TJPA - 0856103-94.2023.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 13:23
Conclusos para decisão
-
18/09/2025 13:23
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/12/2024 11:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 03:51
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 30/08/2024 23:59.
-
01/09/2024 03:45
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:46
Publicado Intimação em 07/08/2024.
-
08/08/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
06/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0856103-94.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: POSTO CAPITAL LTDA, JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO, EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, QD 4 Bloco C, Bloco C, Edificio Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Decisão 1.
Em apenso aos autos do Processo nº. 0845035-84.2022.8.14.0301; 2.
Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante, até mesmo porque a parte não quantificou o excesso de execução que alega estar sofrendo e o defeito que aponta em relação ao título é a falha de representação da Embargada e a exceção de contrato não cumprido, o que necessita do estabelecimento do contraditório para ser elucidado; 3.
Intime-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920) 4- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
FABIO PENEZI POVOA JUIZ AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 6ª VARA CIVEL DE BELÉM SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063019542427300000090652118 Procuracao Joao Leal Ribeiro Procuração 23063019542463700000090652119 Procuracao - Posto Capital LTDA Procuração 23063019542502600000090652120 Procuracao Emanoel Catarino Rodrigues Procuração 23063019542546400000090652121 Alteracao de Contrato Social Posto Capital Documento de Identificação 23063019542592600000090652122 Contrato Social Posto Capital LTDA Documento de Identificação 23063019542630800000090652123 PJE SITE TF1 Execuções contra Posto Capital LTDA Documento de Comprovação 23063019542670400000090652124 PJE SITE TF1 Execuções contra Joao Leal Santiago Ribeiro Documento de Comprovação 23063019542710900000090652125 PJE SITE TF1 Execuções contra Emanoel Catarino Rodrigues Documento de Comprovação 23063019542757600000090652126 1_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542801500000090652128 2_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542881400000090652979 3_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542963400000090652980 Decisão Decisão 23071913251995400000090971115 Petição juntando custas Petição 23082321185290900000093683865 01.04 custas Posto Capital comprovante pagto 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185327600000093683866 01.04 custas Posto Capital x Banco do Brasil parte 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185366000000093683867 01.04 custas Posto Capital comprovante pagto 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185399800000093683868 01.04 custas Posto Capital x Banco do Brasil parte 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185434400000093683869 Relatorio de Conta Posto Capital x BB EE Documento de Comprovação 23082321185468400000093683870 Certidão Certidão 23082813223663800000093640330 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092816422702900000095699140 Comprovante de recolhimento de custas Capital x BB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092816422739600000095699141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422580100000097472646 gru capital x bb reimpressao out.23 1500 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422604000000097472647 Capital comprovante pagto custas 1500 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422623000000097472648 gru capital2 x bb reimpressao out.23 1002 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422663100000097472649 Capital comprovante pagto custas 1002 Documento de Comprovação 23110117422689200000097472650 Petição juntando pagto custas Petição 23112717521335400000098858772 Relatorio de Conta Posto Capital x BB EE (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521375100000098859289 Boleto 01 de custas Posto Capital x BB novembro.23 para pagto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521426600000098859290 boleto 01 1500 comprovante nov.jpeg Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521456800000098859291 Boleto 02 de custas Posto Capital x BB novembro.23 para pagto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521489600000098859293 boleto 02 1000 comprovante nov Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521521800000098859294 -
05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 05:15
Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 05:15
Decorrido prazo de JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO em 25/04/2024 23:59.
-
26/04/2024 04:49
Decorrido prazo de POSTO CAPITAL LTDA em 25/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de POSTO CAPITAL LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 02:00
Decorrido prazo de JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:42
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 06:44
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 17/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 01:05
Publicado Decisão em 27/03/2024.
-
27/03/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM DECISÃO/ MANDADO Processo n° 0856103-94.2023.8.14.0301 EMBARGANTE: POSTO CAPITAL LTDA, JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO, EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, QD 4 Bloco C, Bloco C, Edificio Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 Decisão 1.
Em apenso aos autos do Processo nº. 0845035-84.2022.8.14.0301; 2.
Recebo os presentes Embargos sem, contudo, suspender a Ação Executiva (CPC/2015, art. 919, §1°), uma vez que não restou demonstrado de forma robusta, num juízo de cognição sumária, a probabilidade do direito em favor da Embargante, até mesmo porque a parte não quantificou o excesso de execução que alega estar sofrendo e o defeito que aponta em relação ao título é a falha de representação da Embargada e a exceção de contrato não cumprido, o que necessita do estabelecimento do contraditório para ser elucidado; 3.
