TJPA - 0805123-20.2023.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel de Santarem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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26/09/2025 13:13
Expedição de Certidão.
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16/09/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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16/09/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2025 01:32
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, HANNA LARISSA LIMA NOBRE EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Em atenção a petição constante no ID 135681638, DETERMINO a intimação do executado para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores, devendo exibir prova de sua propriedade, sob pena de pagamento de multa que fixo em 20% do valor do débito, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC).
Com a resposta, intime-se a exequente para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
11/07/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA, HANNA LARISSA LIMA NOBRE EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Em atenção a petição constante no ID 135681638, DETERMINO a intimação do executado para no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora e os respectivos valores, devendo exibir prova de sua propriedade, sob pena de pagamento de multa que fixo em 20% do valor do débito, litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V do CPC).
Com a resposta, intime-se a exequente para se manifestar nos autos no prazo de 5 (cinco) dias, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
13/05/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 19:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:48
Conclusos para decisão
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28/01/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 e (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de Citação/Intimação do(a) executado(a), conforme Certidão Negativa juntado(a) aos autos virtuais, ID 133468860, nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) exequente para, dentro de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço do(a)(s) executado(a)(s), tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Santarém, 16 de dezembro de 2024. -
16/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 11:00
Juntada de Petição de certidão
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11/12/2024 11:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/10/2024 12:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/10/2024 12:15
Expedição de Mandado.
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15/10/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 98408-7464 E-mail: [email protected] PROVIMENTO 006/2009 CJCI A Desembargadora MARIA RITA XAVIER LIMA, Corregedora de Justiça das Comarcas do Interior, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Fica autorizada aplicação, nas Comarcas do Interior, das disposições contidas no Provimento nº. 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém.
PROVIMENTO 006/2006 CJRM A Exmª.
Srª.
Desembargadora Carmencin Marques Cavalcante, Corregedora de Justiça da Região Metropolitana de Belém, no uso de suas atribuições legais, etc...
RESOLVE: Art. 1º Os atos processuais adiante elencados independem de despacho, devendo ser realizados pelo Diretor de Secretaria ou seu eventual substituto.
Parágrafo 2º: Nos processos cíveis: XX. abertura de vista ao autor ou exeqüente das cartas e certidões negativas dos Oficiais de Justiça e das praças e leilões negativos.
DESPACHO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 CONSIDERANDO a tentativa frustrada de Intimação do(a) promovido(a)/executado(a) nos três endereços alcançados pelas pesquisas disponíveis ao Juízo (ID 115979927), nos termos do inciso XX, parágrafo 2º, do art. 1º, do Provimento 006/2006-CJRM do TJE-PA, INTIME-SE o(a) promovente/exequente para, dentro de 05 (cinco) dias, atualizar o endereço do(a)(s) promovido(a)(s)/executado(a)(s), tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Santarém, 9 de outubro de 2024. -
09/10/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 12:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/09/2024 09:22
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 17:00
Juntada de Petição de certidão
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14/08/2024 17:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/07/2024 13:37
Juntada de Petição de certidão
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22/07/2024 13:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/05/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 08:35
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:31
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 08:27
Expedição de Mandado.
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21/05/2024 20:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/05/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 20:28
Conclusos para decisão
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02/04/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR.
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA , VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Em petição acostada ao ID 111220217, a exequente requereu a realização da penhora de valores pelo sistema SISBAJUD na forma de reiteradas ordens automáticas de bloqueio (“TEIMOSINHA”), para bloqueio de valores suficientes para pagamento da obrigação.
Contudo, primeiramente, se faz necessária, a atualização da dívida, assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder a referida atualização, devendo juntar aos autos o demonstrativo respectivo, sob pena da execução prosseguir no valor da última atualização com simples dedução.
Tendo em vista a preferência do dinheiro na ordem legal (art. 835 do CPC) e da existência da funcionalidade requerida no sistema SISBAJUD, DEFIRO o pedido de bloqueio de valores em nome do(a) devedor(a) IZAIAS PINHEIRO SERRA, CPF: *81.***.*26-72, pelo sistema SISBAJUD, com marcação do módulo de repetição de ordem de bloqueio pelo prazo máximo, permitido no referido sistema, de 30 (trinta) dias.
