TJPA - 0804861-14.2023.8.14.0005
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Altamira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2025 03:40
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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14/09/2025 03:38
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 27/08/2025 23:59.
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12/09/2025 08:39
Audiência de Instrução e Julgamento designada em/para 04/08/2026 12:30, 2ª Vara Criminal de Altamira.
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11/09/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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09/09/2025 12:55
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 12:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 12:54
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2025 12:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 08:13
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2025 08:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2025 20:38
Juntada de Petição de diligência
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03/09/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 13:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/08/2025 12:40
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
20/08/2025 12:29
Juntada de Petição de certidão
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16/08/2025 02:57
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 11/08/2025 23:59.
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10/08/2025 02:26
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 04/08/2025 23:59.
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05/08/2025 11:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/08/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 11:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/08/2025 09:45
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 08:30
Juntada de Petição de diligência
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30/07/2025 10:28
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:25
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 10:23
Expedição de Mandado.
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30/07/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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28/07/2025 09:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2025 22:54
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 22:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/07/2025 22:23
Juntada de Petição de diligência
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27/07/2025 22:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/07/2025 22:16
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
27/07/2025 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/07/2025 10:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 10:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 10:35
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
25/07/2025 10:29
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 10:16
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 10:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
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25/07/2025 10:13
Expedição de Mandado.
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25/07/2025 09:48
Expedição de Mandado.
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16/07/2025 08:56
Juntada de Certidão
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15/07/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 11:32
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 11:31
Expedição de Mandado.
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25/11/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2024 20:13
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 30/09/2024 23:59.
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05/10/2024 20:13
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 24/09/2024 23:59.
-
05/10/2024 20:13
Decorrido prazo de SEAP - Diretoria de Execução Criminal - Alvarás (Comunicação Sistemas) em 24/09/2024 23:59.
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29/09/2024 04:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 24/09/2024 23:59.
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19/09/2024 14:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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19/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/09/2024 08:48
Conclusos para decisão
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18/09/2024 14:12
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 14:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
18/09/2024 13:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 13:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 18/09/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 05:37
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 04:30
Decorrido prazo de JUCELIA FARIAS DE LIMA em 09/09/2024 23:59.
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08/09/2024 02:56
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 05/09/2024 23:59.
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17/08/2024 02:08
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 09/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:08
Conclusos para despacho
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08/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 11:00
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2024 10:06
Juntada de Informações
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08/08/2024 10:02
Desentranhado o documento
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08/08/2024 10:02
Cancelada a movimentação processual
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07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de certidão
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07/08/2024 15:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 21:47
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
02/08/2024 21:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/08/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:55
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 11:54
Juntada de Outros documentos
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02/08/2024 09:15
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2024 09:02
Juntada de Ofício
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02/08/2024 08:57
Juntada de Ofício
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02/08/2024 08:43
Expedição de Mandado.
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02/08/2024 08:21
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 13:34
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 30/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 29/07/2024 23:59.
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01/08/2024 09:44
Audiência Instrução e Julgamento designada para 18/09/2024 12:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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01/08/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 14:22
Audiência Instrução e Julgamento não-realizada para 31/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
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28/07/2024 22:59
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2024 22:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2024 08:26
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 23/07/2024 23:59.
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27/07/2024 08:03
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 24/07/2024 23:59.
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25/07/2024 02:25
Publicado Intimação em 25/07/2024.
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25/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
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24/07/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804861-14.2023.8.14.0005 Réu: GEDEÃO ALVES MONTEIRO.
Atualmente custodiado na UCR de Vitória do Xingu.
DECISÃO I – RELATÓRIO Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado GEDEÃO ALVES MONTEIRO, que se encontra preso preventivamente nestes autos.
O réu foi denunciado prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do CPB c/c Lei nº 11.340/06 (ID. 101527701).
Certidão de antecedentes criminais (ID. 101588950). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.i.
