TJPA - 0801311-17.2023.8.14.0003
1ª instância - Vara Unica de Alenquer
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/05/2025 04:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 07/04/2025 23:59.
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07/04/2025 11:46
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:46
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:45
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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07/04/2025 11:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:02
Juntada de Petição de termo de ciência
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31/03/2025 00:22
Publicado Sentença em 31/03/2025.
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29/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801311-17.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) AUTOR(A) DO FATO: FRANCISCO SERRAO DA SILVA (Endereço: COMUNIDADE PEDRA REDONDA, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) SENTENÇA Vistos, etc.
Tratam-se de autos para a apuração da prática de infração criminal perpetrada pelo agente acima identificado.
O Ministério Público propôs ao(à)(s) acusado(a)(s) ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP), nos moldes estabelecidos em manifestação nos autos.
Em audiência designada para esse fim, nos moldes do at. 28-A, §4º, do CPP, o(a)(s) agente(s) aceitou a proposta e as condições oferecidas pelo Parquet.
Certidão constante nos autos informando que não houve descumprimento das condições estabelecidas no ANPP.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Dispõe o art. 28-A, § 13, do CPP, que, cumprido integralmente o acordo de não persecução penal, o juízo competente decretará a extinção de punibilidade.
No caso dos autos, resta comprovado pela Caderneta de Acompanhamento, anexa, assim como pela certidão que conta nos autos, que o beneficiário cumpriu com as condições impostas.
Havendo o(a)(s) denunciado(a)(s) cumprido integralmente o acordo estabelecido na audiência, devidamente homologada por este juízo, conforme comprovação apresentada nos autos, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade na forma da Lei.
Ante o exposto, EXTINGO A PUNIBILIDADE do(a)(s) agente(s), com fundamento no artigo 28-A, §13, do Código de Processo Penal.
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para os fins previstos no art. 28-A, §2º, III, do CPP.
Havendo fiança recolhida: I) Intime-se o réu, pessoalmente, no endereço indicado, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; II) Em não sendo o réu localizado para intimação pessoal, intime-o, por edital, para comparecer na Secretaria Judicial, no prazo de 05 (cinco) dias, para a restituição do valor recolhido a título de fiança, em conformidade com o art. 337 do CPP, ciente que, em caso de inércia, será decretada a perda da quantia; III) Intimado pessoalmente ou por edital, caso o réu não compareça para a restituição do valor recolhido a título de fiança, DECRETO, DESDE JÁ, A PERDA DA QUANTIA, a qual deverá ser remetida ao FUNPEN.
Havendo bens apreendidos: a) Se possível a identificação de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; b) Se não possível a localização de seus proprietários, a INTIMAÇÃO destes por edital, no prazo de 30 (trinta) dias, para retirar o bem no prazo de 90 (noventa) dias, advertindo-os que, em caso de inércia, será dada destinação diversa ao bem; c) Se não for possível a identificação dos proprietários ou caso estes não manifestem interesse em retirar os bens, a DOAÇÃO destes para uma das entidades beneficentes cadastradas neste juízo, conforme orientação do Conselho Nacional de Justiça (“Manual de Bens Apreendidos”), desde que se trate de objeto de reduzido valor, ou seja, inferior a dois salários-mínimos, pois, desde já, DECRETO o perdimento deste. d) Destruir os bens que são considerados inservíveis ou proibidos/perigosos ou que se encontram em avançado estado de deterioração e para doar aqueles que ainda possuem alguma utilidade para uma Instituição de Caridade ou Órgão Público.
I) Havendo armas (branca ou de fogo) e munições apreendidas, o ENCAMINHAMENTO destas ao comando do exército, que decidirá sobre sua destinação, nos termos do art. 25 da Lei 10.826/03.
II) Havendo drogas ilícitas apreendidas, a DESTRUIÇÃO da droga apreendida a ser executada pelo delegado de polícia competente no prazo de 15 (quinze) dias na presença do Ministério Público e da autoridade sanitária, devendo o local ser vistoriado antes e depois de efetivada a destruição, lavrando-se auto circunstanciado.
Advirta-se a autoridade policial para reservar porção para elaboração de laudo definitivo e eventual contraprova.
III) A conclusão dos autos, devidamente certificado, quando no caso concreto não se verifiquem as situações acima elencadas.
Intime-se as partes.
Publique-se.
