TJPA - 0859217-41.2023.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 16:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 12/05/2025 23:59.
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10/07/2025 16:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 12/05/2025 23:59.
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09/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] SENTENÇA Processo nº 0859217-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO AMARAL LOPES Advogado: ALEXANDRE ROLIM DE SA OAB: CE49750 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546-A Homologo, por sentença, o acordo firmado entre as partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e julgo extinto o processo nos termos do art. 487, inciso III, b, do Código de Processo Civil.
Em consequência, determino arquivamento dos autos, todavia, sem prejuízo de eventual necessidade de desarquivamento do processo, em caso de não ser cumprido o acordo, observadas as formalidades legais.
Sem custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, conforme arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Belém, PA, 30 de abril de 2025.
ACRÍSIO TAJRA DE FIGUEIREDO Juiz de Direito -
07/05/2025 08:26
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:32
Homologada a Transação
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30/04/2025 09:21
Conclusos para decisão
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25/04/2025 13:58
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 28/03/2025 23:59.
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30/03/2025 03:26
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/03/2025 23:59.
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26/03/2025 15:00
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 01:20
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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16/03/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Av.
Pedro Miranda, 1593, esquina com Tv.
Angustura, 2º andar, Pedreira, Belém, PA E-mail: [email protected] / Whatsapp: 98116-3930 Processo nº 0859217-41.2023.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: PAULO SERGIO AMARAL LOPES Endereço: Rua dos Caripunas, 616, Jurunas, BELéM - PA - CEP: 66030-680 Advogado: ALEXANDRE ROLIM DE SA OAB: CE49750 Endere�o: desconhecido RECLAMADO: Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, 2037, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 Advogado: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI OAB: RO5546 Endereço: AV SETE DE SETEMBRO, S/N, NOSSA SENHORA DAS GRACAS, PORTO VELHO - RO - CEP: 76804-141 SENTENÇA 1.
Relatório Relatório dispensado conforme o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. 2.
Fundamentação O Reclamante ajuizou a presente ação em face da Reclamada, alegando que está sendo indevidamente cobrado por um plano de internet banda larga que jamais contratou.
Requereu a devolução em dobro dos valores pagos, com base no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, além de indenização por danos morais.
Foi concedida tutela provisória para suspensão das cobranças.
Em contestação, a Reclamada defendeu o exercício regular de direito, alegando inexistência de falha na prestação do serviço e juntando telas do sistema para prova de que o serviço foi contratado de forma regular.
Devolução em dobro Quanto ao pedido de devolução em dobro dos valores pagos, não restou comprovada o pagamento por parte da Reclamada que justifique a aplicação da penalidade prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A simples cobrança indevida, não é suficiente para a devolução em dobro, razão pela qual julgo improcedente o pedido de devolução em dobro.
Dano moral
Por outro lado, restou evidenciado que o Reclamante foi cobrado indevidamente por um serviço não contratado.
A reclamada não comprovou nos autos que o reclamante teria contratado o serviço.
Apenas as telas do sistema da empresa, que são documentos unilaterais, não são suficientes para comprovar os fatos.
A cobrança indevida de valores, além de causar transtornos financeiros, também ocasiona desconforto psicológico, configurando violação dos direitos da personalidade da parte autora.
Assim, diante da conduta irregular da Reclamada e considerando o princípio da função pedagógica da indenização, entendo que é cabível a reparação por danos morais, condenando o reclamado a pagar o Autor o valor de R$ 1.000,00(mil reais), considerando a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, quantia adequada para reparar o dano sem acarretar enriquecimento sem causa. 3.
Dispositivo Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado para: a) Condenar o reclamado ao pagamento de R$ 1000,00 ( mil reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. 4.
Publique-se.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Cumprimento de Sentença Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se requerimento do reclamante para início do cumprimento de sentença.
Após esse requerimento: • Intime-se a parte reclamada para que cumpra a sentença no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, caso não haja pagamento espontâneo. • Havendo pagamento espontâneo, expeça-se alvará judicial ou transfira-se o valor à conta bancária indicada pelo autor ou por seu advogado, com poderes expressos para quitação. • Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem requerimento pela parte reclamante, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
Belém, 10 de fevereiro de 2025.