Da manutenção da prisão preventiva Registro, inicialmente, que WEBERT ALVES DOS SANTOS está preso desde o dia 16/07/2023, tendo sido a prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
As prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Pelos fatos narrados neste processo, em tese, o investigado praticou o delito capitulado no 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, com a observância das diretrizes da Lei n° 11.340/06, tendo sido a vítima socorrida e levada para o hospital, onde realizou atendimento médico devido.
Mantêm-se os indícios de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, especialmente diante dos depoimentos colhidos e prontuário médico da vítima, que consolidam o fumus comissi delicti.
De mesmo modo, os pressupostos do periculum libertatis restaram demonstrados, conforme constam dos depoimentos da vítima e do genitor do acusado, a periculosidade do réu configurou-se através da extrema violência da conduta que lhe é atribuída, com emprego de arma branca tipo faca; além do que o Inquérito Policial evidencia o crime de ameaça em face de testemunha, razões pelas quais a manutenção da segregação cautelar do réu é medida que se impõe a fim de resguardar a garantia da ordem pública e evitar prejuízo à instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que há perigo na soltura do acusado, haja vista a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delituosa, a periculosidade do agente, bem como diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, de modo que o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
Portanto, a prisão deve ser mantida por conveniência da instrução criminal possibilitando-se que o acusado não cause nenhum embaraço ao andamento célere da instrução processual, tendo em vista que pode, solto, atrapalhar o regular trâmite processual, intimidando seriamente a vítima ou testemunhas a ocultar a verdade sobre os fatos.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao indiciado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, como bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa ou primariedade, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando, como no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a decretação da medida extrema.
Portanto, por ora, pelo que consta dos autos, não houve alteração fática e permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, de acordo com a fundamentação acima descrita, mantenho a prisão preventiva de GEDEÃO ALVES MONTEIRO, haja vista a Processo nº 0804861-14.2023.8.14.0005 Réu: GEDEÃO ALVES MONTEIRO.
Atualmente custodiado na UCR de Vitória do Xingu.
DECISÃO I – RELATÓRIO Em atenção ao disposto no parágrafo único, do art. 316, do CPP, passo a revisar a necessidade da manutenção da prisão do acusado GEDEÃO ALVES MONTEIRO, que se encontra preso preventivamente nestes autos.
O réu foi denunciado prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do CPB c/c Lei nº 11.340/06 (ID. 101527701).
Certidão de antecedentes criminais (ID. 101588950). É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.i.
Da manutenção da prisão preventiva Registro, inicialmente, que WEBERT ALVES DOS SANTOS está preso desde o dia 16/07/2023, tendo sido a prisão preventiva decretada como garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal.
As prisões provisórias devem estar pautadas pela excepcionalidade (art. 282, § 6°, do CPP), demonstrada pela presença dos pressupostos e requisitos legais constantes nos arts. 282 e 312 e seguintes do CPP.
As hipóteses de cabimento da prisão preventiva estão reguladas, basicamente, nos arts. 312 e 313 do CPP.
O art. 5°, LXVI, da CRFB, expressamente dispõe que “ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança”.
Por sua vez, o § 6° do art. 282 do CPP (com redação dada pela Lei n° 13.964/2019) preceitua a excepcionalidade da custódia cautelar ao estabelecer que “A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar, observado o art. 319 deste Código, e o não cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada”.
Pelos fatos narrados neste processo, em tese, o investigado praticou o delito capitulado no 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, com a observância das diretrizes da Lei n° 11.340/06, tendo sido a vítima socorrida e levada para o hospital, onde realizou atendimento médico devido.
Mantêm-se os indícios de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, especialmente diante dos depoimentos colhidos e prontuário médico da vítima, que consolidam o fumus comissi delicti.