Registre-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
27/03/2025 10:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 10:31
Juntada de Petição de termo de ciência
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 08:44
Extinta a Punibilidade de FRANCISCO SERRAO DA SILVA - CPF: *64.***.*49-49 (FLAGRANTEADO) em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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17/03/2025 10:09
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2025 07:52
Juntada de Petição de diligência
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16/03/2025 07:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/01/2025 10:50
Expedição de Mandado.
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20/01/2025 10:49
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 10:40
Juntada de Certidão
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22/12/2024 05:49
Publicado Despacho em 17/12/2024.
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22/12/2024 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801311-17.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] AUTOR DO FATO: FRANCISCO SERRAO DA SILVA (Endereço: COMUNIDADE PEDRA REDONDA, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) DESPACHO 1. À Secretaria para certificar se o autor do fato cumpriu com o ANPP homologado por esse juízo; 2.
Após, VISTA ao MP; 3.
Cumpra-se.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
13/12/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2024 18:14
Conclusos para despacho
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25/09/2024 15:06
Juntada de Petição de diligência
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25/09/2024 15:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/09/2024 12:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/09/2024 11:16
Expedição de Mandado.
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25/09/2024 11:14
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 08:53
Juntada de boleto
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11/07/2024 16:45
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de FRANCISCO SERRAO DA SILVA - CPF: *64.***.*49-49 (FLAGRANTEADO)
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11/07/2024 14:57
Audiência Acordo de Não Persecução Penal realizada para 11/07/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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07/07/2024 07:35
Juntada de Petição de diligência
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07/07/2024 07:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/06/2024 13:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/06/2024 13:12
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/06/2024 09:40
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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10/06/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 09:20
Expedição de Mandado.
-
10/06/2024 09:20
Audiência Acordo de Não Persecução Penal designada para 11/07/2024 11:30 Vara Única de Alenquer.
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29/04/2024 15:47
Juntada de Petição de termo de ciência
-
29/04/2024 13:19
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/04/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 15:27
Conclusos para despacho
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07/04/2024 15:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/04/2024 23:59.
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04/04/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 12:53
Ato ordinatório praticado
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04/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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17/11/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 11:10
Conclusos para despacho
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26/08/2023 04:53
Decorrido prazo de Hospital Santo Antônio em 25/08/2023 23:59.
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23/08/2023 15:34
Decorrido prazo de JACQUES MPUMUJE em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 12:19
Juntada de Outros documentos
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18/08/2023 13:38
Juntada de Petição de termo de ciência
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07/08/2023 10:59
Juntada de Petição de diligência
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07/08/2023 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2023 18:35
Juntada de Petição de termo de ciência
-
25/07/2023 10:36
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2023 10:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2023 01:35
Publicado Decisão em 24/07/2023.
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23/07/2023 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 22:43
Juntada de Petição de petição
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23/07/2023 17:21
Juntada de Petição de diligência
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23/07/2023 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALENQUER PROCESSO Nº: 0801311-17.2023.8.14.0003 CLASSE: AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) ASSUNTO: [Crimes de Trânsito] FLAGRANTEADO(A)(S): FRANCISCO SERRAO DA SILVA (Endereço: COMUNIDADE PEDRA REDONDA, S/N, ZONA RURAL, ALENQUER - PA - CEP: 68200-000) CAPITULAÇÃO PROVISÓRIA: ART. 306, CAPUT, E 309, CAPUT, TODOS DO CTB DECISÃO INTERLOCUTÓRIA HOMOLOGATÓRIA DE PRISÃO EM FLAGRANTE E APLICAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS CAUTELARES R.H (NO PLANTÃO) I – RELATÓRIO O(a) Delegado(a) de Polícia Civil de Alenquer/PA comunicou a este Juízo a prisão em flagrante de FRANCISCO SERRAO DA SILVA, por suposta prática de crime capitulada no art. 306, caput, e art. 309, caput, por fato ocorrido no dia 10/07/2023, por volta de 17h25min, na cidade de Alenquer/PA.
Os fatos estão devidamente narrados no APF e não carecem de repetições desnecessárias.
A autoridade policial, no ofício encaminhado a esse juízo, arbitrou fiança ao flagranteado, tendo o preso recolhido.
A autoridade policial informou, ainda, que o médico que se encontrava no hospital se recusou a fazer o exame de corpo de delito no flagranteado.
Ofícios às autoridades, Termos de declarações, cópia dos documentos pessoais, nota de culpa, nota de ciência e garantias constitucionais, nota de comunicação da prisão à família do preso ou pessoa por ele indicada, tudo devidamente acostado aos autos procedimentais. É o relatório dos fatos.
II – FUNDAMENTOS Segundo o art. 302 do CPP, "Considera-se em flagrante delito quem: I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração".