Betânia de Figueiredo Pessoa Juíza de Direito -
12/03/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 10:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/02/2025 22:28
Julgado procedente em parte o pedido
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08/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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24/02/2024 04:04
Decorrido prazo de OI S.A. em 22/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:45
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 15/02/2024 23:59.
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17/02/2024 14:45
Decorrido prazo de OI S.A. em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 03:04
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 09/02/2024 23:59.
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05/02/2024 03:04
Publicado Despacho em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0859217-41.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO AMARAL LOPES REU: OI S.A.
DESPACHO Os autos encontram-se com contestação e manifestação em réplica da parte Autora.
Verifica-se, ainda, que em audiência de conciliação as partes informaram que não têm interesse em produzir outras provas.
Posto isso, venham-me os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, PA, 31 de janeiro de 2024.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª VJEC de Belém. -
01/02/2024 14:25
Conclusos para julgamento
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 11:19
Conclusos para despacho
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06/10/2023 11:18
Juntada de Outros documentos
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06/10/2023 10:53
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/10/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 07:33
Juntada de Petição de contestação
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12/09/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2023 05:11
Decorrido prazo de OI S.A. em 25/08/2023 23:59.
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25/08/2023 04:15
Decorrido prazo de OI S.A. em 24/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 06:02
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 01:27
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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18/08/2023 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0859217-41.2023.8.14.0301 AUTOR: PAULO SERGIO AMARAL LOPES REU: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, 2037, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DECISÃO/MANDADO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, na qual a parte Reclamante alega, em síntese, que é cliente da empresa ré há mais de 1 (um) ano, fazendo uso de plano de internet banda larga com o número (91) 3253-1292.
Entretanto, foi feito pela empresa ré, no nome do promovente, sem a sua anuência ou autorização, um outro plano de internet banda larga, com o número (91) 3237-5279, instalada no endereço: Rua Nova, 276, Pedreira, CEP 66083-441, Belém/PA, o qual é desconhecido do Autor.
Esclarece que está sendo vítima de cobranças indevidas pela empresa ré: uma cobrança no valor de R$ 129,84 (cento e vinte e nove reais e oitenta e quatro centavos) e outra no valor de R$ 121,16 (cento e vinte e um reais e dezesseis centavos).
Afirma que tentou resolver a situação administrativamente, porém, não obteve êxito.
Razão pela qual requereu, a concessão de tutela antecipada para determinar à Reclamada suspenda as cobranças indevidas referentes ao serviço não contratado e se abstenha de inscrever o nome do autor no cadastro de inadimplentes.
Em aditamento à inicial o Autor afirma que passou a receber ligações da Reclamada cobrança a dívida refere a contrato não autorizado pelo Autor.
Em manifestação prévia ao pedido de tutela antecipada a parte Reclamada pugnou pela não concessão da tutela antecipada por falta de preenchimento dos requisitos legais. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, recebo a emenda à inicial referente às novas cobranças recebidas pelo Autor.
Para a concessão de tutela antecipada se faz necessária a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Confira-se, o Código de Processo Civil.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, a documentação aponta para a existência de verossimilhança da alegação, sendo presumível que restrições decorrentes de inscrição em cadastros de inadimplentes por débito de contrato cuja existência e validade é discutido em Juízo, acarreta danos de difícil reparação, impedindo a obtenção de bens a crédito e isso não se justifica enquanto perdurar a discussão sobre a suposta dívida.
A negativação viola patrimônio moral quando indevidamente efetivada.
Por outro lado, não há perigo de dano irreparável à empresa Reclamada pela retirada da inscrição do nome da parte Autora, enquanto perdurar a lide.
Desta forma, vislumbro a probabilidade do direito da parte Reclamante de não sofrer restrição ou cobranças em razão dos débitos, ora impugnados, e de não ter seu nome incluído dos cadastros de inadimplentes, nos quais porventura tenha sido inscrito, com base no inadimplemento, objeto da lide, inclusive, porque, caso a parte Reclamada não comprove a legalidade do crédito negativado, este será considerado indevido.
