o ordenamento jurídico pátrio, conforme alhures demonstrado, arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
JADER AUGUSTO DE CASTRO SALES, ortopedista e traumatologista, CRM 4958 PA, atuante no Hospital São José, situado à Avenida Presidente Getúlio Vargas, n. 3506, nesta cidade, para análise da debilidade do autor.
Esclareço, desde já, que o perito é obrigado a cumprir o encargo que lhe foi cometido, independentemente de termo ou compromisso – art. 466, do Código de Processo Civil – e somente poderá se escusar ou ser recusada por impedimento ou suspeição, na forma do art. 467, do diploma em referência – sob as penas previstas no §1º do art. 468 do CPC (comunicação da omissão à corporação profissional respectiva e aplicação de multa).
O dia e horário para a realização da perícia deverão ser informados nos autos pelo expert.
Fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC).
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação.
Intime-se o perito, por meio de oficial de justiça, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, para que informe nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, bem como para que tome ciência do valor dos honorários arbitrados, devendo indicar CPF e conta bancária pessoal na qual receberão os honorários, e, por fim, para que tomem ciência do prazo de entrega do laudo.
A intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Antes da intimação do “expert”, intime-se o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de, não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Por fim, determino que os quesitos apresentados pelo requerido, os porventura formulados pelo requerente, sejam informados incontinenti ao perito do juízo, o qual deverá respondê-los e elaborar o laudo de acordo com o “FORMULÁRIO DE PERÍCIA” anexo a vertente decisão, que contém os quesitos unificados, em consonância com a Recomendação Conjunta 1, de 15 de dezembro de 2015.
SE NECESSÀRIO, servirá o presente, por cópia digitalizada, como mandado de intimação, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJRMB. 5.
Dito isto, decido e determino que sejam procedidas as diligências pela Secretaria deste Juízo: I - Defiro as benesses da Justiça Gratuita ao requerente; II – INDEFIRO a antecipação dos efeitos de tutela de urgência, pelos motivos alinhavados, sem prejuízo de análise posterior; III - Deixo de designar audiência de conciliação por ser conhecimento público e notório deste Juízo, a ausência da autarquia previdenciária requeridas nas audiências designadas neste Juízo; IV - Nomeio na qualidade de perito do juízo o Dr.
JADER AUGUSTO DE CASTRO SALES, ortopedista e traumatologista, CRM 4958 PA, e arbitro os honorários da perícia judicial a ser realizada no autor no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), que deverá ser previamente pago e depositado pelo INSS.
Intimem-se, o INSS para que deposite judicialmente o valor dos honorários do perito e comprove o efetivo depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de não o fazendo, aplicação de multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Intime-se o perito, por meio de oficial de justiça, para que tome ciência do encargo que lhe foi incumbido, devendo informar nos autos, em 05 (cinco) dias, dia e horário para realização da perícia, na oportunidade, fixo o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo pelo perito (art. 465, do CPC), a ser confeccionado nos termos do “formulário de perícia”[3], acompanhado dos quesitos formulados pelas partes, asseverando, ainda, que a intimação do perito deverá ser acompanhada de cópia integral dos autos.
Na mesma oportunidade, deve o perito nomeado por este Juízo, indicar CPF e conta bancária de sua titularidade, para recebimento dos honorários arbitrados, o qual fica desde já autorizado o pagamento, mas, tão somente, após a juntada do Laudo Pericial nos autos.
Na forma do que estipula o art. 465, §1º, do CPC, INTIMEM-SE as partes, via sistema eletrônico PJE, para no prazo de 15 (quinze) dias: 1. arguirem o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; 2.
Indicarem assistente técnico; e 3.
Apresentarem quesitos, caso ainda assim não tenham procedido.
Após a juntada do laudo pericial, a SECRETARIA deverá intimar as partes para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentarem manifestação; V – Intimem-se a parte reclamante desta decisão, eletronicamente pelo sistema PJE, através de seu patrono, nos termos do disposto na norma do artigo 270, do CPC.
