TJPA - 0806916-45.2022.8.14.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonam Gondim da Cruz Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 11:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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07/07/2025 11:27
Baixa Definitiva
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10/06/2025 00:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 13:13
Juntada de Petição de termo de ciência
-
23/05/2025 00:00
Intimação
DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
LESÃO CORPORAL QUALIFICADA PELA VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE.
AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DO ART. 61, II, “F”, DO CP DE OFÍCIO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS FIXADA NA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra a r. sentença proferida pelo d.
Juízo da 1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Belém/PA, que condenou o apelante pela prática do crime previsto no art. 129, § 13 (com redação anterior à Lei nº 14.994/2024), c/c art. 61, II, “f”, ambos do CP, aplicando-lhe a pena de 2 (dois) anos de reclusão e pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) por danos morais.
Inconformada, a defesa pleiteia: (i) a absolvição por insuficiência de provas; (ii) a redução da pena-base ao mínimo legal; (iii) o afastamento ou a redução do valor da indenização por danos morais.
O Ministério Público pugna pelo improvimento da apelação.
A d.
Procuradoria de Justiça se manifesta pelo improvimento do recurso.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.
Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prova dos autos é suficiente para sustentar a condenação do apelante; (ii) saber se a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal; (iii) saber se a agravante do art. 61, II, “f”, do CP deve ser afastada de ofício; e (iv) saber se a indenização fixada deve ser afastada ou reduzida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A condenação encontra respaldo no exame de corpo de delito e no depoimento firme e coerente da vítima, que descreveu as agressões com riqueza de detalhes e compatibilidade com as lesões constatadas.
A materialidade e autoria delitivas restaram demonstradas. 4. “A palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos presentes nos autos, possui relevante valor probatório, especialmente em crimes que envolvem violência doméstica e familiar contra a mulher” (STJ - AgRg no AREsp 2285584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023). 5.
A valoração negativa dos motivos do crime, com base na alegação de que a conduta decorreu de discussão banal, mostra-se juridicamente inadequada.
Conflitos cotidianos são inerentes às dinâmicas relacionais que caracterizam o ambiente de violência doméstica e, por isso, não revelam especial reprovabilidade ou dolo acentuado.
A motivação apresentada está inserida na normalidade fático-normativa esperada para o tipo penal do art. 129, § 13, do CP, não podendo ser utilizada como fundamento autônomo para a exasperação da pena-base. 6. É incabível a aplicação da agravante do artigo 61, II, “f”, pois a motivação discriminatória de gênero, no contexto doméstico e familiar, já fundamenta a própria tipificação da conduta prevista no art. 129, §13, do CP, sendo vedada sua reiteração na segunda fase da dosimetria, nos termos do caput do próprio artigo 61, devendo ser afastada de ofício. 7.
A indenização por danos morais, expressamente requerida na denúncia, foi fixada em valor proporcional à gravidade da conduta e ao sofrimento experimentado pela vítima, não havendo justificativa para sua redução ou afastamento, ainda que alegada a hipossuficiência econômica do réu.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Apelação parcialmente provida. _____________ Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 61, II, “f”, 68, 77, 129, § 13; CPP, art. 155.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 983; STJ, Tema Repetitivo nº 1.197; STJ, Súmula nº 588; STJ, HC nº 520.681/RJ, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/10/2019; STJ, AgRg no AREsp nº 2.285.584/MG, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/08/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Excelentíssimo Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos doze dias do mês de maio de dois mil e vinte e cinco.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes. -
22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 12:10
Conhecido o recurso de BRUNO RAMON LEMOS JUAREZ - CPF: *29.***.*03-53 (APELANTE) e provido em parte
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19/05/2025 14:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 12:30
Juntada de Petição de termo de ciência
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30/04/2025 12:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/04/2025 17:24
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 17:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/04/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 20:57
Conclusos para julgamento
-
23/04/2025 20:56
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
23/04/2025 14:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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14/02/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2024 15:56
Conclusos ao relator
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24/09/2024 15:56
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PENAL INTIMAÇÃO Por meio desta, ficam intimadas as advogadas MARIA ISABELA HORA DE MATOS - OAB/PA Nº 29216, ANDRESA SOUZA SANTOS - OAB/PA Nº 28854 e VERENA SALVIANO TEIXEIRA - OAB/PA Nº 28259 para apresentarem as pertinentes contrarrazões recursais em favor da ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO, nos autos da APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0806916-45.2022.8.14.0401, no prazo legal, conforme despacho do(a) Exmo(a).
Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR.
Belém (PA), 20 de setembro de 2024. -
20/09/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 11:58
Conclusos ao relator
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13/06/2024 10:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 11:32
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:32
Conclusos para decisão
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02/05/2024 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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