De mesmo modo, os pressupostos do periculum libertatis restaram demonstrados, conforme constam dos depoimentos da vítima e do genitor do acusado, a periculosidade do réu configurou-se através da extrema violência da conduta que lhe é atribuída, com emprego de arma branca tipo faca; além do que o Inquérito Policial evidencia o crime de ameaça em face de testemunha, razões pelas quais a manutenção da segregação cautelar do réu é medida que se impõe a fim de resguardar a garantia da ordem pública e evitar prejuízo à instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que há perigo na soltura do acusado, haja vista a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delituosa, a periculosidade do agente, bem como diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, de modo que o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
Portanto, a prisão deve ser mantida por conveniência da instrução criminal possibilitando-se que o acusado não cause nenhum embaraço ao andamento célere da instrução processual, tendo em vista que pode, solto, atrapalhar o regular trâmite processual, intimidando seriamente a vítima ou testemunhas a ocultar a verdade sobre os fatos.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a manutenção da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao indiciado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da gravidade concreta do crime, em tese, perpetrado, conforme restou antes exposto, com notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social e para resguardar a integridade física e psicológica da vítima.
Por fim, ressalto que eventuais condições pessoais favoráveis do acusado, como bons antecedentes, ocupação lícita, residência fixa ou primariedade, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a prisão preventiva, quando, como no caso dos autos, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos que autorizam a decretação da medida extrema.
Portanto, por ora, pelo que consta dos autos, não houve alteração fática e permanecem presentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva.
III – CONCLUSÃO ISSO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita, mantenho a prisão preventiva de GEDEÃO ALVES MONTEIRO, haja vista a presença dos fundamentos da cautelar.
Cientifique-se o MP e a Defesa.
Em seguida, aguarde-se a realização da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 31/07/2024, às 13h00min.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Nos termos dos artigos 3° e 4°, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como mandado/ofício. -
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 13:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 12:04
Conclusos para decisão
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22/07/2024 03:02
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 01/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 03:20
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 17/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 16/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:16
Decorrido prazo de JUCELIA FARIAS DE LIMA em 08/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:15
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 09/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 08:15
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 08/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 06:55
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 26/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 10:13
Expedição de Informações.
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26/06/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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25/06/2024 10:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/06/2024 01:48
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 19/06/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:23
Juntada de Petição de certidão
-
21/06/2024 13:23
Mandado devolvido cancelado
-
20/06/2024 10:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/06/2024 10:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:36
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:31
Juntada de Ofício
-
19/06/2024 16:25
Expedição de Mandado.
-
19/06/2024 16:21
Expedição de Mandado.
-
18/06/2024 21:24
Audiência Instrução e Julgamento redesignada para 31/07/2024 13:00 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
17/06/2024 23:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 22:52
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 13:39
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2024 13:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 12:45
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 09:01
Juntada de Informações
-
10/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 12:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/06/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2024 10:06
Juntada de Petição de certidão
-
09/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/06/2024 12:08
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 12:07
Juntada de Outros documentos
-
06/06/2024 10:32
Desentranhado o documento
-
06/06/2024 10:32
Cancelada a movimentação processual
-
06/06/2024 10:29
Juntada de Ofício
-
06/06/2024 09:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/06/2024 08:52
Juntada de Mandado
-
06/06/2024 08:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:08
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 08:04
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:55
Juntada de Petição de certidão
-
06/06/2024 07:53
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2024 05:59
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 05:20
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 05:12
Audiência Instrução e Julgamento designada para 29/07/2024 09:30 2ª Vara Criminal de Altamira.
-
06/06/2024 05:10
Expedição de Mandado.
-
28/05/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 16:17
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 29/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
17/04/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
27/03/2024 12:34
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:34
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 25/03/2024 23:59.
-
27/03/2024 12:33
Decorrido prazo de JHONY RICARDO NAZARIO RIBEIRO em 25/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2024 15:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 01:31
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
16/03/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804861-14.2023.8.14.0005 Acusado: Gedeao Alves Monteiro (Custodiado na UCRV) DECISÃO I – RELATÓRIO A Defesa acostou aos autos o pedido de revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, fundamentando que não subsistem os motivos ensejadores da prisão preventiva (ID. 109912556).
