TJPA - 0809804-66.2023.8.14.0040
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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27/07/2024 13:13
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 20:32
Apensado ao processo 0811354-62.2024.8.14.0040
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22/07/2024 20:31
Arquivado Definitivamente
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22/07/2024 20:23
Transitado em Julgado em 19/07/2024
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22/07/2024 03:26
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Decorrido prazo de JOSE LUIS COSTA em 19/07/2024 23:59.
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22/07/2024 03:26
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:15
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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30/06/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
Autos n°: 0809804-66.2023.8.14.0040 Requerente/Exequente (s): AUTOR: REI EMPREENDIMENTOS LTDA, SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA, VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA, NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA Requerido/Executado (a) (s): REU: JOSE LUIS COSTA SENTENÇA Trata-se de ação envolvendo as partes acima indicadas em que firmaram acordo, conforme termo devidamente assinado, a fim de encerrar o litígio, mediante quitação integral de todos os pedidos contidos na inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Observo que o acordo produzido entre as partes atende às regras da boa-fé objetiva.
No mais, verifico que não há no termo de acordo qualquer vício capaz de invalidar a transação, uma vez que o(s) advogado(s) atuante possui(em) poder(es) especiais para transigir.
Logo, estando o termo devidamente assinado, vejo que não há qualquer nulidade no ajuste.
Assim, verifica-se que o pleito não encontra óbice legal, ao passo que as partes são capazes, inexistindo, nesses casos, vícios ou nulidades a sanar.
Ante o exposto, homologo a transação firmada entre as partes e julgo extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso III, letra b, do Código de Processo Civil.
Defiro, desde já, pedido de transferência/alvará judicial, caso haja requerimento neste sentido.
Dispensadas eventuais custas processuais remanescentes, na forma do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Após, arquivem-se os autos.
Parauapebas (PA), 24 de junho de 2024.
PRISCILA MAMEDE MOUSINHO Juíza de Direito Titular da 1° Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA.
Assinado eletronicamente, conforme disposto no artigo 1°, §2°, inciso III, alínea a. da Lei n° 11.419/06. -
26/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 08:56
Julgado procedente o pedido
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24/06/2024 18:09
Conclusos para julgamento
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24/06/2024 18:09
Cancelada a movimentação processual
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19/06/2024 08:00
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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19/06/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/06/2024 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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28/02/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/02/2024 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/02/2024 23:44
Juntada de Petição de contestação
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26/12/2023 20:10
Juntada de Petição de certidão
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26/12/2023 20:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/12/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/12/2023 08:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2023 02:08
Juntada de Petição de certidão
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06/10/2023 10:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de REI EMPREENDIMENTOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de SOLIDA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de JM EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de MASTER CONSTRUTORA, INCORPORADORA E NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de ANTARES EMPREENDIMNETOS IMOBILIARIOS LTDA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:35
Decorrido prazo de VALDIR FLAUSINO DE OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 03:16
Decorrido prazo de NEUSA DIAS DE SA OLIVEIRA em 23/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:16
Publicado Decisão em 31/07/2023.
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29/07/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2023
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28/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UPJ DA 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Fórum Juiz “Célio Rodrigues Cal”, Rua C, S/N, Quadra Especial, Bairro Cidade Nova, Parauapebas - Pará, CEP 68.515-000, e-mail: [email protected], Telefone: (94) 3327-9615 e (94) 3327-9606.
PROCESSO N° 0809804-66.2023.8.14.0040 AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO REQUERENTE (S): REI EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRAS REQUERIDO (A) (S): JOSÉ LUIS COSTA ENDEREÇO: RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA A-11, QUADRA 19, LOTE 32, RESIDENCIAL AMAZONIA, PARAUAPEBAS -PA , CEP: 68.515-000.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos os autos.
Comprovado o recolhimento das custas iniciais.
Passo à análise do pedido de tutela.
I)Da tutela provisória de urgência para concessão liminar de reintegração da autora na posse do imóvel sob litígio.
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO proposta por REI EMPREENDIMENTOS LTDA E OUTRAS em face de JOSÉ LUIS COSTA, alegando, em síntese, ter formalizado um contrato de compra e venda de um lote com a(s) parte(s) requerida(s), com financiamento do saldo devedor e parcelamento em prestações mensais, com valores reajustáveis com juros compensatórios e correção monetária pelo IGPM/FGV.