VI – Cite-se o reclamado, para tomar conhecimento da presente demanda, bem como para cumprir esta decisão e, também, ofereça contestação no prazo de 30 (trinta) dias – já observado o prazo em dobro do artigo 183, do CPC, sob pena de revelia – presumirem-se verdadeiros os fatos articulados na inicial, observando-se, ainda, a norma do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta CNJ/AGU/MTPS nº 01, de 15/12/2015[4] VI – Após, intime-se a parte reclamante, através de seu patrono para apresentação de réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias e, havendo reconvenção nos autos, fica desde já, em igual prazo, intimado para apresentar resposta à reconvenção – artigo 343, § 1º, do CPC, caso entenda necessário e, havendo contestação à reconvenção, intime-se a parte reclamada, através do patrono habilitado nos autos, para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da norma do artigo 350, do CPC; VII – Após, voltem-me os autos conclusos para providências preliminares – artigo 347, decisão de organização e saneamento do processo – artigo 357, ambos do Código de Processo Civil.
Procedam a expedição de atos ordinatórios, nos termos da norma do artigo 93, inciso XIV, da CF/88, do artigo 203, § 4º, do CPC, e os previstos no Provimento 006/2006-CJRMB, bem como inclua no sistema PJE, a audiência acima designada.
Expeça-se o necessário[5].
Cumpram-se.
Castanhal/PA, dia, mês e ano da assinatura digital.
AUGUSTO BRUNO DE MORAES FAVACHO Juiz de Direito Titular [1] Endereço: Rua Luís de Almeida, 1720, Bairro Saudade I, Castanhal/PA. [2] A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, incisos I e II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: “I - ao despacharem a inicial, considerem a possibilidade de, desde logo, determinarem a realização de prova pericial médica, com nomeação de perito do Juízo e ciência à parte Autora dos quesitos a ele dirigidos, facultando-se às partes a apresentação de outros quesitos e indicação de assistentes técnicos, e, se possível, designando data, horário e local para o ato; II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. [3] NEXO - QUESITOS UNIFICADOS.
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.
FORMULÁRIO DE PERÍCIA.
HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXILIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ: I - DADOS GERAIS DO PROCESSO: a) Número do processo; b) Juizado/Vara; II - DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A): a)Nome do(a) autor(a); b) Estado civil; c) Sexo; d) CPF; e) Data de nascimento; f) Escolaridade; g) Formação técnico-profissional; III - DADOS GERAIS DA PERÍCIA: a) Data do Exame; b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM; c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame); d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame); IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A): a) Profissão declarada; b) Tempo de profissão; c) Atividade declarada como exercida; d) Tempo de atividade; e) Descrição da atividade; f) Experiência laboral anterior; g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido; V - EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia.; b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID); c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador; e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar; f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão; g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo.
VI - QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE: Quesitos específicos para as hipóteses de pedido de auxílio-acidente ou nos casos em que o autor já recebe auxílio-acidente e pretende o recebimento de auxílio-doença: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII - ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); VIII - ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame); Local e Data; Assinatura do Perito Judicial; Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame); Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame). [4] A Recomendação em apreço, no seu artigo 1º, inciso II, recomenda aos “Juízes Federais e aos Juízes de Direito com competência previdenciária ou acidentária, nas ações judiciais que visem à concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dependam de prova pericial médica”, que: II - a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) seja realizada acompanhada de laudo da perícia judicial, possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal”. [5] SERVE O PRESENTE DESPACHO / DECISÃO / SENTENÇA COMO MANDADO / CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO / OFÍCIO / ALVARÁ / CONTRAMANDADO, NOS TERMOS DA PORTARIA N. 003/2009-GJ2VCIV, podendo sua autenticidade ser comprovada no site, em consulta de 1º grau, comarca de Castanhal. -
25/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 08:58
Cancelada a movimentação processual
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28/06/2023 09:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/06/2023 09:49
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA DE ANDRADE VIANA - CPF: *98.***.*59-87 (AUTOR).
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28/06/2023 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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10/03/2023 17:35
Conclusos para decisão
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10/03/2023 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2023
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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