Em relação aos demais pedidos, reservo-me para apreciá-los após o resultado das diligências referidas acima.
Decorrido o prazo para atualização do débito, retornem os autos conclusos ao gabinete para os procedimentos e verificação dos resultados da ordem judicial.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
01/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 10:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/03/2024 08:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DE AÇÃO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DESPACHO Ante a obtenção de outros prováveis endereços do executado junto aos sistemas informatizados (IDs 109958573 e 110312108), DETERMINO a intimação da exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens específicos deste, passíveis de penhora, haja vista que o imóvel e os bens que o guarnecem são, em regra, impenhoráveis, podendo ainda requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento do feito em momento oportuno.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
07/03/2024 19:35
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 21:55
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 14:38
Conclusos para despacho
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06/03/2024 14:38
Cancelada a movimentação processual
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05/03/2024 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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29/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 12:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/02/2024 21:34
Conclusos para decisão
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08/02/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:38
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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16/12/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
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15/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR.
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA, LEVINELSON NASCIMENTO DA COSTA EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Houve bloqueio parcial de valores do executado junto ao SISBAJUD, conforme se verifica no ID nº 100775859.
Foi expedido mandado de intimação para o executado apresentar embargos no prazo legal, em razão da penhora de valores.
Ocorre que o executado não foi encontrado no endereço indicado nos autos, segundo informou a Sra.
WALDENILMA FERREIRA DA SILVA que se identificou como “ex-esposa” do executado e asseverou que ele não residiria mais naquele endereço, conforme certidão do Oficial de Justiça anexa ao DI nº 104114976.
Nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, não havendo comunicação ao Juízo, pelas partes, quanto a mudança de endereço, reputar-se-ão eficazes as intimações dos atos processuais enviadas ao local anteriormente indicado.
Sendo assim, a intimação do executado, embora não encontrado no endereço indicado nos autos é eficaz nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95, isso porque não informou a este Juízo sobre o seu atual endereço, razão pela qual é dada como válida a intimação do executado para apresentar embargos sobre a penhora online, fluindo para ele todos os prazos, conforme certidão anexa ao ID 104218167.
Portanto, considerando a validade da referida intimação quanto a seus efeitos e ante o transcurso do prazo sem interposição de embargos pelo executado, defiro expedição de ALVARÁ JUDICIAL para levantamento do valor bloqueado pelo SISBAJUD em favor da exequente ou de seu/sua advogado(a) caso tenha poderes para tanto, devendo ser observado os dados bancários indicados pela exequente no ID 105194408.
Com relação ao saldo remanescente da dívida, tendo em vista certidão negativa do Oficial de Justiça anexa ao ID 104218167, em que deixou de proceder a penhora de bens do executado posto que não o encontrou no imóvel, motivo pelo qual DETERMINO a intimação da exequente para atualizar ou melhor precisar o endereço do promovido, dentro de um prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que seja expedido novo mandado de penhora de bens do executado, bem como atualizar a dívida, descontando o valor a ser liberado por alvará, podendo ainda requerer o que entender de direito, tudo sob pena de extinção e arquivamento do processo.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
14/12/2023 10:52
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:50
Juntada de Alvará
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13/12/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/12/2023 09:47
Conclusos para decisão
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12/12/2023 09:47
Expedição de Certidão.
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07/12/2023 06:01
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO SERRA em 06/12/2023 23:59.
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29/11/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 13:40
Expedição de Certidão.
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13/11/2023 11:39
Juntada de Petição de certidão
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13/11/2023 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2023 10:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/09/2023 10:11
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 13:40
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 13:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2023 12:25
Juntada de Outros documentos
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18/09/2023 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/09/2023 16:17
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2023 10:57
Conclusos para decisão
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12/09/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Publicado Intimação em 04/09/2023.
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02/09/2023 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2023
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01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA EXECUTADO: IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Em análise aos autos, verifico que, na petição de ID 99626408, o exequente requereu a execução do acordo acostado no ID 98934994, com a realização de penhora online.