Argumenta, em apertada síntese, que o (a) (s) requerido (a) (s) persiste(m) no descumprimento das obrigações pactuadas.
No mais, afirma(m) que o (a) (s) requerido (a)(s) regularmente constituído(a)(s) em mora, permaneceu/permaneceram inerte(s), embora devidamente notificado(a)(s) para efetuar a quitação do débito, o que enseja a rescisão contratual e reintegração da posse do imóvel, ante o teor da cláusula resolutiva expressa.
Desta forma, requer, em caráter antecedente, o reconhecimento da rescisão contratual e a consequente reintegração na posse do imóvel em questão, com expedição do mandado de reintegração de posse.
Juntou documentos essenciais à propositura da ação.
DECIDO.
De acordo com a nova sistemática processual, a tutela provisória pode ser baseada em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, e pode ser concedida de forma antecedente ou incidental, conforme o artigo 294 do CPC.
Nos termos do art. 300 do CPC, para a concessão de provimento cautelar faz-se necessária a presença simultânea de dois requisitos, a saber: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Ao analisar os requisitos necessários para a concessão da tutela provisória de urgência, observa-se que, no momento atual, não há dúvida quanto à probabilidade do direito, uma vez que a cláusula resolutória expressa não produz efeitos imediatos, sendo necessária a decisão judicial sobre a rescisão contratual.
Desta forma, em análise preliminar, verifico que não está configurada a regular constituição em mora do promitente comprador, tendo em vista que a notificação extrajudicial presente nos autos não segue as exigências da Lei n. 6.766/1979 (Lei de Parcelamento do Solo).
Nesse sentido, a legislação específica busca, por meio da notificação cartorária, resguardar a segurança dos negócios jurídicos baseados na boa-fé contratual, conferindo ao ato formalismo, publicidade e autenticidade indispensáveis nas relações contratuais.
Contudo, é importante destacar que a ausência de notificação extrajudicial não pode impedir o andamento da ação, uma vez que ela pode ser substituída por uma citação válida.
Ademais, não se pode exigir a reintegração de posse sem assegurar ou resguardar a restituição dos valores pagos ao promissário-comprador, tendo em vista a proteção mínima ao Direito do Consumidor que está intrinsecamente relacionada a esta questão.
Em relação ao requisito de risco de dano irreparável ou de difícil reparação, entende-se que o promitente-comprador corre mais risco de prejuízo do que a requerente, pois a rescisão liminar do contrato pode prejudicar o equilíbrio entre as partes.
Portanto, é prudente indeferir a liminar neste momento.
In casu, não há a reunião dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência, conforme previsto no artigo 300 do CPC.
Portanto, como um dos requisitos legais previstos no art. 300 do CPC não está presente, indefiro os pedidos de tutela de urgência.
II - ) DA NÃO REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Delibero, neste ato, pela não designação de audiência de conciliação, pois fazê-lo neste momento pode gerar mais entraves no processo e na pauta judicial.
A possibilidade de tentar a conciliação poderá ser considerada em fases posteriores do processo.
Desta forma, cite-se a parte requerida para que apresente contestação, a qual deverá começar a partir da data da citação e será contada em dias úteis, conforme disposto no artigo 219 do CPC.
Caso a parte requerida esteja representada por advogado, o prazo para contestação será de 15 (quinze) dias úteis, conforme o artigo 335 do CPC.
Se a parte requerida estiver representada pela Defensoria Pública, o prazo para apresentação da contestação será de 30 (trinta) dias úteis, conforme o artigo 183, § 1º, do mesmo diploma legal.
Intime-se a parte autora, por seus advogados, do inteiro teor da presente decisão.
SERVE O(A) PRESENTE INSTRUMENTO COMO CARTA, CARTA PRECATÓRIA, OFÍCIO, MANDADO, E-MAIL E/OU WHATSAPP.
Cumpra-se.
Parauapebas (PA), data do sistema.
JUIZ/JUÍZA DE DIREITO mlls -
27/07/2023 08:48
Expedição de Mandado.
-
27/07/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 14:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2023 12:35
Conclusos para decisão
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30/06/2023 12:35
Cancelada a movimentação processual
-
30/06/2023 12:34
Expedição de Certidão.
-
28/06/2023 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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