TJPA - 0800634-91.2023.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 12:06
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 08:06
Decorrido prazo de L M DE A PEREIRA COMERCIO em 12/09/2024 23:59.
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17/09/2024 06:46
Decorrido prazo de G. V AGRICOLA LTDA - EPP em 11/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de G. V AGRICOLA LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:47
Decorrido prazo de L M DE A PEREIRA COMERCIO em 06/09/2024 23:59.
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14/08/2024 01:29
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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14/08/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800634-91.2023.8.14.0130 EMBARGANTE: G.
V AGRICOLA LTDA - EPP EMBARGADO: L M DE A PEREIRA COMERCIO SENTENÇA I.
Relatório.
Cuidam-se de Embargos Monitórios opostos em autos apartados, mas referentes à Ação Monitória n° 0801247-48.2022.8.14.0130.
Embargos impugnados no id. 100379213.
Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário relatar.
II.
Fundamentação.
Analisando detidamente os autos, verifico que a pretensão aqui formulada deveria ter sido apresentada nos próprios autos da Ação Monitória n° 0801247-48.2022.8.14.0130, na forma como determina o art. 702 do CPC, cuja advertência constou expressamente no mandado de citação (id. 95047409).
A tanto, verifico que há evidente inadequação da via eleita, não podendo a pretensão prosseguir na via de processo autônomo, como pretendeu o embargante.
Assim, a demanda autônoma aqui manejada carece de interesse-adequação.
No entanto, apesar da extinção aqui ser a medida processual inarredável, considerando que a manifestação é tempestiva, não há qualquer óbice para o seu processamento regular nos autos da monitória.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS MONITÓRIOS AUTUADOS EM AUTOS APARTADOS.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
PRINCÍPIOS DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS E DA PRIMAZIA DA DECISÃO DE MÉRITO.
BOA-FÉ PROCESSUAL.
APRESENTAÇÃO DENTRO DO PRAZO LEGAL.
No presente caso, malgrado tenham sido os embargos monitórios opostos em autos apartados, aplicam-se os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas e da efetividade processual, razão pela qual devem ser recebidos como meio de defesa nos autos principais, mormente quando tempestivos; patente a intenção defensiva do embargante e ausente prejuízo ao embargado, bem como porque assim se atinge a finalidade do instituto.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA.
SENTENÇA CASSADA. (TJ-GO - AC: 55999586920208090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Anápolis - 3ª Vara Cível, Data de Publicação: III .
Dispositivo.
Diante o exposto, sem resolver o mérito (CPC, art. 485, VI), julgo extinto o processo.
Determino que seja extraída cópia integral dos presentes embargos, com a juntada na Ação Monitória 0801247-48.2022.8.14.0130, para que lá seja analisado o mérito da referida pretensão, na forma da fundamentação acima.
Sem honorários, em razão da inexistência de sucumbência, já que a demanda permanecerá pendente de análise nos autos da monitória.
Custas pelo Embargante.
Publique-se.
Intime-se.
Ulianópolis, datado e assinado digitalmente.
RODRIGO TAVARES Juiz de Direito Substituto -
12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2024 11:08
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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12/08/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/08/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
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20/02/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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15/01/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 13:51
Ato ordinatório praticado
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03/10/2023 20:05
Juntada de Petição de petição
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03/10/2023 10:38
Decorrido prazo de L M DE A PEREIRA COMERCIO em 02/10/2023 23:59.
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11/09/2023 22:39
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 16:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/08/2023 12:14
Conclusos para decisão
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02/08/2023 20:34
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
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19/07/2023 02:09
Publicado Decisão em 19/07/2023.
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19/07/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0800634-91.2023.8.14.0130 EMBARGANTE: G.
V AGRICOLA LTDA - EPP EMBARGADO: L M DE A PEREIRA COMERCIO DECISÃO Trata-se de PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA pela pessoa jurídica qualificada nos autos. É breve o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, destaca-se que à pessoa jurídica não se presume a hipossuficiência, de modo que a concessão da justiça gratuita, embora possível, condiciona-se à prova cabal da impossibilidade de suportar as despesas processuais (Súmula nº 481/STJ).
Tratando-se de requerente Pessoa Jurídica a simples afirmação do alegado estado de pobreza, ou seja, de que faz jus aos benefícios da justiça gratuita, acompanhada de requerimento, não é suficiente para caracterizar a exigência constante da Lei 1.060/50, sendo indispensável demonstrar cabalmente nos autos a sua insuficiência de recursos financeiros.
Nesse sentido, os tribunais pátrios, inclusive o Colendo Superior Tribunal de Justiça, com entendimento já sumulado (súmula nº 481), já se pronunciaram: Súmula 481: “Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO - DESCABIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. 1. É inviável a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando o interessado não comprova sua situação financeira precária. 2.
A alegação de a empresa estar em dificuldades financeiras, por si só, não tem o condão de justificar o deferimento do pedido de justiça gratuita, não sendo possível ao STJ rever o entendimento das instâncias ordinárias, quando fundamentado no acervo probatório dos autos, sem esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ AgRg no AREsp 360.576/MG, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2013, DJe 29/11/2013) De fato, impedir à concessão do benefício às Pessoas Jurídicas, vai de encontro a norma constitucional insculpida no art. 5º, inciso LXXIV, a qual estabelece que “Estado prestará assistência jurídica e integral aos que comprovarem insuficiência de Recursos”.
Dentre as formas de se comprovar a Hipossuficiência da Pessoa Jurídica estão a apresentação de Balancetes da Empresa, Declarações de Imposto de Renda, etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção.
Cabe lembrar que o Novo CPC permite redução dos valores ou o parcelamento não sendo o valor das custas processuais impedimento para o acesso à justiça.
A gratuidade,
por outro lado, deve ser concedida a quem realmente não tem condições de arcar com os valores, pois, a prestação jurisdicional demanda recursos financeiros do Estado e é justo que os custos sejam distribuídos conforme a capacidade contributiva dos litigantes.
Não basta a declaração de hipossuficiência quando elementos nos autos apontam em sentido diverso conforme súmula 06 do TJPA: A alegação de hipossuficiência econômica configura presunção meramente relativa de que a pessoa natural goza do direito ao deferimento da gratuidade de justiça prevista no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil (2015), podendo ser desconstituída de ofício pelo próprio magistrado caso haja prova nos autos que indiquem a capacidade econômica do requerente.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente poderá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas declarações de imposto de renda da empresa; b) últimos balancetes da empresa; c) cópias dos extratos bancários de contas de titularidade da empresa.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Conforme previsão da Portaria Conjunta nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI datada de 31/07/2017, as Custas Iniciais podem ser Parceladas em até 4 Parcelas, caso optem pelo parcelamento, que fica autorizado desde já, sem necessidade de novo despacho.
Intime-se.
Dom Eliseu/PA, data definida pelo sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
17/07/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 14:52
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2023 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2023 18:16
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 18:16
Conclusos para decisão
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07/07/2023 18:16
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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