A presente ação estava suspensa, em razão do mencionado acordo, condicionada a retornar seu curso normal no caso de descumprimento (ID 98963438).
Verifico, porém, que nos cálculos apresentados pela exequente, foi incluída multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito.
Contudo, o acordo, somente suspendeu a presente ação, sem constituir NOVAÇÃO, devendo a presente execução apenas retornar seu curso normal, com o valor atualizado da dívida remanescente.
Isto posto, dando continuidade aos atos executórios, DEFIRO e realização de tentativa de bloqueio de valores via SISBAJUD, em nome do executado IZAIAS PINHEIRO SERRA – CPF *81.***.*26-72, diante da preferência do dinheiro na ordem legal, devendo a exequente ser intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, corrigir os cálculos apresentados, excluindo o valor da multa.
DEFIRO ainda a tentativa de penhora de veículos em nome do promovido/executado pelo sistema RENAJUD, caso a penhora acima seja infrutífera, a fim de verificar se o mesmo tem algum veículo penhorável e livre de ônus a garantir a presente obrigação.
No que tange à aplicação de multa diária, INDEFIRO o requerimento da exequente, uma vez que a aplicação da multa prevista no art. 537, do CPC, tem o fito de compelir o promovido/executado ao cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer.
As “astreintes”, portanto, não se aplicam ao caso dos autos, que se trata de execução de título extrajudicial por quantia certa.
INDEFIRO, ainda, o requerimento para negativação do nome do promovido/executado, posto que o art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95 e o Enunciado FONAJE nº 75, orientam que o processo de execução, judicial ou extrajudicial, deverá ser arquivado caso não se encontrem bens passíveis de penhora e o arquivamento, por sua vez, leva à necessidade de imediato cancelamento do apontamento.
Por outro lado, o ENUNCIADO 76 do FONAJE dispõe que inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exequente, certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob sua responsabilidade, ficando o referido expediente a sua disposição, caso não sejam localizados bens/valores para garantir a execução.
Cumpra-se.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
GÉRSON MARRA GOMES Juiz de Direito da Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
31/08/2023 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/08/2023 16:23
Conclusos para decisão
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29/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2023 09:57
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2023 09:53
Conclusos para decisão
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18/08/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
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08/08/2023 11:47
Cancelada a movimentação processual
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01/08/2023 08:23
Cancelada a movimentação processual
-
31/07/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2023 11:26
Decorrido prazo de IZAIAS PINHEIRO SERRA em 26/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 01:24
Publicado Intimação em 24/07/2023.
-
22/07/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2023
-
21/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado Comarca de Santarém - Secretaria da Vara do Juizado Cível Trav.
Silvino Pinto, nº 604 (entre Mendonça Furtado e Presidente Vargas), bairro da Santa Clara, Tel. (93) 3522-3985 / 98408-7464 E-mail: [email protected] AUTOS DA AÇAO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL PROCESSO Nº: 0805123-20.2023.8.14.0051 EXEQUENTE: A LIMA RODRIGUES LOCACAO DE VEICULOS ADVOGADO(A) DO(A) EXEQUENTE: DR(A).
ALESSANDRO MOURA SILVA, AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO AMIL ROBERTO MARINHO DE OLIVEIRA, VICTORIA RIBEIRO ALVES VIEIRA EXECUTADO(A): IZAIAS PINHEIRO SERRA DECISÃO Intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar nos autos sobre a proposta do executado, constante no ID 97183373, podendo requerer o que entender de direito, sob pena de preclusão.
Em caso de aquiescência da exequente, deverá a secretaria entrar em contato com o executado e entabular o acordo, conforme de praxe, e depois devolver os autos conclusos para suspensão (art. 922 do CPC).
Decorrido o prazo acima, retornem os autos conclusos.
FELIPPE JOSÉ SILVA FERREIRA Juiz de Direito Respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santarém-PA (Documento assinado eletronicamente pelo PJE) -
20/07/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/07/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
20/07/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 02:07
Juntada de Petição de certidão
-
20/07/2023 02:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/04/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 11:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/04/2023 12:25
Expedição de Mandado.
-
24/04/2023 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 02:43
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
03/04/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 19:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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