TJPA - 0801077-12.2023.8.14.0043
1ª instância - Vara Unica de Portel
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 10:24
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 10:20
Transitado em Julgado em 29/07/2024
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16/12/2024 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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16/12/2024 13:21
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2024 08:20
Decorrido prazo de JULIO CORREA DOS SANTOS em 29/07/2024 23:59.
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27/07/2024 10:19
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 02:44
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:52
Indeferida a petição inicial
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24/06/2024 19:11
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 19:11
Cancelada a movimentação processual
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01/03/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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07/02/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2023 16:49
Conclusos para despacho
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04/12/2023 16:49
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 01:23
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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18/08/2023 19:58
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
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26/07/2023 00:49
Publicado Decisão em 26/07/2023.
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26/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DE PORTEL Autos n° 0801077-12.2023.8.14.0043 Assunto: Empréstimo Consignado Requerente: Julio Correa dos Santos Requerido: Banco Itaú Consignado S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão relativa à Ação Indenizatória Cumulada com Pedido Liminar/Tutela Antecipada de Suspensão dos Descontos Bancários em razão de suposto empréstimo fraudulento de consignado junto ao INSS.
A Lei 9.099/1995 rege o rito dos Juizados Especiais, contendo normas expressas, e, na hipótese de omissão, aplica-se o CPC/2015.
Por isso, os requisitos da petição inicial, de forma geral, omissa a Lei 9.099/1995, são balizados conforme o disposto nos arts. 319 e 320, ambos do CPC/2015.
Os arts. 319 e 320, do CPC/2015, determinam que a inicial deve preencher requisitos prévios e mínimos de recebimento pelo Poder Judiciário.
O art. 320, do CPC/2015, a propósito, é claro ao determinar que a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Aliás, mister elencar que a exigência de documentos mínimos necessários à configuração do interesse processual é corolário do princípio da colaboração, valor que norteia o CPC/2015.
Com isso, não preenchidos devidamente na petição inicial os requisitos dispostos nos arts. 319 e 320, do CPC/2015, a peça exordial não pode ser recebida, porquanto, desde sua gênese, apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar e impossibilitar o prosseguimento da lide e o julgamento de mérito.
Deveras, o espírito colaborativo do novo CPC exige que a ação tenha justa causa, em outras palavras, o mínimo necessário para configurar o interesse processual.
E isso deve ser instrumentalizado, nesse caso, pela juntada dos documentos e esclarecimentos necessários para o recebimento da inicial.
Da maneira como se encontra, a postulação não preenche os requisitos mínimos não apenas para constatar eventual fraude, mas também – e principalmente – para receber a petição inicial.
No presente caso, considerando que a parte requerente traz como causa de pedir contrato fraudulento de empréstimo consignado, necessário se faz a verificação da existência ou não de depósito do valor do contrato na conta bancária de sua titularidade, bem como se utilizou de tais recursos.
Desse modo, INTIME-SE a parte requerente para, por meio de seu advogado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 e parágrafo único, do CPC/2015, emendar a petição inicial, devendo informar ao Juízo se o valor do empréstimo consignado objeto da ação fora depositado em sua conta bancária, bem como se utilizou-se de tal numerário; caso negativo, deverá apresentar extrato bancário do período compreendido entre os 30 (trinta) dias anteriores e 30 (trinta) dias posteriores ao desconto da primeira parcela do empréstimo.
Também deverá juntar aos autos a fatura de energia elétrica ATUALIZADA (últimos sessenta dias) ou outro boleto análogo em seu próprio nome para fins de comprovação de residência ou, não sendo isso possível, declaração assinada por terceiro, com firma reconhecida e instruída com a Carteira de Identidade e CPF/MF do declarante, afirmando que o imóvel situado no endereço declinado na inicial lhe serve de morada, uma vez que o documento apresentado com essa finalidade é inservível para evidenciação de domicílio, tendo em vista ter sido juntado comprovante de endereço de 2022.
Intime-se ainda para juntar procuração pública, no mesmo prazo, sob pena de indeferimento da inicial.
Somente após tais esclarecimentos e comprovações, poderá ser efetivada eventual análise de requisitos mínimos para o recebimento da inicial e prosseguimento da lide, bem como acerca do pedido liminar.
DEFIRO o pedido de tramitação do processo na forma do art. 71, do Estatuto do Idoso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte requerente, devidamente certificados nos autos, retornem conclusos.
P.R.I.C.
Portel/PA, data do sistema.
THIAGO FERNANDES ESTEVAM DOS SANTOS Juiz de Direito SERVE CÓPIA DA PRESENTE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO / OFÍCIO / CARTA PRECATÓRIA, CONFORME AUTORIZADO PELO PROVIMENTO CJCI 003/2009, DEVENDO O SR.
DIRETOR OBSERVAR O DISPOSTO EM SEUS ARTIGOS 3º E 4º.Portel, data da assinatura eletrônica. -
24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 08:59
Cancelada a movimentação processual
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17/07/2023 12:29
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 10:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/07/2023 10:26
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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