Vale lembrar que a função do juiz está prevista no Código de Processo Civil, no caso, aplicado subsidiariamente, não ficando restrita às providências típicas, confira-se: Art. 497.
Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Parágrafo único.
Para a concessão da tutela específica destinada a inibir a prática, a reiteração ou a continuação de um ilícito, ou a sua remoção, é irrelevante a demonstração da ocorrência de dano ou da existência de culpa ou dolo.
Art. 498.
Na ação que tenha por objeto a entrega de coisa, o juiz, ao conceder a tutela específica, fixará o prazo para o cumprimento da obrigação.
Posto isso, defiro o pedido e determino que a empresa Reclamada se abstenha de realizar cobranças ao Autor relativas à linha telefônica nº (91) 3237-5279, instalada no endereço: Rua Nova, 276, Pedreira, CEP 66083-441, Belém/PA, sob pena de multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por evento de cobrança, limitada ao valor de 20 (vinte) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
Determino, ainda, que o Reclamado se abstenha de inscrever o nome da parte Autora dos cadastros de restrição ao crédito em razão de débito da referida linha e, caso tenha inserido, que o retire, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente decisão, relativamente ao contrato, objeto desta lide, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor correspondente a 40 (quarenta) salários-mínimos, vigentes por ocasião da execução.
No ensejo, esclareço às partes que esta Vara não integra o Juízo 100% Digital, no qual todos os atos processuais são praticados, exclusivamente, por meio eletrônico e remoto, via internet, apesar deste Juízo possibilitar às partes que alguns atos sejam praticados na modalidade virtual, o que não é o caso da audiência de conciliação, em razão da insuficiência de corpo técnico para sua realização na modalidade online, tendo em vista o tempo alargado que o ato necessita para sua conclusão, se comparado com a audiência presencial.
Ademais, informo que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui uma eleição das partes, mas sim uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei de regência.
Razões pelas quais indefiro o pedido de realização da audiência de conciliação por videoconferência ou ainda, sua dispensa, devendo os autos serem preparados para a realização da audiência de conciliação presencial.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio do telefone (91) 98116-3930 e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, 11 de agosto de 2023.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do JEC de Belém. -
16/08/2023 09:54
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 07:54
Recebida a emenda à inicial
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11/08/2023 07:54
Concedida a Antecipação de tutela
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10/08/2023 22:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2023 22:40
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2023 11:33
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:21
Decorrido prazo de PAULO SERGIO AMARAL LOPES em 31/07/2023 23:59.
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02/08/2023 11:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 31/07/2023 23:59.
-
30/07/2023 01:38
Decorrido prazo de OI S.A. em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 01:44
Publicado Despacho em 24/07/2023.
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22/07/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Telefone: (91) 98116-3930 Email: [email protected] Processo nº 0859217-41.2023.8.14.0301 Autor: PAULO SÉRGIO AMARAL LOPES Reclamada: OI S.A.
Nome: OI S.A.
Endereço: AC Cidade Operária, 2037, Rua 203 7 Unidade 203, Cidade Operária, SãO LUíS - MA - CEP: 65055-971 DESPACHO/MANDADO Inicialmente, informo ao Autor que a audiência de conciliação no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, não constitui uma eleição das partes, mas sim uma fase processual de realização impositiva, nos termos do art. 2º e 16, da Lei de regência.
Razão pela qual indefiro o seu pedido de dispensa, devendo os autos serem preparados para a realização da audiência de conciliação presencial.
Lado outro, diante dos fatos narrados, deve a parte reclamada ser citada e intimada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste, sobre o pedido de tutela provisória de urgência pretendido pela parte autora.
Cite-se.
Intime-se.
Após decorrido o prazo com ou sem manifestação, venham-me conclusos para decisão quanto ao pedido de tutela antecipada.
O presente despacho serve de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
GABRIEL COSTA RIBEIRO Juiz de Direito Respondendo pela 5ª Vara do JEC de Belém. -
20/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:15
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 12:15
Conclusos para despacho
-
20/07/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 13:18
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 10:45 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
13/07/2023 13:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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