Intime-se a parte Exequente/Embargada, por meio de seu Procurador, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC/2015, art. 920) 4- Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
FABIO PENEZI POVOA JUIZ AUXILIAR, RESPONDENDO PELA 6ª VARA CIVEL DE BELÉM SERVIRÁ A PRESENTE, POR CÓPIA DIGITALIZADA, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
NOSSOS CONTATOS: Telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] Nosso processo é eletrônico, para ter acesso a petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR-Code com a câmera do celular ou App de leitura de qr-code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte consultar o QR-Code da petição inicial/ todas as petições ou procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: QR-CODE DA PETIÇÃO INICIAL: QR-CODE DE TODAS AS PETIÇÕES: Link de Consulta dos documentos: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Chaves de acesso (número do documento que deseja ver) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23063019542427300000090652118 Procuracao Joao Leal Ribeiro Procuração 23063019542463700000090652119 Procuracao - Posto Capital LTDA Procuração 23063019542502600000090652120 Procuracao Emanoel Catarino Rodrigues Procuração 23063019542546400000090652121 Alteracao de Contrato Social Posto Capital Documento de Identificação 23063019542592600000090652122 Contrato Social Posto Capital LTDA Documento de Identificação 23063019542630800000090652123 PJE SITE TF1 Execuções contra Posto Capital LTDA Documento de Comprovação 23063019542670400000090652124 PJE SITE TF1 Execuções contra Joao Leal Santiago Ribeiro Documento de Comprovação 23063019542710900000090652125 PJE SITE TF1 Execuções contra Emanoel Catarino Rodrigues Documento de Comprovação 23063019542757600000090652126 1_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542801500000090652128 2_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542881400000090652979 3_Copia Integral da Execucao Originaria Documento de Comprovação 23063019542963400000090652980 Decisão Decisão 23071913251995400000090971115 Petição juntando custas Petição 23082321185290900000093683865 01.04 custas Posto Capital comprovante pagto 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185327600000093683866 01.04 custas Posto Capital x Banco do Brasil parte 01 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185366000000093683867 01.04 custas Posto Capital comprovante pagto 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185399800000093683868 01.04 custas Posto Capital x Banco do Brasil parte 02 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23082321185434400000093683869 Relatorio de Conta Posto Capital x BB EE Documento de Comprovação 23082321185468400000093683870 Certidão Certidão 23082813223663800000093640330 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092816422702900000095699140 Comprovante de recolhimento de custas Capital x BB Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23092816422739600000095699141 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422580100000097472646 gru capital x bb reimpressao out.23 1500 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422604000000097472647 Capital comprovante pagto custas 1500 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422623000000097472648 gru capital2 x bb reimpressao out.23 1002 Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23110117422663100000097472649 Capital comprovante pagto custas 1002 Documento de Comprovação 23110117422689200000097472650 Petição juntando pagto custas Petição 23112717521335400000098858772 Relatorio de Conta Posto Capital x BB EE (1) Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521375100000098859289 Boleto 01 de custas Posto Capital x BB novembro.23 para pagto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521426600000098859290 boleto 01 1500 comprovante nov.jpeg Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521456800000098859291 Boleto 02 de custas Posto Capital x BB novembro.23 para pagto Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521489600000098859293 boleto 02 1000 comprovante nov Comprovante de Pagamento de Custas Iniciais 23112717521521800000098859294 -
25/03/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 10:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/11/2023 17:52
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2023 17:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/09/2023 16:42
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
28/08/2023 13:22
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:22
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 21:18
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 03:31
Decorrido prazo de POSTO CAPITAL LTDA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:31
Decorrido prazo de JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:31
Decorrido prazo de EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 02:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 10/08/2023 23:59.
-
24/07/2023 12:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/07/2023 01:49
Publicado Decisão em 21/07/2023.
-
21/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
-
20/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM Processo n° 0856103-94.2023.8.14.0301 Parte Requerente: EMBARGANTE: POSTO CAPITAL LTDA, JOÃO LEAL SANTIAGO RIBEIRO, EMANOEL AUGUSTO CATARINO RODRIGUES Parte Requerida: Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: Quadra SBS Quadra 4, QD 4 Bloco C, Bloco C, Edificio Sede III, Asa Sul, BRASíLIA - DF - CEP: 70070-140 DESPACHO Antes de analisar o pedido de justiça gratuita.
O artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
E na legislação infraconstitucional, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Analisando os presentes autos, este juízo não percebe elementos que comprovem a existência da hipossuficiência alegada em favor do Requerente. É cabível o deferimento da gratuidade judiciária à pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos (entidades religiosas, filantrópicas e beneficentes), desde que demonstrada a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súmula nº 481 e orientação jurisprudencial predominante no STJ).
Assim, respaldado no que preceitua o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 dias para que a parte autora traga aos autos documentos que comprovem as situações que o impossibilitam de arcar com as custas processuais, trazendo à colação a comprovação de seus rendimentos mensais, bem como de eventuais despesas que comprometeriam sua renda.
INTIMA-SE, CUMPRA-SE.
Belém, data registrada no sistema.
AUGUSTO CÉSAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 13:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/06/2023 19:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/06/2023 19:54
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 19:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2023
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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