Aduz a Defesa que o requerente não gera risco a sociedade caso seja posto em liberdade, considerando que é primário, possui profissão lícita, bem como residência fixa.
Aduz, ainda, que o requerente não terá contato com a vítima, visto que as cidades em que residem, estão aproximadamente 400 km de distância uma da outra.
O réu foi denunciado prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do CPB c/c Lei nº 11.340/06 (ID. 101527701).
O Ministério Público manifestou-se contrariamente ao acolhimento do pedido de revogação de prisão preventiva, em razão da presença dos pressupostos e fundamentos autorizadores da sua prisão cautelar (ID. 110099506).
Certidão de antecedentes criminais de Gedeao Alves Monteiro consta do ID. 101588950. É o relatório, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que a presença de condições pessoais favoráveis, por si só, não é suficiente para ensejar a concessão de liberdade ao agente, quando presentes os fundamentos da prisão preventiva.
Nesse sentido, entendimento do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
FRAUDE PROCESSUAL.
OCULTAÇÃO DE CADÁVER.
CORRUPÇÃO DE MENORES.
ALEGAÇÃO DE LEGÍTIMA DEFESA.
INADEQUAÇÃO NA ESTREITA VIA DO WRIT.
PRISÃO PREVENTIVA.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
PERICULOSIDADE DO AGRAVANTE EVIDENCIADA PELO MODUS OPERANDI.
REITERAÇÃO DELITIVA.
CONDIÇÃO DE FORAGIDO.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
INAPLICABILIDADE.
SUPOSTA AUSÊNCIA DE MÍDIA DE AUDIÊNCIA NOS AUTOS.
INOVAÇÃO RECURSAL.
AGRAVO DESPROVIDO. [...] 8.
Consigne-se que as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP [...] (AgRg no RHC 158.957/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2022, DJe 18/03/2022).
Dito isto, verifico que ainda se encontram presentes os fundamentos para a manutenção da prisão preventiva do acusado, haja vista a necessidade de assegurar a ordem pública e a conveniência da instrução criminal.
Consta dos autos que o acusado, empregando uma faca de cozinha, desferiu duas facadas na vítima, sendo uma no braço e outra no abdômen dela.
Enquanto perpetrou as agressões, o denunciado insistentemente falava as textuais: “vou te matar!”, havendo, neste momento, a intervenção de seu genitor, o Sr.
Luís Gomes Monteiro, o qual tomou a faca das mãos do acusado, ocasião na qual a vítima conseguiu correr, sendo, logo em seguida, socorrida e levada para o hospital, onde realizou atendimento médico devido.
Consta, ainda, que o acusado tentou ceifar a vida da vítima em razão de mera desavença anterior entre o casal, bem como em razão do fato de que a vítima manifestou o interesse no término do relacionamento.
Mantêm-se os indícios de materialidade e autoria que recaem sobre o acusado, especialmente diante dos depoimentos colhidos e prontuário médico da vítima, que consolidam o fumus comissi delicti.
De mesmo modo, os pressupostos do periculum libertatis restaram demonstrados, conforme constam dos depoimentos da vítima e do genitor do acusado, a periculosidade do réu configurou-se através da extrema violência da conduta que lhe é atribuída, com emprego de arma branca tipo faca; além do que o Inquérito Policial evidencia o crime de ameaça em face de testemunha, razões pelas quais a manutenção da segregação cautelar do réu é medida que se impõe a fim de resguardar a garantia da ordem pública e evitar prejuízo à instrução criminal.
Nesse sentido, entendo que há perigo na soltura do acusado, haja vista a gravidade concreta do delito, o risco de reiteração delituosa, a periculosidade do agente, bem como diante da necessidade de resguardar a integridade física e psicológica da vítima, de modo que o decreto prisional se fundamenta na garantia da ordem pública e para assegurar a instrução criminal.
A garantia da ordem pública, de acordo com os ensinamentos de Guilherme de Souza Nucci[1], pode ser entendida, basicamente, pela gravidade concreta da infração penal, sua repercussão social e a periculosidade do agente.