Sabe-se que o flagrante é a única modalidade de prisão que pode ocorrer sem que haja determinação judicial, ou seja, a análise da legalidade ou não da custódia tem caráter diferido, sendo observada posteriormente pelo juiz, de forma que, sendo tipo de segregação em que não há ordem judicial, deve observar na íntegra, todos os requisitos legais, sob pena de relaxamento.
No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, na medida em que o autuado foi preso logo após à prática delitiva, havendo, portanto, verificado indícios suficientes de autoria do flagranteado.
A prova da materialidade e os indícios de autoria delitiva estão suficientemente demonstrados nos autos através dos depoimentos das testemunhas, bem como diante das circunstâncias em que ocorreu o fato.
Com efeito, como mencionado acima, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.
Por sua vez, verifico que o auto de prisão em flagrante preenche os requisitos formais, uma vez que foram observadas as disposições dos artigos 304 e 306 do Código de Processo Penal, bem como artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV da Constituição Federal.
A prisão foi comunicada ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Desse modo, HOMOLOGO O AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE do indiciado por estar revestido da legalidade formal e material. - DA RECUSA DO PROFISSIONAL MÉDICO EM REALIZAR A PERÍCIA (EXAME DE CORPO DE DELITO) Nos presentes autos, há a informação da autoridade policial que não fora possível proceder ao exame de corpo de delito do(a)(s) réu(s) e/ou vítima(s), em razão da recusa do profissional médico designado para proceder à referida perícia. É dever do Estado promover o exame de corpo de delito para sustentar a materialidade em eventual investigação criminal que deixa vestígios ou mesmo analisar a integridade física do custodiado, e o médico de hospital público ou conveniado ao serviço público tem as mesmas obrigações e deveres dos servidores públicos, portadores de diploma de curso superior em medicina, convergente à natureza do exame buscado.
Sabe-se que o Estado ainda não consegue dispor de estrutura adequada para realização de serviços públicos mínimos, mas necessários para confecção de atos inerentes à atividade de polícia judiciária e de medicina legal.
Dessa forma, há a necessidade de cooperação entre o Estado e o profissional médico, principalmente em regiões interioranas, ante à notória inexistência ou pouca quantidade de peritos médicos-legais a procederem com a realização das perícias solicitadas.
Ressalta-se que as perícias médicas, em especial os exames de corpo de delito solicitadas pela autoridade policial, são exames de média ou baixa complexidade, e que todo profissional médico, na sua graduação, consegue realizá-las sem a necessidade de utilização de grandes recursos e equipamentos.
A autoridade policial não só deve, como é obrigado a solicitar ao médico plantonista que este concretize o devido exame, mesmo que não seja legista e, embora não possua curso específico em medicina legal, certamente teve a matéria ministrada durante a sua graduação.
O delegado que deixar de requisitar poderá até responder por crime de prevaricação, por isso a necessidade de sua ação junto aos hospitais com o fim de nomear especificamente os médicos como peritos ad hoc onde não haja legista.
Necessário esclarecer que esta espécie de nomeação para o ato da perícia está prevista no §1º do art. 159 do CP, que diz: “Na falta de perito oficial, o exame será realizado por 2 (duas) pessoas idôneas, portadoras de diploma de curso superior preferencialmente na área específica, dentre as que tiverem habilitação técnica relacionada com a natureza do exame”.
Segundo prodigiosa doutrina, no crime de desobediência “se o agente não é responsável pela efetivação do ato que, acaso não cumprido, poderá ensejar o crime de desobediência, sua omissão ou não atendimento é absolutamente atípico, pois não tem o dever legal de executá-lo.
O crime de desobediência somente se configura se a ordem legal for endereçada diretamente a quem tem o dever legal de cumpri-la”.
Tomando como norte o que fora explanado acima, vê-se que não tendo o médico a especialização em medicina legal ou não sendo perito oficial, a obrigatoriedade legal decorreria do dispositivo citado.
Porém, ao ser nomeado pela autoridade policial – e isso é óbvio – o perito deve reunir as condições técnicas e circunstanciais para tal, algo que o delegado somente presume quando, a seu critério, escolhe aleatoriamente um profissional para que realize o exame.
Havendo recusa dos aludidos peritos ad hoc em perfazer o exame pericial requisitado, os mesmos deverão emitir expressamente os motivos da recusa, para análise do delegado de polícia, podendo ocorrer, em tese, as práticas dos crimes de prevaricação, desobediência, calar ou negar verdade como perito, dentre outros, como bem destacam os arts. 319, 330, 342, do Código Penal e o art. 67 do Decreto-Lei no 3.688/1941 – Lei das Contravenções Penais.
