TJPA - 0801903-93.2021.8.14.0015
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2024 06:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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31/07/2024 06:49
Baixa Definitiva
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31/07/2024 00:18
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 30/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:21
Decorrido prazo de JOVENITA MARIA RODRIGUES em 10/07/2024 23:59.
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19/06/2024 00:08
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024
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18/06/2024 00:00
Intimação
Proc. nº 0801903-93.2021.8.14.0015 Primeira Turma de Direito Público Comarca de origem: Castanhal/PA Apelante: Jovenita Maria Rodrigues Advogado: Felipe Sossai Dias Apelado: Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – Iasep Procurador: Thiago Lemos Almeida Relator: Roberto Gonçalves de Moura APELAÇÃO CÍVEL. ÓBITO DO TITULAR DO PLANO DE SAÚDE. iasep.
MANUTENÇÃO DA DEPENDENTE NA QUALIDADE DE SEGURADa.
PRETENSÃO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL. inteligência do ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL 6.439/2002.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. julgamento monocrático.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por JOVENITA MARIA RODRIGUES, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar ajuizada contra o IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível e Empresaria da Comarca de Castanhal, nestes termos: “...
Desse modo, a Lei que rege o IASEP é clara quanto a situação exposta nos autos, de modo que, se o autor perdeu o vínculo com o Estado do Pará em razão do falecimento, seus dependentes, que não sejam pensionistas, não fazem jus à qualidade de segurados do IASEP, ainda que estes tenham iniciado tratamento quando ainda eram segurados.
Ademais, não há a possibilidade de que o pagamento do Plano seja realizado diretamente pela autora, tendo em vista que este se destina tão somente aos servidores ativos e inativos da Administração Direta, de quaisquer dos Poderes do Estado do Pará, suas Autarquias e Fundações, aos militares ativos e inativos, aos ocupantes exclusivamente de cargos em comissão e funções temporárias, seus dependentes, os pensionistas do Regime Próprio de Previdência do Estado do Pará, nos termos do art. 1º, da Lei nº 6.439/2002.
Desta feita, o pagamento do plano é feito mediante contribuição mensal do servidor por meio de desconto em folha de pagamento, enquanto os cofres estaduais realizam apenas a complementação do valor, conforme previsto no art. 15 da mencionada lei.
ISTO POSTO, ANTE AS RAZÕES FÁTICAS E JURÍDICAS EXPENDIDAS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS, E DETERMINO A EXTINÇÃO DO PROCESSO COM O JULGAMENTO DO MÉRITO, FORTE NO ART. 487, INCISO I, DO CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a autora em custas processuais, devendo ser observada a gratuidade deferida. ...” Em suas razões (id n.º 16941006), a apelante aduz a necessidade de reforma da sentença de primeiro grau, alegando contrariedade ao que prevê o ordenamento jurídico.
Em sede de contrarrazões (id n.º 16941010) o apelado sustenta a manutenção da sentença.
Autos redistribuídos à minha relatoria.
Recurso recebido no duplo efeito (id n.º 17354506).
Instada, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação (id n.º 19497360). É o relatório.
DECIDO.
A demanda foi proposta objetivando a manutenção da ora recorrente na qualidade de dependente do ex-segurado EDSON ROGRIGUES CARDOSO, falecido em 1º/5/2020, no plano de assistência à saúde do Instituto de Assistência dos Servidores do Estado do Pará – Iasep, possibilitando, assim, a continuidade do seu tratamento de saúde.
O plano em comento foi criado pela Lei Estadual nº 6.439/2002, prevendo no art. 11 que o segurado titular ou dependente que vier a falecer perderá a qualidade de beneficiário do referido instituto, “verbis”: Art.11.
Perderá a qualidade de beneficiário do IASEP: (NR-7.379/2010) I- O segurado titular ou dependente que vier a falecer; (NR -7.379/2010).
Assim, com base nessa disposição, diante da ocorrência do óbito do ex-segurado em 1º/5/2020, houve, em relação à apelante, a perda da qualidade de beneficiária.
Nesse sentido, é o entendimento desta E.
Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
SERVIDOR TEMPORÁRIO.
PERDA DO VÍNCULO COM A ADMINISTRAÇÃO.
MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO.
IASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 11, DA LEI ESTADUAL 6.439/2002.
ARTIGO 8 DO DECRETO 2.722/2012.
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado pelo apelante visando a manutenção da qualidade de segurado mesmo após a perda do vínculo com a Administração Estadual. 2.
Findo o termo contratual, a situação do recorrente não encontra respaldo legal para que seja mantida a qualidade de segurado, bem como a continuidade de cobertura do referido plano, tudo isto em consonância com o disposto no artigo 11, da Lei Estadual 6.439/2002 e artigo 8, do Decreto 2.722/2012. 3.
Não há que se falar, portanto, em ato ilegal ou abusivo da autoridade apontada como coatora, porque praticado, estritamente, em conformidade com o seu dever funcional de, verificada a ocorrência de extinção do contrato temporário de trabalho, fosse processado o término do vínculo assistencial mantido com o IASEP. (2019.04903111-48, 210.037, Rel.
LUZIA NADJA GUIMARAES NASCIMENTO, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2019-11-18, Publicado em 2019-11-27) Portanto, diante desse contexto, os fundamentos aduzidos na decisão guerreada não merecem reproche, devendo, portanto, ser mantida integralmente.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no sistema.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 12:31
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 11:02
Conhecido o recurso de JOVENITA MARIA RODRIGUES - CPF: *08.***.*71-15 (APELANTE) e não-provido
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13/05/2024 16:39
Conclusos para decisão
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13/05/2024 16:39
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual
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13/05/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 09:49
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 09:45
Cancelada a movimentação processual
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17/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 10:49
Cancelada a movimentação processual
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21/03/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 09:06
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 08:55
Cancelada a movimentação processual
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06/03/2024 06:13
Juntada de Certidão
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06/03/2024 00:09
Decorrido prazo de IASEP - INSTITUTO DE ASSISTENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARA em 05/03/2024 23:59.
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10/02/2024 00:09
Decorrido prazo de JOVENITA MARIA RODRIGUES em 09/02/2024 23:59.
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19/12/2023 00:02
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 00:00
Intimação
0801903-93.2021.8.14.0015 1ª Turma de Direito Público APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: JOVENITA MARIA RODRIGUES APELADO: IASEP - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ DECISÃO Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, recebo o recurso de apelação (Id. 16941006) nos dois efeitos, nos termos do art. 1.012 do CPC À Secretaria para as providências.
Belém, 11 de dezembro de 2023.
Des.
Roberto Gonçalves De Moura, Relator -
15/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 19:56
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/12/2023 09:42
Conclusos ao relator
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06/12/2023 09:41
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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05/12/2023 22:05
Determinação de redistribuição por prevenção
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05/12/2023 15:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 15:46
Cancelada a movimentação processual
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14/11/2023 11:57
Recebidos os autos
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14/11/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2023
Ultima Atualização
17/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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