Especialmente quanto a este último pressuposto, verifica-se pela probabilidade de o(a)(s) acusado(a)(s) tornarem a cometer novos delitos, situação que pode ser aferida pela análise dos antecedentes criminais, maneira de execução do crime, etc.
A propósito, a atual redação do art. 312 do CPP estabelece a necessidade de aferir o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”.
Como cediço, na vertente da garantia da ordem pública, mostra-se a prisão preventiva como uma verdadeira medida de segurança, voltada mais à proteção da comunidade do que propriamente à garantia da eficácia do processo, embora também apresente o traço de acautelamento comum a todas as modalidades de custódia cautelar.
Veja-se, a propósito, que o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que ordem pública, para fins de decretação da custódia cautelar, é representada pelo “risco considerável de reiteração delituosa, acompanhado do exame acerca da gravidade concreta do fato.
Noutras palavras, a medida excepcional poderá ser decretada com base no fundamento em análise sempre que elementos concretos evidenciarem que, se permanecer em liberdade, o réu voltará a delinquir, sendo imperiosa a sua retirada do convívio social” (HC nº 509.030 – RJ - MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO).
Quanto à necessidade de assegurar a instrução criminal, verifica-se que a soltura do agente pode causar extremo temor à vítima ou intimidação das testemunhas.
De fato, não há que se falar ilegalidade se restaram comprovadas a inadequação e a insuficiência da substituição da custódia preventiva por quaisquer das medidas cautelares alternativas elencadas no art. 319 do CPP, tendo em vista a gravidade concreta do delito [feminicídio tentado], o reflexo social negativo da conduta e, ainda, a periculosidade do paciente expressada, em tese, pelo contexto fático e pela dinâmica da ação criminosa.
Por fim, não vislumbro a possibilidade de deferimento de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP.
Certo é que o decreto de prisão preventiva é a exceção, como se depreende do § 6º, do art. 282, do CPP, entretanto, diante dos elementos contidos nos autos, não vislumbro outra possibilidade, senão a decretação da prisão preventiva, não se mostrando viável conceder ao investigado outras medidas cautelares, uma vez que estão presentes os pressupostos necessários à custódia cautelar. É que, diante da notória ofensa à ordem pública, verifica-se que as medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP são insuficientes para assegurar a ordem social.
Por outro lado, a prisão preventiva não depende de prévia imposição de medidas cautelares, quando estas não se revelarem aptas a atingir sua finalidade.
III – CONCLUSÃO ISTO POSTO, com esteio na fundamentação acima descrita, mantenho a prisão preventiva de Gedeao Alves Monteiro, haja vista a presença dos fundamentos da cautelar, com fundamento no art. 312 do CPP.
Em tempo, diligencie-se para a realização da citação do acusado.
Intime-se o Ministério Público e a Defesa.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
José Antônio Ribeiro de Pontes Junior Juiz de Direito Servirá a presente, por cópia digitalizada, como OFÍCIO/MANDADO, nos termos do Provimento nº 003/2009 – CJCI. [1] Manual de processo penal e execução penal / Guilherme de Souza Nucci. – 11. ed. rev. e atual. – Rio de Janeiro : Forense, 2014 -
14/03/2024 13:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 12:45
Expedição de Mandado.
-
14/03/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/03/2024 05:43
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 08/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 09:05
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
29/02/2024 11:28
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 00:07
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
29/02/2024 00:04
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2023 05:39
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 13/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 05:01
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 13/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 15:28
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/11/2023 06:33
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA em 06/11/2023 23:59.
-
31/10/2023 04:23
Publicado Citação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº 0804861-14.2023.8.14.0005 Denunciado: Gedeão Alves Monteiro, brasileiro, natural de Anapú/PA, nascido em 19/09/1999, CPF nº *85.***.*73-10, filho de Nerci Augusta Alves e Luís Gomes Monteiro.
Atualmente custodiado no UCR Vitória do Xingu/PA.