Contudo, os peritos ad hoc nomeados não terão a obrigação de relatar algo que não tenham ciência de causa, o que pode comprometer a fabricação de um laudo pericial consistente.
Geralmente, o médico não tem o conhecimento da causa mortis e não possui auxiliar de necropsia para ajudá-lo, bem como material próprio.
Independentemente, ainda é obrigação do médico realizar o exame.
O que importa é a transcrição de elementos mínimos acerca das lesões corporais notadas para fins de descrição de laudos de exames de corpo de delito próprios, ad cautelam, cadavéricos e todos as perícias essenciais à elucidação de crimes.
Insta pontuar, que por toda a região do Baixo Amazonas, os médicos nomeados para a realização do exame de corpo de delito cumprem o seu mister com a responsabilidade e sobriedade que o juramento de Hipócrates impõe, e apenas os médicos de Alenquer, inadvertidamente, insistem em desobedecer às ordens judiciais.
Juruti, Óbidos, Terra Santa, Faro, Prainha, Oriximiná e até mesmo Curuá, que tem estrutura bem inferior à de Alenquer, os médicos cooperam com o Poder o Público e, quando conclamados a oferecer os seus conhecimentos em forma de perícia, não se negam por conhecer a importância desse serviço para toda a segurança pública da cidade.
Por vezes, a inexistência de perícia médica específica em crimes que deixam vestígios pode culminar, muito embora aparente o delito, na absolvição por ausência de materialidade, o que por seu turno fomenta ainda mais condutas indesejadas para se ter em sociedade.
Tal conduta não pode mais ser desprezada e merece que o Poder Público em voga, infelizmente, adote as providências necessárias em desfavor a essa nobre classe da sociedade alenquerense.
Dessa forma, em decorrência da recusa do profissional em realizar a perícia médica (exame de corpo de delito), DETERMINO: 1.
Que a autoridade policial proceda ao tombamento de inquérito policial referente aos supostos crimes praticados pelo(s) profissional(is) médico(s) que se recusou(ram) a realizar a perícia requisitada, qual seja, DR.
JACQUES MPUMUJE; 2.
A aplicação de multa de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em decorrência da perícia recusada, conforme a requisição da autoridade policial ao médico DR.
JACQUES MPUMUJE; 3.
A intimação do médico perito para proceder o depósito judicial da multa arbitrada, sob pena de execução específica; 4.
Ofício ao Hospital Santo Antônio para que informe o número do CRM e CPF do médico DR.
JACQUES MPUMUJE para fins de execução específica.
Dê-se ciência à autoridade policial e ao Ministério Público.
Servirá o presente como MANDADO / OFÍCIO.
III – DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, HOMOLOGO a prisão em flagrante por estar revertida de legalidade formal e material, RATIFICO a fiança arbitrada pela autoridade policial e FIXO as seguintes medidas cautelares diversas da prisão: 1.
Deverá(m) comparecer a todos os atos do processo quando assim for intimado(s); 2.
Deverá(m) informar, previamente, qualquer mudança de endereço; 3.
Proibição de se ausentar da comarca sem autorização deste Juízo, por mais de 15 (quinze) dias; 4.
Proibição de praticar novos crimes; Fica(m) (o)(a)(s) flagranteado(a)(s) ciente(s) de que o descumprimento de quaisquer das obrigações acima impostas ensejará à possibilidade de novo decreto de prisão.
Deixo de designar audiência de custódia em razão da fiança arbitrada e paga pelo acusado, estando já em liberdade.
Oficie-se, ainda, à Autoridade Policial e ao Comandante da PM, dando-lhe ciência desta decisão, a fim de que fiscalizem o cumprimento das medidas acima impostas.
Tendo em vista o RELATÓRIO FINAL DO INQUÉRITO POLCIAL contante no ID nº 97117100 - págs. 16/18, VISTA ao Ministério Público para manifestação no que entender de direito.
Serve a presente decisão como MANDADO / OFÍCIO / ALVARÁ DE SOLTURA.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Alenquer, datado e assinado digitalmente.
VILMAR DURVAL MACEDO JUNIOR Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Alenquer/PA -
20/07/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
-
20/07/2023 16:45
Expedição de Mandado.
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20/07/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 14:19
Concedida a Liberdade provisória de FRANCISCO SERRAO DA SILVA - CPF: *64.***.*49-49 (FLAGRANTEADO).
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19/07/2023 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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