DECISÃO – RÉU PRESO I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Penal movida pelo Ministério Público do Estado do Pará em desfavor de Gedeão Alves Monteiro, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do CPB c/c Lei nº 11.340/06, em face de Jucelia Farias de Lima. É o breve relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 Do recebimento da denúncia Na análise do caso em apreço, verifico que estão preenchidos os requisitos legais para o recebimento da ação penal, conforme dispõe o artigo 41 do Código de Processo Penal, pois a) o fato criminoso está devidamente descrito, o que possibilita a defesa do réu o exercício do contraditório e da ampla defesa; b) o denunciado está suficientemente identificado, o que garante a exação do direcionamento da acusação; c) a classificação dos fatos está feita corretamente, de acordo com a descrição da denúncia; e d) o rol de testemunhas está inserido adequadamente na denúncia.
Os elementos colhidos no inquérito policial dão embasamento às afirmações feitas na denúncia. É verdade que os elementos invocados não foram colhidos sob a égide do contraditório e não servirão para embasar, por si só, a procedência das alegações deduzidas na denúncia, nos termos do artigo 155 do Código de Processo Penal.
Por outro lado, tais elementos servem para embasar o juízo de admissibilidade da acusação, pois este momento processual inicial não se presta ao exame da procedência ou não das alegações do Ministério Público, mas sim para averiguar se há justa causa, isto é, lastro probatório mínimo para dar início a persecução penal.
II.2 Da manutenção da prisão preventiva A prisão preventiva está prevista no art. 312 do Código de Processo Penal e dispõe: Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4o). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) Indiscutivelmente, no processo penal pátrio vige a regra de que a prisão de caráter processual é exceção, só podendo ser decretada ou mantida quando houver razões suficientes para sua concretização.
Nesse contexto, observa-se que para subsistir a prisão cautelar, mister se faz necessário que estejam presentes os pressupostos e um dos requisitos da prisão preventiva.
Os pressupostos, também chamados de fumus comissi delict, consistentes na prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, estão presentes, conforme as provas acostadas no processo, como depoimentos e prontuário médico.
Quanto ao periculum libertatis, entendo que ainda há elementos suficientes para a decretação da prisão preventiva, em razão da gravidade em concreto da conduta, isto é, tentativa de homicídio com arma branca.
Narram os autos que o denunciado estava embriagado na hora do crime e que essa é a sua condição frequente, o que possibilita este Juízo a crer que solto, voltará a realizar os atos violentos, podendo, até mesmo, progredir o ato delituoso.
Portanto, diante da situação fática analisada, a conduta perpetrada pelo acusado evidencia periculosidade, de modo que as medidas cautelares diversas da prisão preventiva demonstram não serem suficientes e adequadas para a eficácia da persecução penal, sendo imprescindível a prorrogação da prisão preventiva nos mesmos termos da decisão anteriormente.
Não havendo nenhum fato ou argumentação nova que conduza a revogação da custódia, concluo que ainda se faz necessária a prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 316, caput, do Código de Processo Penal.
III – CONCLUSÃO Diante dos fatos e fundamentos aduzidos: 1.Por tudo quanto foi exposto, RECEBO A DENÚNCIA EM DESFAVOR DE GEDEÃO ALVES MONTEIRO, pela suposta prática do crime previsto no artigo 121, § 2º, incisos II, VI, § 2º-A, inciso I c/c Art. 14, inciso II, todos do Código Penal Brasileiro, com a observância das diretrizes da Lei n° 11.340/06.
Em consequência, determino que: 1.1 Cite-se o acusado, apresentando-lhe cópia da denúncia, para que ofereça Resposta Escrita à Acusação, por meio de advogado habilitado ou Defensor Público, no prazo de 10 dias, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa; 1.2 Por ocasião da citação ora determinada, deverá o(a) Oficial(a) de Justiça encarregado(a) da diligência inquirir o denunciado se a defesa técnica que lhe é garantida será promovida por advogado particular ou por meio da Defensoria Pública.
Se o desejar, poderá, desde já, afirmar que deseja ser defendido pela Defensoria Pública e, assim, esta assumirá sua defesa imediatamente; 1.3 Caso o réu afirme que possui advogado particular, findo o prazo para oferecimento de resposta escrita, em não sendo apresentada, certifique-se e remeta os autos à DP, a cargo de quem estará a defesa técnica; e 1.4 O réu fica advertido que, depois de citado, não poderá mudar de residência ou dela ausentar-se sem comunicar ao juízo o lugar onde passará a ser encontrado, pois, caso não seja encontrado no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados e o processo seguirá sem a sua presença, nos termos do art. 367 do Código de Processo Penal. 2.
Mantenho a prisão preventiva de Gedeão Alves Monteiro, conforme os arts. 312 e 316, caput, do Código de Processo Penal. 3.
Ciência ao MP, à DP e à Casa Penal.
Nos termos dos artigos 3º e 4º, do PROVIMENTO 003/2009-CRMB, a presente decisão serve como MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, data da assinatura eletrônica.
MARCUS FERNANDO CAMARGO NUNES CUNHA LOBO Juiz de Direito Substituto Respondendo pela 2ª Vara Criminal de Altamira/PA. -
28/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2023 00:04
Recebida a denúncia contra GEDEAO ALVES MONTEIRO - CPF: *85.***.*73-10 (REU)
-
28/10/2023 00:04
Mantida a prisão preventida
-
27/10/2023 09:50
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
29/09/2023 09:37
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 09:33
Juntada de Certidão
-
28/09/2023 11:29
Juntada de Petição de denúncia
-
22/09/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 12:03
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
-
18/08/2023 11:08
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 09:27
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
10/08/2023 15:20
Juntada de Petição de inquérito policial
-
08/08/2023 08:15
Juntada de Petição de termo de ciência
-
26/07/2023 11:46
Juntada de Ofício
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25/07/2023 17:14
Decorrido prazo de Guarda Municipal de Altamira em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 15:31
Decorrido prazo de GEDEAO ALVES MONTEIRO em 19/07/2023 23:59.
-
24/07/2023 13:37
Decorrido prazo de JUCELIA FARIAS DE LIMA em 19/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 17:10
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/07/2023 02:44
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/07/2023 02:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2023 02:42
Juntada de Petição de devolução de ofício
-
19/07/2023 02:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/07/2023 11:40
Juntada de Ofício
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18/07/2023 03:30
Publicado Despacho em 18/07/2023.
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18/07/2023 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
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17/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PLANTÃO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE ALTAMIRA Processo nº: 0804861-14.2023.8.14.0005 Custodiado: Gedeão Alves Monteiro, custodiado no CRMV.
DESPACHO Cuidam os autos de prisão em flagrante comunicada no dia 16/07/2023. É o breve relatório.
Designo audiência de custódia para o dia 16 de julho de 2023, às 11h. em consequência, determino: a.
Oficie-se ao CRMV, a fim de que apresente o custodiado no link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3afb5218bfd1154aab8b10f72d035ac5dc%40thread.skype/1689513645018?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%228e9dd377-30d3-4725-ac71-85ddf8896bfa%22%7d b.
Ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública.
Nos termos dos artigos 3° e 4°, do Provimento 003/2009-CRMB, a presente decisão servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ OFÍCIO.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Altamira/PA, 16 de julho de 2023. (assinado eletronicamente) ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito Substituta Respondendo pelo Plantão Judiciário da Comarca de Altamira -
16/07/2023 13:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/07/2023 13:32
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 13:30
Juntada de Ofício
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16/07/2023 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2023 13:25
Expedição de Mandado.
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16/07/2023 13:22
Juntada de Ofício
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16/07/2023 13:13
Juntada de Mandado de prisão
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16/07/2023 12:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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16/07/2023 12:07
Conclusos para decisão
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16/07/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
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16/07/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/07/2023 10:26
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2023 08:48
Juntada de Certidão
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16/07/2023 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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